TJGO - 5017932-54.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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27/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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27/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:04
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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27/08/2025 14:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/08/2025 12:48
Juntada -> Petição
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25/08/2025 11:03
Autos Conclusos
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25/08/2025 11:03
Prazo Decorrido
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15/08/2025 12:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017932-54.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTES: LEONARDO DE OLIVEIRA PENA E HELIAMAR DE OLIVEIRA PENA DE ALMEIDAAGRAVADO: BANCO SAFRA SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Tendo em vista o teor dos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem sobre eventual não cabimento do recurso interposto em razão da aparente impossibilidade de aplicação extensiva do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil ao presente caso. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 -
13/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 12:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:40
Intimação Expedida
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13/08/2025 00:05
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 12:45
Autos Conclusos
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29/07/2025 21:24
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 11:28
Autos Conclusos
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25/07/2025 11:28
Prazo Decorrido
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17/07/2025 09:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4234/2025 DO DIA 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017932-54.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: CICERA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRAAGRAVADO: BANCO SAFRA SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Tendo em vista o teor dos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da Agravante (movimentação 34). Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 -
15/07/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 16:06:10))
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15/07/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2025 16:06:10)
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15/07/2025 16:06
Intimar Agravado
-
14/07/2025 14:12
P/ O RELATOR
-
14/07/2025 10:23
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
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01/07/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4222/2025 DO DIA 01/07/2025
-
27/06/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 19:08:34))
-
27/06/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2025 19:08:34)
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26/06/2025 19:08
Intimar defensor da Agravante
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26/06/2025 12:30
P/ O RELATOR
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26/06/2025 12:30
Certidão - Parte agravante não se manifestou
-
25/03/2025 12:13
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4160/2025 DO DIA 25/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2025 20:18:09)
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21/03/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/03/2025 20:18:09)
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20/03/2025 20:18
Suspensão do processo / Intimar defensor da Agravante
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20/03/2025 12:31
P/ O RELATOR
-
20/03/2025 12:31
CERTIDÃO
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12/03/2025 13:51
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4151/2025 DO DIA 12/03/2025
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10/03/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 13:20:35)
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10/03/2025 13:20
Intimar Agravante
-
21/02/2025 15:09
P/ O RELATOR
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21/02/2025 00:29
CONTRAMINUTA
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30/01/2025 08:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4124/2024 DO DIA 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017932-54.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: CICERA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRAAGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CICERA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora Agravante, em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ora Agravado. em face da decisão (movimentação 48, autos de origem) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos seguintes termos: “(...) Ademais, após extensa fundamentação, com relação à prova técnica, a parte autora faz o seguinte requerimento:“Por todo o exposto roga pela nomeação de um perito(a) em documentoscópico, oportunidade em que será analisado se houve ou não montagem nas vias originais do contrato, uma vez que conforme podemos notar a imagem do contrato foi extraída de uma cópia.”O(a) Autor(a) ingressou com a presente ação, negando a existência do contrato indicado na petição inicial.
Como o Réu exibiu o contrato questionado devidamente assinado pelo(a) Autor(a), esta não requereu perícia grafotécnica, mas documentoscópica, sob a justificativa genérica de supostas “transposições”, “divergências de fontes”, “datas diferentes”, “pixelização de colagem”, “cor do texto diversa ao tom original do papel” e “adulterações” realizadas pelo Réu/Embargado no instrumento contratual.Não negando o(a) Autor(a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato, presume-se a existência deste.
Por essa razão, mesmo que uma perícia documentoscópica concluísse pelo preenchimento posterior do contrato questionado, isso não significaria que a relação jurídica material entre as partes não existiu.
Pelo contrário, quando o signatário assina um documento particular em branco, cabe a ele impugnar não a existência do pacto, mas as cláusulas abusivas nele inseridas (CPC, art. 428, II e p. único).
