TJGO - 5019451-13.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:14
Para DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Mandado nº 5153428 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/01/2025 10:33:30))
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10/06/2025 16:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5153428 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
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10/06/2025 16:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5153452 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
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20/05/2025 13:38
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/05/2025 17:20
PEDIDO CACE
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20/03/2025 13:09
Pesquisa endereço - sistemas conveniados
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18/03/2025 16:37
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (18/02/2025 16:16:35))
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18/03/2025 15:35
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/02/2025 16:16:35)
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18/03/2025 07:33
Para Dr. Leandro de Paula Costa (Mandado nº 4328157 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/01/2025 10:33:30))
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18/02/2025 16:16
Para DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Mandado nº 4328100 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/01/2025 10:33:30))
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13/02/2025 16:50
Para Catalão - Central de Mandados (Mandado nº 4328157 / Para: Dr. Leandro de Paula Costa)
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13/02/2025 16:45
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4328100 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Composi��o Civil dos Danos (CNJ:12616)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"662908"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av.
José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected] Processo n.: 5019451-13.2022.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância ao que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81, da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica a sentença dispensada do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, denoto proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
Foi lavrado o RAI/TCO de n. 22911874/2022, juntado no evento 01, em desfavor do réu DIEGO ANDRADE DE SOUZA, sendo-lhe imputado o crime tipificado no artigo 331 do CPB, por fato ocorrido, em tese, no dia 15.01.2022.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada no evento 06.
Designada audiência de transação penal, o representante do Ministério Público verificou a impossibilidade da oferta do benefício, por ter o réu tido transação penal homologada nos últimos 5 (cinco) anos (autos de n. 5453502-58.2017.8.09.0006), bem como condenação criminal (autos de n. 5383194-55.2021.8.09.0006) em seu desfavor.
No evento 14, o Ministério Público ofertou a denúncia, imputando ao acusado o crime de desacato, tipificado no art. 331 do CPB, pelo fato a seguir exposto: “No dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 06:39h, na GO-330, na Rua Ouro Branco, Qd. 63, Lt. 04, Vila Jaiara, em Anápolis/GO, o denunciado DIEGO ANDRADE DE SOUZA desacatou policiais militares no exercício da função e em razão dela, com xingamentos e expressões depreciativas, da maneira como narrado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 22911874.
Segundo a narrativa, o denunciado DIEGO ANDRADE DE SOUZA desacatou a guarnição policial, especialmente os policiais CB/PM Jaime José Moraes Júnior e SD/PM Vinicius Veiga de Melo, com xingamentos e expressões depreciativas, chamando-os de “vagabundos, desgraçados, cachorros do governo” no momento em que era submetido a uma abordagem.
De acordo com o histórico do TCO, o desacato deu-se em circunstâncias de exercício regular de função pública e em razão dela, com contornos de afronta e menosprezo da parte do denunciado em desfavor dos policiais militares.” – grifo próprio Empreendida a audiência de instrução (evento 51), certificou-se a presença do réu DIEGO ANDRADE DE SOUZA, desacompanhado de advogado, de modo que lhe foi nomeado defensor dativo.
Ato contínuo, foi recebida a denúncia, na data de 29.11.2023.
Ante a ausência das testemunhas Jaime José Moraes Júnior, Vinicius Veiga de Melo e Pedro Dias da Silva Júnior, o representante do Ministério Público postulou pelo agendamento de nova data para a realização do ato, o que foi acatado.
Finalmente, em nova data da empreitada da audiência de instrução e julgamento, conforme evento 79, constatou-se a ausência do réu DIEGO ANDRADE DE SOUZA, citado no evento 49, e não encontrado para intimação (ev. 73/78).
Assim, foi decretada a sua ausência.
Em seguida, passou-se ao depoimento da testemunha PM Vinícius Veiga de Melo, sendo dispensada, pelo Ministério Público, a oitiva da testemunha PM Jaime José Moraes.
Sequencialmente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (evento n. 79), pugnando pela condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, em razão da incidência da excludente de tipicidade do arrependimento eficaz, bem como pela existência da excludente de culpabilidade da inimputabilidade do réu, pois estava totalmente embriagado.
CAC atualizada juntado no evento 83.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DA IMPUTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de DIEGO ANDRADE DE SOUZA, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 331 do CPB, por ter, em tese, desacatado policiais militares que estavam no exercício da função.
