TJGO - 6158469-36.2024.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:12
Processo Arquivado
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01/04/2025 11:12
TRÂNSITO EM JULGADO - 01/04/2025
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06/03/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/03/2025 18:10:42)
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06/03/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/03/2025 18:10
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06/03/2025 18:38
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 18:10
(Sessão do dia 05/03/2025 12:00)
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06/03/2025 18:10
(Sessão do dia 05/03/2025 12:00)
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25/02/2025 06:18
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/03/2025 12:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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21/02/2025 08:15
P/ O RELATOR
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17/02/2025 18:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6158469-36.2024.8.09.0079COMARCA DE JUSSARAAGRAVANTE: RAFAEL MARCELO DE FARIAAGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVESRELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM VOTO O agravo interno apresentado sofreu retratação, seguindo para o julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento.
Superada essa prejudicial, no mérito, antecipo a constatação de que o processamento da insurgência aditou elementos indicativos da necessidade de se promover alguns esclarecimentos acerca do contexto jurídico delineado na decisão liminar (mov. 8).Isso porque, naquela apreciação sumária, houve o registro de que “[…] A causa de pedir da ação de origem, ação de reintegração de posse de imóvel rural nº 6155232-91.2024.8.09.0079, realmente identifica-se, quase integralmente, àquela do anterior cumprimento provisório de tutela de urgência n. 5010346-03.2024.8.09.0051, relativo à liminar proferida na ação pauliana nº 0209020-08.2007.8.09.0051 (cujo julgamento de apelação é pendente), valendo destacar que a posse da área é discutida, ainda, no agravo de instrumento n. 5305272-53.2021.8.09.0000, que suspendeu medida executiva de sequestro.
Todo esse contexto de processos concêntricos, para além de edificar a vedação do artigo 6º, Resolução n. 149/2021, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sugere possível litispendência.” (mov. 8).Ocorre que uma análise mais apurada sobre os referidos processos revela que não há identidade de objeto entre as referidas ações, tampouco litispendência.Explico.Nos autos do processo n. 0209020-08.2007.8.09.0051, MANOEL PRIMO ALVES e CREUZA BARBOSA ALVES propuseram “AÇÃO PAULIANA” contra REBRACE (REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.), JALES BORGES SARAIVA, FREDERICO BORGES SARAIVA, LINDOLFO BORGES SARAIVA E POLLYANA BORGES SARAIVA.O objeto jurídico de tutela de tal ação contempla pretensão obter a nulidade da doação e da instituição de usufruto que recaem sobre a Fazenda Lago Jurumirim, registrada sob a matrícula n. 9.701 no CRI da Comarca de Jussara-GO.No iter processual (trâmite processual), foi proferida decisão interlocutória (processo n. 0209020-08.2007.8.09.0051, mov. 77 – em 10/06/2021), deferindo pedido de tutela de urgência para determinar o sequestro judicial do imóvel registrado na matrícula n. 9.701 do CRI de Jussara-GO, em benefício dos autores, que foram nomeados depositários do bem.Tal decisão interlocutória foi inicialmente suspensa pela liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5305272-53.2021.8.09.0000 (mov. 4 – em 19/06/2021), mas diante da superveniência de sentença proferida no processo originário, o recurso não foi conhecido, ante a perda superveniente de seu objeto (idem, mov. 137 – em 26/06/2022).Quanto à referida sentença (processo n. 0209020-08.2007.8.09.0051, mov. 151 – em 30/03/2022), seu prolator julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nula a doação do imóvel, determinando o cancelamento dos registros R-4 e R-5, efetivados na matrícula n. 9.701 no CRI da Comarca de Jussara-GO.Enquanto se processava a apelação cível interposta da sobredita sentença, MANOEL PRIMO ALVES e CREUSA BARBOSA ALVES propuseram “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA” (processo n. 5010346-03.2024.8.09.0051 – em 09/01/2024) contra REBRACE (REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.), JALES BORGES SARAIVA, FREDERICO BORGES SARAIVA, LINDOLFO BORGES SARAIVA E POLLYANA BORGES SARAIVA.Pelo que consta, os autores pretendiam se valer da tutela de urgência (processo n. 0209020-08.2007.8.09.0051, mov. 77) confirmada na sentença (idem, mov. 151) para obterem o cumprimento do sequestro judicial do imóvel registrado na matrícula n. 9.701 do CRI de Jussara-GO.
