TJGO - 5051136-58.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/06/20
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12/06/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Dos Santos Medeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/06/2025 10:29:38))
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12/06/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FMNIRL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/06/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Dos Santos Medeiros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/06/2025 10:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/04/2025 17:59
P/ DESPACHO
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25/04/2025 17:27
Petição
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23/04/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FMNIRL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 23/04/2025 14:06:13)
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23/04/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Dos Santos Medeiros (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 23/04/2025 14:06:13)
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23/04/2025 14:06
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 14:00
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22/04/2025 19:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/04/2025 09:53
PETIÇÃO
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19/02/2025 17:22
Para FMNIRL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/01/2025 14:03:05))
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10/02/2025 19:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (64) 3461-8467 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5051136-58.2025.8.09.0127 Recorrentes(s): Guilherme dos Santos Medeiros Recorrido(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Prima facie, ressalto que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Para a concessão de tutela provisória urgente antecipada, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, CPC) e a urgência contemporânea à propositura da ação (303, CPC). Na inicial, devem ser indicados a lide, o direito que se busca realizar (303, §1º, I, do CPC) e a tutela final almejada (congruência entre pedido antecipatório e a sentença). Extrai-se dos autos que o pedido emergencial apresentado pela parte promovente tem o fito de determinar a imediata exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, se deferido o pedido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, grande parte da matéria de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual, pois o ponto controvertido está na apuração do negócio jurídico celebrado e demais obrigações. Além do mais, não há como inferir, neste instante procedimental – cognição sumária, tão somente diante dos documentos acostados aos autos, a ilegalidade da inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, vez que é imprescindível a dilação probatória na presente ação, devendo, também, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A análise da tutela de urgência antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito caso seja determinada liminarmente a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito nas alegações apresentadas na inicial, como também ausente a prova do dano, por não demonstrados os eventuais prejuízos que a autora poderia sofrer em razão do indeferimento da tutela antecipada, ante a ausência de urgência contemporânea. EX POSITIS, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Em relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando da hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto, e diante da verossimilhança das alegações, bem como do fato de se tratar de prova absolutamente negativa em relação ao consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e desde já determino à parte promovida, no prazo para contestação, a apresentação nos autos de documentos que comprove a legitimidade da negativação do nome da parte promovente, sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo no decorrer do processo. Mantenho a audiência previamente designada pelo sistema (ev. 03). Por fim, cite-se e intime-se a parte promovida, via AR, por seu representante legal, para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime-se o promovente do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a tramitação do processo conforme a idade do promovente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 05 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. -
05/02/2025 10:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Dos Santos Medeiros (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 10:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) FMNIRL - Código de Rastreamento Correios: YQ568923470BR idPendenciaCorreios2955407idPendenciaCorreios
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27/01/2025 14:03
P/ DECISÃO
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27/01/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Dos Santos Medeiros - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 14:03
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
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27/01/2025 14:00
Verificação dos Autos
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24/01/2025 14:05
On-line para GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/01/2025 14:05
(Agendada para 23/04/2025 14:00:00)
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24/01/2025 14:05
Pires do Rio - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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24/01/2025 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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