TJGO - 5259704-60.2018.8.09.0051
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:12
Processo Arquivado
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01/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:38
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 12:38
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 12:37
27/03/2025
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10/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 15:57:56))
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10/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 15:57:56))
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05/02/2025 08:27
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 15:57:56))
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04/02/2025 10:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (25/10/2024 13:48:55))
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03/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (25/10/2024 13:48:55))
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259704-60.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, ESTADO DE GOIÁS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Considerando a reunião dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª.
Zilmene Gomide da Silva, nos autos da “ação civil pública”, ajuizada em desfavor de SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, ESTADO DE GOIÁS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta da inicial que a presente ação civil pública tem por objeto a declaração de nulidade do ato administrativo complexo que culminou na nomeação de SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, cunhado do ex-Governador do Estado de Goiás Marconi Ferreira Perillo Júnior, para o cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), em virtude de ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade, além da ausência de idoneidade moral e reputação ilibada, notótio conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública do requerido. Requereu a tutela provisoria de urgência para afastar imediatamente o réu Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás até o trânsito em julgado da presente ação e a fixação de multa de R$ 50.000,00 por cada dia de descumprimento. No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a nulidade do Decreto de 12 de abril de 2018, publicado na página 7 do Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.788, de 13 de abril de 2018, o qual nomeou Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz para o cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Apresentadas contestações e réplicas pelas partes. O pedido liminar foi indeferido (mov. 41). Decisão saneadora na mov. 242. Após a instrução do feito restou, assim, decidido na sentença recorrida (mov. 273), in verbis: “(…) Cuida-se de ação civil pública da qual objetiva a anulação do ato administrativo que nomeou o requerido no cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, frente a suposta ausência de idoneidade moral e reputação ilibada, requisitos obrigatórios do referido cargo.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a nomeação para o cargo objeto dos autos é ato complexo.
Explico. É aquele ato que resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos administrativos, que se unem para a formação de um ato único e indivisível, logo, exigem a participação de diferentes entes ou órgãos na tomada de decisões.
No tocante a alegação de nepotismo, vedação dada pela Súmula Vinculante nº 13, entendo que razão não assiste ao requerente vez que o nomeado não possui qualquer parentesco com o responsável pela nomeação.
Além do mais, não obstante a possibilidade de nepotismo cruzado no ordenamento jurídico, in casu, não há comprovação de eventuais trocas de favores entre os agentes públicos.
A nomeação ainda se deu com a participação de dois dos três Poderes Estaduais, conforme determina a Constituição, logo, o Governador indicou o nome que é de livre escolha, ao passo que a Assembleia Legislativa aprovou por 30 votos a 2, quase de forma unânime.
Além do mais, não restou comprovado que a nomeação se deu através de influências externas como fundamenta o Ministério Público, ao passo de que houve tão somente articulação política, ausente a comprovação do dolo, requisito imprescindível para caracterização da ilegalidade do ato.
Por conseguinte, também não merece prosperar a alegação de falta de idoneidade moral e reputação ilibada, vez que a ação de improbidade que fundamenta tal pedido sequer possui sentença transitada em julgado, porquanto deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Transcrevo entendimento do TJGO, in verbis: (...) "a mera existência de processo para apuração de ato de improbidade administrativa, sem decisão transitada em julgado, não é circunstância apta à suplantar a idoneidade moral do candidato escolhido para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas" (TJGO, APELACAO CIVEL 353763-04.2013.8.09.0051, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016).
Por derradeiro, segundo entendimento do STF "a qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário." Sendo assim, adentrar ao mérito na discricionariedade do agente público reveste-se de ingerência, porquanto, não está o Poder Judiciário autorizado a substituir a vontade dos Órgãos Constitucionais legitimados para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Custas como de lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. (...)” Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou recurso de apelação cível (mov. 280). Em suas razões alega que evidente que, a nomeação de Sérgio Antônio para o TCM-GO foi tramada nos bastidores de modo a burlar a Súmula Vinculante nº 13 e a conhecida posição do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6702/PR. Aduz que o Sr.
