TJGO - 5398889-34.2021.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:26
REQUERIMENTO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5398889-34.2021.8.09.0011Data da distribuição: 03/08/2021 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta comarca, ofereceu denúncia contra Eduardo Alves Marchetti, qualificado, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Ualisson Ribeiro dos Santos, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei Federal n. 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal .
Foi apresentando o seguinte quadro fático:“no dia 02 de agosto de 2021, por volta das 19h47min, uma segunda-feira, policiais militares realizavam patrulhamento pelo Setor Jardim Belo Horizonte, em Aparecida de Goiânia/GO, quando avistaram os denunciados dentro de um veículo Peugeot 206, placa JGG-5577, cor cinza, estacionado em frente ao Condomínio Flora Park, em atitudes suspeitas, razão pela decidiram realizar a abordagem.
Durante busca veicular foi encontrado embaixo do banco dianteiro do passageiro, onde estava o denunciado Ualisson, um tablete grande de maconha, com peso total de 790g (setecentos e noventa gramas), conforme faz certo o Laudo de Perícia de Constatação de Drogas de fls. 23/25 do IP digitalizado, que eles, denunciados, transportavam para fins de mercancia.
Ao serem questionados, o denunciado Ualisson confessou informalmente ser o dono da droga, enquanto que o denunciado Eduardo, condutor do veículo, disse ter ciência da substância ilícita e que receberia R$ 100,00 (cem reais) para transportá-la.
Diante disso, foi dada voz de prisão aos denunciados.
Na ocasião, durante a condução de Ualisson para a viatura, ele ofereceu vantagem indevida aos policiais, conduzindo-os até a sua residência, onde pegou R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e ofereceu aos policiais, a fim de que fosse liberado.
Novamente foi dada voz de prisão à Ualisson e conduzido para à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. [...]” – evento 45.A denúncia foi recebida em 02/09/2021 (evento 47).Regularmente notificado (evento 58), o acusado Ualisson apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (evento 57).
Na oportunidade, não aventou questões preliminares e deixou para adentrar ao mérito em momento oportuno. O acusado Eduardo compareceu espontaneamente aos autos e, por advogado constituído, apresentou defesa prévia (evento 61).
Na oportunidade, alegou ilegalidade das buscas pessoal e veicular, pelo que requereu o desentranhamento das provas ilícitas.A decisão de evento 63 rechaçou a ilegalidade suscitada, afastou hipótese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução. Durante a instrução (dias 07/10/2024 e 27/05/2025 - eventos 151 a 202) foram ouvidas as testemunhas PM Alex Junior Martins Mariano, PM Jean Cardoso da Silva, PM Adelson Dos Santos Silva e Claudeci dos Santos Ribeiro.
Por fim, os acusados foram interrogados.No evento 210, o MPGO acostou suas alegações finais.
Nessa ocasião, alegou que não restou demonstrada a existência de "fundada suspeita" apta a justificar e autorizar a busca veicular, já que os policiais alegaram que procederam à abordagem em razão do alegado nervosismo dos acusados ao avistarem a viatura.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade provas decorrentes da busca veicular, com a consequente absolvição de Eduardo Alves Marchetti e Ualisson Ribeiro dos Santos, nos termos dos artigos 157 e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.Nos evento 217 e 218, as defesas dos acusados Ualisson e Eduardo juntaram suas derradeiras alegações, oportunidade em que anuíram aos termos da fala ministerial requerendo fossem absolvidos da imputação constante da incoativa.É o essencial.
Fundamento e decido.Como bem se infere dos autos, após a conclusão da instrução processual, o MPGO e as defesas pugnaram pelo reconhecimento da ilegalidade da diligência policial que redundou na prisão dos acusados.
A análise de tal arguição deve ser realizada desde logo, pois tem decisiva influência na própria sanidade procedimental.Segundo o MPGO, haveria mácula insuperável na diligência policial inicial, que resultou na busca pessoal realizada nos acusados, visto que a ação policial decorreu unicamente do fato de terem os réus demonstrado certo nervosismo com a presença dos agentes em patrulhamento.
Para o MPGO, essa possível condição, por si só, não traduziria justa causa para busca pessoal e veicular realizadas.Pois bem.
Avaliemos, primeiramente, as declarações exaradas no termo do condutor (evento 1, fl. 11).
