TJGO - 5448536-36.2019.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:26
P/ DESPACHO
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23/04/2025 12:46
Juntada -> Petição
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21/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 19/02/2025 17:07:29)
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19/02/2025 17:07
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/01/2025 12:04:43)) (Polo Ativo)
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13/02/2025 16:50
Devolução de Ar Infrutífera-Promovente- Andréia Aparecida Da Costa- ref.ev.134
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10/02/2025 13:58
ALVARÁ SISCONDJ - AGUARDANDO ASSINATURA DA MAGISTRADA
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31/01/2025 22:31
Para (Polo Ativo) Andréia Aparecida Da Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ570631988BR idPendenciaCorreios2962974idPendenciaCorreios
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31/01/2025 14:37
Dados bancários
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30/01/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5448536-36.2019.8.09.0021Promovente(s): Andréia Aparecida Da CostaPromovido(s): Viação São Luiz LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença (ev. 37) promovido por Andreia Aparecida da Costa em face de Viação São Luiz LTDA., partes qualificadas.A sentença foi parcialmente procedente, conforme o evento 31.Diversas tentativas de penhora de bens foram realizadas via sistemas Sisbajud (evento 48) e Renajud (evento 55).
Foi deferida a penhora no faturamento da empresa, mas a diligência restou infrutífera, uma vez que o imóvel da executada encontrava-se fechado e apresentava sinais de abandono (evento 67).Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo até a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 88).Diante da informação de que a empresa executada havia firmado contrato de locação de todos os seus ônibus, foi ordenada a intimação da empresa Expresso Adamantina para que se abstivesse de pagar integralmente os valores acordados à executada, efetuando o depósito judicial correspondente ao montante devido pelo débito exequendo (evento 93).Foi realizada penhora via Sisbajud no valor de R$ 9.308,27 (evento 97).
Contudo, no evento 106, informou-se que os contratos de locação, usados como base para o envio de ofício, estavam encerrados e que a Viação São Luiz não possuía valores a receber da Expresso Adamantina Ltda.No evento 111, a Expresso Adamantina apresentou cópias dos contratos de locação firmados com a executada.
A exequente, por sua vez, requereu a penhora dos valores referentes aos aluguéis da frota e que a Expresso Adamantina realizasse o depósito judicial do valor devido (R$ 10.488,72), conforme petição no evento 113.Na decisão do evento 115, determinou-se que a Expresso Adamantina não efetuasse o pagamento integral ao executado, considerando que os contratos de locação estavam vigentes.
Foi ordenado o depósito do saldo devedor remanescente e a expedição de alvará para levantamento do valor já penhorado.No evento 120, a Expresso Adamantina alegou que os contratos de locação foram encerrados em 2022, inexistindo valores pendentes de pagamento à executada, e solicitou a desconstituição da penhora.A exequente argumentou que, embora a Expresso Adamantina tenha informado a rescisão dos contratos, dois deles possuem prazo indeterminado.
Dessa forma, requereu a comprovação documental da rescisão ou o depósito do saldo remanescente, reiterando também a expedição de alvará para levantamento dos valores já penhorados.No evento 126, foi determinada a intimação da Expresso Adamantina para comprovar a rescisão dos contratos ou realizar o pagamento do saldo devedor.
Entretanto, houve certificação do decurso do prazo sem manifestação da empresa.Posteriormente, no evento 128, a exequente solicitou a expedição do alvará referente aos valores penhorados.É o que basta.Considerando os documentos constantes nos autos, os contratos de locação de veículos pertencentes à executada possuem prazo indeterminado e, na ausência de novas provas, ou rescisão dos contratos, presume-se que estão vigentes.Tendo sido realizada penhora online no valor de R$ 9.308,27 (nove mil, trezentos e oito reais e vinte e sete centavos), expeça-se alvará eletrônico de transferência, via sistema SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para o levantamento do valor em favor da parte exequente.
