TJGO - 5075100-32.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:39
Processo Arquivado
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21/03/2025 16:39
17.03.2025
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18/02/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleixo Alves Coutinho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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18/02/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 16:43
Indeferimento da inicial
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18/02/2025 13:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 13:00
Alteração da classe processual
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14/02/2025 14:30
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de ação com pedido de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e compensação por dano moral.
Conforme se verifica, trata-se de demanda tipicamente massificada, em que se questiona descontos consignados oriundos de contratações que se supõe serem fraudulentas ou firmadas a partir da indução do consumidor em erro. Diante do elevado número de ações idênticas, sendo centenas delas patrocinadas pelo mesmo advogado que subscreve a petição inicial, mostra-se imperiosa a adoção de medidas que visem à confirmação da ciência da demanda.
A prática tem demonstrado que, sob o pretexto de “aumentar o benefício previdenciário” ou “resolver os problemas” dos consumidores, advogados têm procurado os consumidores desta Comarca sem os cientificar de que seria ajuizada ação alegando desconhecimento, ou vício de consentimento, no momento da contratação do serviço ou produto, levando a um elevado número de lides simuladas.
Para evitar tal situação, o TJGO editou a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que sugere a adoção de medidas para o enfrentamento da litigância predatória, dentre as quais se destacam: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.
Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.
Tais recomendações, além de amplamente corroboradas pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, convergem com as recomendações recentemente promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe em sua Resolução n. 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
No que se refere especificamente ao advogado que assina a petição inicial, há histórico nesta Comarca de ações distribuídas sem o conhecimento da parte, o que justifica, portanto, a exigência de procuração pública específica e por instrumento público.
Vejam-se algumas das inúmeras ações em que as partes alegaram desconhecer o ajuizamento da ação e/ou o advogado: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação , mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação.
Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.
Nesse sentido, verifica-se que o TJGO tem o entendimento já consolidado de que, havendo indícios de litigância predatória, é imprescindível a juntada de procuração específica, cuja ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
EMENDA A INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2.
Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa.
Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios.
Assim, não merece conhecimento. 3.
As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4.
A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5.
Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ART. 139 DO CPC.
PODERES DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2.
A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023).
Como se não bastasse, são frequentes as alegações de falsificação de endereços da parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143, que, aliadas à impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), impõem a necessidade de autenticação do documento em cartório.
Portanto, diante de tais apontamentos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: 1.
Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo. 2.
Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.
Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação. 3.
Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda.
Determino, ainda, que a Escrivania: 1.
Retire eventual segredo de justiça, uma vez que os autos não se enquadram às hipóteses do art. 189 do CPC. 2.
Verifique a classe processual, de modo que passe a constar “procedimento comum cível”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aleixo Alves Coutinho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 16:21
Apresentar documentos
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31/01/2025 21:15
Autos Conclusos
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31/01/2025 21:15
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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31/01/2025 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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