TJGO - 5318769-32.2020.8.09.0110
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:41:05))
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04/06/2025 17:51
Protocolo de PROAD com solicitação de nomeação de perito.
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27/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de E V F P (menor) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:41:05))
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27/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:41:05))
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27/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 15:41:05))
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27/05/2025 15:41
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 15:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ( (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 15:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 15:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 15:41
NOMEAR PERITO COM URGÊNCIA
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27/05/2025 13:16
P/ DECISÃO
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23/05/2025 13:58
- Ofício Respondido
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22/05/2025 13:52
Para Equipe Interprofissional da 8ª Região
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12/05/2025 17:38
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 17:38
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 17:22
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 18:14
P/ O RELATOR
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09/05/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Parecer
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09/05/2025 18:00
Por Laura Maria Ferreira Bueno (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/05/2025 15:44:41))
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08/05/2025 11:31
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Laura Maria Ferreira Bueno
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07/05/2025 15:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2025 15:44:41)
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07/05/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 09:09
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 15:23
P/ O RELATOR
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04/04/2025 09:32
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/04/2025 17:45
3ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5252467-26.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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03/04/2025 17:45
Processo remetido ao TJ
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03/04/2025 17:45
3ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5252467-26.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2025 16:29:46))
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26/02/2025 16:29
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 16:29
Vista ao MP
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25/02/2025 14:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/02/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto (29/01/2025 16:55:01))
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04/02/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVFP( - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 16:31
Intimação promovida - apresentar contrarrazões
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04/02/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara de Família e SucessõesProcesso n.º: 5318769-32.2020.8.09.0110Parte autora: Pedro Henrique Ferraz Da Silva Parte ré: Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor)SENTENÇA 1.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA, em face de LUANA PEREIRA CARDOSO, todos qualificados.O primeiro requerente, genitor, e a segunda requerente, avó paterna, almejam a guarda da menor Eloá Vitória Ferraz Pereira, sob o argumento de que a requerida, genitora da menor, ao se separar do primeiro requerente, passou a residir com a menor na casa dos pais e não dispõe de recursos financeiros para criar e educar a menor.Acrescentaram que a requerida pratica atos de alienação parental na menor, pois dificulta o contato do primeiro requerente com a menor, bem como omite informações sobre a saúde, bem-estar e educação da menor aos requerentes.Diante de tais fatos, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para que este juízo concedesse a guarda unilateral da menor aos requerentes, a fixação das visitas livres e dispensa do pagamento dos alimentos, subsidiariamente a fixação de guarda compartilha, e, no mérito, a confirmação do pedido de antecipação de tutela.Documentos acompanham a inicial (evento 01).Ao analisar os autos, este juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou a citação da requerida e designou audiência de mediação (evento 08).A requerida foi devidamente citada (evento 33).A audiência de mediação, que contou com a participação de ambas as partes, restou inexitosa (evento 35).Sequencialmente, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção.
Na contestação argumentou que não dificulta as visitas, bem como pela ausência de provas das alegações contidas na inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Na reconvenção, requereu a concessão da guarda em seu favor e de sua mãe, avó materna da menor, afixação de alimentos no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas-hospitalares, remédios, dentista e material escolar, a fixação de visitas alternadas e a concessão da gratuidade da justiça (evento 36).Ao passo, os requerentes apresentaram impugnação rechaçando a contestação e reconvenção apresentadas pela requerida, pugnaram pela guarda unilateral e ratificaram os pedidos iniciais (evento 40).Instado, o Ministério Público manifestou favorável pela intimação da parte requerente a fim de que fale sobre a fixação de alimentos; para a concessão da tutela de urgência sobre a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor, e desfavorável a concessão da tutela de urgência quanto a guarda (evento 49).Sequencialmente, este juízo concedeu a gratuidade da justiça a requerida, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, indeferiu a guarda unilateral e intimou o requerente para estipular o pedido de fixação da verba alimentar em desfavor da requerida e seu patamar ou se manifeste pela desistência do pedido de fixação de alimentos, visto que é vedada a renúncia do direito a alimentos.
