TJGO - 0003057-88.2014.8.09.0105
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (10/06/2025 00:00:11))
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10/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vasco Rezende Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (10/06/2025 00:00:11))
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10/06/2025 00:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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10/06/2025 00:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vasco Rezende Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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10/06/2025 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vasco Rezende Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/05/2025 18:26:36)
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19/05/2025 18:26
CERTIDÃO NARRATIVA
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28/02/2025 14:58
P/ DESPACHO
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25/02/2025 13:28
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO EMBARGADO
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25/02/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vasco Rezende Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 16:45:50)
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24/02/2025 16:45
COMPROVANTE PAGAMENTO ALVARA CAIXA ECONOMICA
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24/02/2025 16:44
(Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (06/02/2025 00:02:14))
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18/02/2025 14:05
Alvará Expedido
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14/02/2025 15:21
Juntada -> Petição
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10/02/2025 15:18
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA
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07/02/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 0003057-88.2014.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) promovido por Vasco Rezende Silva em desfavor de Álvaro Sergio Fuso, no importe de R$ 28.834,42 (mov.61).O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o cálculo do exequente, ao atualizar o valor da causa, que é a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), incluiu indevidamente juros de mora desde a propositura da ação, quando deveriam ser contados somente a partir do trânsito em julgado.
O executado invocou em seu favor a Súmula nº 14 do STJ e o art.85, § 16, do CPC.O executado apontou excesso de execução no importe de R$ 15.582.27, afirmando que o débito é de apenas R$ 13.252,15, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado e fez o depósito voluntário do valor que entende devido, em juízo (mov.64).Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente insistiu no cabimento dos juros de mora na atualização do valor da causa, desde a propositura da ação, requerendo a rejeição da impugnação (mov.69).É o breve Relatório.
Decido.Conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se quanto à inclusão, no cálculo do débito, pelo exequente, de juros de mora desde a propositura da ação, quando, na visão do executado, deveriam ser contados somente a partir do trânsito em julgado.
Com razão o executado.
Com efeito, depreende-se do cálculo do exequente que este realmente incluiu juros de mora na atualização do valor da causa desde a propositura da ação, em confronto com o entendimento do STJ e do TJ/GO, que determina que os juros de mora incidem sobre a verba advocatícia a partir da mora do devedor, ou seja, no momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença, conforme os julgados abaixo transcritos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). “os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (STJ - AgInt no REsp. nº 1.326.731/GO – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe de 16/12/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício. 2.
Em razão das divergências constatadas nos cálculos homologados, mostra-se necessária a elaboração de novos cálculos com o intuito de apurar o valor correto a ser pago pela agravante, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte agravada. 3.
Nos termos da súmula 14/STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5621289-37.2022.8.09.0136, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não houve julgamento extra petita do pedido de dano material, uma vez que o juiz a quo julgou exatamente nos termos da petição inicial. 2.
Nos termos da súmula 14/STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 3.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. (STJ - AgInt no REsp. nº 1.326.731/GO - Relator:Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma - DJe de 16/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5349758- 55.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).Aliás, a Súmula nº 14 do STJ consgra o entendimento que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, o cálculo apresentado pelo executado se amolda ao disposto na sentença de mov. 36 e na decisão do órgão ad quem (mov.51), e com a jurisprudência do eg.
STJ e do eg.
TJ/GO, razão pela qual a impugnação merece ser acolhida na íntegra.
Por outro lado, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
URV.
DIFERENÇA DE 11,98% SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES AUTORES.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE GOIÁS.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO NÃO DETERMINADA NO DECISUM EM EXECUÇÃO.
COISA JULGADA, QUANTUM EXEQUENDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
MANUTENÇÃO. [...] IV.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5336452- 24.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, DJe de 14/04/2021) (grifei)Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 64, razão pela qual reconheço o excesso de execução no importe de R$ 15.582,27, e fixo o montante do débito em R$ 13.252,15.
E considerando que o executado depositou voluntariamente o valor devido concomitante com a impugnação, satisfeita está a obrigação, motivo pelo qual declaro extinto o cumprimento de sentença proposto pelo exequente Vasco Rezende Silva, com base no art. 924, II, do CPC.
Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno-o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 12% (doze por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 15.582,27), nos termos do art. 85, 2º, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento e/ou de transferência eletrônica para a conta bancária que for indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vasco Rezende Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 17:37
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO EMBARGADO
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06/02/2025 17:32
Embargos Declaração
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06/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vasco Rezende Silva (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 06/02/2025 00:02:14)
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06/02/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (CNJ:14232) - )
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22/11/2024 15:54
CERTIDÃO ALTERAÇÃO NATUREZA DA AÇÃO E VALOR DA CAUSA e PÓLO ATIVO
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30/09/2024 14:23
P/ DESPACHO
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13/09/2024 13:44
Juntada -> Petição
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02/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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02/09/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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02/09/2024 16:29
Processamento do cumprimento de sentença
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25/07/2024 13:28
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA
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02/07/2024 15:13
Petição
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22/05/2024 17:06
P/ DESPACHO
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02/05/2024 14:53
CERTIDÃO - JUNTADA CÓPIA SENTENÇA AUTOS EXECUÇÃO
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30/04/2024 10:12
Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/04/2024 13:55
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTES RETORNO AUTOS
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25/04/2024 22:18
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/04/2024 22:18
Transitado em Julgado
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25/04/2024 22:18
Processo baixado à origem/devolvido
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03/04/2024 15:38
Publicado no DJe, nº 3921, Seção I, do dia 03/04/2024
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01/04/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 01/04/2024 13:15:40)
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01/04/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 01/04/2024 13:15:40)
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01/04/2024 13:15
NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVO
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26/03/2024 12:47
P/ O RELATOR
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26/03/2024 12:47
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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26/03/2024 12:47
Processo Redistribuído
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26/03/2024 11:42
Despacho
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22/03/2024 19:01
P/ O RELATOR
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22/03/2024 19:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/03/2024 18:25
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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22/03/2024 18:25
CERTIDÃO - REMESSA TJ
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22/03/2024 18:25
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
-
22/03/2024 18:12
APELAÇÃO INTEMPESTIVA
-
27/02/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/02/2024 16:53
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO RECORRIDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
27/02/2024 16:37
Recurso de Apelação
-
26/02/2024 18:57
CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA
-
25/01/2024 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
25/01/2024 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/01/2024 20:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
03/10/2023 15:36
P/ DESPACHO
-
26/06/2023 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/06/2023 18:38
CERTIDÃO NARRATIVA
-
31/03/2023 19:10
P/ DESPACHO
-
31/03/2023 17:24
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
23/03/2023 17:15
Petição
-
10/03/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/03/2023 17:00:41)
-
10/03/2023 17:00
CERTIDÃO NARRATIVA
-
03/03/2023 15:36
PEDIDO CERTIDÃO NARRATIVA EMAIL
-
28/02/2023 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2023 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2023 20:05
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2023 10:12
EMAIL PEDIDO CERTIDÃO NARRATIVA
-
17/11/2022 09:26
P/ SENTENÇA
-
28/10/2022 10:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2022 10:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2022 10:38
Despacho - MERO EXPEDIENTE
-
15/07/2022 17:46
P/ DESPACHO
-
15/07/2022 17:45
CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO - TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DIGITALIZAÇÃO
-
13/05/2022 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALVARO SERGIO FUZO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/05/2022 17:54:59)
-
13/05/2022 17:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NORMA CONDINHO FILGUEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/05/2022 17:54:59)
-
10/05/2022 17:54
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2022 13:16
CERTIDÃO NARRATIVA
-
07/03/2022 13:09
PEDIDO CERTIDÃO NARRATIVA EMAIL
-
29/09/2021 12:34
P/ DESPACHO
-
18/06/2021 14:15
CERTIDÃO NARRATIVA
-
09/06/2021 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALVARO SERGIO FUZO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/06/2021 15:42
CERTIDÃO NÃO POSSIVEL EXPEDIR NARRATIVA GUIA JÁ UTILIZADA
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08/06/2021 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2021 14:49
PEDIDO CERTIDÃO NARRATIVA EMAIL
-
18/09/2019 13:24
Mineiros - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
18/09/2019 13:24
Autos Conclusos
-
18/09/2019 13:24
Histórico Processo Físico
-
18/09/2019 13:24
Mineiros - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
18/09/2019 13:24
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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