Sérgio Antônio não atende aos requisitos constitucionais de reputação ilibada e idoneidade moral, haja vista a existência da ação civil pública (nº 5023786.13.2017.8.09.0051) por ato de improbidade administrativa, bem como aos critérios de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, uma vez que não há evidências, como artigos, trabalhos ou teses, que demonstrem seus conhecimentos nessas áreas, o que o desqualifica para o cargo de Conselheiro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença atacada e, portanto, declarado a nulidade do decreto de 12 de abril de 2018, publicado na página 7 do Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 22.788, de 13 de abril de 2018, o qual nomeou Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz para o cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Pois bem. Primeiramente, veja-se que a sentença atendeu ao postulado constitucional e legal da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX, c/c, CPC, art. 11). Também, calcou-se em análise substancial de provas, ao teor do disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil, sem olvidar da correta distribuição do ônus probandi, à luz da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Diploma Processual Civil. Outrossim, impende consignar que o controle judicial dos atos administrativos sofre limitações, e só pode ocorrer quando se tratar de comprovada ilegalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo. Destarte, na hipótese vertente, somente seria possível decretar a nulidade do ato de nomeação do requerido/apelado, Sérgio Antônio Cardoso, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, caso fosse constatada a incompatibilidade do ato com a norma pertinente. Sobre o tema, dispõe a Constituição do Estado de Goiás: “Art. 80 […] § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.” Assim, quanto à alegação de que a nomeação de Sérgio Antônio para o TCM-GO foi tramada nos bastidores de modo a burlar a Súmula Vinculante nº 13 e a conhecida posição do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6702/PR, verifica-se que não merece prosperar a tese apresentada pelo apelante. Ressalte-se que o apelado Sérgio Antônio é cunhado do ex governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, sendo que foi indicado e nomeado ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme afirma o próprio apelante, pelo governador José Eliton, com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, tudo isto após a renúncia ao mandato por Marconi Perillo, inexistindo qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 13 e a conhecida posição do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6702/PR. Além disso, apesar de alegar que houve uma trama para burlar as regras anti-nepotismo, conforme decidido “(…) a nomeação para o cargo objeto dos autos é ato complexo” e portanto resultou da participação de atos dos Poderes Executivo e Legislativo, não havendo nos autos prova incontestável de que houve conluio entre os referidos Poderes, ressaltando-se que dos 32 deputados estaduais, dentre os quais, diversos parlamentares da oposição ao governo, apenas 02 foram contrários a nomeação. Ressalte-se, assim, que apesar das ilações apresentadas pelo apelante, não há nos autos qualquer demonstração de prática de ato ofensivo aos princípios da moralidade e impessoalidade na indicação ou nomeação do apelado, sendo que mera articulação política em torno do nome a ser indicado ao Tribunal de Contas dos Municípios não constitui ato irregular, ainda mais quando não demonstrado dolo por qualquer uma das partes. A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. 2.
AUSÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. 3.
APROVAÇÃO NO TESTE PSICOLÓGICO E AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE COMPORTAMENTO DESABONADOR. 4.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.1.
Consta dos autos que o autor se candidatou ao cargo de Agente de Segurança Prisional de Goiás, concurso regido pelo Edital nº 001/2014 - SEGPLAN, logrando ser aprovado e classificado até a 5ª fase do certame e que foi considerado na 6ª fase do concurso (Avaliação da Vida Pregressa) como candidato não recomendado, sob a argumentação de possuir registros policiais por supostas infrações previstas nos arts. 171, 307 e147 do Código Penal Brasileiro, porém, não possui condenação criminal transitada em julgado e que tais fatos ocorreram há 16 anos, por um engano na conduta do candidato, à época.
Foi interposto recurso administrativo, o qual foi improvido, sem justificativa objetiva ou consentânea com os princípios constitucionais ou mesmo com o próprio edital, que prevê a utilização de critérios objetivos para a avaliação da vida pregressa.2.
Verifica-se que o autor não possui condenação criminal com trânsito em julgado, nem mesmo antecedentes criminais, acostando ao feito certidões negativas dos Tribunais correspondentes às regiões em que residiu, assim como exerce/exerceu função de agente penitenciário temporário, sem qualquer ocorrência que o desabonasse.3.
In casu, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e da apelação cível, argumentando que ?não foi observada nova reiteração delituosa pelo apelado, o que induz que não tenha mais voltado a delinquir.
Ademais, cumpre salientar que este foi devidamente aprovado no teste psicológico, o que demonstra que não possui personalidade voltada para práticas criminosas.4.
A exclusão do candidato por ele ter registros policiais em seu desfavor, que sequer geraram condenação penal, fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, e não é suficiente para macular sua conduta a fim de concluir que ele não possui reputação ilibada para assumir um cargo público, sobretudo por já exercer a mesma função em caráter temporário.5.
Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5424968-32.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020) grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA.
IDONEIDADE MORAL E NOTÓRIOS CONHECIMENTOS.
OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO PARA A NOMEAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
I- Sendo aplicável à hipótese, consoante entendimento do STF, o princípio da presunção da inocência, a mera existência de processo para apuração de ato de improbidade administrativa, sem decisão transitada em julgado, não é circunstância apta à suplantar a idoneidade moral do candidato escolhido para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
II- A legislação brasileira não exige habilitação formal nas áreas destacadas inciso III do § 1º do art. 28 da Constituição Estadual para configuração do notório conhecimento, bastando, para tanto, comprovação de atuação profissional que demandam os conhecimentos mencionados, cabendo sua análise, em última instância, ao Governador do Estado, consoante seu juízo discricionário.
Precedentes do STF.
III- Estando comprovados os requisitos para investidura no cargo, deve ser confirmado o ato administrativo de nomeação.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 353763-04.2013.8.09.0051, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2163 de 06/12/2016) Desta forma, considerando o princípio da presunção de inocência, a existência de uma única ação pretérita e isolada, a qual não foi sequer julgada até o momento, não se revela suficiente para afastar a reputação ilibada ou a idoneidade moral do apelado. Noutro diapasão, quanto à alegação de que o Sr.
Sérgio Antônio não atende aos requisitos constitucionais de reputação ilibada e idoneidade moral, haja vista a existência da ação civil pública (nº 5023786.13.2017.8.09.0051) por ato de improbidade administrativa, corretamente restou decidido que a existência de ação de improbidade sem condenação transitada em julgado não basta para excluir a idoneidade moral e reputação ilibada, melhor sorte não socorre o apelante. Isto porque não se exige habilitação formal nas áreas destacadas inciso III do § 1º do art. 28 da Constituição Estadual para configuração do notório conhecimento, bastando, para tanto, comprovação de atuação profissional que demandam os conhecimentos mencionados, cabendo sua análise, em última instância, ao Governador do Estado, consoante seu juízo discricionário. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não guarda relação com a titulação formal (grau acadêmico) do indicado, tratando-se, em verdade, de pressuposto de ordem subjetiva, que deve ser analisado, no caso concreto, pelas autoridades que atuam na escolha, mediante juízo discricionário, in verbis: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
CONSELHEIROS.
NOMEAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FORMAL.
NOTÓRIO SABER.
A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.
O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário. (AO 476, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-1997, DJ 05-11-1999 PP-00003 EMENT VOL-01970-01 PP-00009 RTJ VOL-00171-01 PP-00010) Assim, também vem decidindo o nosso Sodalício Estadual: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA COMPROVADOS.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. 1.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam, dentre outros, o requisito subjetivo de notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e o requisito objetivo de mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos específicos mencionados (Inteligência do art. 73, § 1º, incisos III e IV, da CF/1988 c/c art. 80, § 1º, incisos III e IV, da Constituição do Estado de Goiás). 2.
A legislação brasileira não exige habilitação formal nas citadas áreas para configuração do notório conhecimento, bastando, para tanto, comprovação de atuação profissional que demande os conhecimentos mencionados, cabendo sua análise, em última instância, ao Governador do Estado, consoante seu juízo discricionário.
Precedentes do STF. 3.
No caso, restou demonstrado que o apelado, à época de sua escolha, possuía formação acadêmica em Jornalismo e, em sequência, em Direito, além de vasta trajetória na Administração Pública, com participações em atividades administrativas e políticas, bem como contava com mais de 10 (dez) anos de exercício em função/atividade profissional. 4.
Logo, comprovados os requisitos para investidura no cargo, não há se falar em anulação do ato administrativo de nomeação.
Remessa necessária desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0033711-02.2009.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) – grifo nosso Deste modo, quanto aos critérios de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, uma vez que não há evidências, como artigos, trabalhos ou teses, que demonstrem seus conhecimentos nessas áreas, o que o desqualificaria para o cargo de Conselheiro, tem-se que o apelado é bacharel em direito e, realmente, exerceu diversos cargos na administração pública, possuindo vasta experiência em atividades administrativas e políticas, conforme se verifica dos documentos acostados na mov. 52. Nesse contexto, não há se falar em ilegalidade na nomeação de Sergio Antônio Cardoso de Queiroz para, em caráter vitalício, exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, tendo em vista que todos os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo foram preenchidos. Com efeito, após análise de tais requisitos pela ALEGO, confirmados pela nomeação do Governador do Estado, o Poder Judiciário não está autorizado a imiscuir no mérito do ato administrativo, substituindo a vontade dos Órgãos Constitucionais legitimados pela CRFB para valorar os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação civil pública em análise. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível interposta, ao passo que ACOLHO o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 297), e, por todas as razões, ora motivadas, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259704-60.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, ESTADO DE GOIÁS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA._ I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública que questionava a nomeação de indivíduo para o cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios.