Segundo consta ali, policiais militares “no dia 02/08/2021 por volta das 19:47horas, estavam em patrulhamento pela Av.
Brasil, Setor Jardim Belo Horizonte, Aparecida de Goiânia, quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo Peugeot 206, placa JGG5577, cor cinza, estacionado em frente ao Condomínio Flora Park; QUE diante da atitude suspeita que ambos demonstravam, a equipe realizou abordagem; QUE durante a busca pessoal e veicular, foi encontrado dentro do veículo, embaixo do banco dianteiro do passageiro, onde estava UALISSON RIBEIRO DOS SANTOS, um tablete grande de droga envolvido em fita adesiva amarela com cheiro e cor análogo a maconha: QUE UALISSON RIBEIRO DOS SANTOS informou ser dono da substância e EDUARDO ALVES MACHETTI, condutor do veículo, informou que era proprietário do veículo e que tinha conhecimento da droga, e que inclusive receberia a quantia de R$ 100,00 para transportá-la: QUE diante da situação de flagrante. fora dada voz de prisão a ambos, e então iniciaram as diligências para encaminhar os abordados, a droga e o veículo para a Central de Flagrantes de Aparecida de Goiânia; QUE, no entanto, no momento em que estavam conduzindo ÜALISSON RIBEIRO DOS SANTOS para a respectiva viatura, este ofereceu uma quantia em dinheiro para ser liberado; QUE diante da situação, deslocaram até a residência de UALISSON, onde o mesmo orientou a sua genitora CLAUDECI RIBEIRO DOS SANTOS, a pegar uma quantia em espécie que estava localizado em seu quarto, dentro de um tênis vermelho; QUE sua genitora entregou para o Stg.
Adelson a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, oferecida pelo autor, para que fosse liberado do flagrante; QUE diante da situação, novamente deu voz de prisão a UALISSON RIBEIRO DOS SANTOS, desta vez pelo crime de Corrupção Ativa.[...]”.Por oportuno, vejamos a transcrição da prova oral colhida em juízo:A testemunha PM Adelson Dos Santos Silva disse que se recordava parcialmente dos fatos.
Que fizeram a abordagem das pessoas que estavam em um veículo e depois fizeram a busca veicular, na qual foi encontrada droga.
Que um dos acusados ofereceu certa quantia em dinheiro ao depoente para não ser autuado.
Que somente o dono da droga subornou o depoente.
Que o outro rapaz que estava no veículo disse que foi contratado para ajudar no transporte da droga.
Que a atitude suspeita foi o nervosismo dos acusados ao avistarem a viatura.
Que os acusados ficaram olhando para os policiais esperando o que eles iam fazer, e por isso decidiram abordá-los.
Que o veículo estava parado quando fizeram a abordagem.
Que a atitude suspeita foi o nervosismo.
Que o condutor do veículo sabia da droga.
Que a droga estava embaixo do bando do passageiro, mas que não se recorda de como estava acondicionada.
Que não fizeram busca domiciliar na residência de Uallison. A testemunha PM Jean Cardoso da Silva disse que não se recordava dos fatos.A testemunha PM Alex Junior Martins Mariano disse que se recordava do fato.
Que realizaram a abordagem e encontraram a substância entorpecente no veículo.
Que o condutor do veículo era Eduardo e a droga foi encontrada embaixo do banco do passageiro, onde Ualisson estava.
Que estava conduzindo os acusados para a delegacia quando Ualisson ofereceu uma quanto de três mil reais para o sargento Adelson, para não darem continuidade às diligências.
Que à época era um local de intensa movimentação de tráfico.
Que visualizaram o veículo estacionado e os passageiros apresentaram nervosismo, o que ensejou a abordagem.
Que a substância estava embaixo do banco.
Que o passageiro admitiu a posse da droga.
Que o depoente era o motorista da viatura. A testemunha Claudeci dos Santos Ribeiro disse ser mãe de Walisson.
Relatou que os policiais bateram no portão de sua casa, ao que a depoente abriu.
Que eles já chegaram falando sobre um dinheiro que havia sido mencionado numa conversa de whatsapp de Ualisson.
Que esse dinheiro tinha sido recebido num acerto do serviço de Ualisson e que seria cerca de três mil reais.
Que a depoente pegou o dinheiro na casa e entregou para eles.