Porém, essa discussão não é cabível no caso concreto, sob pena de inovação do pedido e da causa de pedir após a citação do Réu (CPC, 329, II).Ressalte-se que, ao assinar um documento em branco, o signatário confere mandato tácito ao seu portador e assume o risco e responsabilidade pelo que será inserido no documento.O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de perícia documentoscópica e, inexistindo qualquer outra arguição de natureza preliminar, dou por saneado o feito e DETERMINO a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com a parte autora, depois a parte ré, nos termos do artigo 364, §2º, do vigente Código de Processo Civil.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. (…)” Em suas razões recursais, a ora Agravante, sustenta que apesar do “indeferimento de produção de provas não está elencado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o STJ mitigou o entendimento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ).” Defende a necessidade da inversão do ônus da prova em face do banco Agravado, em razão de sua condição de vulnerabilidade técnica e socioeconômica, ora tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que o pedido de produção de prova pericial “documentoscópica” tem a finalidade de comprovar a inexistência do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Aduz que compete ao banco Agravado “provar a existência de contrato válido, regular e devidamente formalizado entre as partes, até porque a parte autora não reconhece a contratação do empréstimo de tal forma, de modo que não se pode impor a ele tal comprovação, já que se trata de fato negativo.” Afirma a existência de discrepância das fontes e linhas textuais (dados) do contrato, indicando que foi preenchido posteriormente a suposta assinatura, o que retira a autenticidade do documento. Alude que a data da averbação do contrato junto ao INSS foi realizada antes da assinatura do instrumento, sendo indubitável a existência de fraude. Sustenta que houve clara ofensa ao contraditório e cerceamento do direito de defesa porque o magistrado de primeiro grau indeferiu seu requerimento de produção da prova técnica, o que configura grave prejuízo às partes e ao resultado útil do processo. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, bem como determinar a realização de produção de prova pericial até o julgamento do presente recurso. No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo para revogar a decisão proferida pelo juízo a quo e deferir a produção de prova pericial. Preparo não recolhido, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação 13, autos de origem). Na movimentação 06, foi proferido despacho por meio do qual determinou-se a intimação da Agravante para manifestar sobre eventual não cabimento do recurso interposto nos termos do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo a Agravante postulado a aplicação da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em detrimento do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 10). Decido o pedido liminar recursal. 1.
Pressupostos de admissibilidade. Em análise das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, verifica-se que a decisão que nega o pedido de produção de prova não compreende o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pode ser mitigada, sobretudo nos casos em que se verificar a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão, situação divisada nos autos. Portanto, como medida excepcional, consideram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, conhece-se do Agravo de Instrumento. 2.
Antecipação de tutela recursal A Agravante pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de perícia documentoscópica, sob o argumento de que a prova seria indispensável para comprovar a inexistência do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Assim requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação originária que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. O artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe, ainda, que a eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cabe ao Agravante demonstrar, de plano, a probabilidade de seu direito somente no que se refere à decisão agravada, cabendo ao julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. Em uma análise perfunctória dos autos, própria do atual momento processual, considerando o litigioso contexto fático descrito na peça, bem como o questionamento sobre a autenticidade do contrato objeto da questão, verifica-se a presença dos elementos suficientes para deferimento do efeito suspensivo ao caso em testilha. Em análise perfunctória, própria do atual momento processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito e o perigo da demora. 3.
Dispositivo. Isso posto, DEFIRO apenas o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada e sobrestamento da ação originária. Quanto ao pedido liminar para a realização da prova técnica, aguarde-se a manifestação da parte Agravada. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Determino a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)10 -
29/01/2025 16:27
Ofício Comunicatório - Juiz
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29/01/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 29/01/2025 16:25:21)
-
29/01/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 29/01/2025 16:25:21)
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29/01/2025 16:25
Decisão - Efeito suspensivo recursal deferido
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28/01/2025 15:17
P/ O RELATOR
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28/01/2025 15:08
Manifestação Desistência
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16/01/2025 13:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4114/2024 DO DIA 16/01/2025
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14/01/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicera Maria Cavalcanti De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/01/2025 21:47:04)
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13/01/2025 21:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 21:47
Intimar Agravante
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13/01/2025 13:26
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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13/01/2025 10:07
Relatório de Possíveis Conexões
-
13/01/2025 10:07
Autos Conclusos
-
13/01/2025 10:07
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
13/01/2025 10:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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