A ação alegava vícios de nepotismo, falta de idoneidade moral e ausência de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de nepotismo na nomeação, em violação à Súmula Vinculante nº 13; (ii) a comprovação da idoneidade moral e reputação ilibada do nomeado, considerando a existência de ação de improbidade administrativa em seu desfavor; e (iii) a demonstração dos notórios conhecimentos exigidos para o cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não houve nepotismo, pois o nomeado não possuía parentesco com o governador que o nomeou, mas com o antecessor.
A nomeação, ato complexo, envolveu o Executivo e o Legislativo, sem prova de conluio para burlar a legislação. 4.
A existência de ação de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado não configura, por si só, falta de idoneidade moral, prevalecendo a presunção de inocência. 5.
O requisito de "notórios conhecimentos" não exige titulação formal, sendo subjetivo e passível de análise discricionária pelo Governador, tendo o nomeado comprovado experiência profissional na administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. "1.
A nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios não configura nepotismo quando ausente parentesco com o agente nomeador. 2.
A existência de ação de improbidade administrativa sem trânsito em julgado não afasta a idoneidade moral do nomeado. 3.
O requisito de ‘notórios conhecimentos’ para o cargo é subjetivo e de análise discricionária do Governador, dispensando titulação formal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I e II; Constituição do Estado de Goiás, art. 80, § 1º, I, II, III, IV; Lei nº 7.347/85, art. 18.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 13; Reclamação 6702/PR (STF); TJGO, APELACAO CIVEL 353763-04.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5424968-32.2018.8.09.0051; AO 476 (STF); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0033711-02.2009.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível n. 5259704-60.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e apelados SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, ESTADO DE GOIÁS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Desembargador William Costa Mello e o Dr.
Ricardo Silveira Dourado. PRESIDIU o julgamento o Desembargador José Proto de Oliveira. PRESENTE o Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5259704-60.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO DE QUEIROZ, ESTADO DE GOIÁS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA._ I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública que questionava a nomeação de indivíduo para o cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios.
A ação alegava vícios de nepotismo, falta de idoneidade moral e ausência de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de nepotismo na nomeação, em violação à Súmula Vinculante nº 13; (ii) a comprovação da idoneidade moral e reputação ilibada do nomeado, considerando a existência de ação de improbidade administrativa em seu desfavor; e (iii) a demonstração dos notórios conhecimentos exigidos para o cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não houve nepotismo, pois o nomeado não possuía parentesco com o governador que o nomeou, mas com o antecessor.
A nomeação, ato complexo, envolveu o Executivo e o Legislativo, sem prova de conluio para burlar a legislação. 4.
A existência de ação de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado não configura, por si só, falta de idoneidade moral, prevalecendo a presunção de inocência. 5.
O requisito de "notórios conhecimentos" não exige titulação formal, sendo subjetivo e passível de análise discricionária pelo Governador, tendo o nomeado comprovado experiência profissional na administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. "1.
A nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios não configura nepotismo quando ausente parentesco com o agente nomeador. 2.
A existência de ação de improbidade administrativa sem trânsito em julgado não afasta a idoneidade moral do nomeado. 3.