Denota-se que apenas este imóvel de matrícula 9.701 é que fazia parte daquele procedimento.Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento provisório da sentença e determinado o cumprimento da liminar concedida (processo n. 5010346-03.2024.8.09.0051, mov. 34 – em 27/02/2024), mas exercido juízo positivo de retratação em seguida (idem, mov. 56 – em 01/03/2024).Enquanto isso, sobreveio na ação pauliana o julgamento da retromencionada apelação cível por esta Corte (processo n. 0209020-08.2007.8.09.0051, mov. 401 – em 26/06/2024), oportunidade em que foi dado provimento ao apelo e promovida a inversão do julgado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando regular a doação do imóvel celebrado entre os requeridos/apelantes, mantendo íntegros os registros R-4 e R-5, efetivados na matrícula n. 9.701, junto ao CRI da Comarca de Jussara-GO.
Mais uma vez, deixa-se claro que a ordem refere-se tão somente ao imóvel matrícula 9.701 de Jussara.Diante desse resultado de julgamento, RAFAEL MARCELO DE FARIA e MONIQUE FERREIRA DE FARIA, terceiros interessados na condição de arrendatários, compareceram nos autos do cumprimento provisório de tutela de urgência (processo n. 5010346-03.2024.8.09.0051), para requerer a “...EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE em favor dos ora Autores e Arrendatários, de modo a dar fim ao esbulho praticado e mantê-los e/ou reintegrá-los em todas as áreas abarcadas pelo contrato de arrendamento da fazenda Jurumirim (Matrícula 777 (Matrícula 9970+ 9971), 9701, 12160, 6098, 6190, 3092, 12.809, 5.690 e 5.664.” (idem, mov. 128 – em 14/11/2024).Como se pode ver, além da matrícula 9.701, os ditos arrendatários incluíram vários outros imóveis com pretensão de reintegração, aumentando artificialmente o objeto daquela ação.
Essa foi a razão principal de suspender os efeitos daquela ordem em sede de agravo de instrumento analisado por minha pessoa no plantão de segundo grau.
Apesar de tal feito versar somente sobre a matrícula 9.701, tal pedido foi deferido por decisão proferida em 03/12/2024 (processo n. 5010346-03.2024.8.09.0051, mov. 142), mas houve a suspensão correspondente em sede de agravo de instrumento (n. 6124002-74.2024.8.09.0000, mov. 4 – em 11/12/2024), justamente por se considerar de ter havido indevida alteração/ampliação do conteúdo material constitutivo do objeto da demanda.Atualmente, todos os feitos acima encontram-se pendentes de julgamento, estando a ação pauliana com análise de admissibilidade de recurso especial a ser realizada.Já no processo originário subjacente ao presente recurso (n. 6155232-91.2024.8.09.0079), o objeto jurídico de tutela da ação de reintegração de posse engloba uma faixa de terras de aproximadamente 10 hectares localizada no imóvel registrado no CRI da Comarca de Jussara-GO sob o n. 777 (antigas mat. 12.160 e 9.971).Desse modo, diversamente do que defende o agravante, não há falar em litispendência na espécie, tampouco em análise anterior de pedido correlato nos autos (n. 5010346-03.2024.8.09.0051) do cumprimento provisório de tutela de urgência, pois houve acima a minudente demonstração da distinção material entre os dois feitos.Ora, como cediço, “...o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas...” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21208/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2018), o que não se verifica na espécie.Afastada a prejudicial, no mérito, o agravante baliza sua pretensão reformadora da decisão agravada na inferência de que falta clareza na delimitação da área esbulhada e prova da posse alegada pelo agravado, em contrapartida à demonstração da posse pelo agravante, exercida a partir de contrato de arrendamento.Mas tal intento se mostra, ao menos nessa fase processual, natimorto, pois o réu/agravante não apresentou nenhum contrato de arrendamento que, como alega, pudesse demonstrar a posse que declara exercer sobre o imóvel em litígio, tanto neste feito recursal quanto no processo originário.
Outrossim, mesmo que eventualmente exista um contrato de arrendamento, ainda há necessidade de comprovação da posse do arrendante de modo que possa transmitir a posse direta ao arrendatário.
