TJGO - 5015034-27.2024.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:16
Intimação Lida
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21/07/2025 03:16
Intimação Lida
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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11/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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11/07/2025 09:10
Intimação Expedida
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11/07/2025 09:10
Intimação Expedida
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11/07/2025 09:10
Intimação Expedida
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11/07/2025 09:10
Intimação Expedida
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10/07/2025 17:47
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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10/07/2025 17:47
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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10/07/2025 17:40
Certidão Expedida
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05/06/2025 10:58
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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04/06/2025 16:57
Manifestação
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22/04/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2025 11:31:26))
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10/04/2025 11:31
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/04/2025 11:31
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 12:17
Autos Conclusos
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17/03/2025 18:56
Cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
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13/03/2025 13:01
12.03.2025
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13/03/2025 13:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
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17/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/02/2025 09:47:26))
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06/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IAMESC.
DESCONTOS A MAIOR.
LEI 1.844/2014.
ALTERAÇÃO LEI 2.572/2022.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO – IAMESC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELEN RIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em ação declaratória c/c cobrança. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade da base de cálculo utilizada para o desconto da mensalidade do plano de saúde gerido pela autarquia ré, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente sobre verbas de natureza eventual e indenizatória, em desacordo com o art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
Em suas razões recursais, o IAMESC sustenta, em síntese: a) a legalidade dos descontos sobre verbas remuneratórias, alegando que não houve incidência sobre verbas indenizatórias; b) que as horas extras habituais integram o salário e, portanto, devem compor a base de cálculo; c) ausência de lastro probatório mínimo por parte da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recurso, defendendo: a) a suficiência das provas documentais apresentadas; b) a ilegalidade dos descontos sobre verbas eventuais e indenizatórias; c) a correta aplicação do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 pela sentença.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:5.
A questão fundamental da presente demanda é averiguar sobre a ilegalidade da base de cálculo dos descontos sobre a remuneração percebida pela servidora, para cômputo da mensalidade necessária ao custeio do plano de saúde gerido pela recorrente, considerando-se, para tanto, a natureza das verbas.6.
A Lei Municipal nº 1.844/2014, que instituiu e regulamentou o IAMESC (Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo), trata no art. 51 acerca da base de cálculo sobre a qual deve ser obtida a mensalidade, confira-se: “Art. 51.
Será considerada como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I - ao adicional de férias; II - aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo”.7.
Na sequência, foi publicada a Lei nº 2.572, em 28 de abril de 2022, alterando a redação do art. 51: “Art. 51.
Será considerado como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, incluindo as gratificações (gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação) e função comissionada, observando, quanto a valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I - ao adicional de férias; II - aos pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada); III - 13º (décimo terceiro) salário.”.8.
Como se sabe, as ações perpetradas pela autarquia ré, integrante da Administração Pública indireta, somente serão consideradas válidas se retirarem seu fundamento de validade da lei.
Caso contrário, padecerão de ilegalidade inconteste, não merecendo resguardo do Poder Judiciário.9.
Infere-se da leitura dos dispositivos supracitados, as exceções à base de cálculo da mensalidade que devem ser observadas pela recorrente, sob a ótica da lei vigente à época dos descontos, em homenagem ao princípio tempus regit actum.10.
Nota-se que, a redação anterior do art. 51 da Lei nº 1.844/2014 previa que o montante sobre o qual deveria incidir a alíquota da contribuição era a soma total mensal paga ou creditada em prol do servidor público, excetuados os valores referentes ao adicional de férias e aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual.11.
Sobre essa perspectiva, dos documentos juntados aos autos, é possível notar que a autora recebe proventos inscritos nas rubricas “DIF FUNCAO COMISSIONADA” e “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, todavia, importante analisar se podem ou não, integrar a base de cálculo da contribuição (evento 1).
