TJGO - 5429546-62.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representações Ltda. (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 15:12:10))
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30/06/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 15:12:10))
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30/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/06/2025 15:12
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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24/06/2025 16:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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23/06/2025 16:48
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:48
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:39
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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09/06/2025 10:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4208 em 09/06/2025
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representações Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representações Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (05/06/2025 09:08:42))
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 12:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 05/06/2025 09:08:42)
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05/06/2025 09:08
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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05/06/2025 09:08
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 16:36:02)
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15/05/2025 16:36
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/05/2025 10:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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08/05/2025 14:06
P/ O RELATOR
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08/05/2025 14:05
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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08/05/2025 14:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/05/2025 20:36
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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07/05/2025 20:36
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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07/05/2025 20:36
Prazo Decorrido
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11/04/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/04/2025 13:31:59)
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04/04/2025 13:31
Ato ordinatório
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03/04/2025 21:42
apelação
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03/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 11:53
Ato ordinatório
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02/04/2025 21:33
Juntada -> Petição
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02/04/2025 12:45
Apelação
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12/03/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 15:13:51)
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12/03/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 15:13:51)
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12/03/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 15:13:51)
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11/03/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 09:53
Autos Conclusos
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20/02/2025 10:29
Prazo Decorrido
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10/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/02/2025 16:53:41)
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10/02/2025 16:53
Ato ordinatório
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07/02/2025 19:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório
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04/02/2025 10:39
Embargos de Declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5429546-62.2023.8.09.0051NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Jose Carlos De Castro LimaPROMOVIDO (A): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Jose Carlos de Castro Lima em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Mercadopago.com Representações Ltda, partes já qualificadas na inicial.Aduz o autor que perdeu os seus documentos e que após esse fato, percebeu que foram criadas páginas no Instagram por terceiro desconhecido que utilizou dados pessoais do Autor como CPF e RG para aplicar golpes em pessoas de boa-fé.Alega que foi acusado de estelionato, por supostamente vender para a vítima GABRIELA FERNANDES E SILVA, pelo Instagram, um ingresso para o show da dupla sertaneja Hugo e Guilherme, que se realizou na Pecuária de Goiânia, no dia 27/05/2023.
A vítima relata no boletim de ocorrência que fez um PIX para a suposta conta do Autor, no Mercado Pago, registrada sob o CPF: *54.***.*00-49, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e depois pediu a transferência de mais R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo que esse valor foi transferido para uma chave aleatória em nome de Gislene de Jesus Santana.Obtempera que essa conta não foi criada por ele e que estão utilizando os dados pessoais do Autor para aplicar golpes em pessoas de boa-fé.
Na oportunidade, o Autor relata também que recebeu um PIX em sua conta da Caixa Econômica, mas que o valor foi estornado por ele, em favor de uma vítima chamada ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRARelata que após fazer uma denúncia no Instagram, a conta com o nome de usuário @carloslimaaa_1 não foi removida, uma vez que a empresa informou que foi constatado que a conta denunciada não vai contra as diretrizes da comunidade.Decisão deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (evento n. 21).Citado, o requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 28).O segundo requerido apresentou contestação alegando que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados inseridos na plataforma.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 29).Impugnação (evento n. 32).Alegações finais (eventos ns. 48 e 51).Audiência de conciliação restou infrutífera (evento n. 72).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.
Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Na ordem de enfrentamento, verifico que a parte requerida alegou preliminar de perda do objeto da presente ação, eis que as contas reclamadas já se encontravam removidas do serviço Instagram e ilegitimidade passiva.Da análise do processo, verifica-se que as contas reclamadas foram removidas em decorrência do ajuizamento da presente ação, não havendo que falar em perda superveniente do objeto da presente ação.Ademais, verifico que os perfis @romuloarlan_ e @romuloarlan_1 estão ativos, conforme links disponibilizados no evento n. 01, arquivo n. 13.Rejeito a preliminar.Quanto a ilegitimidade passiva, conforme pacífica jurisprudêwncia, as empresas Facebook e 'Whatsapp' integram o mesmo grupo econômico, podendo a requerida Facebook responder a ação.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que determinou o bloqueio de determinadas contas de WhatsApp pela agravante Facebook.
Insurgência, sob a alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da decisão.
Descabimento. Facebook e Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
Requisitos do art. 300 do CPC/15 presentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2254263-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 05/02/2020) (negrito inserido)A existência, ou não, de documentos necessários à propositura da ação é questão de mérito.Conforme a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos com base na narrativa da inicial, bastando verificar se há pertinência entre os fatos narrados e as partes do processo.Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Tecidas tais considerações, adentro ao meritum causae.Preambularmente, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser dirimida à luz dos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente no que diz respeito à boa-fé objetiva.A Lei 12.965/2014, conhecida com marco civil da internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, bem como de proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Infelizmente agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.