Caso haja poderes específicos para levantamento, os valores poderão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo advogado constituído (evento 122).No entanto, determino que seja dada ciência, pessoalmente, à parte autora da expedição do alvará para conta fornecida pelo advogado constituído para defender seus interesses, bem como do valor que será depositado em favor dele.Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.Cumpra-se e intime-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
29/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 29/01/2025 12:04:43)
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29/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 29/01/2025 12:04:43)
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29/01/2025 12:04
Decisão -> deferimento
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16/12/2024 17:40
P/ DESPACHO
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16/12/2024 12:23
Juntada -> Petição
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29/11/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 14:20
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PROMOVIDA
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31/10/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/10/2024 09:36:17)
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31/10/2024 09:36
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2024 15:40
Ofício - BANCO DO BRASIL (836-2)
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09/08/2024 05:44
Juntada -> Petição
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06/08/2024 14:45
P/ DECISÃO
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06/08/2024 11:23
Manifestação Expresso Adamantina
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05/08/2024 15:32
TRANSFERENCIA DE VALORES PARA AGENCIA DE CAÇU - PENHORA DO EVENTO 97
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01/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/08/2024 10:04:07)
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01/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/08/2024 10:04:07)
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01/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/08/2024 10:04:07)
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01/08/2024 10:04
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2024 12:35
P/ DESPACHO
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20/05/2024 20:06
Pedido de penhora + Planilha de débito atualizado
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14/05/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/05/2024 08:48:11)
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14/05/2024 08:48
Juntada de Documentos
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30/04/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2024 20:35:22)
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29/04/2024 20:35
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2024 14:16
P/ DECISÃO
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29/01/2024 14:16
Realizada sem Acordo - 29/01/2024 14:00
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19/12/2023 09:47
Petição Expresso Adamantina
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27/11/2023 16:31
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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27/11/2023 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/11/2023 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/11/2023 16:30
(Agendada para 29/01/2024 14:00)
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27/11/2023 16:13
Para EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/06/2023 18:09:52))
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09/11/2023 21:26
Para EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ086802562BR idPendenciaCorreios1746574idPendenciaCorreios
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10/10/2023 14:34
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (23/06/2023 18:09:52))
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27/06/2023 16:30
Penhora online
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23/06/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/06/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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23/06/2023 18:09
Decisão -> deferimento
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22/05/2023 13:41
P/ DESPACHO
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19/05/2023 10:36
Juntada -> Petição
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22/02/2023 12:49
Suspenso aguardado andamento do apenso
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22/11/2022 11:13
Suspenso aguardado andamento do apenso
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19/09/2022 18:43
Decisão -> deferimento
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23/08/2022 12:48
P/ DESPACHO
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23/08/2022 10:54
Juntada -> Petição
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16/08/2022 11:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/08/2022 11:08
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2022 12:35
P/ DECISÃO
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14/08/2022 19:03
Pedido de reconsideração
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12/08/2022 13:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/08/2022 13:09
Decisão -> Outras Decisões
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27/07/2022 14:37
P/ DECISÃO
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27/07/2022 14:34
Desconsideração da personalidade jurídica
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13/07/2022 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/05/2022 14:11:14)
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01/07/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
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11/05/2022 14:11
PROCESSO AGUARDANDO O PRAZO DA SUSPENSÃO
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22/02/2022 14:19
(Por dias)
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22/02/2022 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 17/02/2022 08:20:04)
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22/02/2022 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 17/02/2022 08:20:04)
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17/02/2022 08:20
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
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07/02/2022 14:13
P/ DESPACHO
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07/02/2022 14:06
Juntada -> Petição
