TJGO - 5764492-22.2023.8.09.0104
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:49
Transitado em Julgado
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26/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/03/2025 16:39:17)
-
26/03/2025 16:39
ALVARÁ - ASSINADO PELO JUIZ - STATUS PAGO
-
18/03/2025 18:40
PRE ANALISE - ALVARÁ - AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ - SISCONDJ
-
18/03/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JDIMESL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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18/03/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
18/03/2025 16:06
Decisão -> deferimento
-
14/03/2025 15:57
P/ DECISÃO
-
12/03/2025 07:57
Expedição De Alvará
-
11/03/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/03/2025 17:39:01)
-
11/03/2025 17:39
Depósito Judicial do Valor da Condenação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 15:12
cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JDIMESL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/02/2025 09:48:59)
-
06/03/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/02/2025 09:48:59)
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25/02/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JDIMESL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/02/2025 09:48:59)
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25/02/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 25/02/2025 09:48:59)
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25/02/2025 09:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/02/2025 09:48
Transitado em Julgado
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25/02/2025 09:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
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31/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5764492-22.2023.8.09.0104 Comarca de origem: Minaçu Recorrente: Jardim dos Ipês Minaçu Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Carlos Eduardo Muricy Montalvão Recorrido: Fernando Nunes de Matos Advogado: Iure Leite dos Santos Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI N.º 13.786/2018.
LEI DO DISTRATO.
ARTIGO 32-A DA LEI Nº 6.766/79.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTIGO 51, IV E ARTIGO 52 DO CDC.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação onde o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda de um lote/terreno, alegando que o imóvel foi vendido para terceiro sem a devida notificação extrajudicial para regularização de parcelas em atraso (evento 1). 2.
O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
A decisão se baseou na falha da requerida em notificar extrajudicialmente o autor sobre a inadimplência e a venda do imóvel, conforme previsto em cláusula contratual.
A sentença declarou rescindido o contrato e determinou a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se 10% do valor efetivamente pago, além dos custos de corretagem e IPTU.
Os juros legais foram fixados a partir da citação (evento 24). 3.
A requerida, insatisfeita com a decisão, opôs embargos de declaração, questionando a data de início da incidência dos juros e a ausência de definição do percentual da taxa de fruição (evento 27). 4.
A Juíza, acolhendo parcialmente os embargos, esclareceu que não seria devida a taxa de fruição, pois o imóvel se encontrava vazio (evento 36). 5.
Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença para permitir a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, conforme a Lei nº 13.786/2018; autorizar a retenção da taxa de fruição, no percentual de 0,75% ao mês, calculada sobre o valor atualizado do contrato, contabilizada desde a posse até a efetiva entrega do imóvel; determinar a restituição dos valores pagos de forma parcelada, em até 12 vezes, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018 bem como fixar o início da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, com base no Tema 1.002 do STJ (evento 39). 6.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso inominado, defendendo a manutenção da sentença.
Argumentou que a taxa de fruição não é devida em terreno vazio e tampouco quando a rescisão ocorre por inadimplência do vendedor.
Defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial bem como que faz jus à indenização por danos morais em razão da venda do imóvel sem sua comunicação (evento 46). 7.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 8.
Observa-se que, de fato, tanto o contrato firmado entre as partes quanto a desistência do comprador ocorreram sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou e atualizou a redação da Lei nº 6.766/1979.
No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, a retenção do percentual previsto no contrato, ainda que amparado legalmente, representaria a perda significativa dos valores já pagos pelo autor, o que não se coaduna com ditames do Código de Defesa do Consumidor, em clara violação aos artigos 51, IV e §1º, III e 53 do referido diploma. 9.
Nestes termos, em razão de desvantagem exagerada ao consumidor no caso concreto, nada impede a sua redução equitativa, conforme, aliás, expressa previsão legal contida no artigo 413 do Código Civil de 2002. 10.
Assim, no que se refere ao valor que pode ser retido pela promitente-vendedora em caso de rescisão por culpa do comprador, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado o percentual entre 10% e 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1903896/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma. 11.
No caso em apreço, vê-se que o percentual de 10% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo recorrido mostra-se razoável, proporcional e suficiente para ressarcir os custos administrativos da empresa recorrente, em observância ao disposto no contrato em discussão e na jurisprudência das Cortes Superiores, como bem fundamentado na sentença. 12.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
VALOR DE RETENÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL PACTUADO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Sabe-se que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, esta egrégia Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga pelo consumidor, a título de indenização pelos prejuízos suportados pelo vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 3.