Ainda, determinou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para que se constate a capacidade financeira dos requerentes, a expedição de ofício a Receita Federal, para que encaminhe cópia de eventual e recente declaração de imposto de renda deste, a expedição de ofício ao CONSELHO TUTELAR DE MOZARLÂNDIA para que encaminhe a este juízo os relatórios elaborados referente a criança Eloá Vitória Ferraz Pereira, e a ofício à equipe multidisciplinar da 8ª região, a fim de que proceda ao estudo psicossocial do caso (evento 52).Foi comunicado a interposição de agravo de instrumento (evento 55), o qual, no mérito, regulamento as visitas do requerente a menor (evento 78).O Conselho Tutelar encaminhou relatório através do qual informou que a menor está bem, brincando, é alegre e só não fica muito tempo com o genitor porque mama no peito (evento 66).Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas em nome da requerida, comprovando a inexistência de bens ou ativos em seu nome (eventos 70, 71 e 77).Laudo multiprofissional juntado nos autos, o qual foi realizado apenas na residência da requerida, concluiu pela ausência de riscos na permanência da menor com a requerida (evento 90).Ao passo, os requerentes compareceram aos autos informando que a menor foi alvo de maus tratos, requerendo, assim, a alteração da guarda (evento 99), ocasião em que o Ministério Público manifestou pela intimação da requerida (evento 104), o que fora acolhido por este juízo (evento 107).
Em esclarecimentos, a requerida informou que, com relação as lesões no corpo, a menor se machucou na escola, e com relação as lesões na boca, a menor estaria mordendo a própria boca (evento 112), motivo pelo qual o pedido de antecipação de tutela foi novamente indeferido e as partes intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (evento 116).Os requerentes pugnaram pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento (evento 121), permanecendo a requerida silente.Ao analisar o requerimento, este juízo deferiu o pedido e designou audiência de instrução e julgamento (evento 123).Sequencialmente, os requerentes arrolaram mais uma testemunha (evento 157), sendo tal pleito indeferido em decorrência da intempestividade (evento 161).A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo as partes, ao final, intimadas para apresentarem alegações finais e, posteriormente, abrir vista dos autos ao Ministério Público (eventos 166/168).Os requerentes apresentaram memoriais finais defendendo a tese de que a genitora praticou mais tratos a menor, além de juntar a cópia do indiciamento e ratificaram os pedidos iniciais (evento 173).A requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 176).Por fim, o Ministério Público manifestou pela regulamentação da guarda compartilhada da menor entre os genitores, fixação de alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias e visitas alternadas (evento 179).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃOAs condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo foram respeitados.
Não há nulidades a declarar.
Processo maduro e apto à sentença de mérito.É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do artigo 330, do CPC, vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas em audiência.Dito isso, considerando que não foram invocadas preliminares de mérito e ausentes questões processuais a serem sanadas, passo a análise do mérito.2.1.
Da guarda2.1.1.
Da guarda da menor entre os genitoresNo tocante à guarda, destaca-se que, nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.Nesse sentido, a Lei 13.058/2014 estabeleceu como regra a obrigatoriedade do estabelecimento da guarda compartilhada, determinando que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, levando-se em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos (CC, artigo 1.583, § 2º).Na guarda compartilhada vige a atribuição aos pais, no exercício do poder familiar, do direito de reger a pessoa do filho, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, ou seja, ambos os pais, em comum, têm o direito de participar das decisões importantes que se referem à vida do filho.Tal regra é corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
GUARDA COMPARTILHADA E FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO MENOR.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. [...] 2 – Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3 – Ainda que haja certa animosidade entre os genitores e estando ambos em condições de exercer a guarda, à luz do princípio do melhor interesse do menor, o compartilhamento da guarda revela-se a medida mais eficaz, garantindo-se o bem-estar e a formação psicossocial da criança. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 0554040-60.2020.8.09.0000, Relator: Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI , 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021).RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA.
REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. [...] 2.
Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3.