Desse modo, ainda que se alegue que “...a área supostamente esbulhada se trata da matrícula nº 9.701 que está de posse dos Agravantes...” (mov. 1, anexo 1, p. 30), nenhuma prova dessa suposta posse legítima foi efetivamente produzida pelo interessado.
Com isso, recomenda-se a manutenção do status anterior ao esbulho praticado pelo agravante de instrumento, até que se evidencie claramente essa questão.
A seu turno, o autor/agravado aditou à inicial documentação suficiente para demonstrar sua posse legítima sobre o imóvel objeto da lide (mat. 777) e o esbulho possessório, cuja prática é atribuída ao réu/agravante, como demonstram as fotos aditadas à exordial e, em especial, o boletim de ocorrência policial (RAI n. 39408266 – processo originário, mov. 1, anexo 13).Acerca dessa RAI, extrai-se de seu teor a confissão feita por LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, gerente da fazenda contígua, apontada como arrendada pelo réu/agravante, de ter sido o autor dos danos causados à propriedade do autor/agravado, dizendo que a ação foi ordenada por seu patrão.Ademais, consta de tal boletim de ocorrência policial a geolocalização da ocorrência, cujas coordenadas (-15.1896689, -51.5916532), quando comparadas com o próprio mapa apresentado pelo agravante (mov. 1, anexo 1, p. 31), deixam clara a localização do evento, muito distante da gleba registrada sob a mat. 9.701, o que parece render ensejo a uma possível adulteração da verdade por parte do réu/agravante, fato que deverá ser melhor apurado na instância a quo, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa.Conquanto se trate de peça inquisitiva, tal documento funciona satisfatoriamente como sustentáculo complementar à caracterização do esbulho, verificado no dia 20/12/2024, ou seja, dentro de ano e dia da propositura da ação de reintegração de posse, restando, assim, preenchidos os requisitos legais necessários à concessão liminar da reintegração na posse, assim:“Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (CPC). E como o réu/agravante, ao menos até a atual fase processual, não cumpriu adequadamente seu munus processual, insculpido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a reintegração de posse requerida pelo autor/agravado.A respeito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […].” (CPC).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - […] 2.
Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. […].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1940545/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 08/10/2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. […] DECISÃO MANTIDA.[…] 3.
Comprovados os requisitos para concessão da ação de reintegração de posse, a decisão que concedeu a liminar deve ser mantida, principalmente quando o Agravante, deliberadamente, omite fatos importantes para o esclarecimento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Ag.
Inst. n. 5549736-20.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, DJe de 16/07/2024).No mesmo sentido: TJGO, 8ª Câmara Cível, Ag.
Inst. n. 5088683-39.2024.8.09.0040, Rel.
Des.
Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 21/06/2024.Ao teor do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo por seus jurídicos termos a decisão agravada, consoante os fundamentos acima explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.FIZERAM sustentações orais os Drs. artur Henrique Bahia Azevedo, pelo agravante e o Dr.
Gabriel José dos Reis Neto, pelo agravado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em favor do autor.
O agravante sustentou a ausência de comprovação da posse legítima e existência de litispendência entre a ação originária e processos apontados como conexos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há litispendência entre os processos mencionados; (ii) analisar a comprovação da posse legítima pelo agravado; e (iii) examinar a necessidade de manutenção da decisão liminar de reintegração de posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise detalhada dos processos alegadamente conexos demonstrou a inexistência de identidade de objeto e de litispendência, posto que os imóveis são diversos. 4.
O agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar posse legítima, ao contrário do agravado, que demonstrou posse legítima e o esbulho possessório recente.5.
A decisão agravada observou os requisitos do art. 561 do CPC, restando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.
Inexiste litispendência quando se verifica a diferenciação clara dos objetos das ações apontadas como conexas. 2.
A comprovação de posse legítima pelo autor é condição para deferimento de reintegração em sede de tutela de urgência. 3.
