TJGO - 5319715-97.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (13/06/2025 14:23:42))
-
13/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
13/06/2025 14:23
Expedição de ofício - Cartório
-
24/04/2025 16:23
P/ DECISÃO
-
17/04/2025 12:33
Juntada extrato protesto atualizado
-
07/04/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
07/04/2025 18:12
Expedir oficio Detran - Intimar exequente para manifestar-se
-
07/03/2025 15:48
P/ DECISÃO
-
07/03/2025 12:34
Petição - não cumprimento da obrigação
-
19/02/2025 17:13
Para (Polo Passivo) Maria Rogeria Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/01/2025 19:01:06))
-
03/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Maria Rogeria Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ571104489BR idPendenciaCorreios2964478idPendenciaCorreios
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5319715-97.2024.8.09.0163Requerente: Taciana Maria Maranhao GinoRequerido: Maria Rogeria Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, altere-se o valor da causa, a natureza da ação e a fase processual.Havendo condenação de custas processuais, à contadoria para apuração.a) Em hipótese de obrigação de fazer EXPRESSAMENTE estipulada em sentença, intime-se a parte executada para comprovar ou satisfazê-la, apresentando comprovantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente, em cinco dias, se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.b) No que se refere a obrigação de pagar, determino:b.1) Dos cálculos:Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença e o respectivo memorial, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias.
Desde já, deixo consignado que é indevido o acréscimo de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, relativos ao Art. 523, § 1º, do CPC, pois o processo tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo regido por legislação especial que somente admite a incidência de honorários advocatícios, no 1º Grau, em caso de litigância de má-fé, ex vi do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo impossibilidade de apresentação dos cálculos pelo exequente, ao contador.Conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 475-J (atual 523, CPC/15) depende de prévia intimação do devedor para seu pagamento, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. No caso de existência de valores decorrentes de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação.Não havendo o cumprimento do item A, com a apresentação da planilha de cálculos, o processo será ARQUIVADO diretamente.b.2) Intimação para pagamento:Caso os cálculos já tenham sido apresentados, desde já, fica o executado intimado para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo de 15 dias, comprovando-o nestes autos. Apresentados os cálculos pelo credor ou pelo contador, fica o devedor intimado a adimplir voluntariamente o valor apresentado, no prazo legal, iniciando a contagem da data da apresentação dos cálculos, independente de nova intimação.c) Ordem para serventia:Em não havendo cumprimento/comprovação, com fulcro no enunciado 147 do Fonaje, determino o envio dos autos ao CENOPES, para que realize a tentativa de bloqueio da quantia via SISBAJUD, na modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 DIAS.Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Oferecidos os embargos, certifique-se sua tempestividade e tornem-me concluso.
Em sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino sua transferência para uma Conta Judicial, para fins de expedição do pertinente Alvará Judicial. Em sendo negativa Constrição via SISBAJUD, determino a pesquisa de veículos em nome da parte executada, procedendo com o bloqueio na modalidade “transferência”, por meio do sistema RENAJUD, intimando-se as partes.Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD e RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo em razão da falta de bens.Caso haja pagamento voluntário, desde já determino a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte CREDORA.
Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto.
O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.
Após a expedição do alvará, independente de intimação, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.Atenda-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
30/01/2025 09:21
Intimação PELO SISTEMA E-CARTAS
-
30/01/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/01/2025 19:01:06)
-
10/01/2025 19:01
Decisão - Recebimento - Cumprimento de sentença
-
10/01/2025 12:27
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:29
Cumprimento de sentença
-
16/10/2024 16:57
Processo Arquivado
-
11/09/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino (Referente à Mov. - )
-
11/09/2024 20:37
Sentença - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2024 08:52
P/ SENTENÇA
-
29/08/2024 14:08
Realizada com Acordo - 28/08/2024 17:00
-
27/08/2024 23:23
Para Maria Rogeria Da Silva (Mandado nº 2975502 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/04/2024 14:39:40))
-
30/07/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/07/2024 13:01:03)
-
10/07/2024 13:06
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2975502 / Para: Maria Rogeria Da Silva)
-
10/07/2024 13:01
Link de acesso à audiência - banca 2
-
10/07/2024 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/07/2024 13:00
(Agendada para 28/08/2024 17:00:00)
-
10/07/2024 12:56
YQ292004103BR - AR referente ao evento 12
-
10/07/2024 12:56
YQ267450656BR - AR referente ao evento 10
-
25/06/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 19/06/2024 15:30
-
25/06/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 19/06/2024 15:30
-
17/05/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Maria Rogeria Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ292004103BR idPendenciaCorreios2241130idPendenciaCorreios
-
16/05/2024 17:43
Link audiência - Banca 4
-
26/04/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Maria Rogeria Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ267450656BR idPendenciaCorreios2169842idPendenciaCorreios
-
25/04/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Taciana Maria Maranhao Gino - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
25/04/2024 14:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
24/04/2024 17:35
P/ DECISÃO
-
24/04/2024 17:32
Possível conexão
-
24/04/2024 16:33
On-line para TACIANA MARIA MARANHÃO GINO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
24/04/2024 16:33
(Agendada para 19/06/2024 15:30:00)
-
24/04/2024 16:33
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
-
24/04/2024 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5238734-95.2024.8.09.0029
Antonio Machado Rosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2024 16:49
Processo nº 5674024-40.2024.8.09.0051
Boiforte Produtos Agropecuarios LTDA
Luzelena Ribeiro Pires
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2024 00:00
Processo nº 5614637-93.2019.8.09.0011
Gabriele Nasicmento Pinheiro
Pneus Goiania Eireli
Advogado: Jardel Bispo dos Santos Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 5960210-82.2024.8.09.0051
Bruna Cristina Silva Loures
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/10/2024 00:00
Processo nº 0323075-29.2013.8.09.0158
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Sebastiao Apolinario Vieira
Advogado: Gabriela Gontijo Nascente
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/09/2013 00:00