TJGO - 5081031-20.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:14
Processo Arquivado
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28/05/2025 16:14
Transitado em Julgado
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05/05/2025 03:20
Automaticamente para (Polo Ativo)IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (24/04/2025 17:09:55))
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24/04/2025 17:31
Notificação Decisão/Acordão
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24/04/2025 17:28
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00)
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24/04/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lucia Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) -
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24/04/2025 17:09
On-line para Adv(s). de IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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24/04/2025 17:09
Decisão MONOCRÁTICA
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24/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (14/04/2025 13:58:21))
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23/04/2025 13:43
P/ O RELATOR
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14/04/2025 14:31
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lucia Vaz De Oliveira (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 13:58
On-line para Adv(s). de IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 19:32
P/ O RELATOR
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20/03/2025 19:31
Em branco p/ IAMESC.
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12/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 10:35:38))
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05/03/2025 09:47
Sistema de Inteligência Artificial - BERNA
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02/03/2025 12:01
On-line para Adv(s). de IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/02/2025 10:35:38)
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02/03/2025 11:59
Em branco p/ Leila Lucia Vaz De Oliveira.
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20/02/2025 13:56
Em branco p/ a autoridade coatora.
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17/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Ativo)IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 10:35:38))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: [email protected] DE SEGURANÇA Nº: 5081031-20.2025.8.09.0174 Impetrante: IAMESC - Instituto De Assistência À Saúde Do Servidor Público De Senador Canedo Impetrado: Juiz do Juizado Da Fazenda Pública da Comarca de Senador Canedo - GORelator: Fernando César Rodrigues Salgado2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Iamesc – Instituto De Assistência À Saúde Do Servidor Público De Senador Canedo contra decisão proferida pelo Juiz do Juizado da Fazenda Pública de Senador Canedo nos autos principais (5783246-93.2023.8.09.0174), que não recebeu o recurso inominado interposto pelo ora impetrante, dada sua intempestividade.Sustentou o impetrante que no processo eletrônico a intimação da Fazenda Pública deve ser expedida, e após o transcurso de 10 dias, ocorre a “leitura automática”, momento em que o ente publico toma ciência da decisão, e começa a fluir o prazo para interpor o recurso, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para suspender os autos principais até o julgamento do mandado de segurança.No mérito, pugnou pela anulação da decisão fustigada, e consequentemente, a determinação de recebimento do recurso inominado nos autos originários.É o relatório do essencial.
Passo a decidir.No que concerne à liminar pleiteada, relembre-se que na dicção do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, o seu deferimento está condicionado à coexistência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e o periculum in mora, materializado na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido, fundados em prova robusta e pré-constituída de que o ato apontado de coator contém vício.
Acerca desses requisitos, é oportuna a lição de Cassio Scarpinella Bueno:“Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.” (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40-1).Na hipótese sob exame, vislumbra-se a plausibilidade do direito afirmado na peça inicial, pois se extrai da prova documental pré-constituída (autos originários), a comprovação de divergência entre o parâmetro adotado na decisão impugnada e o entendimento firmado pela jurisprudência e legislação processual civil.Outrossim, observa-se que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também restou manifesto, em face das consequências gravosas que podem advir, caso a decisão coatora produza seus regulares efeitos.Diante do exposto, DEFIRO a liminar vindicada, a fim de determinar à autoridade impetrada que suspenda o andamento dos autos nº. 5783246-93.2023.8.09.0174, bem como os efeitos da decisão impugnada, até que advenha a decisão final de mérito nesta ação mandamental.Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, para o devido cumprimento, bem assim para, prestar no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias.Cite-se a parte adversa dos autos primitivos, para caso queira, se manifestar nos presentes autos em 15 (quinze) dias, (art. 174, § 2º, do RITR).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao impetrante no prazo de 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator(assinado digitalmente) 01 -
05/02/2025 10:46
Ofício Turma Para Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas
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05/02/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lucia Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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05/02/2025 10:35
On-line para Adv(s). de IAMESC - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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05/02/2025 10:35
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/02/2025 15:08
P/ O RELATOR
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04/02/2025 15:08
CONFERÊNCIA - VERIFICAR NOVO PROCESSO
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04/02/2025 12:36
VERIFICAR PREVENÇÃO/CONEXÃO PROCESSO
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04/02/2025 11:54
Relatório de Possíveis Conexões
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04/02/2025 11:54
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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04/02/2025 11:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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