Os fatos ocorreram em 15.01.2022.
DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem assim, inexistindo alegações preliminares, adentro na análise do mérito.
DO DELITO DE DESACATO O delito capitulado no art. 331 do CPB visa tutelar a administração pública, notadamente quanto ao desempenho normal da atividade estatal, bem como à dignidade e prestígio da função desempenhada pelo estado, por seus agentes ou delegatários.
O objeto material do delito de desacato é a pessoa do funcionário público que sofreu o impacto da conduta criminosa, ao passo que o objeto jurídico é a administração pública, material e moralmente considerada.
A ação nuclear consubstancia-se na conduta de desacatar, que se verifica com o menosprezo à função pública exercida por alguém. É uma espécie de ofensa dirigida ao funcionário público, mas com o intento de malferir a dignidade e o prestígio da atividade estatal.
Quanto ao modo de execução, é delito que admite qualquer forma de execução tendente a ridicularizar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Para a configuração do delito, exige-se que a conduta seja praticada na presença do funcionário público. A prática delitiva pode ocorrer quando o funcionário público está no exercício da função (desacato in officio), ou em razão da função pública (propter officium), que se dá no caso em que o funcionário público não está, efetivamente, exercendo a função no momento, porém a ofensa é em razão dela.
Quanto ao elemento normativo, o delito exige o dolo, consistente na vontade consciente de menosprezar a função pública, com ofensas à dignidade do cargo público em questão.
No que diz respeito ao momento consumativo, trata-se de delito formal, que se consuma no instante em que o agente pratica a conduta menosprezadora, com o intuito de ofender a função estatal exercida pelo funcionário público, sendo totalmente irrelevante se o funcionário público se ofendeu ou não com a conduta.
DESACATO E O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA De fato, por um curto hiato temporal (dezembro de 2016 a maio de 2017), a 5ª Turma do STJ considerou que a criminalização do desacato estaria na contramão do humanismo, afastando a tipicidade do delito de desacato, previsto no art. 331 do CPB.
Ocorre que, devido a relevância do tema, a própria 5ª Turma do STJ resolveu afetar a questão à 3ª Seção do STJ, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, de modo que, em definitivo, a 3ª Seção, após realizado o controle de convencionalidade entre o art. 331 do CPB e o art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica, exarou entendimento de que a manutenção da tipicidade do delito de desacato no ordenamento jurídico brasileiro não acarreta descumprimento do art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica, que trata da liberdade de expressão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DIREITOS HUMANOS.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR).
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH).
ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH).
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
TESTE TRIPARTITE.
VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2.
DO PSJCR.
SOBERANIA DO ESTADO.
TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION).
INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2.
Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta.
Precedentes. 3.
De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo.
Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4.
A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5.
As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial.
A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais.
Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6.
Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7.
Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8.
Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9.
Teste tripartite.
Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão.
Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10.
Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11.
Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12.
A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13.
Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14.
Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material. 15.
Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado.
Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16.
O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública.
Apontamentos da doutrina alienígena. 17.
O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18.
Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19.
Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 379.269/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) – grifo próprio Nesses termos, o afastamento da tipicidade do crime de desacato em nosso ordenamento foi meramente efêmero, de modo que, já em maio de 2017 foi restabelecido o entendimento pela tipicidade do desacato, e desde então não tivemos nenhuma mudança nesse cenário, permanecendo totalmente vigente o art. 331 do CPB.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA A materialidade delitiva é a comprovação da concretização de uma conduta típica (conduta + resultado + nexo de causalidade + tipicidade), ilícita (não permitida pelo ordenamento) e culpável (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa).
Como já mencionado, o delito de desacato se consuma no instante em que o funcionário público toma conhecimento do ato humilhante e ofensivo.
No presente caso, os elementos probatórios estão configurados pelos elementos informativos produzidos na fase preliminar, como o RAI/TCO n. 22911874/2022 (ev. 01, arq. 01), onde consta os relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência, ratificados em juízo pelos testemunhos dos militares em questão, de modo que restou comprovado que os agentes públicos Jaime José Moraes Júnior e Vinicius Veiga de Melo, quando do exercício de suas funções, foram desacatados e receberam ofensas, com xingamentos e expressões depreciativas: “vagabundos, desgraçados, cachorros do governo”.
Assim, a materialidade do delito de desacato encontra-se demonstrada pela declaração das testemunhas e vítimas secundárias, bem como dos elementos colhidos na fase inquisitória acima descrita.