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04/02/2022 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 04/02/2022 13:33:11)
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04/02/2022 13:33
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/11/2021 12:19:27))
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07/12/2021 16:18
Carta Precatória Enviada (Via Malote Digital)
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30/11/2021 09:46
Carta Precatória Expedida
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20/11/2021 12:19
Despacho -> Mero Expediente
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21/10/2021 15:39
P/ DESPACHO
-
21/10/2021 15:38
Sem Manifestação
-
30/08/2021 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Viação São Luiz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 30/08/2021 09:34:28)
-
30/08/2021 09:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/08/2021 09:34
Decisão -> deferimento
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20/07/2021 15:06
P/ DESPACHO
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19/07/2021 16:53
Juntada -> Petição
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05/07/2021 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/07/2021 17:58:42)
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05/07/2021 17:58
PESQUISA RENAJUD - VEICULO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS
-
14/06/2021 09:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
14/06/2021 09:17
Decisão -> deferimento
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27/05/2021 16:11
P/ DESPACHO
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26/05/2021 16:20
Juntada -> Petição
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25/05/2021 12:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 25/05/2021 12:54:40)
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25/05/2021 12:54
Penhora online
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02/03/2021 16:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
02/03/2021 16:52
Decisão -> Outras Decisões
-
25/02/2021 17:53
P/ DESPACHO
-
05/02/2021 16:37
Sem Cumprimento da Obrigação
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29/01/2021 14:02
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2020 14:49
P/ DESPACHO
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14/12/2020 16:36
Juntada -> Petição
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09/12/2020 10:23
Caçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
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09/12/2020 10:22
redistribuição em razão da separação do juizado cível e criminal
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18/11/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Viação São Luiz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/11/2020 23:10:20)
-
17/11/2020 23:10
Despacho -> Mero Expediente
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10/11/2020 14:51
P/ DESPACHO
-
19/10/2020 20:37
Cumprimento de sentença
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08/10/2020 16:11
Transitado em Julgado
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17/09/2020 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 14/09/2020 10:39:54)
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17/09/2020 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 14/09/2020 10:39:54)
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14/09/2020 10:39
Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito
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22/07/2020 15:22
Para (Polo Passivo) Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Despacho (05/02/2020 12:29:01))
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20/07/2020 11:07
P/ SENTENÇA
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20/07/2020 11:06
Habilitação Efetivada
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01/04/2020 20:10
Manifestação
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27/03/2020 15:54
Juntada -> Petição
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10/03/2020 08:32
Para (Polo Passivo) Viação São Luiz Ltda
-
09/03/2020 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Manoel Alves Costa (Referente à Mov. Despacho - 05/02/2020 12:29:01)
-
09/03/2020 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Despacho - 05/02/2020 12:29:01)
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05/02/2020 12:29
Despacho -> Mero Expediente
-
10/10/2019 09:24
P/ SENTENÇA
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30/09/2019 14:58
Para Viação São Luiz Ltda (Referente à Mov. Juntada de Petição (09/09/2019 12:39:29))
-
24/09/2019 08:21
Para Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (16/08/2019 08:28:10))
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09/09/2019 16:46
Para (Polo Passivo) Viação São Luiz Ltda
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09/09/2019 12:39
Juntada -> Petição
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05/09/2019 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Manoel Alves Costa (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/09/2019 13:27:38)
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05/09/2019 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/09/2019 13:27:38)
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05/09/2019 13:27
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (16/08/2019 08:28:10))
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16/08/2019 08:33
Para (Polo Passivo) Viação São Luiz Ltda
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16/08/2019 08:31
Para Andréia Aparecida Da Costa
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16/08/2019 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Manoel Alves Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/08/2019 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/08/2019 08:28
(Agendada para 10/10/2019 08:30)
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16/08/2019 03:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - José Manoel Alves Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
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16/08/2019 03:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Andréia Aparecida Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
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16/08/2019 03:21
Decisão -> Outras Decisões
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09/08/2019 21:08
Juntada -> Petição
-
25/07/2019 15:48
P/ DESPACHO
-
25/07/2019 15:30
Caçu - Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: ANA MARIA DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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