TJGO - 0279255-19.2015.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
INTIMAÇÕES DO CÔNJUGE E DEMAIS CREDORES.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
NULIDADES DO EDITAL.
VÍCIOS NÃO DETECTADOS.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial designado para o dia 26/03/2025, promovido em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença.
O agravante alega impenhorabilidade do imóvel e nulidade em relação à intimação de seu cônjuge e demais credores, além de supostas falhas no edital do leilão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o imóvel descrito nos autos é impenhorável, sob fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural onde o executado exerceria atividade econômica familiar; (ii) se o executado possui legitimidade para questionar eventual ausência de intimação de seu cônjuge e de outros credores, no âmbito do processo de origem; (iii) se há nulidade no edital da hasta pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Não há elementos suficientes para afastar a penhorabilidade do imóvel, visto que não foi comprovada sua exploração pela família, como exige o art. 833, VIII, do CPC, cujo ônus compete ao executado.3.2.
Conforme preconiza o art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, falta legitimidade ativa ao executado para questionar a regularidade ou ausência de intimação de seu cônjuge e demais credores no processo executivo, cabendo aos eventuais prejudicados promover os remédios previstos na legislação.3.3.
A alegada nulidade relativa do edital não foi demonstrada, visto que a publicidade dos atos processuais foi regularmente realizada, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, tampouco se comprovou a ocorrência de prejuízos ao executado.3.4.
O julgamento do recurso principal prejudica a análise do agravo interno aviado contra a decisão preliminar proferida pelo Relator.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.Teses de julgamento: “1.
Não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural sem a devida comprovação de sua utilização familiar, cujo ônus compete ao executado.” “2.
Salvo legitimação extraordinária prevista em lei, apenas o titular do direito violado é legitimado a questionar judicialmente seus interesses.” “3.
A nulidade de edital da hasta pública pressupõe a demonstração de vício substancial e prova efetiva de prejuízo às partes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; art. 833, VIII; art. 240; art. 886.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2023; STJ, REsp n. 981.669/TO, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 23/8/2010.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5231569-91.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: José Humberto PereiraAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR De início, ante o julgamento do recurso principal, reconheço a prejudicialidade da apreciação do agravo interno aviado no evento 9 contra a decisão preliminar proferida nestes autos.Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. (...). 1.
Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. (…).
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Portanto, julgo prejudicado o agravo interno manejado no evento 9.Lado outro, presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do agravo de instrumento em epígrafe.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Humberto Pereira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Eduardo Alvares de Oliveira, que, nos autos da ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Casa Agropecuária Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, Técia Morgana Santana Prestes Pereira e do ora agravante, deliberou nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ HUMBERTO PEREIRA e outros, todos qualificados.Em análise aos autos, observa-se que os executados apresentaram petição incidental com a finalidade de obter o cancelamento da hasta pública designada para o dia 26/03/2025 (movimentação n.º 239).Em síntese, o pedido de cancelamento baseia-se nas alegações de nulidades no procedimento expropriatório, em especial quanto à impenhorabilidade do imóvel, à ausência de intimação do cônjuge do executado, à falta de intimação dos demais credores, à ausência de informações no edital sobre a visitação do imóvel e à não disponibilização de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro.Expõem o direito aplicável à espécie, fazem demais apontamentos.
Por fim, requerem o cancelamento do ato expropriatório e dos efeitos de eventual arrematação, com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, que se suspenda o leilão até que as nulidades apontadas sejam sanadas.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sustenta-se que o bem não poderia ser objeto de penhora, por se tratar de uma pequena propriedade rural.
No entanto, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 833 I, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural está condicionada à sua essencialidade para a subsistência do devedor ou para o exercício da sua atividade produtiva.Assim, para que o imóvel seja considerado impenhorável, é necessário que se comprove que ele é imprescindível para a manutenção da subsistência do devedor ou para o exercício da sua atividade econômica.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a parte que alega a impenhorabilidade deve apresentar provas concretas da essencialidade do bem, como documentos, fotos, e outros meios que demonstrem de forma clara o uso do imóvel para fins produtivos ou de subsistência.In casu, a simples declaração de um vizinho não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do imóvel para a atividade econômica ou para a sobrevivência dos executados.