Assim, entendo que o requerido foi negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no presente caso.Portanto, em consonância com o art. 14, § 1º da Lei n.º 8.078/90, tenho que o serviço prestado pelo requerido é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram registrada em nome da parte autora.Deste modo, comprovado a criação de perfis falsos se passando pelo restaurante do autor com informações e publicações fakes, inegável a obrigação do requerido de promover sua inativação.Sobre a alegada liberdade de expressão, colaciono o referido artigo 19, da Lei 12.965/2014:"Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.§2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. §3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.§4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no§ 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"Ademais, saliento que a segunda requerida é responsável pela segurança dos consumidores, devendo adotar medidas de segurança para evitar fraudes.Nesse sentido, a omissão na análise de informações fornecidas no cadastro de contas (Pix igual ao CPF do autor, sem verificar a autenticidade da conta) pode caracterizar falha na prestação de serviço.Com relação aos danos morais, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a sua configuração, a situação, no caso concreto vivenciado (diversos perfis falsos com o nome e foto do autor, ineficiência dos mecanismos de denunciação de conta, pix com o mesmo nome e CPF do autor e demora na resolução do problema) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal.Entretanto, para fixação do valor a ser indenizado, há de se levar em consideração que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando punir o causador do dano pela ofensa que praticou; e outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa e as peculiaridades do caso concreto. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido inicial, para impor ao requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a obrigação de fazer a remoção e/ou bloqueio integral dos seguintes perfis: "@romuloarlan_ ", "@romuloarlan_1" e "@carloslimaaa_1", existentes na rede social Instagram e fornecer ao autor o status de conta verificada.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% desde a citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ).Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) - , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024 -
29/01/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MRL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/01/2025 18:23:38)
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29/01/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/01/2025 18:23:38)
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29/01/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/01/2025 18:23:38)
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28/01/2025 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/01/2025 12:49
Autos Conclusos
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11/10/2024 00:32
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:10
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11/10/2024 00:32
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:10
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11/10/2024 00:32
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:10
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11/10/2024 00:32
Realizada sem Acordo - 10/10/2024 14:10
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09/10/2024 14:53
Juntada -> Petição
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09/10/2024 14:45
Manifestação
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 18:43
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES ZOOM
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/09/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/09/2024 18:43
(Agendada para 10/10/2024 14:10)
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23/09/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/09/2024 16:37
Despacho -> Mero Expediente
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16/09/2024 10:08
Autos Conclusos
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01/09/2024 23:17
Juntada -> Petição
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12/08/2024 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/08/2024 22:55
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2024 08:58
Autos Conclusos
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24/06/2024 08:58
Certidão Expedida
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17/06/2024 22:10
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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13/06/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2024 12:42:08)
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10/06/2024 12:43
Petição
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06/06/2024 16:43
Alegações Finais
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02/06/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/06/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/06/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/06/2024 12:42
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2024 08:38
Autos Conclusos
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27/05/2024 08:38
Certidão Expedida
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22/05/2024 19:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/05/2024 16:26
Juntada -> Petição
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12/05/2024 18:25
Juntada -> Petição
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07/05/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2024 15:33:20)
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07/05/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2024 15:33:20)
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07/05/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2024 15:33:20)
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07/05/2024 15:33
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2024 08:34
Autos Conclusos
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06/05/2024 08:34
Certidão Expedida
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03/05/2024 10:16
Juntada -> Petição
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18/04/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/04/2024 16:25
Ato ordinatório
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18/04/2024 10:34
Petição
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15/04/2024 17:23
Contestação
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28/03/2024 00:55
Para Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/03/2024 20:25:33))
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25/03/2024 00:50
Para Mercadopago.com Representacoes Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/03/2024 20:25:33))
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18/03/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Mercadopago.com Representacoes Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ227627505BR idPendenciaCorreios2033532idPendenciaCorreios
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18/03/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ227627491BR idPendenciaCorreios2033531idPendenciaCorreios
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14/03/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2024 20:25:33)
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13/03/2024 20:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/03/2024 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2024 16:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/03/2024 10:06
Juntada -> Petição
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28/02/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2024 17:49:03)
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27/02/2024 17:49
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2024 21:00
Juntada -> Petição
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05/02/2024 20:48
Juntada -> Petição
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29/01/2024 08:42
Autos Conclusos
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29/01/2024 08:42
Certidão Expedida
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12/01/2024 15:09
Bela Vista de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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12/01/2024 15:09
Redistribuição
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22/12/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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22/12/2023 13:08
Decisão - Declinação de Competência
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07/11/2023 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/10/2023 16:58
Juntada -> Petição
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15/10/2023 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos De Castro Lima (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/10/2023 09:57
Decisão - comprovar A.J. e emendar a inicial
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10/07/2023 15:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/07/2023 15:45
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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09/07/2023 12:43
Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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09/07/2023 12:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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