Sem qualquer dúvida, restou demonstrado que a conduta praticada é típica, pois prevista em norma penal repressiva.
Nesse ponto, quanto ao genérico argumento defensivo de arrependimento eficaz, que poderia excluir a tipicidade do fato, o rejeito, uma vez que o suposto arrependimento ocorreu após o crime de desacato já ter sido consumado, com o emprego dos dizeres ofensivos contra os policiais militares.
Também a conduta é ilícita ou antijurídica, visto que, sendo típica, não está justificada normativamente (ausência de excludente de ilicitude), espelhando contrariedade em face do ordenamento como um todo.
Por fim, a conduta é culpável, já que o acusado é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como lhe era exigido comportamento diverso.
Nesse sentido, afasto, desde logo, o pleito absolutório da defesa, pela suposta excludente de culpabilidade de inimputabilidade do réu, em razão de sua embriaguez.
Afinal, como bem lembra o artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não afasta a imputabilidade.
Nesse sentido, a doutrina aponta que deve incidir a teoria da actio libera in causa, onde a imputabilidade e a consciência da ilicitude serão medidas no momento em que o agente ingeriu a bebida alcóolica.
Inclusive, caso constatado pela acusação que a embriaguez foi preordenada, para que o indivíduo "reunisse coragem" para cometer uma infração penal, seria caso de reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "l" do CPB.
Desse modo, como o réu optou dolosamente por ingerir a bebida alcoólica, não tendo sido a embriaguez involuntária, há de se constatar que o acusado, naquele momento, era imputável, bem como possuía consciência da ilicitude, lhe sendo exigido comportamento diverso, mas optou por atacar a honra e credibilidade dos agentes públicos, representantes diretos do Estado.
A combinação dos elementos probatórios produzidos demonstra que o agente tinha consciência de que suas palavras eram ofensivas e que proferiu tais ofensas com a intenção de desqualificar e menosprezar a autoridade dos policiais.
Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados na denúncia, os policiais militares, CB/PM Jaime José Moraes Júnior e SD/PM Vinicius Veiga de Melo, quando do exercício de suas funções, foram verbalmente ofendidos, tendo sido malferido o decoro e a dignidade da função pública por eles exercida.
A autoria também está devidamente comprovada, uma vez que, no plano fático, DIEGO ANDRADE DE SOUZA foi a pessoa que praticou a conduta de desacatar os policiais militares, CB/PM Jaime José Moraes Júnior e SD/PM Vinicius Veiga de Melo quando estes estavam no exercício de suas funções, proferindo as ofensas consistentes nas expressões: “vagabundos, desgraçados, cachorros do governo”.
A testemunha e vítima secundária da infração, SD/PM Vinicius Veiga de Melo, em depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que foram xingados pelo acusado, em abordagem pessoal rotineira, senão vejamos.
Do depoimento do Policial Militar Vinícius Veiga de Melo, compromissado, tem-se: “(…) que conforme o senhor mencionou, a gente estava em patrulhamento pela região e no primeiro momento, antes de a gente estabilizar a abordagem, ele já demonstrou que estava bastante alterado, diferente da grande maioria das pessoas que estavam embriagadas, mas colaboraram com a abordagem com o serviço nosso, E ele,
por outro lado, desde o primeiro momento já demonstrou bastante alterado, bastante nervoso, inclusive, sem nenhum motivo inicial, começou essas agressões verbais contra a equipe.
Nesse momento, o meu comandante chamou o apoio, chegou a equipe do CPU, e a gente realizou o TCO.
Os xingamentos foram semelhantes a esses que eu mencionei para o senhor? -Sim, senhor.
Palavras de baixo calão, xingamentos dirigidos pela equipe policial? -Sim, senhor.
Ele apresentava sinais de ter feito uso de bebida? -Sim, apresentava; Xingando, esbravejando...
Sim, senhor, exatamente.” Em função dos elementos colhidos na fase inquisitorial, atrelados às provas produzidas durante a instrução, observo que a conduta consistente em ofender os policiais militares, notadamente, CB/PM Jaime José Moraes Júnior e SD/PM Vinicius Veiga de Melo, com as expressões: “vagabundos, desgraçados, cachorros do governo”, foi praticada pelo acusado.