O Código de Processo Civil exige provas robustas, e a declaração isolada de uma testemunha sem outros elementos que a corroborem não preenche os requisitos legais para declarar a impenhorabilidade do bem.
Ressalta-se que a parte executada teve a oportunidade de apresentar provas substanciais e documentais que comprovassem a utilização do imóvel para fins produtivos ou para a subsistência da família, mas não o fez.
Por essa razão, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.Ademais, o imóvel penhorado está registrado em nome de Tecia Morgana Santana Prestes Pereira e José Humberto Pereira, sendo este último avalista da dívida.
A responsabilidade do avalista, conforme o art. 897 do Código Civil, é solidária, o que implica que o patrimônio pessoal de ambos os executados pode ser utilizado para garantir o cumprimento da obrigação.
Assim, a penhora sobre o imóvel é legítima, pois se deu em consonância com a responsabilidade solidária do avalista e dentro da regularidade do procedimento legal, não havendo qualquer vício que comprometa a validade da medida.Quanto à alegação de ausência de intimação do cônjuge, é importante observar que o imóvel está registrado em nome de ambos os cônjuges, o que gera a presunção de que ambos tinham pleno conhecimento do ato processual.
O art. 1.647 do Código Civil estabelece que o cônjuge consente com a administração do patrimônio comum, e, portanto, a presunção de ciência do ato processual recai sobre ambos os cônjuges, uma vez que o imóvel foi registrado em nome de ambos.Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o bem é de propriedade conjunta, a intimação de um dos cônjuges é suficiente para garantir a ciência do outro.
Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de intimação específica de Tecia Morgana Santana Prestes Pereira, uma vez que a presunção de ciência é aplicável.Relativamente à alegação de ausência de intimação dos demais credores, entendo que a falta de intimação individualizada não configura nulidade absoluta.
O procedimento de execução foi devidamente publicizado, com ampla divulgação no Diário da Justiça, garantindo a publicidade dos atos processuais e o direito de acompanhamento e defesa dos credores.
A publicidade do ato é suficiente para garantir o direito de defesa.O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a publicidade dos atos processuais é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, e no caso em questão, todos os atos processuais foram devidamente publicizados, sem que houvesse qualquer violação ao direito dos credores.Quanto à alegação de falhas no edital, especificamente a ausência de informações sobre a visitação do imóvel e a não disponibilização de imagens no site do leiloeiro, é necessário destacar que o Código de Processo Civil não exige, de forma expressa, que essas informações constem no edital de leilão, salvo quando isso for previsto no próprio edital.
A publicidade do leilão foi devidamente realizada, atendendo aos requisitos legais, e a ausência dessas informações não compromete a regularidade do procedimento expropriatório.Destaca-se que o leilão é regular quando atende aos requisitos de publicidade e transparência, e a simples ausência de detalhes adicionais no edital não é suficiente para invalidar o ato processual, a menos que haja expressa previsão legal ou contratual para tanto.No que diz respeito ao pedido de suspensão do leilão, é necessário observar que, apesar de o leilão ter sido designado com antecedência, o pedido de suspensão foi realizado de forma intempestiva, a apenas um dia da data marcada para a hasta pública.
Essa demora no ajuizamento do pedido demonstra que os exequentes não consideraram urgente a suspensão do leilão, o que enfraquece a justificativa para o acolhimento do pedido.
A parte executada deveria ter requerido a suspensão de maneira tempestiva, ou ao menos ter solicitado a atribuição de efeito suspensivo em recurso, o que não ocorreu.Além disso, a execução foi devidamente regularizada e publicizada, e as alegadas nulidades não apresentam fundamento suficiente para suspender a realização do leilão.
