TJGO - 5071408-16.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (21/05/2025 09:39:45))
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21/05/2025 09:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Mariano Lemos (Referente à Mov. - )
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21/05/2025 09:39
Sentença: homologa acordo (ação previdenciária)
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19/05/2025 10:16
P/ SENTENÇA
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19/05/2025 09:45
ACEITE ACORDO INSS
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15/05/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Mariano Lemos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/05/2025 12:51:13)
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15/05/2025 12:51
Juntada -> Petição
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22/04/2025 09:19
MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
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11/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/03/2025 16:08:48))
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02/04/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
01/04/2025 08:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 16:08:48)
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01/04/2025 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Mariano Lemos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 16:08:48)
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27/03/2025 16:08
LAUDO MÉDICO PERICIAL - Dr. Francisco Baltazar Macruz Sampaio
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28/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/02/2025 08:53:16))
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS C E R T I D Ã O CERTIFICO que nesta data, intimo o autor da perícia médica designada para o dia 27/03/2025, às 09h00min, com o Dr.
FRANCISCO BALTAZAR MACRUZ SAMPAIO, na CLIMAGEM, sito na Rua 33, esquina com rua 26, devendo a parte e os assistentes técnicos, caso indicados, comparecerem independentemente de intimação.
CERTIFICO ainda, em conformidade com a Portaria 001/2024, Artigo 1º, inciso II, alínea "b", apresentar assistente técnico e quesitos, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIFICO ainda, de que o Advogado deverá orientar o autor a comparecer com todos os exames que possuir e documento de identificação.
O referido é verdade e dou fé.
Goianésia, 18 de fevereiro de 2025. LUCINEIDE DE FÁTIMA SILVA Analista Judiciário -
18/02/2025 08:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Mariano Lemos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 08:53
Perícia dia 27/03/2025 às 09h00min - Dr. Francisco Baltazar Macruz Sampaio
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10/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/01/2025 16:07:23))
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03/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"614451"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5071408-16.2025.8.09.0049Parte Requerente: Thiago Mariano LemosParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Thiago Mariano Lemos em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença. Liminarmente, pleiteia o restabelecimento/ concessão do benefício. É o relatório.
Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, uma vez que satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e ss, CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designá-la ante a ausência de efetividade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada não foram adequadamente demonstrados. Isso porque, os documentos médicos não são suficientes para comprovar que a parte autora se encontra incapaz de exercer atividades laborativas em razão das moléstias que a acometem. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. [...] 5.Hipótese em que a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, suspenso, em 24/08/2018, após perícia realizada na via administrativa – não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente quanto à persistência de sua enfermidade de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso; requerendo dilação probatória, que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 6.Ausência – em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1035243-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.). (Grifei e negritei). Ademais, antes do pronunciamento judicial e do trânsito em julgado, entendo ser prejudicial à parte suportar inesperada reforma da decisão e ter que, eventualmente, ressarcir os valores indevidamente recebidos[1]. Feitas tais considerações, verifica-se que não restaram presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Retire-se a prioridade "Tutela de Urgência", visto que analisada. DA PERÍCIA Nomeio como perito (a), o (a) Dr.
Francisco Baltazar Macruz Sampaio - Ortopedista e Traumatologista, CRM GO: 17324. Tendo em vista a natureza e importância do trabalho a ser realizado, estabeleço os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da resolução n° 937 de 22 de Janeiro de 2025 (Resolução n. 305/2014), Resolução nº 232/2016, do CNJ (artigo 2º, §§2º e 4º) e Lei nº 13.876/19. OUTRAS DISPOSIÇÕES No mais, cumpra-se a Portaria n° 003/2024, deste Juízo. Destaco que o laudo pericial deverá seguir o modelo padrão disponibilizado por este Juízo, sob pena de a perícia ser considerada como não realizada. O (a) perito (a) nomeado (a) deverá acessar o seguinte link para obter o modelo padrão de laudo: https://drive.google.com/drive/folders/11u699PpYblbSeMxXeuZcWHaRDRO76-dm?usp=sharing. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) [1] (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). -
31/01/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Mariano Lemos (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 16:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 16:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 16:07
Decisão: recebe inicial + indefere liminar + nomeia perito + cumprir portaria
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31/01/2025 08:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 08:39
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
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31/01/2025 08:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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