Importante consignar que os policiais militares, ainda que na condição de vítimas secundárias da infração, prestaram compromisso judicial de dizer a verdade, e, ainda, os depoimentos foram harmônicos entre si, o que afasta qualquer presunção de inverdade, de modo que a insurgência da defesa quando à credibilidade dos depoimentos depende de comprovação idônea e concreta de que a versão dos fatos apresentada pelos policiais não merece crédito.
Isso porque, de fato, todo procedimento penal deve ser taxado pela busca da verdade, sendo que depoimentos e declarações de agentes públicos se pressupõem de fé pública e ensejo à verdade.
Evidentemente, não desconhecemos a existências de casos excepcionais em que, quando um policial presta depoimento sobre sua própria atuação, sua imparcialidade pode ser afetada, mormente pelo fato de que o seu depoimento diz respeito, justamente, à legitimidade e legalidade de sua atuação.
Todavia, essa mácula no depoimento de policiais somente pode ser verificada no caso concreto, sendo necessário, no mínimo, uma dissociação entre os depoimentos dos policiais e as demais provas ou elementos de provas existentes em todo o processo.
Ainda assim, importante ressaltar, também, que em processo penal, de fato, o ônus de trazer elementos capazes de comprovar a culpa é da acusação, i. e., a acusação é quem tem que provar que o acusada é culpado, de forma que, grosso modo, o acusado não tem o ônus de provar sua inocência, porém, trazendo a acusação elementos probatório que apontam a culpa do acusado, este, mesmo não sendo obrigado a provar sua inocência, passa a suportar o ônus de demonstrar a falibilidade das provas apresentadas pela acusação, tendo, ainda em seu favor, o benefício da dúvida.
Quanto à utilização da palavra testemunhal dos policiais para formar o convencimento motivado do magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admiti-la, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios presentes nos autos.
Nesse sentido: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).” – grifo próprio No mesmo diapasão: “(...) 2.
Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Seus relatos, colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0104450-36.2017.8.09.0110, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).” – grifo próprio No presente caso, tal ônus foi cumprido de maneira satisfatória, com a produção de provas robustas e consistentes.
A defesa, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade das provas apresentadas.
Assim, a autoria delitiva atribuída a DIEGO ANDRADE DE SOUZA resta cabalmente comprovada pelo depoimento testemunhal e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.
A versão apresentada pela Defesa não se sustenta diante do acervo probatório, que aponta de forma clara e inequívoca para a prática de desacato por parte do acusado.
Portanto, a autoria delitiva está devidamente caracterizada, confirmando que DIEGO ANDRADE DE SOUZA foi o responsável pelas ofensas dirigidas aos policiais militares Jaime José Moraes Júnior e Vinícius Veiga de Melo, no exercício de suas nobres funções.
DO DISPOSITIVO Na junção do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENO o acusado DIEGO ANDRADE DE SOUZA, adrede qualificado, como incurso nas penas do artigo 331 do CPB.
Em observância ao disposto no inciso XLVI do art. 5º da CRFB, c. c. art. 68 e 59, ambos do CPB, passo a personalizar sua pena.
PRIMEIRA FASE - Análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE – após a reforma da parte geral do Código Penal (Lei 7.209/84), a circunstância culpabilidade passou a substituir a denominada “intensidade do dolo” e “grau de culpa”, adequando-se ao atual sistema finalista, onde o dolo e culpa integram a estrutura do fato típico, sendo considerados apenas para o juízo de condenação, e não para a quantificação da pena.
Assim, tal circunstância refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, é dizer, o grau de indiferença do condenado diante do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso, a culpabilidade do acusado foi normal.
ANTECEDENTES CRIMINAIS – essa circunstância deve ser considerada favoravelmente ao acusado, uma vez que sua ficha criminal registra apenas uma condenação com trânsito em julgado (autos n. 5383194-55.2021.8.09.0006 – Projudi).
Ressalte-se que os fatos dessa condenação ocorreram em 24.07.2021, com trânsito em julgado em 17.09.2021, ou seja, ambas as datas são anteriores aos fatos discutidos no presente caso.
Dessa forma, essa condenação será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência.
CONDUTA SOCIAL – esta circunstância se refere ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social.
No caso, tal circunstância deve ser considerada como normal, uma vez que nada se demonstrou em contrário.
PERSONALIDADE – é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. [“Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011)].
