TJGO - 5049073-14.2025.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Autos Conclusos
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26/08/2025 17:30
Intimação Efetivada
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26/08/2025 17:00
Intimação Expedida
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25/08/2025 17:58
Juntada -> Petição
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25/08/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
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25/08/2025 11:04
Processo Desarquivado
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5049073-14.2025.8.09.0110Promovente: Maximo Batista MachadoPromovido: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas D E C I S Ã O DETERMINO o desarquivamento dos autos.RECEBO a petição contida no evento 48 e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).ALTERE-SE a fase processual.INTIME-SE a ora executada, por meio de seu procurador devidamente constituído, para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, caput e § 1º do CPC.Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte credora.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.Em caso negativo, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1 -
11/08/2025 00:00
Intimação Efetivada
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10/08/2025 23:53
Intimação Expedida
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10/08/2025 23:53
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 15:51
Autos Conclusos
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05/08/2025 19:40
Juntada -> Petição
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05/08/2025 19:38
Juntada -> Petição
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30/07/2025 15:19
Processo Arquivado
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30/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:18
Certidão Expedida
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27/06/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (27/06/2025 11:
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27/06/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (27/06/2025 11:53:24))
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27/06/2025 11:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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27/06/2025 11:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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27/06/2025 11:53
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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25/06/2025 09:27
P/ DESPACHO
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24/06/2025 17:42
Juntada -> Petição
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19/06/2025 06:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (19/06/2025 00:12:41))
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19/06/2025 00:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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19/06/2025 00:12
Decisão -> Indeferimento
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18/06/2025 16:32
P/ DESPACHO
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18/06/2025 16:32
prazo transcorrido parte promovida
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07/06/2025 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/06/2025 00:43:57))
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07/06/2025 00:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/06/2025 00:43
Despacho -> Mero Expediente
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04/06/2025 17:09
P/ DECISÃO
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03/06/2025 11:25
recurso inominado
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16/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/05/2025 23:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/05/2025 10:09
P/ SENTENÇA
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15/05/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/04/2025 18:21
Certidão - habilitação de advogado da parte promovida
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25/04/2025 17:18
Realizada com Acordo - 25/04/2025 17:00
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24/04/2025 10:08
Juntada -> Petição
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23/04/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/02/2025 14:55
Para Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/02/2025 17:10:43))
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11/02/2025 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFICIO
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10/02/2025 15:31
Comprovante de envio do ofício nº 39-2025 INSS da Cidade Goiás
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07/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ582782659BR idPendenciaCorreios2976838idPendenciaCorreios
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07/02/2025 11:25
Juntada de RESPOSTA DE OFICIO
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04/02/2025 17:45
Certidão - Carta de citação enviada por e-cartas
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04/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/02/2025 17:10
Link da audiência - agendada para 25/04/2025 ás 17h00
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04/02/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/02/2025 17:08
(Agendada para 25/04/2025 17:00)
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04/02/2025 16:42
Juntada de comprovante de envio de Email
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04/02/2025 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
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30/01/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5049073-14.2025.8.09.0110Parte autora: Maximo Batista Machado Parte ré: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E PensionistasDECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por MAXIMO BATISTA MACHADO, em desfavor de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que constatou um desconto mensal totalmente desconhecido em seu benefício, nomeado “CONTRIBUIÇÃO CINAAP” com desconto mensal no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com início dos descontos em janeiro de 2024.Em sede de tutela de urgência, postula pela suspensão dos descontos em seu desfavor, sob pena de aplicação de multa diária.A inicial veio instruída com a documentação carreada ao evento 1.É o essencial.
Decido.Em uma análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para seu devido processamento, nos termos dos artigos 319 e seguintes do CPC.
Assim, recebo-a.Passo a apreciar a liminar.Preceitua o Código de Processo Civil (artigo 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Aqui, a tutela provisória de urgência pleiteada tem natureza antecipatória, pois a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujo efeito decorreria do reconhecimento da ilegalidade dos débitos questionados.A relação jurídica apresentada está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social.
Além disso, não se olvide que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).No caso dos autos, a parte autora afirma que não possui relação jurídica com a requerida no que concerne às cobranças realizadas em seu desfavor, ou seja, trata-se de argumento relacionada a fato negativo e, desse modo, é inviável exigir da requerente qualquer esforço probatório/argumentativo no sentido de atestar a ilicitude da conduta da requerida (teoria da prova diabólica).
Portanto, diante da exposição alhures, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito.Sobre o perigo da demora, este é evidente, pois os descontos no benefício poderão ocasionar prejuízos financeiros, diminuindo, desse modo, o valor líquido a ser recebido mensalmente pela parte autora.Nessa linha, em uma análise perfunctória e apropriada ao atual estágio da demanda, tenho que os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes.Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese improcedência da pretensão inicial, o promovido poderá adotar as medidas cabíveis para materialização de seu direito.Do exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada e determino a suspensão dos descontos realizados pela requerida em desfavor da parte autora, sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.Na oportunidade, oficie-se ao INSS para as providências cabíveis.Determino a inversão do ônus da prova, visto que a posição de vulnerabilidade e desvantagem do consumidor está claramente demonstrada, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.Agende-se audiência de conciliação eletrônica, a ser pautada pela escrivania, intimando-se as partes para comparecimento.Cite-se a parte requerida, intimando-a na mesma oportunidade acerca da liminar concedida, bem como advertindo-a que o prazo para contestação fluirá da realização da audiência de conciliação, na forma do art. 335, I, do CPC.Consigno desde já que as partes podem fornecer endereço de e-mail, número de telefone ou WhatsApp, instrumentos pelos quais poderão receber intimações.Friso que, em caso de citação via aplicativo WhatsApp, deverá ser certificado nos autos a autenticidade por fotografia/documento.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023 1 -
29/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximo Batista Machado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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29/01/2025 16:34
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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23/01/2025 17:49
Autos Conclusos
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23/01/2025 17:49
Mozarlândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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23/01/2025 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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