A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. [...] (STJ, REsp: 1.773.290/MT, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , 3ª Turma, julgado em 21/05/2019).Com efeito, o bem-estar e o melhor interesse do menor devem ser sempre priorizados.
Em última análise, somente é possível afastar a guarda compartilhada na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, situação que deverá ser provada no curso da ação, o que não se verificou no caso em análise.Apenas quando houver fundadas razões é possível se opor a que a genitora partilhe a guarda dos filhos.No caso, em que pese os requerentes tenham argumentado há indícios de alienação parental, o laudo multiprofissional não atestou tal fato, pelo contrário, concluiu pela ausência de riscos na permanência da menor com a requerida (evento 90).Somado a isso, quanto às denúncias que a menor foi vítima de maus-tratos, inclusive com indiciamento em inquérito policial, em consulta aos autos criminais n. 5669773-30.2023.8.09.0110, verifico que no evento 63 que o Ministério Público concluiu que “não há prova de que a criança estava sob a autoridade da investigada quando os ferimentos ocorreram e de que esta seria a autora das lesões”, motivo pelo qual opinou pelo arquivamento.Em síntese, após a análise dos autos, vê-se que ambos os genitores podem prestar toda a assistência necessária aos filhos, devendo ser fixada a guarda compartilhada com designação de domicílio de referência no lar da mãe, conforme a situação de fato já consolidada, bem como regime de convivência para o pai.Ante o exposto, a PROCEDÊNCIA da guarda compartilhada da criança entre os genitores, consignando que o domicílio de referência será o da residência da mãe, é medida que se impõe.2.1.2.
Da guarda da menor entre as avósComo se sabe, nas questões envolvendo a guarda, deve prevalecer o melhor interesse da criança em detrimento do interesse dos pais ou de terceiros.Nesse tanto, colhe-se da Corte Goiana:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
VETOR INTERPRETATIVO DA ATIVIDADE JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1.
As ações versando sobre guarda de menor exigem cautela por parte do Poder Judiciário, na medida em que acarretam consequências na rotina e na referência da criança, havendo de prevalecer, sobre quaisquer direitos dos pais, o seu melhor interesse, que é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado, ao encontro da regra da proteção integral infantojuvenil esculpida no art. 227, da Constituição Federal. (...) GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA À AVÓ MATERNA.
CABIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO SINGULAR PAUTADA EM CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 2.
Nos termos dos arts. 33, § 2º, e 98, II, do ECA, é cabível, excepcionalmente, o deferimento da guarda provisória de menor aos avós, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. 3.
Não merece reproche a decisão que, pautada em critérios de prudência e razoabilidade, transfere a guarda provisória de menor à avó materna, até que aportem aos autos elementos de prova capazes de atestar a aptidão do genitor para o exercício do encargo de guardião, o qual, confessadamente, ceifou a vida da ex-companheira e mãe do infante, além de haver exposto o próprio filho a situação de constante violência doméstica e vulnerabilidade, por se tratar de medida que, por ora, revela-se mais adequada para a preservação dos interesses da criança.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5040524-98.2018.8.09.0000, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2018, DJe de 07/08/2018).Nesse aspecto, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes, pois é dever dos pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, exercer tanto o poder familiar sobre os filhos menores (art. 1.630 do CC), como, igualmente, deter a guarda unilateral ou compartilhada destes (art. 1.634, II, do CC), configurando-se como excepcional sua eventual concessão a membros da família extensa ou ampliada (art. 25, parágrafo único, c/c art. 33, § 2º, do ECA).Portanto, a IMPROCEDÊNCIA é medida que se impõe.2.2.
Da reconvenção2.2.1.