Que um deles disse que iria foder com a vida de Ualisson.
Que os policiais estavam bem alterados.
Que não conhece Eduardo.O acusado Eduardo Alves Marchetti disse que trabalhava como pintor de carros.
Que a acusação não é verdadeira.
Que estava na feira fazendo compras e encontrou Ualisson.
Que Ualisson pediu uma carona ao depoente.
Que o depoente já tinha trabalhado com Ualison, e consentiu em dar a carona.
Que foram abordados pelos policiais.
Que eles encontraram a droga do Ualison embaixo do banco do passageiro.
Que o depoente não sabia da droga.
Que o veículo era da mãe do depoente.
Que escutou o policial falando que o corréu ofereceu dinheiro para eles.
Que não combinou de receber nenhum valor para dar carona para Ualisson. O acusado Ualisson Ribeiro Dos Santos disse que trabalha como auxiliar de carga e descarga.
Que a acusação é verdadeira.
Que o carro era do Eduardo.
Que a droga era do depoent, para seu consumo pessoal.
Que tinha comprado essa droga no terminal, pouco antes de encontrar Eduardo.
Que o dinheiro apreendido era do acerto que o acusado recebeu da empresa na qual trabalhava.
Que não ofereceu dinheiro para os policiais.
Que tinha pago mil reais na droga.
Que o depoente chamou Eduardo para ir buscar a droga com ele, para não ir a pé.
Que ia pagar cem reais em dinheiro para o Eduardo.
Que Eduardo sabia da droga.
Que no momento da abordagem o depoente estava dentro do carro.
Que o veículo estava em movimento.
Que em nenhum momento olharam para a viatura. Avaliando as provas coligidas e, em especial, as circunstâncias da abordagem dos acusados, verifico que não havia motivos idôneos para a efetivação da busca pessoal e veicular naquela oportunidade, porquanto inexistentes indícios concretos de que estavam eles praticando crimes ou de que traziam consigo algum objeto ilícito.Esclareço, porque oportuno, que não há ilegalidade na simples abordagem de indivíduos em via pública.
Aliás, essa conduta não só é comum, como inerente à própria atividade policial, cujo papel é garantir a segurança pública.
Portanto, durante as rondas e patrulhamentos ostensivos, é natural que a polícia aborde, peça documentos, faça indagações a indivíduos, tudo de forma solícita e dentro da legalidade.
A busca pessoal/veicular, porém, somente deve ser dar em caso de fundada suspeita da prática de crime. Nesse espeque, é de se reconhecer que, no caso em tela, o procedimento adotado pela PMGO, relativamente aos acusados, não seguiu a melhor e necessária prática. Isso porque, para que se considere válida a realização de busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, é necessária a configuração, ex ante, de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A jurisprudência mais recente do STF e do STJ, em paradigmática mudança de orientação, passou a entender que essa fundada suspeita existe quando, por exemplo, o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa (STF, HC 169788) ou, ainda, quando, em via pública, também ao avistar a polícia, tenta empreender fuga daquele local, sem motivo plausível aparente:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga.
Após breve perseguição, conseguiram detêlo.
Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína.
Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4.
Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023) (destaquei)Todavia, o mesmo STJ, tem considerado o nervosismo do agente como condição insuficiente para gerar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta e Sexta Turmas da aludida Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA VEICULAR.
NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei). 2.
No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a justificavam.
Como visto, não houve qualquer justificativa para a abordagem inicial realizada e para a busca veicular, [...] [uma vez] que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal.
Como já ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar concretamente as suspeitas dos agentes públicos.
Assim, mostra-se ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 850.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2023, DJe de 07.03.2024) (destaquei)PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS APONTADOS PELOS POLICIAIS.
NULIDADE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2.
De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o nervosismo demonstrado pelo acusado, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que esteja cometendo algum tipo de delito, permanente ou não.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da busca pessoal, sob o fundamento de que a ação policial se deu em razão do "nervosismo" do acusado, quando avistou a viatura e também por estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.414/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe de 1º.03.2024) (destaquei)Para o STF, essa mera suspeição pode, inclusive, estar baseada em filtragem racial e, por isso mesmo, diante da dificuldade em se comprovar o contrário, considera-se ilícita a abordagem em via pública sem dados objetivos e concretos, conforme tese fixada no HC 208240/SP: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”.Nesse contexto, considerando que as diligências policiais inicial em comento (busca pessoal e veicular) tiveram como única razão o alegado nervosismo apresentado pelos acusados quando avistaram a viatura policial, sem sequer terem eles tentado empreender fuga, imperioso o reconhecimento da nulidade dessa diligência.