MOTIVOS DA INFRAÇÃO – devem ser considerados como neutros, pois inerentes ao tipo, no caso, o inconformismo com a atuação policial; CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO – são dados acidentais e secundários.
Aqui se valora a maior ou menor gravidade, em concreto, da infração espelhada pelo seu modo de execução.
São as condições de tempo e local em que se deram as infrações, a relação do agente com as vítimas, bem como os instrumentos utilizados para a prática delitiva. No caso, nada a considerar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são os efeitos danosos provocados pela infração.
No caso, não houve consequências que devam ser considerada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – é o modo de agir da vítima, ou seja, suas atitudes, as quais devem ser consideradas em benefício do réu quando a vítima, de alguma forma, contribuiu, facilitou ou incentivou a prática delitiva.
No presente caso, o comportamento da vítima foi normal, não podendo tal circunstância beneficiar o réu.
Na PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, atento às diretrizes acima delineadas, e levando em conta que há precedentes do STJ no sentido de que o julgador não fica adstrito a um rígido critério matemático, devendo analisar cada caso concreto, em prol da efetiva individualização da pena, e mais, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, não há atenuantes a serem sopesadas.
De outra banda, há a agravante da reincidência, visto que, da folha de antecedentes do sentenciado, consta o processo de autos 5383194-55.2021.8.09.0006, com trânsito em julgado no dia 17.09.2021, conforme exposto alhures.
Assim, considerando essa agravante, sopeso-a em 1/6 da pena-base (menor montante aplicado para as causas de aumento ou de diminuição da pena; aqui utilizado como parâmetro, pelo STJ, para evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado), aquilato a pena intermediária do sentenciado em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, por considerar a majoração proporcional, necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime.
Na TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, não há causas de diminuição ou de aumento da pena a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA No presente caso, por ser a pena imposta de detenção, não há possibilidade de fixação do regime inicial fechado, podendo ser semiaberto (pena maior que 4 anos e menor que 8 anos) ou aberto (pena menor ou igual a 4 anos), a depender se o sentenciado é reincidente ou não, bem como se as circunstâncias judiciais comportam o regime aberto.
Como o sentenciado é reincidente, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos, não há possibilidade de fixação do regime aberto, sendo impositivo o regime semiaberto, se as circunstâncias judicias forem majoritariamente favoráveis, como no caso, razão pela qual estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com base na súmula 269 do STJ e art. 33, §2º, "c", do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, os incisos do caput do art. 44 do CPB exigem, para tanto, que: a) sendo o crime doloso, a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) a infração não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça à pessoa; c) não seja o agente reincidente em crime doloso; e d) as circunstâncias indiquem a suficiência da substituição.
Mesmo sendo o sentenciado reincidente, o § 3º do art. 44 permite, excepcionalmente, a substituição da pena, desde que não se trate de reincidente específico e as circunstâncias indiquem que a substituição é socialmente recomendável.
Todavia, no presente caso, tenho que a substituição da pena para o sentenciado não é recomendável, em razão de sua considerável ficha criminal, de forma que a benesse da substituição da pena não será suficiente para sua ressocialização, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO Nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, o magistrado, quando da prolação de sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tal determinação legal tem por escopo antecipar, em parâmetros mínimos, aquele valor que, como consequência do efeito automático da condenação (inciso I do art. 93 do CPB), antes dependia de liquidação no juízo cível.
Ressalte-se, ainda, que a indenização prevista no inciso IV do art. 387 do CPP independe de requerimento, devendo ser fixada de ofício pelo magistrado, haja vista que a conjugação do verbo fixar é determinante, e não facultativa (fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração...).
Nesse sentido, vejamos precedentes do TJGO: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
NULIDADE.
LAUDO DE EXAME PERICIAL DO LOCAL DE INCÊNDIO.
NÃO VERIFICADA. (…).
AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ART. 387, INCISO IV, DO CPB.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. 5-A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, a título de indenização dos danos causados pelo crime, não podendo ser excluída. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 287247-58.2013.8.09.0097, Rel.
DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/09/2018, DJe 2600 de 02/10/2018) – grifo próprio APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE.
DIMINUIÇÃO.
CABIMENTO.
REGIME INICIAL.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
EXCLUSÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (…). IV - A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da sentença, art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, máxime quando devidamente fundamentado e o quantum se razoável, levando-se em consideração a situação financeira do apelante. V - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 256953-12.2015.8.09.0175, Rel.
DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2018, DJe 2597 de 27/09/2018) – grifo próprio APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. (…). A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal. (…).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 265373-31.2014.8.09.0178, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2018, DJe 2590 de 18/09/2018) – grifo próprio Sendo assim, existindo precedentes a subsidiar o arbitramento de danos decorrentes da infração, mesmo em situações em que não há requerimento do Ministério Público, passo ao ponto (impele consignar que, nestes autos, o Ministério Público postulou pela reparação na denúncia de evento 14).
Pois bem.
No presente caso, a conduta do sentenciado ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estético, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade.
Como se verifica o sentenciado se comportou de maneira socialmente reprovável, pois ofendeu policiais militares no exercício nobre de suas nobres e elevadas funções, causando transtornos e tumultos na condução das atividades ostensivas, prolongando-as em desvio do tempo produtivo delas que poderia ser utilizado para o atendimento de outras ocorrências, gerando mais insegurança à comunidade, razão pela qual há de reparar o dano social que causou.
Ademais, é fato público e notório que o crime gera enormes prejuízos para a vítima e à sociedade, de forma que a fundamentação dos danos não precisa ser exaustiva, por se tratar de dano in re ipsa.
Em função do exposto, IMPONHO ao sentenciado o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima (coletividade), valor esse que deverá ser depositado em conta judicial, à disposição da VEP local, que posteriormente repassado a uma instituição de caráter social (§ 1º do art. 44 do CPB), para atendimento aos projetos sociais comunitários em andamento nesta comarca, com prazo de pagamento em até 60 (sessenta) dias: DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0014 OPERAÇÃO: 040 CONTA JUDICIAL: 01501188-2 CÓDIGO FISCAL: 6 TITUAR: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ANÁPOLIS CNPJ: 02.***.***/0001-17 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O nome do sentenciado não será lançado no rol dos culpados.
Pagará o sentenciado as custas processuais, sem a redução do art. 87 da Lei 9.099/95, no prazo de 30 (trinta) dias.
Atestado o trânsito em julgado, frustrada ou não a intimação quanto ao pagamento das custas, e após decorrido o prazo estabelecido, independentemente de verificado o pagamento, OFICIE-SE ao juízo da execução informando a situação (se houve ou não pagamento), para eventual intimação ficta ou outras providências, nos termos do Provimento 05/2017.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal à Vara de Execuções Penais, onde o sentenciado será intimado para iniciar a execução da pena restritiva de direitos, bem como para que, voluntariamente, pague a indenização arbitrada.
Expeça-se a certidão de honorários fixados no evento 79 (audiência de instrução) após o trânsito em julgado.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como a devida INCLUSÃO dos dados do condenado no sistema do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Anote-se o que for de interesse estatístico.
Existindo processo(s) ativo(s) em outro(s) juízo(s), oficie-se para conhecimento deste ato sentencial.
Havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
P.
R.
I.
Operado o trânsito em julgado, e nada pendente, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 18:23
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/01/2025 10:33:30))
-
03/02/2025 17:07
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/01/2025 10:33:30)
-
03/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/01/2025 10:33:30)
-
27/01/2025 10:33
Sentença penal condenatória
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05/11/2024 16:28
P/ SENTENÇA
-
05/11/2024 16:28
IAC - DIEGO ANDRADE DE SOUZA
-
17/10/2024 16:16
Envio de Mídia Gravada em 17/10/2024 - 15:20 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/10/2024 16:07
P/ DESPACHO
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17/10/2024 16:07
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 15:20
-
08/10/2024 13:45
Para DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Mandado nº 3395654 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/08/2024 18:05:28))
-
05/09/2024 15:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3395654 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
-
30/08/2024 18:05
Nova tentativa
-
30/08/2024 12:22
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (29/08/2024 14:47:39))
-
29/08/2024 16:49
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/08/2024 14:47:39)
-
29/08/2024 14:47
Para DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Mandado nº 3329487 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/05/2024 16:16:08))
-
27/08/2024 16:57