O requisito de ‘notórios conhecimentos’ para o cargo é subjetivo e de análise discricionária do Governador, dispensando titulação formal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I e II; Constituição do Estado de Goiás, art. 80, § 1º, I, II, III, IV; Lei nº 7.347/85, art. 18.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 13; Reclamação 6702/PR (STF); TJGO, APELACAO CIVEL 353763-04.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5424968-32.2018.8.09.0051; AO 476 (STF); TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0033711-02.2009.8.09.0051. -
31/01/2025 17:35
Por Fabiano de Sousa Naves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 15:57:56))
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31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 15:57:56)
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31/01/2025 16:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 15:57:56)
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31/01/2025 16:02
On-line para Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 15:57:56)
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31/01/2025 16:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 15:57:56)
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31/01/2025 16:02
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 15:57:56)
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31/01/2025 15:57
(Sessão do dia 28/01/2025 09:00)
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28/01/2025 16:30
(Sessão do dia 28/01/2025 09:00)
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27/01/2025 12:23
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (25/10/2024 13:48:55))
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24/01/2025 12:56
INSTRUÇÕES E LINK PARA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 28-01-2025 E POSTERIORES
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24/01/2025 12:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/10/2024 13:48:55)
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24/01/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/10/2024 13:48:55)
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24/01/2025 12:30
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/10/2024 13:48:55)
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24/01/2025 12:30
On-line para Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 25/10/2024 13:48:55)
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25/10/2024 13:48
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 28/10/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 09:00)
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21/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (10/10/2024 12:43:38))
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21/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (10/10/2024 12:43:38))
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11/10/2024 16:20
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Incluído em Pauta (10/10/2024 12:43:38))
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10/10/2024 12:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 12:43:38)
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10/10/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 12:43:38)
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10/10/2024 12:43
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 12:43:38)
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10/10/2024 12:43
On-line para Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/10/2024 12:43:38)
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10/10/2024 12:43
(Sessão do dia 28/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/10/2024 12:47
P/ O RELATOR
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07/10/2024 12:32
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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07/10/2024 12:32
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2024 21:38:56))
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02/10/2024 11:30
MP Responsável Anterior: Estela de Freitas Rezende <br> MP Responsável Atual: Rodolfo Pereira Lima Júnior
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01/10/2024 10:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 21:38:56)
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30/09/2024 21:38
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2024 12:40
P/ O RELATOR
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27/09/2024 12:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/09/2024 08:16
1ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5606298-18.2018 - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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27/09/2024 08:16
(UPJ) - Remessa p/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA*
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27/09/2024 08:16
1ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5606298-18.2018 - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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26/09/2024 13:42
Petição
-
19/09/2024 18:05
Juntada -> Petição
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13/09/2024 14:38
Á apelação
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09/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/08/2024 17:49:42))
-
28/08/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 17:49
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/08/2024 17:49
Intimação - Contrarrazoar a Apelação
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25/08/2024 19:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/07/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/06/2024 14:35:09))
-
16/07/2024 15:36
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 14/06/2024 14:35:09)
-
24/06/2024 03:36
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/06/2024 14:35:09))
-
14/06/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
14/06/2024 14:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
14/06/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
14/06/2024 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
03/04/2024 14:40
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/02/2024 22:31:19))
-
20/03/2024 14:58
P/ SENTENÇA
-
19/03/2024 11:28
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2024 10:56
Juntada -> Petição
-
11/03/2024 10:55
Autos Conclusos
-
11/03/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/02/2024 22:31:19)
-
11/03/2024 10:55
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/02/2024 22:31:19)
-
11/03/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/02/2024 22:31:19)
-
08/02/2024 22:31
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2024 16:55:29))
-
23/01/2024 16:58
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 16:55:29)
-
10/01/2024 16:55
Despacho -> Mero Expediente
-
19/10/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/09/2023 11:01:57))
-
09/10/2023 12:27
P/ SENTENÇA
-
09/10/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2023 11:01:57)
-
09/10/2023 12:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2023 11:01:57)
-
09/10/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2023 11:01:57)
-
13/09/2023 11:01
Despacho -> Mero Expediente
-
11/09/2023 14:58
Autos Conclusos
-
11/09/2023 14:58
REGULARIDADE PROCESSUAL
-
30/08/2023 19:54
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/08/2023 15:22:21))
-
28/08/2023 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/08/2023 15:22:21))
-
21/08/2023 09:41
Juntada -> Petição
-
16/08/2023 15:23
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/08/2023 15:22:21)
-
16/08/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2023 15:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2023 15:22
Parte(s) manifestar(em) interesse no andamento do feito.