Dessa forma, não há razão para postergar o ato, que deve prosseguir conforme o previsto.Ante o exposto, REJEITO os pedidos de cancelamento da hasta pública e DETERMINO o prosseguimento do leilão designado para o dia 26/03/2025, às 09 horas, sem prejuízo de eventuais medidas cabíveis para a defesa dos direitos das partes envolvidas.” (evento 255, dos autos de origem). Em suas razões, o agravante relata figurar no polo passivo da execução em curso na origem, na qual foi designado para o dia 26.03.2025 leilão judicial de seu imóvel matriculado sob o nº 4.716 do CRI de Palmeiras de Goiás.Diz que o aludido bem é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural onde exerce atividade econômica familiar, cabendo ao exequente/agravado o ônus de comprovar fato contrário.Alega não prevalecer o decisum que rejeitou a tese de impenhorabilidade, sem possibilitar a devida instrução probatória.De outro giro, aponta nulidade da penhora do referido imóvel por ausência de intimação do cônjuge do ora recorrente.Discorre acerca dos supostos prejuízos processuais sofridos por sua esposa.Menciona a necessidade de prévia intimação pessoal dos demais credores cuja penhora tenha recaído anteriormente sobre o mesmo imóvel, à luz do art. 889, do CPC.Pontua que “a informação de possibilidade de visita para averiguar a situação dos bens DEVE constar no edital de publicação, bem como o modo como deve ser realizado, mediamente cadastramento e agendamento pela internet com o leiloeiro e é de suma importância”.Afirma ser indispensável a existência de informações acerca de visitas no imóvel e também sustenta a necessidade de disponibilização de fotografias no site do leiloeiro, de modo a atrair o maior número de interessados, sob pena de nulidade do leilão.Discorre sobre a matéria e, por fim, além da suspensão liminar do processo executivo, pugna pelo provimento do recurso, consoante suas teses.Preparo comprovado.Mediante a decisão proferida no evento 5, indeferiu-se o pedido liminar.Na sequência, a parte agravante manejou agravo interno no evento 9.Intimado, o banco recorrido ofertou resposta ao recurso, ocasião em que refutou os argumentos do agravante (evento 14).Pois bem.A priori, impende rememorar que o objeto do agravo de instrumento deve cingir-se à legalidade ou ilegalidade do decisum atacado, eis que é tido como secundum eventum litis, limitando-se ao exame das questões decididas na decisão agravada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial.Ademais, é de bom alvitre consignar inicialmente que a eventual incursão sobre o mérito da causa consistiria em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, in casu, incorreria em supressão de instância.Em linhas gerais, como visto, o executado/agravante alega as seguintes teses: (i) ausência intimação de seu cônjuge, para fins de penhora de imóvel, inclusive dos demais credores; (ii) impenhorabilidade do imóvel rural descrito no recurso; (iii) nulidade do edital da hasta pública.Contudo, em análise da matéria, não detectei qualquer flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se revela motivada, na esteira do convencimento do magistrado singular.A respeito da ausência de intimações da esposa do ora agravante e dos demais credores cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo imóvel, não vislumbro legitimidade processual do recorrente.
Conforme preconiza o art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (…) 1.
Em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material do objeto da lide, sendo que, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual, expressamente previstas em lei. (...).” (STJ, REsp n. 2.020.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024 – grifei); “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL E PELA IMPRENSA OFICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PRAZO - EXTINÇÃO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA NULA - ARTIGO 458, CPC - LEI NR. 6.830/80 (ARTS. 8., 12 E 16) - SUMULA NR. 190/TFR. (…) 4.
PENHORADO BEM DO PATRIMONIO PESSOAL DO CASAL (SOCIOS), A PESSOA JURIDICA EXECUTADA, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CONJUGES, NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIR VICIO DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, INTERESSE DAQUELES, LEGITIMADOS PARA SOERGUEREM EM SEU PROL A DEFESA JUDICIAL ADEQUADA. 5.
RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, REsp n. 48.002/MG, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 19/6/1995, DJ de 28/8/1995, p. 26565). Lado outro, o art. 833, VIII, do CPC, é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.E, nessa linha, a “ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (STJ, REsp n. 1.913.234/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023 – grifei).A propósito, nos termos do Tema Repetitivo 1.234, do STJ, “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.No caso, não vislumbro indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, cujo ônus probatório competia ao executado/agravante.A propósito, como bem salientou o juízo singular: “(…).
