TJGO - 5731692-18.2023.8.09.0143
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5731692-18.2023.8.09.0143Promovente: Elizabete Pereira de Oliveira Promovido: Banco Pan S.A. Natureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Elizabete Pereira de Oliveira em face de Banco Pan S.A.Considerando que a sentença extintiva foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 98), vieram os autos conclusos para o devido prosseguimento.Decido.A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças.
Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido (mov. 1).Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato.Todavia, verifica-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis (CPC, arts. 330 e 327).
Isso porque o pleito de conversão do cartão em empréstimo consignado apenas foi inserido subsidiariamente, enquanto o pedido principal da autora diz respeito à declaração de nulidade do contrato.No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade.
Já a validade dos negócios jurídicos é identificada pela ausência dos adjetivos que complementam os elementos anteriores: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre e consciente (CC, art. 104).Logo, não há como pleitear o reconhecimento da inexistência de uma contratação e, ao mesmo tempo, que seja invalidada.Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de correção do vício.
Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito.
O juízo de origem considerou inepta a petição inicial, diante da incompatibilidade entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de conversão contratual caracteriza inépcia da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação de vontade, enquanto que a conversão contratual pressupõe a existência do contrato com vício de consentimento.
Os pedidos são logicamente incompatíveis. 4.
A compatibilidade exigida pelo art. 327, §1º, I, do CPC não se restringe à possibilidade de cumulação processual, devendo ser verificada também sob o prisma lógico e jurídico. 5.
A incompatibilidade entre os pedidos impossibilita a prestação jurisdicional e inviabiliza o exercício do direito de defesa, configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de pedidos de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial. 2.
A incompatibilidade entre os pedidos inviabiliza a prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5431277-74.2024.8.09.0143, Relator Juiz Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, relacionados à suposta contratação de empréstimo consignado sobre cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si; e (ii) saber se a cumulação de pedidos formulados de maneira genérica e condicional afasta o interesse processual da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, que os pedidos sejam compatíveis entre si, conforme o artigo 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, os pedidos formulados na petição inicial — um principal, de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, e outro subsidiário, de conversão da dívida em empréstimo consignado — são logicamente excludentes e refletem teses jurídicas incompatíveis, o que torna a petição inepta. 5.
A apresentação de pretensão incerta, com base em alegações hipotéticas, compromete a formulação de juízo de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, afastando o interesse processual da parte. 6.
Jurisprudência pátria é firme no sentido de que pedidos alternativos com fundamentos incompatíveis entre si ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cumulação de pedidos logicamente incompatíveis entre si configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC. 2.
A formulação de pretensão condicional ou baseada em hipóteses compromete o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5787160-30.2024.8.09.0143, Relator Juiz Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h).DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a cartão de crédito não contratado. 2.
Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3.
Interposição de apelação pela autora, sustentando ausência de consentimento na contratação e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. 4.
Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos incompatíveis na petição inicial acarreta sua inépcia; (ii) definir a consequência processual adequada diante do vício reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 6.
A petição inicial apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, alegando nulidade do contrato por ausência de consentimento, e, subsidiariamente, conversão do contrato de RMC em crédito consignado tradicional, o que configura cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 330, § 1º, IV do CPC. 7.
A coexistência de pedidos contraditórios inviabiliza o prosseguimento regular do feito, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 8.
Jurisprudência do TJGO consolidada no sentido da inadmissibilidade de cumulação de nulidade contratual com conversão da modalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso de apelação conhecido e julgado prejudicado.
Sentença reformada de ofício.
Petição inicial indeferida por inépcia.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC" (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5534304-44.2022.8.09.0143, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INICIAL INEPTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis.
A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis.
A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação.
A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade.
Os pedidos são mutuamente exclusivos. 4.
A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC.
A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2.
A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso." (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 6036192-20.2024.8.09.0143, Relatora Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:1.
Caso mantenha a versão de que lhe foi imposta modalidade contratual diversa da solicitada, deverá excluir o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e manter, como requerimento principal, apenas a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado comum.2.
Caso alegue a inexistência da contratação, independentemente da modalidade, deverá excluir o requerimento de conversão do ajuste e manter apenas como pedido principal a declaração da nulidade do negócio jurídico.Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Por fim, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
11/07/2025 10:41
P/ DECISÃO
-
12/06/2025 13:08
JUNTADA PETIÇÃO RETORNO DOS AUTOS
-
27/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:09:31))
-
27/05/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:09:31))
-
27/05/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/05/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/05/2025 13:09
Intima as partes p/ se manifestarem acerca do retorno dos autos
-
26/05/2025 19:17
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/05/2025 19:17
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 26/05/2025.
-
26/05/2025 19:17
Processo baixado à origem/devolvido
-
30/04/2025 14:59
ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4182 SEÇÃO I INT. 28/04/25, DISP. 29/04/25 PUB. 30/04/25
-
28/04/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/04/2025 08:14:56)
-
28/04/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/04/2025 08:14:56)
-
28/04/2025 08:14
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
-
28/04/2025 08:14
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
-
16/04/2025 01:27
MEMORIAIS
-
01/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 18:04:49)
-
01/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 18:04:49)
-
01/04/2025 18:04
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
26/03/2025 10:42
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
24/03/2025 09:12
P/ O RELATOR
-
24/03/2025 09:12
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
21/03/2025 18:00
9ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
21/03/2025 17:46
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
21/03/2025 16:41
Pendência - Cejusc 2º grau.