Bem ainda, da análise dos documentos apresentados pela autora (fichas financeiras) demonstra que a autarquia realizou descontos sobre verbas expressamente excluídas pela legislação, como horas extras ("excedente de carga horária" e "dif horas aulas adc/ampl"), que possuem natureza eventual, conforme reconhecido pela própria jurisprudência do TJGO citada na sentença. 12.
Nesse espeque, considerando que a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos da propositura da ação, tem-se que a redação original do aludido artigo deve incidir sobre os descontos efetuados até 04/2022, para o fim de excluir da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde as verbas que apresentassem as características descritas nos incisos daquele dispositivo.13.
No que tange à função comissionada, esta possui natureza eventual e transitória, consoante determina o art. 7º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.744/2013, vejamos: “Art. 7º.
A função comissionada (FC) de que trata o inciso III do artigo 5º, terá quantitativo destinado aos servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação (FCAE) e quantitativo destinada ao atendimento das necessidades dos demais órgãos da administração direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo (FCA), observado o seguinte: (...) V - a função comissionada: a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido; b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio; c) independe de posse; d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo; e) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde; f) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.”14.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de reconhecer a gratificação de função comissionada como verba eventual, que não se incorpora ao vencimento do servidor público.
Veja-se: “(…) 7.7.
Nos termos definidos pela Lei Estadual n. 21.792/2023, e pelas anteriormente revogadas: Leis n. 20.491/2019 e 17.257/2011, a Gratificação de Função Comissionada (GF) não integra a base de cálculo para o percebimento de qualquer vantagem pecuniária? Art. 93. (…): IV? a função comissionada: (…); g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário. 7.8.
Dessa forma, o pagamento da Gratificação de Função Comissionada, não possui natureza salarial, motivo pelo qual, não pode ser computada para o cálculo de quaisquer vantagens inclusive para pagamento do auxílio-alimentação.
Precedentes: TJGO.
RI nº 5481409-91.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/2023; RI nº 5473059-17.2022.8.09.0051, Stefane Fiuza Cançado Machado, DJ de 05/12/2022. (…) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. (…).
TJGO 5550646-81.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023)”.15.
Portanto, no que concerne às contribuições vertidas pela autora para o custeio do plano de saúde gerido pelo réu, forçoso reconhecer a ilegalidade da composição da base de cálculo que tenha levado em consideração as verbas previstas nos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação anterior), no período até 04/2022, e as verbas previstas nos incisos I, II e III do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação atual), no período a partir de 05/2022, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.16.
Convém salientar que, para os descontos efetuados a partir de 05/2022, deverá ser observada a redação dada pela Lei Municipal nº 2.572/2022 ao art. 51 da Lei nº 1.844/2014, a qual passou a incluir na base de cálculo as gratificações e a função comissionada, excluindo-se apenas o adicional de férias, os pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada) e o décimo terceiro salário.17.
Ou seja, por interpretação lógica, as verbas de natureza eventual, como horas extras, a função comissionada e as gratificações passaram a compor a base de cálculo a partir da alteração legislativa.18.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, impende acolher o pleito exordial de restituição dos valores, não prescritos, que foram indevidamente descontados por força da incidência da alíquota de contribuição em parcelas que não deveriam compor a base de cálculo, observando-se a modificação legislativa.19.
Não procede o argumento recursal de que as horas extras habituais perderiam seu caráter eventual.
A uma, porque a habitualidade não transmuda a natureza jurídica da verba.
A duas, porque a lei municipal não faz tal distinção, excluindo genericamente as verbas de natureza eventual da base de cálculo. 20.
Quanto à alegada ausência de provas, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), apresentando documentação hábil a demonstrar os descontos indevidos.
Cabia à autarquia, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), do que não se desincumbiu.21.
Por fim, em observância ao princípio tempus regit actum, correta a sentença ao determinar que sejam observadas as exclusões previstas nos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação original) até abril/2022, e as exclusões previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo (redação dada pela Lei 2.572/2022) a partir de maio/2022. 22.
