TJGO - 5673310-65.2023.8.09.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 07:40:08))
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26/06/2025 07:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 07:40:08)
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26/06/2025 07:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 07:40:08)
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26/06/2025 07:40
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 07:40
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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09/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (28/05/2025 09:21:15))
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28/05/2025 10:02
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/05/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (28/05/2025 09:21:15))
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28/05/2025 09:21
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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28/05/2025 09:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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27/05/2025 14:33
P/ O RELATOR
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27/05/2025 14:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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27/05/2025 13:07
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5188303-5.2025 - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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27/05/2025 13:07
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5188303-5.2025 - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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27/05/2025 13:06
Remessa de autos à Instância Superior
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27/05/2025 07:27
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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23/05/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/05/2025 17:20:55))
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13/05/2025 17:20
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 17:20
Intimação - Município de Corumbaíba - Apresentar Contrarrazões (ref. a mov. 35)
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13/05/2025 15:13
Ofício Comunicatório
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04/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2025 16:11:38))
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25/03/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/03/2025 16:11
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/03/2025 15:24:45))
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14/03/2025 13:48
P/ DESPACHO
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14/03/2025 13:48
OFÍCIO COMUNICATÓRIO DA TURMA RECURSAL - Liminar Concedida
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12/03/2025 15:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 15:24:45)
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12/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 15:24:45)
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12/03/2025 15:24
Ato ordinatório
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial da Fazenda Pública Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5673310-65.2023.8.09.0035REQUERENTE: Clausio Oliveira Da CostaREQUERIDO: Município De CorumbaíbaNATUREZA: Ação Declaratória c/c Cobrança– D E C I S Ã O –A presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da CF/88, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que, de fato, comprovarem que o pagamento das custas inerentes ao processo implicaria em prejuízo do sustento próprio ou da família, de forma a agraciar com esse benefício somente as pessoas que realmente dele necessitarem.
Nesse sentido, eis o teor da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula nº 25.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo meu)"Outrossim, ressalto que é entendimento seguido pela maioria das Turmas Recursais (procs. n.º 5372621-80.2022; 5095741-80.2024; 5256701-87.2024; 5320955-40.2022; 5622930-58.2021; 5602725-03.2024, dentre outros) de que é recomendável a concessão de gratuidade de justiça se as despesas do processo integral ou da parcela atingissem 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte.
Ademais, o Provimento n.º 34 da CGJ fixa a possibilidade de parcelamento em 5 prestações iguais ou sucessivas, de forma que é preciso analisar se cada parcela afeta 30% (trinta por cento) dos rendimentos da impetrante.Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o(a) requente esteja em estado de miserabilidade, de forma que é suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo, sem prejuízos a sua subsistência e de sua família/atividade empresarial.Na espécie, acuso indeferimento ao pleito de assistência judiciária, isso porque extraio dos documentos encartados na mov. 42, que o recorrente é pessoa que possui rendimento mensal de R$ 3.068,55 (três mil sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que se dividido o valor das custas recursais em cinco parcelas, não há comprometimento financeiro, sobretudo porque embora comprometa 32% (trinta e dois por cento) da renda, evidencio que o recorrente possui economias financeiras em valor aproximado ao das custas, o que ratifica sua capacidade financeira..Ademais, extraio da sua declaração de renda que o recorrente é pessoa que possui bens imóvel e móveis, circunstâncias em que concluo pela existência de condições financeiras ao pagamento da despesa sem comprometimento de sua renda.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça recursal (art. 99, §2º do CPC) e, com espeque no art. 98, §6º do mesmo estatuto processual, concedo ao recorrente o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas.Intime-se o recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retirar as guias de parcelamento em cartório e, no mesmo prazo, comprovar o pagamento nos autos, sob pena de não recebimento do recurso.Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de aplicação da pena de deserção.P.R.I.
Cumpra.Corumbaíba, 7 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA -
07/03/2025 12:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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07/03/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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07/03/2025 12:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/02/2025 11:30:09))
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14/02/2025 15:14
P/ DECISÃO
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12/02/2025 23:58
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial das Fazendas Públicas PROTOCOLO: 5673310-65.2023.8.09.0035REQUERENTE: Clausio Oliveira Da CostaREQUERIDO: Municipio De CorumbaibaNATUREZA: Ação Declaratória c/c Cobrança– D E S P A C H O –Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.Na espécie, a parte autora não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, uma vez que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Logo, sob pena de indeferimento da benesse postulada, em sede recursal, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar espelho da guia de custas recursais (obrigatoriamente) e documentos que comprovem ser beneficiária da gratuidade da justiça, como, exemplificativamente: cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, ser beneficiária de algum programa governamental assistencial de baixa renda, ser isenta de declaração de imposto de renda etc. e.No mesmo prazo, caso não comprovado, comprovar o regular preparo, sob pena de deserção.Decorrido o prazo, volvam-me conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.
Corumbaíba, 5 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA -
05/02/2025 11:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2025 11:30
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 13:49
P/ DESPACHO
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04/02/2025 13:49
Tempestividade do Recurso / Pedido de Gratuidade
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03/02/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/02/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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27/01/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/01/2025 19:27:10))
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17/01/2025 19:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/01/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/01/2025 19:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/11/2024 20:02
P/ DECISÃO
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30/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/09/2024 21:57:30))
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18/09/2024 13:57
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/09/2024 21:57:30)
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10/09/2024 21:57
Juntada -> Petição
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02/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/08/2024 20:35:36))
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23/08/2024 20:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 20:35
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2024 14:10
P/ DECISÃO
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19/06/2024 22:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/06/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/06/2024 14:15:43)
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14/06/2024 14:15
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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27/05/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/05/2024 07:21:15)
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24/05/2024 07:21
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/05/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Corumbaiba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2024 17:47:45))
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29/04/2024 17:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Corumbaiba - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2024 17:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/04/2024 17:47
Despacho INICIAL
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24/04/2024 22:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/03/2024 15:40
Corumbaíba - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES
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21/03/2024 15:40
REDISTRIBUIÇÃO
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16/02/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2024 19:20
Decisão -> Outras Decisões
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16/01/2024 10:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/01/2024 20:34
Domicílio necessário do servidor público
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15/01/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clausio Oliveira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/01/2024 18:34:58)
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15/01/2024 18:34
Intimação - regularização da comprovação de endereço
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15/01/2024 18:19
Informação - Litispendência/Conexão/Coisa Julgada
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08/10/2023 22:38
Corumbaíba - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARLI DE FATIMA NAVES
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08/10/2023 22:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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