Dos alimentosO dever de sustento decorre do poder familiar existente entre pais e filhos e se fundamento na própria filiação, conforme artigos 1694 e seguintes do Código Civil e 2º da Lei 5.478/68.A prestação de alimentos é a forma primária de manifestação do dever de sustento e confere ao alimentado os recursos básicos necessários à sua sobrevivência digna, o que concretiza o comando constitucional do artigo 1º, inciso III (dignidade humana).A fixação do valor e da forma da prestação de alimentos tem por fundamento o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos esses aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso.Na análise da necessidade da criança, quando se trabalha com percentuais tão baixos de dinheiro como nestes autos, não é necessária grande investigação para se concluir que qualquer valor abaixo de um salário-mínimo certamente é consumido integralmente com todas as despesas básicas de uma criança, compreendidas nesta conta alimentação, vestuário, remédios, lazer e educação.No caso dos autos, verifico que o requerente juntou aos autos carteira de trabalho indicando vínculo empregatício com remuneração mensal no valor de R$ 1.045,00 (evento 40, arq. 02).Assim, considerando as provas produzidas nos autos, entendo que o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 52) mostra-se razoável frente aos gastos presumidos da criança, não se mostrando a princípio excessivo a ponto de se tornar tão oneroso a quem terá a obrigação de prestá-los.Portanto, fixo o valor da pensão alimentícia em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária da genitora do menor ou em mãos mediante recibo.Ainda, condeno o requerente também na obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) do material escolar da primeira lista anual e uniforme escolar e 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas, não cobertas pela rede pública de saúde, podendo essa obrigação ser substituída pela inclusão da menor em plano de saúde, bem como em 50% (cinquenta por cento) das despesas com vestuário e calçados.2.2.2.
Das visitasComo é cediço, o direito de convivência assiste ao filho, visando a formação de vínculos afetivos e contribuindo para sua formação física e psicológica, baseada no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a figura paterna, em regra, é essencial para o adequado desenvolvimento do filho, e quanto maior é o contato, mais estreitos são os vínculos afetivos.Sobre o tema, o art. 1.589 do Código Civil prevê que:Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.Assim, nos termos do artigo 1589 do Código Civil, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, tendo em vista, os benefícios advindos da convivência da infante com seu genitor, ausente, por sua vez, qualquer informação que indique que esse relacionamento seja nocivo à menor, considerando ainda as animosidades naturais que possam advir do fim de um relacionamento amoroso.Portanto, entendo por prudente manter a regulamentação das visitas definidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no evento 78 dos presentes autos, quais sejam: finais de semana, de maneira intercalada (um final de semana sim, outro não), buscando a filha a partir das 10:00 da manhã na sexta-feira (caso não esteja matriculada presencialmente em instituição educacional) e devolvendo-a as 18:00 horas do domingo; e no período das férias escolares (15 dias).Em acréscimo, dado a alta animosidade entre as partes, estabeleço que:i) Nos anos pares o menor passará o carnaval e o natal com a mãe, a semana santa e o ano novo com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares;ii) o menor passará o aniversário do pai com o pai e da mãe com a mãe, da mesma forma o dia das mães e o dia dos pais, a primeira quinzena das férias com a mãe e a segunda quinzena com o pai; eiii) aniversário do menor, anos ímpares com o pai e anos pares com a mãe.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para CONFIRMAR a liminar concedida no evento 52, nos seguintes termos:a) FIXAR a guarda compartilhada da menor ELOÁ VITÓRIA FERRAZ PEREIRA, nascida em 25/10/2018, entre os genitores PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA e LUANA PEREIRA CARDOSO, consignando que o domicílio de referência será o da residência da genitora LUANA PEREIRA CARDOSO.b) REGULAMENTAR o regime de convivência do requerido PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA com a menor ELOÁ VITÓRIA FERRAZ PEREIRA, nos seguintes moldes:i) o requerente terá o menor consigo em finais de semana alternados, podendo o requerido buscar a menor na casa da genitora na sexta-feira às 10h00min (caso não esteja matriculada presencialmente em instituição educacional) e devolvendo-a às 18h00min horas do domingo;ii) Nos anos pares a menor passará o carnaval e o natal com a mãe, a semana santa e o ano novo com o pai, invertendo-se a ordem nos anos ímpares;iii) a menor passará o aniversário do pai com o pai e da mãe com a mãe, da mesma forma o dia das mães e o dia dos pais, a primeira quinzena das férias com a mãe e a segunda quinzena com o pai; eiv) aniversário da menor, anos