Assim, para que o imóvel seja considerado impenhorável, é necessário que se comprove que ele é imprescindível para a manutenção da subsistência do devedor ou para o exercício da sua atividade econômica.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a parte que alega a impenhorabilidade deve apresentar provas concretas da essencialidade do bem, como documentos, fotos, e outros meios que demonstrem de forma clara o uso do imóvel para fins produtivos ou de subsistência.In casu, a simples declaração de um vizinho não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do imóvel para a atividade econômica ou para a sobrevivência dos executados.
O Código de Processo Civil exige provas robustas, e a declaração isolada de uma testemunha sem outros elementos que a corroborem não preenche os requisitos legais para declarar a impenhorabilidade do bem.
Ressalta-se que a parte executada teve a oportunidade de apresentar provas substanciais e documentais que comprovassem a utilização do imóvel para fins produtivos ou para a subsistência da família, mas não o fez.
Por essa razão, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.Ademais, o imóvel penhorado está registrado em nome de Tecia Morgana Santana Prestes Pereira e José Humberto Pereira, sendo este último avalista da dívida.
A responsabilidade do avalista, conforme o art. 897 do Código Civil, é solidária, o que implica que o patrimônio pessoal de ambos os executados pode ser utilizado para garantir o cumprimento da obrigação.
Assim, a penhora sobre o imóvel é legítima, pois se deu em consonância com a responsabilidade solidária do avalista e dentro da regularidade do procedimento legal, não havendo qualquer vício que comprometa a validade da medida. (…).” Outrossim, não visualizei no edital do leilão judicial os vícios apontados pelo ora recorrente, diante da observância das exigências legais.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que compete ao potencial arrematante (não ao devedor) suscitar eventual omissão no edital do praceamento, que lhe possa causar nulidade (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010).Existe ainda posicionamento jurisprudencial no sentido de que o art. 886 do CPC possui natureza procedimental, “por isso que eventual inobservância dos elementos ali indicados configura nulidade apenas relativa, a qual demanda a comprovação de prejuízo por parte do devedor” (STJ, REsp n. 1.750.685/PB, relator para acórdão Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020).
Neste Tribunal Goiano, na mesma linha, reproduzo este aresto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL. (…).
DELIMITAÇÃO DE ÁREA PENHORADA E DISPONIBILIZAÇÃO DE IMAGENS NO SITE DO LEILÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A lei processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. (…). 6.
O bem penhorado foi devidamente descrito no Edital de Leilão, sendo que, eventual falta de acesso à via pública poderá ser questionada via ação de passagem forçada ou servidão de trânsito. 7.
A faculdade do leiloeiro de disponibilizar imagens dos imóveis, pode, eventualmente, atrair maior número de interessados, mas a lei não impôs dita obrigatoriedade.
Precedentes deste egrégio Sodalício. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5813853-41.2023.8.09.0093, Rel.
Dr.
Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024). Na confluência do exposto, conheço mas nego provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados.Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto no evento 9.Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5231569-91.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: José Humberto PereiraAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LEILÃO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
INTIMAÇÕES DO CÔNJUGE E DEMAIS CREDORES.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
NULIDADES DO EDITAL.
VÍCIOS NÃO DETECTADOS.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial designado para o dia 26/03/2025, promovido em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença.
O agravante alega impenhorabilidade do imóvel e nulidade em relação à intimação de seu cônjuge e demais credores, além de supostas falhas no edital do leilão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A celeuma recursal consiste em saber: (i) se o imóvel descrito nos autos é impenhorável, sob fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural onde o executado exerceria atividade econômica familiar; (ii) se o executado possui legitimidade para questionar eventual ausência de intimação de seu cônjuge e de outros credores, no âmbito do processo de origem; (iii) se há nulidade no edital da hasta pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Não há elementos suficientes para afastar a penhorabilidade do imóvel, visto que não foi comprovada sua exploração pela família, como exige o art. 833, VIII, do CPC, cujo ônus compete ao executado.3.2.
Conforme preconiza o art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, falta legitimidade ativa ao executado para questionar a regularidade ou ausência de intimação de seu cônjuge e demais credores no processo executivo, cabendo aos eventuais prejudicados promover os remédios previstos na legislação.3.3.
A alegada nulidade relativa do edital não foi demonstrada, visto que a publicidade dos atos processuais foi regularmente realizada, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, tampouco se comprovou a ocorrência de prejuízos ao executado.3.4.