De conseguinte, as demais diligências e provas advindas deste ato ilegal inicial estão viciados, em decorrência da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.Logo, diante da nulidade das provas obtidas durante a diligência em comento, outro caminho não há senão a absolvição dos acusados da imputação constante da peça vestibular.
Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ABSOLVIÇÃO. 1) Deve ser reconhecida a nulidade das provas quando ausente descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, da fundada suspeita, para realização das buscas pessoal e domiciliar, bem como pela dúvida acerca do consentimento para entrada nos domicílios. 2) Recursos conhecidos e providos, prejudicadas as demais teses. (TJGO, Apelação Criminal 5562172-67.2022.8.09.0152, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14.11.2023, DJe de 14.11.2023) (destaquei)APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DE TODAS AS PROVAS DELA DERIVADAS RECONHECIDA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PROCESSADO.
Constatada a ilicitude da abordagem e das sequenciais buscas e apreensões veicular e pessoal levadas a efeito por agentes estatais quando do simples avistamento, em mero patrulhamento de rotina, do apelante e de um terceiro sozinhos, na condução de veículo automotor em "atitude suspeita", sem que preexistisse denúncia, investigação, monitoramento e/ou campana naquele local denotativas, em termos de possibilidade concreta, da prática de algum crime ou da posse de objetos ilícitos por quaisquer daqueles agentes, inquinando de nulidade, por consectário lógico, todo o acervo probatório derivado daquelas diligências, inclusive as oitivas extrajudicial e jurisdicionalizada de todos os sujeitos envolvidos naquele evento, por força normativa do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a absolvição do condenado da imputação de narco traficância, com fundamento no artigo 386, inciso VII, daquele mesmo diploma legal, é solução jurídica que se impõe, restituindo-se-lhe todos os bens que foram declarados perdidos em favor da União.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0151514-34.2015.8.09.0006, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13.11.2023, DJe de 13.11.2023) (destaquei).Ante o exposto,(a) reconheço e declaro a nulidade das diligências que resultaram na prisão em flagrante dos acusados, Eduardo Alves Marchetti e Ualisson Ribeiro dos Santos;(b) ante a nulidade das diligências sobreditas, ABSOLVO os acusados, Eduardo Alves Marchetti e Ualisson Ribeiro dos Santos das imputações constantes da denúncia, com amparo no artigo 386, VII, do CPP.Sem custas.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.Ante a preclusão lógica para eventual interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado.ALTERE-SE imediatamente a fase processual.Certifique-se se a droga apreendida foi destruída, adotando-se as providências para tanto caso isso ainda não tenha sido feito.Verifico que o veículo apreendido já foi restituído à proprietária - autos 5408485-42.2021 em apenso.Com relação ao valor apreendido (R$ 3.000,00) intime-se a defesa do acusado Ualisson para, em 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse em sua restituição, com indicação de dados para expedição do alvará respectivo, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sobredito, ouça-se o MPGO, em 5 dias e, após, façam conclusos.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito -
15/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 17:15:52))
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15/07/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 17:15:52))
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15/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 17:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 17:15
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/06/2025 15:14
P/ SENTENÇA
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11/06/2025 14:55
MEMORIAIS FINAIS ESCRITOS EDUARDO ALVES MARCHETTI
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09/06/2025 19:33
alegações finais
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04/06/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 13:26:46))
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04/06/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 13:26:46))
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04/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2025 13:26:46)
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04/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2025 13:26:46)
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04/06/2025 13:26
certidão de intimação da defesa
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04/06/2025 11:32
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/05/2025 17:33:41))
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04/06/2025 11:27
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/05/2025 17:33:41))
-
27/05/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/05/2025 17:33:41))
-
27/05/2025 17:35
Envio de Mídia Gravada em 27/05/2025 - 17:00 - Audiência
-
27/05/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/05/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/05/2025 17:33
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/05/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2025 17:33
Realizada sem Acordo - 27/05/2025 17:00
-
26/05/2025 16:50
Antecedentes Criminais, BNMP e SEEU - UALISSON RIBEIRO DOS SANTOS
-
26/05/2025 16:47
Antecedentes Criminais, BNMP e SEEU - EDUARDO ALVES MARCHETTI
-
20/05/2025 16:39