ímpares com o pai e anos pares com a mãe.c) CONDENAR o requerente PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA a prestar alimentos a sua filha ELOÁ VITÓRIA FERRAZ PEREIRA, nascida em 25/10/2018, na importância de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária da genitora do menor ou em mãos mediante recibo.Ainda, considerando que o requerente PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA trabalha com carteira assinada, DETERMINO que o empregador proceda com os descontos da pensão alimentícia diretamente da sua folha de pagamento e repasse para a conta bancária da requerida, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 5.478/1968.Em caso de desemprego, DEVERÁ o requerente efetuar o pagamento via depósito bancário ou mediante recibo assinado pela genitora da menor.d) CONDENAR o requerente PEDRO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA na obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) do material escolar da primeira lista anual e uniforme escolar e 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas, não cobertas pela rede pública de saúde, podendo essa obrigação ser substituída pela inclusão da menor em plano de saúde, bem como em 50% (cinquenta por cento) das despesas com vestuário e calçados.e) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de regulamentação da guarda da menor com as avós maternas e paternas, pois é dever dos pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, exercer tanto o poder familiar sobre os filhos menores (art. 1.630 do CC), configurando-se como excepcional sua eventual concessão a membros da família extensa ou ampliada (art. 25, parágrafo único, c/c art. 33, § 2º, do ECA).Em razão da sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50%, bem como em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa, os quais encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado, cumpridos os atos necessários, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.EXPEÇA-SE o termo de guarda em favor da genitora, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/20233 -
29/01/2025 16:55
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto (CNJ:11405) - )
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29/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVFP( (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto (C
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29/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido
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29/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte
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29/01/2025 16:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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21/01/2025 16:36
P/ SENTENÇA
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19/12/2024 10:04
Manifestação Juntada da Procuração
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12/12/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EVFP( (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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12/12/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
12/12/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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12/12/2024 13:30
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:36
P/ SENTENÇA
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25/11/2024 21:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2024 13:32:16))
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11/10/2024 13:32
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/10/2024 13:32
Prazo decorrido
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20/09/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/09/2024 22:12
INQUERITO POLICIAL - INDICIAMENTO
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27/08/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2024 16:47:16)
-
27/08/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2024 16:47:16)
-
27/08/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/08/2024 16:47:16)
-
27/08/2024 16:47
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 16:47
Realizada sem Sentença - 27/08/2024 13:30
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27/08/2024 16:46
Envio de Mídia Gravada em 27/08/2024 - 13:30 - audiência de instrução e julgamento
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27/08/2024 16:45
Envio de Mídia Gravada em 28/08/2024 - 13:30 - audiência de instrução e julgamento
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27/08/2024 11:01
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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30/07/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria José da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
30/07/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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30/07/2024 18:51
Decisão -> Indeferimento
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19/07/2024 17:13
P/ DECISÃO
-
19/07/2024 17:13
Solicitação de deliberações.