O julgamento do recurso principal prejudica a análise do agravo interno aviado contra a decisão preliminar proferida pelo Relator.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.Teses de julgamento: “1.
Não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural sem a devida comprovação de sua utilização familiar, cujo ônus compete ao executado.” “2.
Salvo legitimação extraordinária prevista em lei, apenas o titular do direito violado é legitimado a questionar judicialmente seus interesses.” “3.
A nulidade de edital da hasta pública pressupõe a demonstração de vício substancial e prova efetiva de prejuízo às partes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; art. 833, VIII; art. 240; art. 886.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2023; STJ, REsp n. 981.669/TO, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 23/8/2010. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5231569-91.2025.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(1) -
20/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:35
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:35
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:34
Juntada de Documento
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04/08/2025 13:19
Juntada de Documento
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01/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:06
Certidão Expedida
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31/05/2025 09:21
realização de novo leilão nos termos decisão ev. 228
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27/05/2025 17:24
P/ DECISÃO
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27/05/2025 08:19
Juntada -> Petição
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19/05/2025 18:47
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Everton Pereira Santos)
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12/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:18
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 10:19
P/ DECISÃO
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06/05/2025 17:12
manifestação
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22/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/04/2025 16:45
Manif. Leiloeiro - Prestação de contas - 1º e 2º Leilão negativos
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30/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. - )
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30/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. - )
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30/03/2025 16:10
Decisão -> Outras Decisões
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28/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/03/2025 13:21:02)
-
28/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/03/2025 13:21:02)
-
28/03/2025 13:21
Ofício Comunicatório
-
27/03/2025 14:57
P/ DESPACHO
-
26/03/2025 15:53
Petição de interposição de Agravo de Instrumento
-
26/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. - )
-
26/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. - )
-
26/03/2025 13:52
Decisão -> Outras Decisões
-
25/03/2025 17:11
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 16:41
URGENTE! CANCELAMENTO LEILÃO!
-
25/03/2025 08:34
MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/03/2025 15:18:19)
-
13/03/2025 15:18
Para TECIA MORGANA SANTANA PRESTES PEREIRA (Mandado nº 4392782 / Referente à Mov. Documento Expedido (18/02/2025 19:59:44))
-
11/03/2025 14:09
Para CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS (Mandado nº 4393969 / Referente à Mov. Documento Expedido (18/02/2025 19:59:44))
-
26/02/2025 18:18
Juntada do edital de leilão publicado no site do leiloeiro
-
21/02/2025 18:04
Edital de leilão encaminhado ao leiloeiro para publicação
-
21/02/2025 17:58
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4393969 / Para: CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS)
-
21/02/2025 17:48
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4392782 / Para: TECIA MORGANA SANTANA PRESTES PEREIRA)
-
21/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Documento Expedido - 18/02/2025 19:59:44)
-
21/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Documento Expedido - 18/02/2025 19:59:44)
-
18/02/2025 19:59
Edital para TECIA MORGANA SANTANA PRESTES PEREIRA
-
18/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/02/2025 15:52
Manifestação do Leiloeiro - Edital de Leilão
-
14/02/2025 13:57
Leiloeiro Intimado acerca de sua Nomeação
-
07/02/2025 10:22
Juntada de DOCUMENTO
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Em conformidade com o artigo 15 da Portaria nº 02, de outubro de 2021, faço a intimação da parte interessada, através de seu procurador, para informar o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias.
GOIÂNIA, em 6 de fevereiro de 2025 .