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos (Mandado nº 4844123 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 15:53:46))
-
18/05/2025 19:19
Para Eduardo Alves Marchetti (Mandado nº 4843103 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 15:53:46))
-
30/04/2025 12:13
Malote lido (Ev. 195)
-
29/04/2025 19:36
Audiência - Testemunhas/Partes
-
29/04/2025 19:32
Envio de Ofício (Mov. 194) - requisita testemumhas PMs para a audiência
-
29/04/2025 19:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/04/2025 19:16
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4844123 / Para: Ualisson Ribeiro Dos Santos)
-
29/04/2025 19:11
Ant. Criminais (Projudi/SEEU/BNMP3.0) - Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
29/04/2025 19:01
Ant. Criminais (Projudi/SEEU/BNMP3.0) - Eduardo Alves Marchetti
-
29/04/2025 18:57
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4843103 / Para: Eduardo Alves Marchetti)
-
29/04/2025 18:50
Habilitação do adv. Dr. José Lopes - procuração (Mov. 20) - acusado Eduardo
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29/04/2025 18:25
GoiásPen.Prontuário nº 151918 - acusado Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
29/04/2025 18:23
GoiásPen.Prontuário nº 151919 - acusado Eduardo Alves Marchetti
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20/02/2025 14:03
Por ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/02/2025 16:49:19))
-
19/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 16:49
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 16:49
Certidão Expedida
-
19/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/02/2025 15:56
(Agendada para 27/05/2025 17:00)
-
19/02/2025 15:53
Remarcada - 20/03/2025 13:30
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/02/2025 10:02
(Agendada para 20/03/2025 13:30)
-
30/01/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2025 16:58
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 16:58
REMARCAÇÃO AIJ - 20/03/2025 - 13h30min
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30/01/2025 16:51
Remarcada - 20/05/2025 13:30
-
31/12/2024 21:07
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/12/2024 14:49:45))
-
19/12/2024 08:35
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/12/2024 14:49
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/12/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Audiência marcada para o dia 20/05/2025 às 13h30min
-
18/12/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/12/2024 14:48
(Agendada para 20/05/2025 13:30)
-
18/12/2024 14:48
Remarcada - 19/03/2025 17:00
-
13/10/2024 19:25
Juntada -> Petição -> Parecer
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11/10/2024 15:08
Envio de Mídia Gravada em 07/10/2024 - 16:20 - Audiência de Instrução, 07/10, 16h20
-
09/10/2024 16:48
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/10/2024 18:23:11))
-
09/10/2024 16:35
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 08/10/2024 18:23:11)
-
09/10/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/10/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/10/2024 16:34
(Agendada para 19/03/2025 17:00)
-
08/10/2024 18:23
Despacho -> Mero Expediente
-
08/10/2024 18:23
Realizada sem Acordo - 07/10/2024 16:20
-
04/10/2024 14:25
Término da Suspensão do Processo
-
25/09/2024 11:38
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos (Mandado nº 3468606 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/04/2024 14:40:04))
-
20/09/2024 15:52
Para Eduardo Alves Marchetti (Mandado nº 3467592 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (30/04/2024 14:40:04))
-
17/09/2024 11:06
Audiência - Testemunhas/parte
-
17/09/2024 11:00
Testemunha não qualificada - Jean Cardoso da Silva
-
17/09/2024 10:51
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2024 10:47
Consulta Goiaspen - Status solto
-
17/09/2024 10:45
ENVIO DE OFICIO REQUISITA PM - Malote Digital
-
17/09/2024 10:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/09/2024 10:39
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3468606 / Para: Ualisson Ribeiro Dos Santos)
-
17/09/2024 10:38
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3467592 / Para: Eduardo Alves Marchetti)
-
16/05/2024 15:55
Folha de Assinatura - Maio/2024
-
30/04/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/04/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/04/2024 14:40
(Agendada para 07/10/2024 16:20)
-
30/04/2024 14:38
(Por dias)
-
30/04/2024 14:38
Remarcada - 07/10/2024 16:20
-
04/03/2024 12:25
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (02/03/2024 11:59:15))
-
04/03/2024 09:09
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 02/03/2024 11:59:15)
-
04/03/2024 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/03/2024 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/03/2024 09:09
(Agendada para 07/10/2024 16:20)
-
02/03/2024 11:59
Juntada -> Petição -> Parecer
-
02/03/2024 11:58
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/03/2024 18:54:10))
-
01/03/2024 19:08
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO
-
01/03/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
01/03/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
01/03/2024 18:54
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
20/02/2024 09:36
P/ DECISÃO
-
20/02/2024 09:36
Término da Suspensão do Processo
-
20/02/2024 09:36
Desmarcada - 21/11/2024 14:00
-
07/02/2024 18:39
Em 07/02/2024 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 04/08/2021, para Ualisson Ribeiro Dos Santos)
-
10/01/2024 11:43
Comparecimento Mensal -Ualisson- Janeiro/2024
-
09/08/2023 17:29
CERTIDÃO DE ASSINATURA DE FREQUÊNCIA
-
31/07/2023 13:36