-
27/07/2023 17:57
Autos Conclusos
-
01/03/2023 15:39
JUNIO ALVES ARAÚJO
-
01/03/2023 11:58
Juntada -> Petição
-
27/02/2023 20:02
Juntada -> Petição
-
27/02/2023 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2023 16:47:46))
-
27/02/2023 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2023 16:47:46))
-
24/02/2023 13:57
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
-
24/02/2023 13:50
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
-
22/02/2023 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (23/11/2022 17:40:06))
-
17/02/2023 17:13
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2023 16:47:46)
-
17/02/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2023 16:47:46)
-
17/02/2023 17:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2023 16:47:46)
-
17/02/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2023 16:47:46)
-
17/02/2023 16:47
Decisão -> Outras Decisões
-
17/02/2023 16:47
Remarcada - 23/02/2023 14:00
-
08/02/2023 17:13
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS - JUNIO ALVES ARAÚJO EV. 201
-
08/02/2023 16:51
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS - JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JUNIOR
-
08/02/2023 16:49
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS - MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
-
08/02/2023 16:32
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 23/11/2022 17:40:06)
-
08/02/2023 12:49
Para José Eliton de Figuerêdo Júnior
-
08/02/2023 12:32
Para Marconi Ferreira Perillo Junior
-
08/02/2023 12:19
BLOQUEIO EVENTO Nº 219
-
03/02/2023 12:39
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/01/2023 16:42:12))
-
03/02/2023 11:24
Juntada -> Petição
-
03/02/2023 11:23
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/01/2023 15:26:16))
-
03/02/2023 11:23
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2023 16:00:10))
-
27/01/2023 19:04
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/01/2023 16:42:12)
-
27/01/2023 19:03
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/01/2023 15:26:16)
-
27/01/2023 19:03
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/01/2023 16:00:10)
-
25/01/2023 16:42
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
-
25/01/2023 15:26
Juntada -> Petição
-
17/01/2023 17:06
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (20/09/2022 17:19:43))
-
16/01/2023 12:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/01/2023 17:50:36)
-
13/01/2023 16:00
CARTA DE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA- EV. 197
-
12/01/2023 17:50
Juntada -> Petição
-
12/01/2023 17:50
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (23/11/2022 17:40:06))
-
09/01/2023 15:05
EV.201 - COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO PARA PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
-
09/01/2023 15:04
EV.10 - COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO PARA PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
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16/12/2022 16:07
COMPROVANTE DE ENVIO SISTEMA DE CONTROLE DE POSTAGEM - MARCONI PERILLO - EV. 197
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16/12/2022 14:22
Para Junio Alves Araujo - Deputado Major Araújo
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16/12/2022 14:03
Para José Eliton de Figuerêdo Júnior
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16/12/2022 13:53
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/09/2022 17:19:43)
-
16/12/2022 13:48
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 23/11/2022 17:40:06)
-
16/12/2022 13:43
CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A TESTEMUNHA MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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23/11/2022 17:40
CARTA DE INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA - JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS
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29/09/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2022 10:42:37))
-
29/09/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/09/2022 11:05:51))
-
20/09/2022 17:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR - EV. 167
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20/09/2022 17:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO EFETIVADO LUÍS CÉSAR BUENO - EV. 169
-
19/09/2022 12:31
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/09/2022 11:05:51))
-
19/09/2022 12:31
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/09/2022 10:42:37))
-
19/09/2022 11:06
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 19/09/2022 11:05:51)
-
19/09/2022 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/09/2022 11:05
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/09/2022 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/09/2022 11:05
(Agendada para 23/02/2023 14:00)
-
19/09/2022 11:02
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2022 10:42:37)
-
19/09/2022 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2022 10:42:37)
-
19/09/2022 11:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2022 10:42:37)
-
19/09/2022 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2022 10:42:37)
-
19/09/2022 10:42
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2022 10:42
Remarcada - 20/09/2022 13:00
-
19/09/2022 10:40
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2022 10:35
P/ DECISÃO
-
16/09/2022 13:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - JUNIO ALVES - DEP. MAJOR ARAÚJO - EV. 160
-
16/09/2022 10:55
Juntada -> Petição
-
15/09/2022 14:31
RETORNO DE CARTA DE AR EFETIVADA - EVENTO 170
-
12/09/2022 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/08/2022 16:13:03))
-
12/09/2022 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (31/08/2022 15:31:23))
-
02/09/2022 13:09
COMPROVANTE DE ENVIO AO SISTEMA DE CONTROLE DE POSTAGEM
-
02/09/2022 13:09
COMPROVANTE DE ENVIO AO SISTEMA DE CONTROLE DE POSTAGEM
-
02/09/2022 13:03
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS
-
02/09/2022 13:02
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS
-
02/09/2022 13:00
COMPROVANTE DE ENVIO AO PROTOCOLO DE MANDADOS
-
01/09/2022 17:47
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (31/08/2022 15:31:23))
-
01/09/2022 17:47
Por Miryam Belle Moraes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/08/2022 16:13:03))
-
31/08/2022 20:12
CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A TESTEMUNHA JOSÉ NELTON LAGARES DAS MERCÊS
-
31/08/2022 20:01
CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A TESTEMUNHA MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
-
31/08/2022 16:04
Para José Eliton de Figuerêdo Júnior
-
31/08/2022 15:59
Para LUÍS CESAR BUENO
-
31/08/2022 15:51
Para Junio Alves Araujo - Deputado Major Araújo