Fabio Paiva da Costa - Central de Expedição Técnico Judiciário -
06/02/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/02/2025 08:52
Ato ordinatório - DEFERE DILAÇÃO PRAZO - 3UPJ
-
31/01/2025 17:42
Juntada -> Petição
-
23/01/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/01/2025 16:17
Ato Ord. - Parte exequente indicar credores e coproprietários
-
21/01/2025 16:30
Leiloeiro Intimado acerca de sua Nomeação
-
21/01/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2025 16:01
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2025 12:15
CALCULOS APRESENTADOS
-
16/01/2025 15:00
P/ DECISÃO
-
13/01/2025 14:24
petição
-
09/12/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/12/2024 14:41
CERTIDÃO - DEFERE DILAÇÃO PRAZO_ 15 DIAS - 3UPJ
-
06/12/2024 15:51
petição
-
03/12/2024 15:41
CALCULOS APRESENTADOS
-
27/11/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 23/11/2024 16:38:28)
-
27/11/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 23/11/2024 16:38:28)
-
23/11/2024 16:38
Para JOSE HUMBERTO PEREIRA (Mandado nº 3622350 / Referente à Mov. Intimação Expedida (12/09/2024 06:54:28))
-
10/10/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 15:33
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3622350 / Para: JOSE HUMBERTO PEREIRA)
-
12/09/2024 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
12/09/2024 06:54
INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA PROVIDÊNCIAS
-
12/09/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Documento Expedido - 29/08/2024 06:35:31)
-
12/09/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Documento Expedido - 29/08/2024 06:35:31)
-
29/08/2024 06:35
Termo
-
28/08/2024 20:38
Termo de Penhora aguarda assinatura do(a) Juiz(a)
-
21/08/2024 10:25
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 18:56
Juntada de comprovante de encaminhamento de alvarás p/ CEF via e-mail
-
16/08/2024 15:08
Alvará Expedido
-
15/08/2024 18:32
alvará encaminhado para assinatura
-
08/08/2024 10:09
PETICAO PROTOCOLADA - ALVARA SOLICITADO
-
26/07/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/07/2024 16:30
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2024 18:07
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 18:00
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 18:15
P/ DESPACHO
-
03/06/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/06/2024 09:53
EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO - ARQUIVAMENTO
-
10/05/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/05/2024 15:00
Intimação da parte exequente para manifestar o que entender de direito
-
10/05/2024 14:54
Comprovante de envio de Alvará por e-mail para a CEF
-
09/05/2024 15:15
Alvará Expedido
-
08/05/2024 15:52
CERTIDÃO - DOC. EXPEDIDO AG. ASSINATURA DO JUIZ
-
29/04/2024 12:04
ALVARA SOLICITADO
-
16/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 13:05
Intimação PÓS CENOPES - SISBAJUD PARCIAL OU INTEGRAL - 3UPJ
-
15/04/2024 17:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
15/04/2024 10:18
REMESSA À CENOPES PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO
-
12/04/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/04/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/04/2024 12:48
Conversão de bloqueio em penhora
-
12/01/2024 18:05
P/ DESPACHO
-
28/12/2023 16:32
MANIFESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO ALVARÁ VALORES PENHORADOS
-
05/12/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/12/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/12/2023 14:42
Impugnação à penhora afastada - Diligência determinada
-
18/08/2023 09:41
P/ DECISÃO
-
18/08/2023 09:40
Prazo Decorrido
-
21/07/2023 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
21/07/2023 08:39
Para executado regularizar a sua representação processual
-
13/04/2023 14:48
P/ DECISÃO
-
06/04/2023 09:29
Juntada -> Petição
-
31/03/2023 11:54
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HUMBERTO PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/03/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/03/2023 12:49
Intimar para regularizar representação processual
-
15/03/2023 20:10
Pedido de cancelamento de constrição judicial
-
08/03/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/03/2023 17:26
Ato Ord. - Autor manifestar devolução mandado
-
08/03/2023 17:23
Para JOSE HUMBERTO PEREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2023 12:52:44))
-
23/02/2023 12:17
Comprovante de envio mandado por malote digital
-
09/02/2023 13:27
Para JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
24/01/2023 12:52
Juntada de DOCUMENTO
-
05/01/2023 11:59
Juntada -> Petição
-
16/12/2022 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/12/2022 15:25
Ato Ord. - Autor manifestar devolução mandado
-
16/12/2022 14:15
Mandado de Intimação
-
21/11/2022 23:13