SUBSTABELECIMENTO
-
28/07/2023 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/07/2023 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/07/2023 13:36
(Agendada para 21/11/2024 14:00)
-
28/07/2023 13:35
(Por dias)
-
28/07/2023 13:35
Certidão Expedida
-
28/07/2023 13:35
Remarcada - 21/11/2024 14:00
-
28/07/2023 13:35
Remarcada - 21/11/2024 14:00
-
09/05/2023 17:40
assintura de frequencia de ualisson ribeiro dos santos - mes de maio
-
13/03/2023 13:59
CERTIDÃO DE ASSINATURA DE FREQUÊNCIA
-
01/02/2023 21:03
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Aylton Flavio Vechi
-
10/01/2023 11:50
CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL
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03/11/2022 17:46
assintura de frequencia de wallison ribeiro dos santos - mes de novenbro
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09/08/2022 16:49
Assinatura Mensal de Comparecimento DE Ualisson Ribeiro Dos Santos -JULHO
-
11/03/2022 16:39
assintura de frequencia
-
07/01/2022 17:06
Certidão de comparecimentos - Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
30/11/2021 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/11/2021 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/11/2021 15:38
(Agendada para 21/11/2024 14:00)
-
23/11/2021 13:27
audiência de instrução e julgamento designada
-
22/11/2021 18:09
P/ DECISÃO
-
22/11/2021 17:44
Juntada -> Petição
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22/11/2021 13:50
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/11/2021 15:50:08))
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19/11/2021 15:50
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2021 15:50
Vista ao Ministério Público
-
27/10/2021 10:00
Alvará de Soltura Cumprido (liberado)- Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
26/10/2021 18:00
ALVARA-BNMP
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26/10/2021 15:14
comprovamnte de envio de decisão com força de alvará
-
26/10/2021 14:14
Por CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (25/10/2021 17:58:43))
-
26/10/2021 13:49
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 25/10/2021 17:58:43)
-
25/10/2021 17:58
Realizada sem Sentença - 25/10/2021 14:00
-
25/10/2021 14:58
Envio de Mídia Gravada em 25/10/2021 - 14:00 - Audiência de Instrução e julgamento
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25/10/2021 14:41
Certidão
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25/10/2021 14:14
Certidão - contato testemunha Adelson
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25/10/2021 13:52
Contato do Advogado de Defesa de Eduardo Alves Marchetti
-
07/10/2021 14:02
Para Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (28/09/2021 15:51:28))
-
05/10/2021 16:47
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (28/09/2021 15:51:28))
-
29/09/2021 12:27
Ofícios e mandados encaminhados
-
29/09/2021 12:16
Por Alencar José Vital (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (28/09/2021 15:51:28))
-
29/09/2021 12:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/09/2021 12:07
Intimação de Testemunha
-
29/09/2021 11:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/09/2021 11:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/09/2021 11:47
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
29/09/2021 11:46
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos
-
29/09/2021 11:45
Para Eduardo Alves Marchetti
-
29/09/2021 11:21
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 28/09/2021 15:51:28)
-
29/09/2021 11:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 28/09/2021 15:51:28)
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29/09/2021 11:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 28/09/2021 15:51:28)
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28/09/2021 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/09/2021 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/09/2021 15:51
(Agendada para 25/10/2021 14:00)
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28/09/2021 15:37
Designa audiência de instrução e julgamento
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27/09/2021 18:44
P/ DECISÃO
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27/09/2021 15:45
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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22/09/2021 13:32
LAUDO DE DROGAS SOB RG 54510.2021
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15/09/2021 14:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 15/09/2021 14:15:12)
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15/09/2021 14:15
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (02/09/2021 15:44:22))
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14/09/2021 12:12
resposta acusação
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10/09/2021 13:50
Certidões de Antecedentes
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09/09/2021 22:14
MANDADO ENCAMINHADO PARA A CENTRAL
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09/09/2021 22:11
Para Ualisson Ribeiro Dos Santos
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09/09/2021 22:05
Para Eduardo Alves Marchetti
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09/09/2021 22:02
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFICIO
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09/09/2021 22:00
Ofício(s) Expedido(s)
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09/09/2021 16:20
Mandado De Citação - Réu Preso
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02/09/2021 17:32
Para Justiça Publica
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02/09/2021 15:44