Precedentes da 3ª Turma Recursal: RI nº 5201403-03.2022.8.09.0174 (DJ-e 07/06/2024), 5201070-51 (DJ-e 07/08/2024), 5430083-14 (DJ-e 06/06/2024), todos do Rel.
Mateus Milhomem de Sousa; RI nº 5430988-19 (DJ-e 25/04/2024), 5430713-70 (DJ-e 25/04/2024), 5498997-33 (DJ-e 04/04/2024), todos de minha relatoria e RI n° 5067011-58.2024.8.09.0174 (DJ-e 11/09/2024), de relatoria da juíza Ana Paula de Lima Castro.23.
Considerando que a sentença está em consonância com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a manutenção do ato é medida escorreita.IV – DISPOSITIVO:24.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.26.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Isento de custas.27.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected]: 5015034-27.2024.8.09.0174 Origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Thulio Marco Miranda Natureza: Recurso InominadoRecorrente: Iamesc- Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador CanedoAdvogada: Carla Soares Rosa Recorrida: Elen Rizia Fernandes de Oliveira Advogado: Wesley Paula Andrade Juiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IAMESC.
DESCONTOS A MAIOR.
LEI 1.844/2014.
ALTERAÇÃO LEI 2.572/2022.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO – IAMESC contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELEN RIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA em ação declaratória c/c cobrança. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade da base de cálculo utilizada para o desconto da mensalidade do plano de saúde gerido pela autarquia ré, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente sobre verbas de natureza eventual e indenizatória, em desacordo com o art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
Em suas razões recursais, o IAMESC sustenta, em síntese: a) a legalidade dos descontos sobre verbas remuneratórias, alegando que não houve incidência sobre verbas indenizatórias; b) que as horas extras habituais integram o salário e, portanto, devem compor a base de cálculo; c) ausência de lastro probatório mínimo por parte da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recurso, defendendo: a) a suficiência das provas documentais apresentadas; b) a ilegalidade dos descontos sobre verbas eventuais e indenizatórias; c) a correta aplicação do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 pela sentença.
III – RAZÕES PARA DECIDIR:5.
A questão fundamental da presente demanda é averiguar sobre a ilegalidade da base de cálculo dos descontos sobre a remuneração percebida pela servidora, para cômputo da mensalidade necessária ao custeio do plano de saúde gerido pela recorrente, considerando-se, para tanto, a natureza das verbas.6.
A Lei Municipal nº 1.844/2014, que instituiu e regulamentou o IAMESC (Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo), trata no art. 51 acerca da base de cálculo sobre a qual deve ser obtida a mensalidade, confira-se: “Art. 51.
Será considerada como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I - ao adicional de férias; II - aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo”.7.
Na sequência, foi publicada a Lei nº 2.572, em 28 de abril de 2022, alterando a redação do art. 51: “Art. 51.
Será considerado como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, incluindo as gratificações (gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação) e função comissionada, observando, quanto a valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I - ao adicional de férias; II - aos pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada); III - 13º (décimo terceiro) salário.”.8.
Como se sabe, as ações perpetradas pela autarquia ré, integrante da Administração Pública indireta, somente serão consideradas válidas se retirarem seu fundamento de validade da lei.
Caso contrário, padecerão de ilegalidade inconteste, não merecendo resguardo do Poder Judiciário.9.
Infere-se da leitura dos dispositivos supracitados, as exceções à base de cálculo da mensalidade que devem ser observadas pela recorrente, sob a ótica da lei vigente à época dos descontos, em homenagem ao princípio tempus regit actum.10.
Nota-se que, a redação anterior do art. 51 da Lei nº 1.844/2014 previa que o montante sobre o qual deveria incidir a alíquota da contribuição era a soma total mensal paga ou creditada em prol do servidor público, excetuados os valores referentes ao adicional de férias e aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual.11.
Sobre essa perspectiva, dos documentos juntados aos autos, é possível notar que a autora recebe proventos inscritos nas rubricas “DIF FUNCAO COMISSIONADA” e “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”, todavia, importante analisar se podem ou não, integrar a base de cálculo da contribuição (evento 1).