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17/07/2024 16:09
Para Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Mandado nº 2844034 / Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2024 13:13:14))
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17/07/2024 11:39
INTIMAR TESTEMUNHAS
-
04/07/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2024 13:11:55))
-
04/07/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2024 13:09:48))
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24/06/2024 13:18
Para Mozarlândia - Central de Mandados (Mandado nº 2844034 / Para: Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor))
-
24/06/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:13
link da Audiência
-
24/06/2024 13:12
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 24/06/2024 13:11:55)
-
24/06/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/06/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/06/2024 13:11
(Agendada para 27/08/2024 13:30)
-
24/06/2024 13:09
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
24/06/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
24/06/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
24/06/2024 13:09
Remarcada - 06/08/2024 13:30
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24/06/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/06/2024 12:27:12))
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18/06/2024 16:53
Para Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Mandado nº 2777414 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/05/2024 14:54:12))
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14/06/2024 12:39
Para Mozarlândia - Central de Mandados (Mandado nº 2777414 / Para: Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor))
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14/06/2024 12:29
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/06/2024 12:27:12)
-
14/06/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 12:28
CERTIDÃO DO LINK
-
14/06/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/06/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/06/2024 12:27
(Agendada para 06/08/2024 13:30)
-
14/06/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 12:26
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 14:54
Cumprimento de Título Judicial
-
26/04/2024 21:47
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2024 16:31
P/ DESPACHO
-
11/04/2024 16:31
Certidão da não realização do estudo social
-
11/12/2023 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 23:22
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2023 14:40
P/ DECISÃO
-
09/11/2023 16:42
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 17:00
EQUIPE INTERPROFISSIONAL
-
30/10/2023 14:46
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
20/10/2023 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
20/10/2023 17:30
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
11/10/2023 14:32
P/ DESPACHO
-
11/10/2023 11:29
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/09/2023 23:01:37))
-
30/09/2023 00:26
Manifestação e requerimento
-
22/09/2023 14:21
Para (Polo Passivo) Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/09/2023 23:01:37))
-
21/09/2023 23:01
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/09/2023 23:01
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2023 15:40
P/ DESPACHO
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20/09/2023 15:38
REITERA- ALTERACAO GUARDA
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19/09/2023 14:48
Juntada -> Petição
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19/09/2023 14:09
Por Huggo Edgard de Campos Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/09/2023 14:22:54))
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14/09/2023 14:22
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/09/2023 14:22
ABRO VISTA AO REPRESENTANTE MINISTERIAL.
-
14/09/2023 14:18
Para Equipe Interprofissional da 8ª Região
-
14/09/2023 13:27
VIOLÊNCIA/ALTERACAO GUARDA/TUTELA URGENCIA
-
26/04/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2023 15:36
Despacho - ofício
-
14/02/2023 16:14
P/ DECISÃO
-
21/10/2022 11:43
Juntada -> Petição
-
10/10/2022 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eloá Vitória Ferraz Pereira (menor) (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
10/10/2022 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
10/10/2022 17:11
Oficio da Equipe Interprofissional
-
31/08/2022 16:32
CERTIDAO DE ENVIO DE MANDADO POR MALOTE DIGITAL
-
07/07/2022 15:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/07/2022 10:06
Ofício expedido enviado para juíza assinar.
-
06/05/2022 10:04
Juntada -> Petição
-
15/02/2022 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFICIO.
-
14/01/2022 13:48
- Ofício Respondido
-
09/11/2021 13:55
CERTIDÃO - INCLUSÃO/ ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
-
13/10/2021 13:28
Para Equipe Interprofissional da 8ª Região
-
30/09/2021 22:55
ENCAMINHEI OFICIO PARA ASSINATURA DA MM JUIZA (EQUIPE INTERPROFISSIONAL)
-
20/09/2021 10:56
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
02/09/2021 18:16
RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 226/2021
-
26/08/2021 10:41
Ofício Comunicatório
-
25/08/2021 17:31
RESULTADO SISBAJUD 5318769.32
-
19/08/2021 11:25
Juntada -> Petição
-
17/08/2021 07:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luana Pereira Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2021 07:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2021 07:15
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 07:14
OFICIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR SOLICITANDO TELEFONE
-
13/08/2021 13:12
INFOJUD
-
13/08/2021 13:06
INFORMAÇÃO SOBRE RENAJUD
-
13/08/2021 13:01
COMPROVANTE DE PROTOCOLO SISBAJUD
-
28/07/2021 12:33
Juntada de Documento
-
14/07/2021 15:10
IntimaçãoDO EVENTO 61 FOI CUMPRIDA NO EVENTO 40
-
30/06/2021 11:29
JUNTADA RESPOSTA CONSELHO TUTELAR DE MOZARLANDIA
-
30/06/2021 11:21
IMPRIMI O OFICIO (EVENTO 63) E NCAMINHAREI A POSTAGEM DO FORUM
-
29/06/2021 15:11
Para Equipe Interprofissional da 8ª Região
-
29/06/2021 15:10
Ofício(s) Expedido(s)