ofício 927 enviado via malote digital
-
27/08/2024 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/08/2024 16:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3329487 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
-
26/08/2024 12:24
Movimentação necessária - Paralisado há mais de 100 dias
-
17/05/2024 17:47
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/05/2024 16:16:08))
-
17/05/2024 16:16
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/05/2024 16:16:08)
-
17/05/2024 16:16
(Agendada para 17/10/2024 15:20:00)
-
08/05/2024 18:24
Realizada sem Sentença - 08/05/2024 14:40
-
07/05/2024 08:02
Link de acesso - sala virtual de audiência
-
23/04/2024 21:18
Para DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Mandado nº 2053718 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/01/2024 17:21:27))
-
12/03/2024 18:08
comprovante recebimento de ofício 277
-
12/03/2024 18:06
comprovante recebimento de ofício 279
-
11/03/2024 16:14
Certidão Expedida
-
11/03/2024 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/03/2024 16:08
Certidão Expedida
-
11/03/2024 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/03/2024 16:02
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2053718 / Para: DIEGO ANDRADE DE SOUZA)
-
26/01/2024 13:39
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/01/2024 17:21:27))
-
25/01/2024 17:21
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/01/2024 17:21:27)
-
25/01/2024 17:21
(Agendada para 08/05/2024 14:40:00)
-
29/11/2023 14:35
Realizada sem Sentença - 29/11/2023 14:00
-
21/11/2023 17:04
Para (Polo Passivo) DIEGO ANDRADE DE SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2023 17:38:04))
-
21/11/2023 17:01
recebimento of. 543 pelo bpm choque
-
21/11/2023 16:59
recebimento of. 542 pelo 28 bpm
-
21/11/2023 16:47
Para PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2023 17:38:04))
-
04/09/2023 16:50
Certidão Expedida
-
04/09/2023 16:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/09/2023 16:49
Certidão Expedida
-
04/09/2023 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/09/2023 16:44
Para PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
04/09/2023 16:43
Para (Polo Passivo) DIEGO ANDRADE DE SOUZA
-
06/07/2023 18:25
Por BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/06/2023 17:38:04))
-
26/06/2023 17:38
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/06/2023 17:38:04)
-
26/06/2023 17:38
(Agendada para 29/11/2023 14:00:00)
-
21/06/2023 12:40
Por BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2023 19:14:00))
-
12/06/2023 19:14
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2023 19:14
Certidão Expedida
-
12/06/2023 19:13
Desmarcada - 09/08/2023 15:00
-
06/06/2023 16:45
Certidão Expedida
-
02/05/2023 18:00
Por Laura Figueiredo Felix Lara (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (27/04/2023 13:04:00))
-
27/04/2023 13:04
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 27/04/2023 13:04:00)
-
27/04/2023 13:04
(Agendada para 09/08/2023 15:00:00)
-
12/04/2023 16:17
Certidão Expedida
-
12/04/2023 16:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/04/2023 16:16
para PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
21/03/2023 16:57
Remarcada - 26/04/2023 17:00
-
20/03/2023 15:41
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (25/01/2023 15:54:30)) (Polo Passivo)
-
13/02/2023 16:01
Certidão Expedida
-
13/02/2023 16:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/02/2023 14:50
Certidão Expedida
-
09/02/2023 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/02/2023 14:41
Para PEDRO DIAS DA SILVA JUNIOR
-
09/02/2023 14:39
Para (Polo Passivo) DIEGO ANDRADE DE SOUZA
-
31/01/2023 15:55
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (25/01/2023 15:54:30))
-
25/01/2023 15:54
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 25/01/2023 15:54:30)
-
25/01/2023 15:54
(Agendada para 26/04/2023 17:00)
-
07/11/2022 21:47
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
11/08/2022 14:59
Por CARLOS ALEXANDRE MARQUES (Referente à Mov. Audiência Preliminar (10/08/2022 18:02:47))
-
10/08/2022 18:02
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
-
10/08/2022 18:02
Realizada sem Sentença - 03/08/2022 15:45
-
20/07/2022 13:37
LINK AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL
-
31/05/2022 18:58
Autos aguardando Audiência designada - movimentação em lote
-
19/01/2022 13:55
Ciente
-
19/01/2022 13:43
Por CARLOS ALEXANDRE MARQUES (Referente à Mov. Audiência Preliminar (18/01/2022 15:03:49))
-
18/01/2022 16:13
IAC
-
18/01/2022 15:03
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 18/01/2022 15:03:49)
-
18/01/2022 15:03
(Agendada para 03/08/2022 15:45)
-
15/01/2022 10:13
Juntada de Documento
-
15/01/2022 10:12
Anápolis - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
15/01/2022 10:12
TCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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