-
31/08/2022 15:32
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 31/08/2022 15:31:23)
-
31/08/2022 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/08/2022 15:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/08/2022 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/08/2022 15:31
(Agendada para 20/09/2022 13:00)
-
31/08/2022 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/08/2022 16:13:03)
-
31/08/2022 15:23
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/08/2022 16:13:03)
-
31/08/2022 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/08/2022 16:13:03)
-
31/08/2022 15:23
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/08/2022 16:13:03)
-
29/08/2022 16:13
Decisão -> Outras Decisões
-
19/04/2022 18:39
P/ DECISÃO
-
22/03/2022 15:49
Juntada -> Petição
-
21/03/2022 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/03/2022 18:01:19))
-
09/03/2022 18:01
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/03/2022 18:01
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 09:26
Central de Expedição - Cadastro de dados incompletos
-
18/05/2021 14:24
MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LUIZ CESAR BUENO - NÃO CUMPRIDO
-
18/05/2021 13:57
MANDADO CUMPRIDO - JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
-
23/04/2021 10:35
MANDADOS DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA - CUMPRIDO
-
23/04/2021 10:34
BLOQUEIO DO EVENTO Nº 138
-
09/03/2021 14:11
Ciente
-
08/03/2021 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (26/02/2021 17:40:39))
-
08/03/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (26/02/2021 17:40:39))
-
26/02/2021 18:00
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 26/02/2021 17:40:39)
-
26/02/2021 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/02/2021 17:40
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/02/2021 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/02/2021 17:40
Desmarcada - 29/04/2021 14:30
-
25/02/2021 09:57
Juntada -> Petição
-
18/02/2021 16:16
COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO PARA PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
-
18/02/2021 14:45
Para José Eliton de Figuerêdo Júnior
-
04/02/2021 12:32
Ofício Comunicatório
-
26/01/2021 13:34
MANDADO José Eliton de Figuerêdo Júnior
-
22/01/2021 17:02
Ciente
-
21/01/2021 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/12/2020 12:21:41))
-
21/01/2021 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/12/2020 12:21:41))
-
21/01/2021 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/12/2020 09:41:18))
-
21/01/2021 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/12/2020 09:41:18))
-
07/01/2021 15:31
COMPROVANTES DE ENTREGA DE MANDADOS PARA PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
-
07/01/2021 15:28
Bloqueio de evento por erro material
-
18/12/2020 14:33
Para José Eliton de Figuerêdo Júnior
-
18/12/2020 14:28
Para LUÍS CESAR BUENO
-
18/12/2020 13:47
Para Junio Alves Araujo - Deputado Major Araújo
-
17/12/2020 09:41
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 17/12/2020 09:41:18)
-
17/12/2020 09:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/12/2020 09:41
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/12/2020 09:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/12/2020 09:41
(Agendada para 29/04/2021 14:30)
-
17/12/2020 09:35
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/12/2020 12:21:41)
-
17/12/2020 09:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/12/2020 12:21:41)
-
17/12/2020 09:35
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/12/2020 12:21:41)
-
17/12/2020 09:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/12/2020 12:21:41)
-
07/12/2020 12:21
Decisão -> Outras Decisões
-
09/11/2020 21:07
P/ DESPACHO
-
09/11/2020 21:07
AUTOS CONCLUSOS
-
26/05/2020 17:46
Juntada -> Petição
-
18/05/2020 12:18
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Despacho (15/05/2020 12:41:52))
-
15/05/2020 14:33
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Despacho - 15/05/2020 12:41:52)
-
15/05/2020 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho - 15/05/2020 12:41:52)
-
15/05/2020 14:33
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho - 15/05/2020 12:41:52)
-
15/05/2020 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Despacho - 15/05/2020 12:41:52)
-
15/05/2020 12:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2020 14:26
P/ DECISÃO
-
14/05/2020 14:26
AUTOS CONCLUSOS
-
27/02/2020 12:03
Juntada -> Petição
-
27/02/2020 10:35
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Petição (26/11/2019 17:48:12))
-
18/02/2020 13:10
OFÍCIO / CÓDIGO DE ACESSO CARTA PRECATÓRIA
-
13/02/2020 16:51
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Juntada de Petição - 26/11/2019 17:48:12)
-
26/11/2019 17:48
Manifestação
-
04/11/2019 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/10/2019 12:46:21))
-
01/11/2019 15:16
Por Villis Marra Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/10/2019 12:46:21))
-
23/10/2019 12:46
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/10/2019 12:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/10/2019 12:46
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/10/2019 12:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
23/10/2019 12:46
Intimação DAS PARTES
-
23/10/2019 12:34
TELEGRAMA / SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CARTA PRECATÓRIA
-
18/07/2019 07:28
COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/07/2019 11:31
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / OUTRA COMARCA
-
11/07/2019 10:28
REMESSA C. PRECATÓRIA CERQUEIRA CESAR
-
20/05/2019 14:58
Carta Precatória Expedida
-
20/05/2019 14:57
Carta Precatória Expedida
-
20/05/2019 10:44
P/ DECISÃO
-
18/05/2019 11:30
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2019 14:40
P/ DECISÃO
-
06/05/2019 14:40
PROCESSO A SER CONCLUSO
-
29/04/2019 16:43
Manifestação Provas
-
25/04/2019 18:09
Juntada -> Petição
-
25/04/2019 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2019 14:05:57))
-
22/04/2019 16:29
Juntada -> Petição
-
18/04/2019 13:28
Petição
-
15/04/2019 15:15
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2019 14:05:57))
-
15/04/2019 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/04/2019 14:05
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/04/2019 14:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/04/2019 14:05
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/04/2019 14:05
Produção de Provas
-
12/04/2019 18:14
RÉPLICA
-
10/04/2019 15:24
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (10/04/2019 00:05:47))
-
10/04/2019 09:28
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 10/04/2019 00:05:47)
-
10/04/2019 00:05
Intimação DA PARTE AUTORA PARA, IMPUGNAR CONTESTAÇÃO.