Bem ainda, da análise dos documentos apresentados pela autora (fichas financeiras) demonstra que a autarquia realizou descontos sobre verbas expressamente excluídas pela legislação, como horas extras ("excedente de carga horária" e "dif horas aulas adc/ampl"), que possuem natureza eventual, conforme reconhecido pela própria jurisprudência do TJGO citada na sentença. 12.
Nesse espeque, considerando que a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos da propositura da ação, tem-se que a redação original do aludido artigo deve incidir sobre os descontos efetuados até 04/2022, para o fim de excluir da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde as verbas que apresentassem as características descritas nos incisos daquele dispositivo.13.
No que tange à função comissionada, esta possui natureza eventual e transitória, consoante determina o art. 7º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.744/2013, vejamos: “Art. 7º.
A função comissionada (FC) de que trata o inciso III do artigo 5º, terá quantitativo destinado aos servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação (FCAE) e quantitativo destinada ao atendimento das necessidades dos demais órgãos da administração direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo (FCA), observado o seguinte: (...) V - a função comissionada: a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido; b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio; c) independe de posse; d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo; e) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde; f) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.”14.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de reconhecer a gratificação de função comissionada como verba eventual, que não se incorpora ao vencimento do servidor público.
Veja-se: “(…) 7.7.
Nos termos definidos pela Lei Estadual n. 21.792/2023, e pelas anteriormente revogadas: Leis n. 20.491/2019 e 17.257/2011, a Gratificação de Função Comissionada (GF) não integra a base de cálculo para o percebimento de qualquer vantagem pecuniária? Art. 93. (…): IV? a função comissionada: (…); g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário. 7.8.
Dessa forma, o pagamento da Gratificação de Função Comissionada, não possui natureza salarial, motivo pelo qual, não pode ser computada para o cálculo de quaisquer vantagens inclusive para pagamento do auxílio-alimentação.
Precedentes: TJGO.
RI nº 5481409-91.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/2023; RI nº 5473059-17.2022.8.09.0051, Stefane Fiuza Cançado Machado, DJ de 05/12/2022. (…) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. (…).
TJGO 5550646-81.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023)”.15.
Portanto, no que concerne às contribuições vertidas pela autora para o custeio do plano de saúde gerido pelo réu, forçoso reconhecer a ilegalidade da composição da base de cálculo que tenha levado em consideração as verbas previstas nos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação anterior), no período até 04/2022, e as verbas previstas nos incisos I, II e III do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação atual), no período a partir de 05/2022, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.16.
Convém salientar que, para os descontos efetuados a partir de 05/2022, deverá ser observada a redação dada pela Lei Municipal nº 2.572/2022 ao art. 51 da Lei nº 1.844/2014, a qual passou a incluir na base de cálculo as gratificações e a função comissionada, excluindo-se apenas o adicional de férias, os pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada) e o décimo terceiro salário.17.
Ou seja, por interpretação lógica, as verbas de natureza eventual, como horas extras, a função comissionada e as gratificações passaram a compor a base de cálculo a partir da alteração legislativa.18.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, impende acolher o pleito exordial de restituição dos valores, não prescritos, que foram indevidamente descontados por força da incidência da alíquota de contribuição em parcelas que não deveriam compor a base de cálculo, observando-se a modificação legislativa.19.
Não procede o argumento recursal de que as horas extras habituais perderiam seu caráter eventual.
A uma, porque a habitualidade não transmuda a natureza jurídica da verba.
A duas, porque a lei municipal não faz tal distinção, excluindo genericamente as verbas de natureza eventual da base de cálculo. 20.
Quanto à alegada ausência de provas, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), apresentando documentação hábil a demonstrar os descontos indevidos.
Cabia à autarquia, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), do que não se desincumbiu.21.