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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02/09/2021 15:44
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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02/09/2021 13:49
P/ DECISÃO
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02/09/2021 12:31
Juntada -> Petição -> Denúncia
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31/08/2021 18:49
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia (27/08/2021 15:40:39))
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30/08/2021 14:15
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia - 27/08/2021 15:40:39)
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27/08/2021 15:40
Inquérito Policial 921/2021 - CGF
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20/08/2021 16:09
Traslado de decisão de pedido de revogação de prisão - indeferimento
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18/08/2021 12:57
Traslado de pedido de restituição de veículo - deferimento
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09/08/2021 18:23
Traslado de pedido de revogação de prisão - deferimento
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09/08/2021 15:55
Ofício nº 25165/2021 DGAP- Notificação de prisão de Uallison Ribeiro dos Santos
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09/08/2021 15:38
Em 04/08/2021 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 04/08/2021, para Eduardo Alves Marchetti)
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06/08/2021 17:32
Informação da Central de Álvarás de Soltura
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06/08/2021 11:44
Guia de Recolhimento Ualisson Ribeiro dos Santos
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06/08/2021 11:43
Guia de Recolhimento Eduardo Alves Marchetti
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04/08/2021 19:26
Cumprimento de Mandado de Prisão
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04/08/2021 19:25
Cumprimento de Mandado de Prisão
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04/08/2021 18:05
comprovante de envio para a CGF
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04/08/2021 15:50
Por SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (03/08/2021 16:26:39))
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04/08/2021 15:46
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 03/08/2021 16:26:39)
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04/08/2021 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ualisson Ribeiro Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 03/08/2021 16:26:39)
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04/08/2021 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 03/08/2021 16:26:39)
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04/08/2021 15:45
comprovantes de envio
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04/08/2021 15:32
MANDADOS DE PRISÃO-BNMP
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04/08/2021 15:27
Mandado de Prisão Expedido
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04/08/2021 15:27
Mandado de Prisão Expedido
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03/08/2021 15:49
P/ DECISÃO
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03/08/2021 15:44
Juntada -> Petição
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03/08/2021 15:22
Manifestações APFD (Eduardo Alves Marchetti) DPE
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03/08/2021 15:21
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Juntada de Petição (03/08/2021 14:41:18))
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03/08/2021 15:21
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2021 15:03:00))
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03/08/2021 15:09
On-line para Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Petição - 03/08/2021 14:41:18)
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03/08/2021 15:09
On-line para Adv(s). de Eduardo Alves Marchetti - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2021 15:03:00)
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03/08/2021 15:03
Despacho -> Mero Expediente
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03/08/2021 14:41
Juntada -> Petição
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03/08/2021 13:01
Por SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/08/2021 09:01:29))
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03/08/2021 12:28
liberdade provisoria
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03/08/2021 12:24
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME
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03/08/2021 09:18
pesquisa no BNMP - Ualisson
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03/08/2021 09:16
pesquisa no BNMP - Eduardo
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03/08/2021 09:13
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - Ualisson
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03/08/2021 09:06
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - Eduardo
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03/08/2021 09:01
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/08/2021 09:01
APF - CUSTODIA
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03/08/2021 07:40
Autos Conclusos
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03/08/2021 07:40
Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
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03/08/2021 07:40
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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