TJGO - 5555595-17.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/03/2025 14:43:36))
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13/03/2025 13:17
DADOS BANCÁRIOS
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 14:44
Intimação - apresentar conta atualizada para expedição de RPV-CONVÊNIO
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05/03/2025 14:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/03/2025 14:43:36)
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05/03/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/03/2025 14:43:36)
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05/03/2025 14:43
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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05/03/2025 14:35
Juntada de Documento
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05/03/2025 04:37
Remessa à Contadoria - DEDUÇÕES LEGAIS - Acordo 02/2023-PGE
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05/03/2025 04:37
trânsito em julgado - sentença homologatória
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10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (29/01/2025 16:35:09))
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30/01/2025 00:00
Intimação
Expedi��o de RPV/Precat�rio","nomeArquivo":"online.html","MovimentacaoComplemento":"Homologa��o de C�lculos - Expedi��o de RPV/Precat�rio","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Determina��o -> Expedi��o de RPV (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660700","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Homologa��o de C�lculos -> Expedi��o de RPV/Precat","Id_ClassificadorPendencia":"380315"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Fone (Fixo|Whatsapp): (62) 3018-6050/E-mail: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido.
Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, quanto a eventual pedido de desmembramento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte. É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente.
Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Relatora Min.
Rosa Weber – STF).
Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.
Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo.
II.
No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).
Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).
Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.
Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás.
Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc.
II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, tampouco honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, por expressão vedação legal (artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente).
Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 3.585/2023 Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 15 -
29/01/2025 16:35
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 05:31
P/ DECISÃO
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29/01/2025 05:31
decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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11/11/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/10/2024 19:10:21))
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11/11/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/10/2024 14:26:41))
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30/10/2024 14:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/10/2024 19:10:21)
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30/10/2024 14:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2024 14:26
Intimação - Executado - impugnar execução
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27/10/2024 17:42
Deduções legais
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18/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/10/2024 22:29
Intimação exequente - apresentar eventuais deduções legais
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18/10/2024 21:20
Processo Desarquivado
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16/10/2024 19:10
Cumprimento de sentença
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09/10/2024 16:56
Processo Arquivado
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09/10/2024 16:56
ARQUIVAMENTO
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16/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (04/09/2024 15:21:19))
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04/09/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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04/09/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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04/09/2024 15:21
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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20/08/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/08/2024 12:57:11))
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10/08/2024 12:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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10/08/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. - )
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09/08/2024 14:44
P/ SENTENÇA
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09/08/2024 14:44
Decurso de Prazo - contrarrazões - Embargos de declaração
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25/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2024 16:34:57))
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19/07/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/07/2024 10:45
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
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17/07/2024 10:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2024 16:34
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2024 16:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/07/2024 14:51
P/ SENTENÇA
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09/07/2024 16:48
Impugnação à Contestação
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24/06/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 13:02:48)
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24/06/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2024 20:31:46))
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18/06/2024 13:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/06/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. - )
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12/06/2024 20:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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12/06/2024 20:31
Decisão - Citação
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11/06/2024 15:34
P/ DECISÃO
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11/06/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/06/2024 01:00:08)
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10/06/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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09/06/2024 20:02
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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09/06/2024 20:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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