TJGO - 5058218-40.2025.8.09.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4188/2025 DO DIA 12/05/2025
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08/05/2025 15:37
Ofício Comunicatório /MM. Juiz
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08/05/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 15:28:12)
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08/05/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 15:28:12)
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08/05/2025 15:28
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 15:28
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 10:56:27)
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14/04/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 10:56:27)
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14/04/2025 10:56
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/03/2025 13:48
P/ O RELATOR
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25/03/2025 12:40
7ª Câmara Cível (Retornado para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO)
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24/03/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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24/03/2025 18:52
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:30
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24/03/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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24/03/2025 18:52
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:30
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24/03/2025 18:52
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:30
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24/03/2025 18:52
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:30
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12/03/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 13:14
Certidão - Link para Audiência
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07/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/03/2025 17:13
(Agendada para 19/03/2025 14:30)
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05/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058218-40.2025.8.09.0128 ORIGEM: COMARCA DE PLANALTINA – Vara de Família AGRAVANTE: MAYSA DE ARAÚJO MORAIS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO FARIAS RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Planaltina, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por MAYSA DE ARAÚJO MORAIS em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO FARIAS. A autora da ação pretende receber valores não adimplidos pelo réu, referente a verba alimentar. O juízo de primeiro grau determinou a alteração do rito procedimental da prisão para o de penhora. Não obstante o recurso se refira ao acerto ou não da decisão que modificou o rito processual, a matéria se refere a obrigação alimentar e pode ser resolvida de maneira consensual entre as partes, sem a necessidade de disputa ou desgaste que conduza à perpetuação da demanda. Em atenção à natureza do objeto litigioso e, ainda, à efetiva possibilidade de, neste processo, construir-se uma solução positiva para todas as partes, vislumbra-se a necessidade de, antes do julgamento do mérito da insurgência recursal, oportunizar ao menos uma tentativa de composição amigável do litígio, nos termos do artigo 139, V, CPC. Assim, à vista das peculiaridades do feito, com o objetivo de contribuir com o processo de pacificação social, encaminhem-se os autos ao CEJUSC em 2º Grau para que seja incluído na pauta de audiências. Ressalto que este recurso é conexo ao Agravo de Instrumento nº 5055022-62.2025.8.09.0128, que também deve ser submetido à tentativa de conciliação, de modo que ao Cejusc compete providenciar a tentativa de acordo de forma conjunta, na mesma data e horário. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
28/02/2025 15:32
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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28/02/2025 15:32
Certidão de Encaminhamento de Processo
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28/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 14:03:04)
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28/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 14:03:04)
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28/02/2025 14:03
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 11:37
P/ O RELATOR
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26/02/2025 08:09
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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26/02/2025 08:09
Por Eliane Ferreira Fávaro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (03/02/2025 16:35:23))
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25/02/2025 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliane Ferreira Fávaro
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24/02/2025 14:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 03/02/2025 16:35:23)
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23/02/2025 12:40
CONTRARRAZÕES
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05/02/2025 13:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4128/2025 DO DIA 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058218-40.2025.8.09.0128 ORIGEM: COMARCA DE PLANALTINA – Vara de Família AGRAVANTE: M. de A.
M.
AGRAVADO: J.
A.
F.
RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Planaltina, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por M. de A.
M. em desfavor de J.
A.
F. A autora (Maysa) narra que foi casada com o réu (José) por 27 (vinte e sete) anos; e que ao se separarem, em 9.11.2007, formalizaram escritura pública, na qual foi ajustado o pagamento de alimentos equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário-base do réu. Afirma que os alimentos vinham sendo devidamente pagos até o mês de abril de 2023, pela quantia de R$ 4.872,35 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), quando então cessou. Ao finalizar, requer que o executado pague a quantia de R$ 11.195,57 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que reconheceu os proventos de aposentadoria do réu como parâmetro para fins de pensão alimentícia, em vez do salário-base cujo vínculo foi rescindido. (movimentação 30) O réu alega que em razão da fixação dos alimentos, com base na aposentadoria, pagou, até maio/2024, quantia superior à devida, no importe de R$ 133.260,63 (cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), o que caracteriza enriquecimento ilícito pela exequente, motivo pelo qual pediu o reconhecimento da quitação da obrigação. (movimentação 57) A decisão agravada afastou o pedido de compensação/quitação e converteu o rito procedimental da execução de alimentos para o rito da penhora.
Além disso, determinou a intimação do réu para que atualizasse a planilha da movimentação 55 e efetuasse o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de seus bens. (movimentação 63) Nas razões recursais, a agravante sustenta a modificação do rito da prisão para o da penhora torna mais moroso e ineficaz o procedimento de satisfação dos alimentos, o que ofende o direito fundamental de subsistência. Alega que sua situação é de urgência alimentar, pois depende dos valores em atraso para sua sobrevivência.
Acrescenta que a decisão agravada não considerou o impacto da alteração do rito procedimental, especialmente diante da possibilidade de ineficácia da penhora pela ocultação de bens por parte do devedor. Por esses motivos, pugna pelo deferimento de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o rito da prisão. Parte dispensada do recolhimento preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação 52). É o relatório.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, numa cognição perfunctória, limitada à sumariedade característica deste momento processual, verifica-se que os argumentos expostos neste recurso não possuem pertinência e relevância para autorizar a concessão da medida vindicada. Os alimentos pleiteados pela autora referem-se aos meses de maio, junho e julho do ano de 2023, conforme petição inicial e, segundo a previsão da Súmula 309/STJ, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Não obstante, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 5385962-68.2024.8.09.0128 foi proferida decisão que suspendeu a obrigação alimentar (movimentação 5) e, no julgamento do mérito, reconheceu a procedência do pedido para, confirmando a decisão liminar, exonerá-lo da responsabilidade de prestar alimentos. Com base nessas informações, aparentemente a decisão agravada não se mostra desacertada, pois, considerando a suspensão do dever alimentar desde maio/2024 – em razão da concessão da liminar nos autos da exoneração de alimentos – e sua confirmação por sentença (pendente de julgamento de apelação), somente subsistiria o direito à verba alimentar até abril/2024. Portanto, em atenção à cessação da obrigação alimentar desde maio/2024 e embora haja crédito não adimplido no período anterior, esta situação, a princípio, revela ausência de imediatidade dos alimentos e admite a conversão do rito para o da penhora. Ademais, se mostra desproporcional que o réu/agravado, já exonerado da obrigação em razão de sentença, corra o risco de ser preso por dívida em ação de execução de alimentos que tem por objeto prestações anteriores a abril/2024. Portanto, nessa cognição inicial, não se afigura relevante o argumento de urgência que viabilize a manutenção do rito de prisão civil. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
03/02/2025 16:49
Ofício Comunicatório
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03/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Farias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 03/02/2025 16:35:23)
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03/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maysa De Araujo Morais (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 03/02/2025 16:35:23)
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03/02/2025 16:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 16:35
Decisão
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31/01/2025 14:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 12:47
7ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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30/01/2025 23:20
Decisão Preliminar
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27/01/2025 18:04
Relatório de Possíveis Conexões
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27/01/2025 18:04
Autos Conclusos
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27/01/2025 18:04
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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27/01/2025 18:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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