Juntada -> Petição
-
17/11/2022 21:28
Juntada -> Petição
-
17/11/2022 21:25
Juntada -> Petição
-
07/11/2022 08:40
Para JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
03/11/2022 14:20
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 14:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/10/2022 14:08
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
13/10/2022 11:43
Juntada -> Petição
-
03/10/2022 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/10/2022 17:33
Ato Ord. - Autor manifestar devolução mandado
-
03/10/2022 17:23
Mandado de Intimação - Jose
-
31/08/2022 10:29
Para JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
30/08/2022 08:40
Juntada -> Petição
-
19/08/2022 20:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/08/2022 20:20
Mero expediente
-
02/08/2022 14:52
P/ DECISÃO
-
02/08/2022 14:52
Certidão
-
01/08/2022 11:25
Juntada -> Petição
-
21/07/2022 13:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/07/2022 13:57
Ato Ord. - Autor fornecer endereço e pgto. locomoção ou despesas postais
-
05/07/2022 12:33
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2022 09:01:18)
-
21/06/2022 09:01
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
-
20/05/2022 16:17
Certidão - Encaminhamento ao CENOPES
-
03/05/2022 14:03
Juntada -> Petição
-
26/04/2022 11:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2022 11:31
Ato Ord. - Recolher Custas - CONSTRIÇÃO
-
24/03/2022 17:20
Juntada -> Petição
-
24/03/2022 17:12
Juntada -> Petição
-
04/03/2022 11:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/03/2022 11:44
Ato ordinatório - providenciar planilha atualizada
-
04/03/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/03/2022 11:43
Ato ordinatório - Recolher taxa correta CENOPES
-
25/01/2022 16:41
Juntada -> Petição -> Tutela de Evidência
-
11/01/2022 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/01/2022 17:24
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
16/12/2021 09:58
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/11/2021 12:53
Juntada -> Petição
-
06/11/2021 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/11/2021 13:17
ao cenopes
-
27/10/2021 17:38
P/ DECISÃO
-
27/10/2021 17:38
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
06/09/2021 10:43
Juntada -> Petição
-
23/08/2021 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/08/2021 16:15
Ato. Ord. - Exequente/Autor juntar CPF e Planilha Atual.
-
19/08/2021 11:33
Juntada -> Petição
-
29/07/2021 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/07/2021 17:12
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
28/06/2021 19:16
Mandado de intimação cumprido
-
01/06/2021 21:17
Recibo de Envio Malote Digital
-
26/05/2021 15:50
Para CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
14/05/2021 12:59
Juntada -> Petição
-
04/05/2021 10:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/05/2021 10:41
Decisão - intimar exequente
-
18/12/2020 14:38
P/ DECISÃO
-
27/11/2020 12:09
Juntada -> Petição
-
23/11/2020 17:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/11/2020 17:18
Ato Ord. - Autor manifestar devolução AR
-
18/11/2020 10:55
0279255.19 - AR Intimação não cumprido - CASA AGROPECUARIA COM+ Jose Humberto
-
18/11/2020 09:49
0279255.19 - AR - CUMPRIDO Tecia Morgana Santa Prestes
-
03/11/2020 11:47
Certidão - Habilitação Juiz ResponsávelNovo responsável: RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
09/10/2020 12:42
Para (Polo Passivo) JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
09/10/2020 12:41
Para (Polo Passivo) TECIA MORGANA SANTANA PRESTES PEREIRA
-
09/10/2020 12:40
Para (Polo Passivo) CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
03/08/2020 15:22
Juntada -> Petição
-
22/07/2020 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/07/2020 18:26
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
22/06/2020 21:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
22/06/2020 21:00
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2020 17:11
P/ DECISÃO
-
12/02/2020 17:11
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
12/12/2019 14:58
Juntada -> Petição
-
26/11/2019 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
26/11/2019 17:13
Ato Ord - Autor/Exequente requerer o que entender de direito
-
26/11/2019 13:01
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 15:42
Juntada -> Petição
-
12/08/2019 14:16
Processo Arquivado
-
11/07/2019 13:39
Ato Ord. - Pagamento custas finais sem advogado via DJE
-
10/07/2019 14:07
Cálculo de Custas
-
05/07/2019 15:15
Certidão - Custas Finais - Contadoria - 100% Requerido
-
17/06/2019 08:58
Certidão - Bloqueio do Evento - escrivania
-
09/06/2019 23:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - )
-
09/06/2019 23:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/05/2019 15:08