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15/06/2021 14:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/06/2021 14:12:25)
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15/06/2021 14:12
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ITEM B DA DECISÃO EVENTO 52
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15/06/2021 14:08
encaminhei oficio para assinatura da MM. Juíza (equipe interprofissional)
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15/06/2021 14:04
encaminhei o oficio retro via email
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15/06/2021 14:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/06/2021 13:56
encaminhei oficio para assinatura da MM. Juíza (RECEITA FEDERAL)
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25/05/2021 14:40
Ofício Comunicatório
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25/05/2021 08:52
Juntada -> Petição -> Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/05/2021 14:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Luana Pereira Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2021 14:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2021 14:08
Decisão. DILIGÊNCIAS. OFÍCIOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
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03/05/2021 17:12
P/ DESPACHO
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03/05/2021 17:12
conclusao dos autos para despacho
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29/04/2021 16:33
Parecer - liminares e diligências
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26/04/2021 15:42
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/04/2021 17:38:05))
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23/04/2021 17:38
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2021 17:38
Carga Ministério Público
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23/04/2021 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Luana Pereira Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/04/2021 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/04/2021 14:26
Despacho -> Mero Expediente
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20/04/2021 11:52
P/ DESPACHO
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20/04/2021 11:52
conclusão dos autos para despacho
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12/04/2021 12:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/03/2021 12:15
cadastro da advogada da requerida no projudi
-
23/03/2021 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/03/2021 12:13:14)
-
23/03/2021 12:13
parte autora manifestar-se sobre a contestação
-
18/03/2021 21:42
Contestação e Reconvenção
-
24/02/2021 16:57
Realizada - 24/02/2021 10:00
-
24/02/2021 16:57
Realizada - 24/02/2021 10:00
-
24/02/2021 16:57
Realizada - 24/02/2021 10:00
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24/02/2021 16:57
Realizada - 24/02/2021 10:00
-
24/02/2021 16:57
Realizada - 24/02/2021 10:00
-
01/02/2021 10:59
Juntada de Documento
-
27/01/2021 17:11
Juntada de Documento
-
18/12/2020 16:38
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (15/12/2020 11:48:44))
-
15/12/2020 12:27
Certidão Expedida
-
15/12/2020 12:24
Para Luana Pereira Cardoso
-
15/12/2020 11:55
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 15/12/2020 11:48:44)
-
15/12/2020 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/12/2020 11:55:19)
-
15/12/2020 11:55
link da audiência no ZOOM
-
15/12/2020 11:49
Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões (Retornado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
-
15/12/2020 11:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/12/2020 11:48
(Agendada para 24/02/2021 10:00)
-
11/12/2020 16:27
Mozarlândia - CEJUSC (Encaminhado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
-
11/12/2020 16:27
Mozarlândia - CEJUSC (Encaminhado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
-
11/12/2020 16:27
Certidão Expedida
-
21/10/2020 08:36
Certidão Expedida
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28/09/2020 15:50
Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (25/09/2020 14:47:35))
-
25/09/2020 18:47
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Danilo Guimaraes Lima
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25/09/2020 16:20
Certidão Expedida
-
25/09/2020 16:17
Para Luana Pereira Cardoso
-
25/09/2020 15:58
On-line para Mozarlândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada - 25/09/2020 14:47:35)
-
25/09/2020 15:57
Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões (Retornado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
-
25/09/2020 14:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
25/09/2020 14:47
(Agendada para 21/10/2020 09:00)
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25/09/2020 14:44
Mozarlândia - CEJUSC (Encaminhado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
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25/09/2020 14:44
Mozarlândia - CEJUSC (Encaminhado para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES)
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25/09/2020 14:43
Certidão Expedida
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14/09/2020 23:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
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14/09/2020 23:56
Decisão -> Outras Decisões
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02/09/2020 16:29
P/ DECISÃO
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28/08/2020 16:57
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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06/08/2020 12:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Pedro Henrique Ferraz Da Silva (Referente à Mov. Decisão - 20/07/2020 23:32:44)
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20/07/2020 23:32
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2020 10:44
Autos Conclusos
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02/07/2020 10:44
Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
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02/07/2020 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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