-
08/01/2019 15:04
Juntada -> Petição
-
18/12/2018 14:00
CONTESTAÇÃO
-
10/12/2018 09:21
Contestação
-
05/12/2018 16:42
Para Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (07/11/2018 15:16:22))
-
29/11/2018 12:08
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (07/11/2018 15:16:22))
-
19/11/2018 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Mandado Expedido (07/11/2018 16:05:46))
-
07/11/2018 16:31
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (07/11/2018 15:16:22))
-
07/11/2018 16:20
Para Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz
-
07/11/2018 16:12
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás
-
07/11/2018 16:06
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 07/11/2018 16:05:46)
-
07/11/2018 16:05
Para PGE Varas da Fazenda Publica Estadual de Goiânia - Citação
-
07/11/2018 15:54
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - 07/11/2018 15:16:22)
-
07/11/2018 15:16
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
10/10/2018 09:29
P/ DECISÃO
-
10/10/2018 09:29
PROCESSO A SER CONCLUSO
-
03/10/2018 17:49
Juntada -> Petição
-
03/10/2018 17:25
Juntada -> Petição
-
28/09/2018 12:20
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Despacho (26/09/2018 02:05:52))
-
26/09/2018 09:16
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Despacho - 26/09/2018 02:05:52)
-
26/09/2018 02:05
Despacho -> Mero Expediente
-
24/09/2018 18:54
P/ DECISÃO
-
24/09/2018 18:54
INFORMATIVA
-
24/09/2018 15:32
Requer deferimento de liminar
-
21/09/2018 11:49
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/08/2018 16:14:52))
-
20/09/2018 17:51
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/08/2018 16:14:52)
-
20/09/2018 17:31
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho (29/06/2018 15:59:50))
-
18/09/2018 08:12
Documentos
-
15/08/2018 18:30
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás
-
15/08/2018 18:04
Juntada -> Petição
-
13/08/2018 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/08/2018 16:18:11))
-
03/08/2018 16:18
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
03/08/2018 16:18
Intimação da parte Autora - Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça
-
03/08/2018 16:14
Para Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz (Referente à Mov. Despacho (29/06/2018 15:59:50))
-
18/07/2018 11:03
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho (29/06/2018 15:59:50))
-
16/07/2018 17:55
Juntada -> Petição
-
12/07/2018 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Mandado Expedido (02/07/2018 15:20:22))
-
04/07/2018 15:58
Juntada -> Petição
-
02/07/2018 15:38
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 02/07/2018 15:20:22)
-
02/07/2018 15:34
Para Assembleia Legislativa Do Estado De Goiás
-
02/07/2018 15:30
Para Sérgio Antônio Cardoso De Queiroz
-
02/07/2018 15:20
Para PGE Varas da Fazenda Publica Estadual de Goiânia - Citação
-
29/06/2018 15:59
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2018 16:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/06/2018 13:33
P/ DECISÃO
-
25/06/2018 13:33
PROCESSO A SER CONCLUSO
-
13/06/2018 17:28
Juntada -> Petição
-
12/06/2018 14:36
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Despacho (11/06/2018 19:55:21))
-
12/06/2018 09:46
On-line para 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia - Patrimônio Público (Referente à Mov. Despacho - 11/06/2018 19:55:21)
-
11/06/2018 19:55
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2018 18:36
sistema informa possível prevenção/conexão
-
05/06/2018 17:44
Autos Conclusos
-
05/06/2018 17:44
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini da Silva
-
05/06/2018 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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