TJGO - 5977924-91.2024.8.09.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5977924-91.2024.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : MARIA ELZA FARIAS DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 48, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 28, proferido no agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juíza de Direito Substituta em 2° Grau, Drª.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento para confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relacionada a desfalques em conta PASEP e fixar a competência da Justiça Comum Estadual, além de afastar a tese de prescrição decenal do direito autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP;(iii) determinar se a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual;(iv) definir se operou-se a prescrição no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão monocrática foi proferida nos limites do artigo 932, IV, "b", do CPC, fundamentada em precedentes firmados pelo STJ no Tema 1.150.4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que tratem de má gestão de contas PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.5.
A competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, haja vista tratar-se de sociedade de economia mista.6.
O prazo prescricional decenal conta-se da data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o artigo 205 do Código Civil, não exaurido no caso em apreço.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso, em consonância com precedentes vinculantes, não viola o princípio da colegialidade. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relacionadas à gestão de contas PASEP, com competência atribuída à Justiça Comum Estadual. 3.
O prazo prescricional decenal aplicável às demandas relacionadas a desfalques em contas PASEP é contado da data em que o titular toma ciência do fato lesivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.941-TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 33), foram rejeitados (43). Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 48). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 55. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, no tocante ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, quanto aos demais dispositivos legais apontados, verifico que o entendimento lançado no acórdão atacado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1.150i – REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF), de modo que não há como conferir trânsito a esta insurgência, nesta parte, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Isto posto, por um lado deixo de admitir o recurso, com fulcro nas súmulas 284 do STF, e por outro, nego-lhe seguimento, com espeque no Tema 1.150/STJ. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/1________________i Tema 1.150 :“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” -
15/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância (14/07/2025 18:35:31))
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15/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância (14/07/2025 18:35:31))
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15/07/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 14/07/2025 18:35:31)
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15/07/2025 12:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância - 14/07/2025 18:35:31)
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14/07/2025 18:35
Tema 1150 STJ e Súmula 284/STF
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10/06/2025 09:01
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 09:01
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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09/06/2025 09:57
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES
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06/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 13:28
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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06/05/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/05/2025 12:31
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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28/04/2025 11:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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25/04/2025 17:12
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/04/2025 17:12
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/04/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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04/04/2025 09:39
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4168 em 04/04/2025
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02/04/2025 18:52
Envia Cópia de Decisão
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02/04/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 14:17:29)
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02/04/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/04/2025 14:17:29)
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02/04/2025 14:17
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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02/04/2025 14:17
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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24/03/2025 14:25
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual))
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20/03/2025 16:40
P/ O RELATOR
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20/03/2025 16:40
Decurso de Prazo para o Embargado
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12/03/2025 10:39
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4151 em 12/03/2025
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10/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/03/2025 21:25:44)
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08/03/2025 21:25
Intima embargado contrarrazoes
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06/03/2025 18:32
P/ O RELATOR
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06/03/2025 15:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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25/02/2025 07:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4142 em 25/02/2025
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21/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/02/2025 16:53:09)
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21/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/02/2025 16:53:09)
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21/02/2025 17:45
Ofício Comunicatório
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21/02/2025 16:53
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
-
21/02/2025 16:53
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/02/2025 17:03:42)
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03/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/02/2025 17:03:42)
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03/02/2025 17:03
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/01/2025 15:32
P/ O RELATOR
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30/01/2025 15:32
do Agravado - contrarrazoar Agravo Interno
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09/12/2024 06:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4090 em 09/12/2024
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05/12/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/12/2024 18:19:08)
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05/12/2024 18:19
Intimar para contrarrazões
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05/12/2024 15:58
AGRAVO INTERNO CÍVEL
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14/11/2024 12:05
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4075, em 14/11/2024
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12/11/2024 11:37
Envia Cópia de Decisão
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12/11/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/11/2024 22:46:37)
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12/11/2024 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/11/2024 22:46:37)
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10/11/2024 22:46
art. 932, IV, b, CPC
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08/11/2024 09:41
P/ O RELATOR
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07/11/2024 17:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/10/2024 09:07
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4062 em 25/10/2024
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22/10/2024 06:50
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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22/10/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elza Farias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 21/10/2024 19:24:45)
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22/10/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 21/10/2024 19:24:45)
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21/10/2024 19:24
Indefere pedido de efeito suspensivo
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21/10/2024 09:51
Relatório de Possíveis Conexões
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21/10/2024 09:51
Autos Conclusos
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21/10/2024 09:51
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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21/10/2024 09:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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