A ausência de demonstração de posse legítima pelo réu não impede o deferimento da liminar ao autor que cumpre os requisitos legais.” -
11/02/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 11:49:48)
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11/02/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 11:49:48)
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11/02/2025 12:26
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 11:49
(Sessão do dia 11/02/2025 09:00)
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11/02/2025 10:45
(Sessão do dia 11/02/2025 09:00)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669299"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6158469-36.2024.8.09.0079COMARCA DE JUSSARAREQUERENTE: RAFAEL MARCELO DE FARIAREQUERIDO: MANOEL PRIMO ALVESRELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO Após a apresentação do relatório com pedido de inclusão do feito em pauta virtual (mov. 31) e o adiamento do julgamento em razão do deferimento do pedido de sustentação oral (mov. 44), retornou aos autos o agravante para, sob a alegação de “...perda do objeto...” (mov. 50, p. 1), requerer “...a extinção deste agravo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse recursal.” (ibidem, p. 5). Sem delongas, em que pese a argumentação do agravante, a cronologia processual revela que a desocupação ocorreu apenas após o deferimento do pedido de tutela de urgência na origem pela decisão agravada, de sorte que a notícia a esse respeito constitui, portanto, mero cumprimento da liminar, que não esvazia o objeto da ação tampouco do recurso interposto, como reconhece a reiterada jurisprudência (cf.
STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1903949/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17/02/2022). Com efeito, não há motivos para se cogitar da perda do objeto da interposição. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, restando mantida sua inclusão em pauta para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelatorA1 -
06/02/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 07:06:07)
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06/02/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 07:06:07)
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06/02/2025 07:06
Indefere pedido de extinção por perda do objeto
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03/02/2025 17:25
P/ O RELATOR
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31/01/2025 18:25
Manifestação -> Extinção. Perda de objeto
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29/01/2025 16:26
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 16:00
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29/01/2025 16:26
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 16:00
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29/01/2025 16:26
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 16:00
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29/01/2025 16:26
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 16:00
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29/01/2025 10:31
Publicou no DJE 4123 Suplemento - SEÇÃO I, pauta híbrida desig. p/ 11/02/2025
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28/01/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 17:29
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 11/02/2025
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28/01/2025 16:48
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 10/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 11/02/2025 09:00)
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24/01/2025 11:32
Requerimento para sustentação oral
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23/01/2025 18:05
Manifestação -> Requerimento de sustentação oral
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16/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/01/2025 18:18:33)
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16/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/01/2025 18:18:33)
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16/01/2025 18:18
Certidão - Link para Audiência
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16/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 16:31
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
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14/01/2025 15:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 15:00
(Agendada para 29/01/2025 16:00)
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13/01/2025 14:03
P/ O RELATOR
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13/01/2025 14:02
Ofício(s) Expedido(s)
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13/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Primo Alves - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 13/01/2025 13:58:17)
-
13/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 13/01/2025 13:58:17)
-
13/01/2025 13:58
Decisão
-
10/01/2025 09:25
complemento
-
10/01/2025 01:22
Rebatendo as meras conjecturas (mentiras) das contrarrazões
-
09/01/2025 20:08
Contrarrazões ao Agravo Interno
-
09/01/2025 14:45
Petição anterior defeituosa
-
09/01/2025 14:11
Apreciar a reconsideração
-
07/01/2025 15:54
P/ O RELATOR
-
07/01/2025 15:53
Conferência/Saneamento
-
07/01/2025 15:44
Requerimento para reconsideração / agravo interno
-
07/01/2025 13:42
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
-
07/01/2025 13:42
Redistribuição Plantão - fim das atividades
-
07/01/2025 13:20
CONTRARRAZÕES
-
25/12/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/12/2024 16:47:22)
-
25/12/2024 16:47
Decisão -> Outras Decisões
-
25/12/2024 15:26
P/ O RELATOR
-
25/12/2024 14:12
Reconsideração - não existe litispendência - julgadora induzida ao erro
-
25/12/2024 12:46
oficio comunicatório 2 grau
-
25/12/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Marcelo De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 25/12/2024 12:31:58)
-
25/12/2024 12:31
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
-
25/12/2024 11:47
Decisão que manteve a guarita - transitado em julgado
-
24/12/2024 22:21
Noticia crime em desfavor de Rafael e sua trupe
-
24/12/2024 22:13
Documentos comprovando as alegações
-
24/12/2024 21:30
Rebatendo as MENTIRAS do agravante
-
24/12/2024 19:00
Autos Conclusos
-
24/12/2024 19:00
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
-
24/12/2024 19:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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