TJGO - 6163473-64.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:18
Processo Arquivado
-
26/02/2025 16:18
Transitado em Julgado
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30/01/2025 13:53
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (29/01/2025 16:29:02))
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30/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 147, 150, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS PESSOAIS.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. 1- Eventual incidência de regime diverso do fechado retrata situação hipotética, que somente será averiguada em caso de condenação, de análise inviável no presente remédio heroico. 2- Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade, insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares. 3- Predicados pessoais, ainda que existentes, não autorizam a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J.
Paganucci Jr. [email protected] HABEAS CORPUSNúmero : 6163473-64.2024.8.09.0011Comarca : ITAPIRAPUÃImpetrantes : ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR e PATRYCIA LINHARES SILVAPaciente : GABRIEL RODRIGUES DE SOUZARelator : DES.
J.
PAGANUCCI JR.RELATÓRIO e VOTOTrata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR e PATRYCIA LINHARES SILVA, com base nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em benefício de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da comarca de Itapirapuã/GO.Extrai-se da impetração e dos autos vinculados que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso I e 330, todos do Código Penal, com a conversão em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia.Aduzem os impetrantes que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, notadamente diante dos predicados pessoais (primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita), bem como em razão do contexto que envolve os supostos delitos, permeado de impulsividade e intensas emoções, tendo em vista que o paciente e seu irmão buscavam a defesa do genitor, agredido em uma briga anterior em um bar, com fratura no pé, com envolvimento da vítima.Defendem a suficiência da imposição de outras medidas cautelares e invocam os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.Nesses termos, requerem a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a custódia cautelar e posterior confirmação da decisão quando da análise de mérito.Juntam documentos (mov. 01).Pedido liminar indeferido em sede de plantão judicial (mov. 04).Informações prestadas (mov. 18).A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Astúlio Gonçalves de Souza, é pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 22).É o relatório.Passo ao voto.Inicialmente, pontua-se que, no tocante à possibilidade de, em caso de condenação, ser aplicado regime diverso do fechado, trata-se de situação hipotética, que somente será averiguada na hipótese de uma eventual sentença condenatória, portanto, impossível de ser examinada antecipadamente nas águas rasas do habeas corpus.Incomportável, também, a análise sobre as circunstâncias que permeiam a suposta ação delitiva, como o estado anímico ou a motivação dos supostos autores, o que será melhor apurado no procedimento investigatório e, no caso de oferecimento da denúncia pelo Parquet, na futura ação penal.No tocante à segregação cautelar, verifica-se que o somatório de apenamento dos delitos imputados é superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, atendido, destarte a hipótese de cabimento prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Prosseguindo, como se sabe, a concessão da ordem em habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por evidente ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).Importante consignar que, em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão cautelar só pode ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), fundamentação que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata.Do compulso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, 150, 163, parágrafo único, inciso I e 330, todos do Código Penal, porque, supostamente, no dia anterior, juntamente com o irmão, Gustavo Rodrigues Souza, invadiu, no período noturno, a residência de Gabriel Soares Oliveira da Silva e Camila Santos Medeiros, danificando duas motocicletas, tendo pegado um líquido inflamável e despejado o conteúdo sobre um dos veículos, ameaçando as vítimas com os dizeres “saiam, vamos matar vocês, seus pau no cu.
Vou meter a facada em vocês e colocar fogo na moto”, além de desobedecer a ordens dos policiais militares.
Ao contrário do aduzido na impetração, observa-se que a segregação cautelar foi decretada em garantia à ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, já que GABRIEL “possui diversas anotações criminais, inclusive, do crime da mesma natureza, do qual estava utilizando monitoração eletrônica” (mov. 19, autos originários), afigurando-se, portanto, incomportável a revogação da medida extrema, fundamentadamente, decretada pela autoridade nominada coatora, denotando-se que medidas cautelares diversas à constrição corporal não são suficientes, tampouco adequadas.
A esse respeito, do compulso dos autos 5809859-95.2024.8.09.0084, em que se apura a hipotética prática dos delitos previstos nos artigos 163, caput, 129, caput, 329, caput, 330, caput e 331, caput, todos do Código Penal, nota-se que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante a imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, no dia 28/08/2024 e, mesmo assim, poucos meses depois, foi novamente preso em flagrante delito.
Ademais, recentemente, aos 11/01/2025, a autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de revogação da segregação provisória, reavaliou a necessidade da medida extrema, pontuando que “embora o requerente seja tecnicamente primário, denota-se que ele possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes (mov. 11, arq. 03, autos n.º 6155523-04), bem como possui condenação, recorrível, nos autos n.º 5475687-40.2023.8.09.0084 – Projudi” (mov. 09, autos 5009230-48.2025.8.09.0011).Vale frisar, é assente a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa serve como motivação fundamental da prisão.“PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foram apreendidos mais de 6,500kg de maconha.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que "o agente já ostenta condenação por roubo e estava no gozo de regime aberto", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ordem denegada” (HC 722.509/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) (grifei).Pertinente à presença de predicados pessoais, sabe-se que por si só, não surge como obstáculo à manutenção da custódia cautelar se circunstâncias outras, capazes de comprovar qualquer dos elementos necessários à prisão preventiva, justificam a medida, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Sendo assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder nos atos proferidos pela autoridade dita coatora, não há espaço para concessão do remédio constitucional.Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.É como voto. EMENTAHABEAS CORPUS.
ARTIGOS 147, 150, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS PESSOAIS.
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. 1- Eventual incidência de regime diverso do fechado retrata situação hipotética, que somente será averiguada em caso de condenação, de análise inviável no presente remédio heroico. 2- Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade, insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares. 3- Predicados pessoais, ainda que existentes, não autorizam a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente o procurador de justiça Altamir Rodrigues Vieira Júnior.Goiânia, 27 de janeiro de 2025. DES.
J.
PAGANUCCI JR.RELATORHRV -
29/01/2025 16:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 29/01/2025 16:29:02)
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29/01/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Rodrigues De Souza - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 29/01/2025 16:29:02)
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29/01/2025 16:29
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/01/2025 16:29
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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21/01/2025 12:49
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (15/01/2025 16:05:11))
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20/01/2025 21:50
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/01/2025 21:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 15/01/2025 16:05:11)
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20/01/2025 21:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Rodrigues De Souza - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 15/01/2025 16:05:1
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15/01/2025 12:56
P/ O RELATOR
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14/01/2025 19:22
parecer
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14/01/2025 19:17
Por Astulio Gonçalves de Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 19:24:01))
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14/01/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Astulio Gonçalves de Souza
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13/01/2025 19:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/01/2025 19:24
Informações Prestadas
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09/01/2025 18:52
Informações Solicitadas
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09/01/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2025 13:23:28)
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09/01/2025 13:23
Liminar indeferida no plantão. Solicita informações/PGJ
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08/01/2025 21:34
P/ O RELATOR
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08/01/2025 21:33
1ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
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08/01/2025 21:33
Certidão Expedida
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06/01/2025 20:25
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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06/01/2025 20:25
redistribuição
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29/12/2024 16:47
Juntada -> Petição
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29/12/2024 16:47
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (29/12/2024 14:37:06))
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29/12/2024 15:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
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29/12/2024 14:54
On-line para Procuradoria do Plantão 2° Grau - Recesso (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/12/2024 14:37:06)
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29/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 29/12/2024 14:37:06)
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29/12/2024 14:37
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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29/12/2024 06:12
Autos Conclusos
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29/12/2024 06:12
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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29/12/2024 06:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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