TJGO - 5835385-16.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (16/07/2025 19:27:32))
-
16/07/2025 19:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
16/07/2025 19:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
16/07/2025 13:50
P/ DECISÃO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5835385-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PosseRequerente: Julio Cesar ZeniRequerido: Realino Da Silva MatosD E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta Julio Cesar Zeni em face de Realino Da Silva Matos, todos devidamente qualificados na inicial.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida ajuizou ação de interdito proibitório, em que discutem-se matérias acerca do mesmo imóvel, a qual foi distribuída em 2024, sob o número 5347179-91.2024.8.09.0100, em trâmite na 2a Vara Cível desta comarca.É o relatório.
Decido.A existência de ação de interdito proibitório denota a ocorrência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr:''a conexão, que normalmente determina a reunião das causas em um mesmo juízo, tem por objetivo promover a economia processual (já que são semelhantes, é bem possível que a atividade processual de um sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem aos objetivos da conexão.
Somente se a reunião não for possível é que se deve determinar a suspensão de um dos processos (Curso de direito processual civil: processo coletivo / Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. - 11. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).''Nesse contexto, verifica-se que o resultado de uma demanda encontra-se interligado ao resultado da outra, considerando até mesmo o deferimento da liminar de imissão em favor da parte autora, a qual se for confirmada durante a análise meritória, influenciará no julgamento desfavorável do interdito proibitório e vice-versa.
A meu amparo, destaco recente julgado da Corte Superior deste Estado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
LOCATÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM LIMINAR DETERMINANDO IMISSÃO NA POSSE EM DESFAVOR DA LOCADORA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC. 2.
Afigurada a conveniência de reunião das ações em razão do risco de decisões contraditórias, deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5718353-11.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, DJe de 28/04/2023)Destarte, configurada a relação de prejudicialidade externa entre as ações lastreadas na posse do mesmo imóvel em litígio, com evidente risco de serem proferidas decisões conflitantes, necessária a reunião dos processos.Ante tais fatos, entendo pertinente redistribuir estes autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que seja apensado aos autos n.° 5347179-91.2024.8.09.0100, eis que o objeto daquele engloba o objeto desta ação (conexão).O artigo 58 do Código de Processo Civil, preleciona que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", complementa o referido artigo, a redação emanada do artigo 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", o que demonstra ser o Juízo da 2ª Vara Cível, prevento, pois que a ação lá foi proposta em 03/05/2024 e a presente ação no dia 30.08.2024, restando configurada a prevenção daquele juízo.Desta forma, a medida que se impõe é a redistribuição dos presentes autos, com o fim único de evitar decisões conflitantes, artigo 55, § 1º e 3º parágrafos, do Código de Processo Civil.Assim, determino a redistribuição e remessa dos presentes autos à 2a Vara Cível desta comarca, com as nossas homenagens de estilo.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
14/07/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/07/2025 18:10:56))
-
14/07/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 11/07/2025 18:10:56)
-
14/07/2025 13:28
Luziânia - 2ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
-
11/07/2025 18:10
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
04/07/2025 16:10
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR
-
30/06/2025 15:02
P/ DECISÃO
-
11/05/2025 22:40
Para Realino Da Silva Matos (Mandado nº 4608722 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/02/2025 10:00:05))
-
25/03/2025 17:27
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4608722 / Para: Realino Da Silva Matos)
-
03/02/2025 10:00
guia complementar paga
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5835385-16.2024.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e em virtude do reajuste da tabela de valores de locomoção dos Oficiais de Justiça - objeto do PROAD n. 592137 - intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de locomoção complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, correspondente à região/bairro/ID (último endereço informado) e à finalidade.
Luziânia, 31 de janeiro de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570 -
31/01/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
31/01/2025 15:39
PARTE AUTORA/EXEQUENTE RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR
-
17/01/2025 12:37
custas averiguacao imovel
-
11/12/2024 15:22
Decisão -> Outras Decisões
-
10/12/2024 16:16
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 12:34
desocupacao
-
28/11/2024 15:04
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. - )
-
29/10/2024 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2024 16:42
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 15:55
emenda inicial
-
03/09/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Zeni (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
03/09/2024 15:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/08/2024 14:25
INICIAL
-
30/08/2024 10:08
Autos Conclusos
-
30/08/2024 10:08
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
-
30/08/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034678-34.2024.8.09.0051
Picpay Servicos SA
Edy Laus Ferreira Guimaraes
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2024 14:41
Processo nº 5529226-28.2021.8.09.0168
Tereza de Oliveira Souza
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2024 15:19
Processo nº 5742128-21.2023.8.09.0051
Luana Machado dos Santos
Costa Lacerda Empreendimentos LTDA
Advogado: Fernando Silva Lemes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:14
Processo nº 5277490-47.2024.8.09.0168
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raphael Borba Nascimento da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2024 00:00
Processo nº 5394204-08.2021.8.09.0100
Cintia Ferreira
Hilda Barbaresco Pereira
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/07/2021 15:14