-
21/03/2025 16:40
P/ O RELATOR
-
21/03/2025 16:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
21/03/2025 12:46
11ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 12:46
Remessa dos autos ao E. TJGO
-
21/03/2025 12:46
11ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição e compensação por dano moral, na qual foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando que a parte autora interpôs apelação, vieram os autos conclusos.
Decido.
Mantenho a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos.
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se a parte ré, independentemente do recolhimento de custas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de já terem sido apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJGO (CPC, art. 1.010, § 3º). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/02/2025 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2025 18:20
P/ DECISÃO
-
28/01/2025 00:41
CONTRARRAZOES
-
18/12/2024 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2024 10:35
Intima a parte recorrida p/ apresentar contrarrazões
-
11/12/2024 18:18
Apelação
-
14/11/2024 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )
-
14/11/2024 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/11/2024 22:00
extingue o processo em razão da litispendência
-
08/11/2024 15:48
P/ DECISÃO
-
08/11/2024 14:45
Para Elizabete Pereira De Oliveira (Mandado nº 3685444 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2024 21:42:44))
-
18/10/2024 09:14
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3685444 / Para: Elizabete Pereira De Oliveira)
-
10/10/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2024 21:42
Intimar parte autora
-
26/09/2024 14:27
P/ DECISÃO
-
11/09/2024 13:13
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/09/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/09/2024 16:28
Intima as partes p/ se manifestarem acerca do retorno dos autos
-
02/09/2024 11:45
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/09/2024 11:45
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/09/2024 11:45
Transitado em Julgado
-
09/08/2024 08:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4008 em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/08/2024 12:16:33)
-
07/08/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/08/2024 12:16:33)
-
07/08/2024 12:16
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00)
-
07/08/2024 12:16
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00)
-
30/07/2024 12:00
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
18/07/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/07/2024 17:01:30)
-
18/07/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/07/2024 17:01:30)
-
18/07/2024 17:01
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/07/2024 15:10
P/ O RELATOR
-
15/07/2024 16:57
P/ O RELATOR
-
15/07/2024 16:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
15/07/2024 16:54
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:54
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:54
Remessa dos autos ao TJGO
-
13/07/2024 18:30
Ofício Comunicatório
-
08/07/2024 10:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/06/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/06/2024 14:51
Intima a parte recorrida p/ apresentar contrarrazões
-
14/06/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/06/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/06/2024 14:47
Juízo de retratação - manutenção da sentença - contrarrazões - remessa ao TJ
-
07/05/2024 17:28
P/ DECISÃO
-
02/05/2024 15:45
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/04/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
-
17/04/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:
-
17/04/2024 18:06
extinto o processo em razão de litigância predatória
-
20/03/2024 15:12
MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 18:45
P/ SENTENÇA
-
12/03/2024 13:46
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/03/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/03/2024 18:49
Intimação PARA ESPECIFICAR PROVAS
-
01/03/2024 15:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/02/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/02/2024 14:36
Intimação - APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
28/02/2024 11:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/02/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/02/2024 18:15:00)
-
20/02/2024 18:15
Habilitação Efetivada
-
16/02/2024 17:33
Juntada de PROCURACAO
-
08/02/2024 04:13
Para Banco Pan (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/01/2024 10:30:18))
-
04/02/2024 01:39
Para (Polo Passivo) Banco Pan - Código de Rastreamento Correios: YQ165046477BR idPendenciaCorreios1887932idPendenciaCorreios
-
19/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
-
19/01/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elizabete Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 19/01/2024 10:30:18)
-
19/01/2024 10:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/01/2024 10:30
Recebe inicial
-
15/01/2024 15:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/01/2024 19:20
Para Elizabete Pereira De Oliveira (Mandado nº 1509821 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/11/2023 15:28:46))
-
30/11/2023 14:54
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 1509821 / Para: Elizabete Pereira De Oliveira)
-
24/11/2023 15:28
Mandado de verificação
-
13/11/2023 12:18
RELATORIO BERNA- SIMILARIDADE
-
13/11/2023 12:18
CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA
-
01/11/2023 15:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/11/2023 14:40
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
-
01/11/2023 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005615-27.2025.8.09.0051
Maria Clara Alves de Oliveira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/01/2025 00:00
Processo nº 5626510-28.2023.8.09.0051
Walsion Barreto Nery
Banco Bmg SA
Advogado: Yana Cavalcante de Souza
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:38
Processo nº 5926168-62.2024.8.09.0065
Felicissimo do Divino Espirito Santo Fer...
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Clara Souza Rocha Pacheco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/10/2024 16:39
Processo nº 5961618-66.2024.8.09.0065
Luziario Clemente da Costa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Glauber Souza Cabral
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/10/2024 00:00
Processo nº 5303244-64.2024.8.09.0079
Johnson Frankcoes Santos Nicolli
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 13:22