Diante da previsão contratual específica e válida, mostra-se razoável a retenção no percentual convencionado no instrumento contratual, por não destoar da jurisprudência pátria. (…) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC 5411860-57, relator Des.
José Carlos Duarte, 11ª C.
Cível, DJe 03/06/2024). 13.
Ressalta-se ainda que, sendo a rescisão contratual motivada pelo comprador, e havendo ainda, de certa forma, culpa concorrente do vendedor, que não notificou extrajudicialmente o distrato realizado, em clara violação ao contrato firmado, a restituição dos valores pagos ocorrerá de forma imediata e parcial, em conformidade com a tese estabelecida na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 14.
O contrato foi firmado entre as partes em 31/03/2021 (evento 14.02), ou seja, após a Lei Federal nº 13.786/2018.
Desse modo, os juros de mora serão devidos a partir da citação. 15.
A taxa de ocupação (ou de fruição) não é devida envolvendo a venda de lote não edificado, como no caso, “uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (STJ, REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024).
Adotar entendimento diverso seria admitir que o fornecedor se beneficiasse pela ocupação de imóvel que não foi por ele construído, o que certamente implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). 16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida integralmente, por estes bem como por seus próprios fundamentos. 17.
Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 18.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra.
Cláudia Silva Andrade e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI N.º 13.786/2018.
LEI DO DISTRATO.
ARTIGO 32-A DA LEI Nº 6.766/79.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTIGO 51, IV E ARTIGO 52 DO CDC.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -
30/01/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 19:38:32)
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30/01/2025 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JDIMESL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 19:38:32)
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29/01/2025 19:38
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/01/2025 19:38
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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10/12/2024 17:11
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JDIMESL (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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18/09/2024 17:01
P/ O RELATOR
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18/09/2024 17:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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18/09/2024 16:57
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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18/09/2024 16:57
ENCAMINHADO À TURMA RECURSAL
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18/09/2024 16:57
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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18/09/2024 15:49
razões
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04/09/2024 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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04/09/2024 20:33
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 18:24
P/ DECISÃO
-
04/09/2024 18:24
recurso inominado foi interposto tempestivamente
-
03/09/2024 21:16
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2024 19:04
P/ DECISÃO
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02/09/2024 15:17
*14.***.*66-87
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21/08/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
21/08/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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12/08/2024 13:54
P/ DECISÃO
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12/08/2024 13:54
TEMPESTIVIDADE DE EMBRAGOS
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08/08/2024 22:33
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2024 18:03
P/ DECISÃO
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30/07/2024 17:42
*52.***.*53-68
-
24/07/2024 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/07/2024 20:54
Intimar parte provomente
-
16/07/2024 16:06
P/ DECISÃO
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16/07/2024 15:42
*14.***.*66-87
-
05/07/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/07/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/07/2024 10:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
22/05/2024 11:56
P/ DECISÃO
-
22/05/2024 10:28
Julgamento Antecipado
-
20/05/2024 17:10
Petição julgamento antecipado
-
17/05/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/05/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/05/2024 16:11
Saneamento participativo
-
27/02/2024 15:45
P/ DECISÃO
-
27/02/2024 14:16
Impugnação à Contestação
-
16/02/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/02/2024 15:48:24)
-
16/02/2024 15:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/01/2024 13:59
Para Adv(s). de Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
30/01/2024 13:59
Realizada sem Acordo - 24/01/2024 15:30
-
24/01/2024 10:37
Habilitação - Representação Processual
-
04/12/2023 03:47
Para Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/11/2023 13:48:08))
-
24/11/2023 08:46
SISTEMA BERNA
-
23/11/2023 22:35
Para (Polo Passivo) Jardim Dos Ipes Minacu Empreendimentos Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ106176992BR idPendenciaCorreios1778747idPendenciaCorreios
-
20/11/2023 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Nunes De Matos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/11/2023 13:48
(Agendada para 24/01/2024 15:30)
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17/11/2023 17:12
Decisão -> Outras Decisões
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16/11/2023 15:56
P/ DECISÃO
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16/11/2023 15:54
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
16/11/2023 15:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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