TJGO - 5061220-88.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:55
Processo Arquivado
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21/05/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Nascimento Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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21/05/2025 16:55
Para Jessica Nascimento Fernandes
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21/05/2025 16:52
Processo Desarquivado
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21/05/2025 12:40
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 14:53
P/ DESPACHO
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20/05/2025 14:02
Expedição de Alvará
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19/05/2025 09:20
Processo Arquivado
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19/05/2025 09:20
Transitado em Julgado
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19/05/2025 06:25
Para Amanda Christynne Ataides Proto (Mandado nº 4818317 / Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (23/04/2025 17:47:39))
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16/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Nascimento Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologad
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16/05/2025 12:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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14/05/2025 14:20
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 13:23
Homologação de acordo
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25/04/2025 16:46
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4818317 / Para: Amanda Christynne Ataides Proto)
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23/04/2025 17:47
Para (Polo Passivo) Amanda Christynne Ataides Proto (Referente à Mov. Penhora Parcialmente Realizada (11/03/2025 15:46:03))
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23/04/2025 17:06
Infojud e Sniper - negativo
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23/04/2025 15:09
(Referente à Mov. Penhora Parcialmente Realizada (11/03/2025 15:46:03))
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11/03/2025 15:47
Renajud - negativo
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11/03/2025 15:46
Penhora online
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11/03/2025 15:46
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (04/02/2025 13:52:39))
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04/02/2025 14:09
Penhora online
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04/02/2025 13:52
Para pagamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº : 5061220-88.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Jessica Nascimento Fernandes Requerida : Amanda Christynne Ataides Proto 1.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2.
Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3.
Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER).
Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4.
Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5.
Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6.
Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7.
Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada.
Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8.
Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9.
Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10.
Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11.
Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado.
Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quado infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se.
A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital.
Ana Paula TanoJuíza de Direito -
29/01/2025 17:47
Para Amanda Christynne Ataides Proto (telefone)
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29/01/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Nascimento Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 16:27
Decisão -> deferimento
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28/01/2025 15:55
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
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28/01/2025 15:29
Autos Conclusos
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28/01/2025 15:29
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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28/01/2025 15:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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