Certidão - Habilitação do Juiz Responsável - Dr. LiciomarNovo responsável: LICIOMAR FERNANDES DA SILVA
-
02/04/2019 12:03
P/ DECISÃO
-
02/04/2019 12:03
Certidão - Concluso para despacho/decisão
-
28/02/2019 09:41
Juntada -> Petição
-
20/02/2019 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
20/02/2019 17:22
Ato Ord - Autor esclarecer o pedido
-
04/02/2019 09:41
Manifestação
-
22/01/2019 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
22/01/2019 15:05
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
18/12/2018 14:33
AR CUMPRIDO TECIA MORGANA SANTA PRESTES PEREIRA
-
18/12/2018 14:32
AR CUMPRIDO JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
18/12/2018 14:32
AR CUMPRIDO CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
13/11/2018 15:17
Para (Polo Passivo) JOSE HUMBERTO PEREIRA
-
13/11/2018 15:16
Para (Polo Passivo) TECIA MORGANA SANTANA PRESTES PEREIRA
-
13/11/2018 15:12
Para (Polo Passivo) CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
12/11/2018 17:44
Juntada -> Petição
-
30/10/2018 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
30/10/2018 15:56
Ato Ord. - Pgto. locomoção ou despesas postais
-
19/10/2018 10:02
Juntada -> Petição
-
16/10/2018 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/10/2018 17:55
Ato Ord. - Parte autora promover o andamento do feito
-
13/09/2018 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
13/09/2018 14:09
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
16/08/2018 17:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
16/08/2018 17:52
Ato Ord. - Autor manifestar devolução mandado
-
16/08/2018 16:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO CASA AGROPECUARIA
-
16/07/2018 10:51
AR CUMPRIDO INTIMAÇÃO - BANCO DO BRASIL
-
12/07/2018 12:49
Para CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
10/07/2018 10:06
Juntada -> Petição
-
21/06/2018 11:31
Para (Polo Ativo) BANCO DO BRASIL S/A
-
05/06/2018 09:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
05/06/2018 09:46
Ato Ord. - Parte autora promover o andamento do feito
-
23/04/2018 10:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
23/04/2018 10:40
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
21/03/2018 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
-
21/03/2018 14:33
Decisão -> Outras Decisões
-
16/11/2017 10:23
P/ DECISÃO
-
08/11/2017 14:19
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/09/2017 13:55:30))
-
01/11/2017 13:09
Juntada -> Petição
-
11/10/2017 14:18
Carta de Notificação para BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2017 13:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/09/2017 13:55
Ato Ord. - Parte autora promover o andamento do feito
-
11/08/2017 10:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
11/08/2017 10:39
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
28/07/2017 16:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/07/2017 16:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
28/07/2017 16:58
Para CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS (Referente à Mov. Juntada de Petição (28/06/2017 10:03:52))
-
06/07/2017 17:32
Carta de Notificação - (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA (02/05/2017 11:35:25))
-
29/06/2017 13:13
Para CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS E OUTROS
-
28/06/2017 10:03
Juntada -> Petição
-
05/06/2017 14:34
Carta de Notificação para BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2017 17:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - 02/05/2017 11:35:25)
-
02/05/2017 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
02/05/2017 11:35
Ato ordinatório - parte autora promover o andamento do feito
-
31/03/2017 13:43
Carta de Notificação - (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA (26/01/2017 17:26:58))
-
24/03/2017 10:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
24/03/2017 10:50
Ato Ord. - Autor requerer o que entender de direito
-
13/03/2017 09:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. INTIMAÇÃO EFETIVADA - )
-
13/03/2017 09:19
Ato ordinatório - providenciar o preparo
-
10/03/2017 10:42
Juntada -> Petição
-
16/02/2017 16:46
Carta de Notificação para BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2017 09:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - 26/01/2017 17:26:58)
-
26/01/2017 17:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S/A - Promovente (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
26/01/2017 17:26
A.O.: Autor promover o andamento do feito
-
28/10/2016 07:34
Certidão Expedida
-
17/10/2016 17:31
Histórico Processo Físico
-
17/10/2016 17:31
Goiânia - 7ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
17/10/2016 17:31
Autorização de Digitalização
-
17/10/2016 17:31
Goiânia - 7ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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