Por fim, em observância ao princípio tempus regit actum, correta a sentença ao determinar que sejam observadas as exclusões previstas nos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação original) até abril/2022, e as exclusões previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo (redação dada pela Lei 2.572/2022) a partir de maio/2022. 22.
Precedentes da 3ª Turma Recursal: RI nº 5201403-03.2022.8.09.0174 (DJ-e 07/06/2024), 5201070-51 (DJ-e 07/08/2024), 5430083-14 (DJ-e 06/06/2024), todos do Rel.
Mateus Milhomem de Sousa; RI nº 5430988-19 (DJ-e 25/04/2024), 5430713-70 (DJ-e 25/04/2024), 5498997-33 (DJ-e 04/04/2024), todos de minha relatoria e RI n° 5067011-58.2024.8.09.0174 (DJ-e 11/09/2024), de relatoria da juíza Ana Paula de Lima Castro.23.
Considerando que a sentença está em consonância com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a manutenção do ato é medida escorreita.IV – DISPOSITIVO:24.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.26.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Isento de custas.27.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr.
Neiva Borges, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Neiva BorgesJuiz Relator02 -
05/02/2025 11:14
Ofício Comunicatório
-
05/02/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:47:26)
-
05/02/2025 10:59
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:47:26)
-
05/02/2025 09:47
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
05/02/2025 09:47
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
30/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (20/01/2025 16:38:41))
-
21/01/2025 14:09
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
20/01/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. - )
-
20/01/2025 16:38
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. - )
-
20/01/2025 08:40
P/ O RELATOR
-
20/01/2025 08:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
18/01/2025 21:42
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Conexão Relator) 5964676-41.2024 - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
-
18/01/2025 21:42
Despacho -> Mero Expediente
-
18/01/2025 21:42
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Conexão Relator) 5964676-41.2024 - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
-
10/12/2024 12:01
Suspensão do processo
-
17/10/2024 16:40
Autos Conclusos
-
17/10/2024 16:35
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (25/09/2024 10:53:01))
-
25/09/2024 11:46
Transitado em Julgado
-
25/09/2024 10:53
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
-
25/09/2024 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
-
25/09/2024 10:53
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
-
13/08/2024 13:59
Autos Conclusos
-
13/08/2024 13:28
CONTRARRAZÕES
-
09/08/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/08/2024 16:33
Ato ordinatório
-
09/08/2024 16:01
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
26/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2024 20:09:26))
-
24/07/2024 18:24
Protocolo eletrônico envio Ofício 540-2024 e cópia dos autos à 4ª Promotoria
-
24/07/2024 18:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2024 20:09
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
16/07/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
16/07/2024 20:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/07/2024 14:48
Autos Conclusos
-
16/07/2024 14:48
Certidão Expedida
-
16/07/2024 14:47
Troca de MagistradoNovo responsável: Thulio Marco Miranda
-
16/07/2024 14:24
Remessa. Juiz Titular.
-
16/07/2024 09:28
Autos Conclusos
-
16/07/2024 09:28
Prazo Decorrido
-
21/06/2024 14:13
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
20/06/2024 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente -
-
20/06/2024 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/06/2024 09:57
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2024 11:28
Autos Conclusos
-
02/04/2024 11:28
TROCA DE RESPONSÁVELNovo responsável: DIEGO CUSTÓDIO BORGES
-
02/04/2024 07:55
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2024 21:06
Manifestação
-
01/04/2024 12:27
Autos Conclusos
-
27/03/2024 15:47
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
26/03/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 11:22
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:22
Certidão Expedida
-
08/02/2024 10:34
Para Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc (Mandado nº 1783315 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (26/01/2024 15:14:58))
-
01/02/2024 15:55
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1783315 / Para: Instituto De Assistencia A Saude Do Servidor Publico De Senador Canedo - Iamesc)
-
26/01/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elen Rizia Fernandes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
26/01/2024 15:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
11/01/2024 08:11
Inicial/Conexão
-
10/01/2024 21:02
Autos Conclusos
-
10/01/2024 21:02
Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
-
10/01/2024 21:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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