TJGO - 5708671-14.2023.8.09.0175
1ª instância - Aruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:10
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - ESTUDO SOCIAL
-
05/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/02/2025 11:00:16))
-
19/02/2025 11:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/02/2025 11:00
PARTE RECORRIDA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MOV. 53
-
19/02/2025 10:58
Recurso de Apelação
-
10/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (29/01/2025 16:23:27))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5708671-14.2023.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Lurdes Ribeiro Da SilvaREQUERIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIO” ajuizada por LURDES RIBEIRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados.Com base nos eventos e argumentos expostos na petição inicial, a parte requerente busca a obtenção do benefício previdenciário assistencial ao deficiente.A parte autora alegou ser portadora da Epilepsia e Depressão.
Sustentou que tais patologias a incapacitaram de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.Por oportuno, a parte autora pugnou pela procedência das demandas apresentadas na inicial, visando à condenação da parte requerida a concessão do benefício mencionado, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos.Atribuiu-se o valor de R$ 17.160,00 (dezessete mil e cento e sessenta reais) à causa.A inicial veio instruída com os documentos constantes na movimentação 01, arquivos 01 a 10.A seguir, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do requerido e a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, conforme registrado na movimentação 06.Laudo médico anexado ao processo na movimentação 25.Estudo socioeconômico constante na movimentação 30.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, registrada na movimentação 35, na qual alegou que a requerente não preenchia os requisitos para caracterização de deficiência de longo prazo.Impugnação à contestação na movimentação 39.Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Após, os autos vieram-me concluso. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, constata-se que é perfeitamente aplicável, no presente caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para a prolação da sentença.O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalta-se que o trâmite processual ocorreu de forma regular, observando-se os interesses dos sujeitos da relação processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, esclarece-se que não merece acolhida o pedido de nova realização de perícia médica realizada pela requerente, pois o fato de o laudo pericial ter sido contrário aos interesses da parte autora não justificou a realização de nova avaliação.Ademais, a designação de nova perícia, conforme disposto no artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil, somente se mostrou justificável quando a matéria não estava suficientemente esclarecida em razão de omissão ou inexatidão do resultado apresentado, o que não se verificou no caso em questão.Destacou-se que a realização de nova perícia mostrou-se desnecessária, considerando que, para o diagnóstico de doenças ou a condução de perícias médicas, não se exigiu, como regra, especialização do profissional da medicina.
A perícia nos autos foi realizada por médico perito oficial, cuja qualificação e resultado não foram devidamente questionados pela parte autora.Observou-se que a parte autora buscou apenas uma nova oportunidade para obter uma avaliação favorável, sem apresentar qualquer motivo concreto que comprometesse a validade do laudo já apresentado nos autos.
Os argumentos contidos na impugnação revelaram-se insuficientes para desconstituir a credibilidade do documento pericial acostado aos autos, vejamos:PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOVA PERÍCIA.
PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS .
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
Não há falar em anulação da sentença quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 2.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3.
Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50077396720174049999,5007739-67.2017.404.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 31/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de nova períciaAntes de adentrar ao mérito, HOMOLOGO o laudo médico pericial constante na movimentação 25, porquanto atendeu satisfatoriamente os critérios estabelecidos.Feita essa consideração, passo ao exame do mérito.Mérito.A questão central a ser dirimida envolve a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de amparo assistencial.
De acordo com a Constituição Federal, o benefício assistencial é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.Conforme estipulado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição, é garantido um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de assegurar seu próprio sustento ou de tê-lo assegurado por sua família.
Este dispositivo constitucional estabelece a base legal para a análise dos requisitos do benefício, incluindo a necessidade de comprovação da condição de miserabilidade e de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, quando aplicável, vejamos:Artigo 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Portanto, o benefício em questão possui caráter assistencial e natureza não contributiva, destinando-se à proteção da pessoa com deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).Conforme o artigo 20 da mesma lei, considera-se deficiente físico o indivíduo que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, ao interagirem com diversas barreiras, podem limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Referente à deficiência, é imprescindível consignar que o conceito não se confunde com incapacidade, o que se torna relevante, pois a deficiência nem sempre configura a incapacidade e a lei não exige para a concessão do benefício assistencial.
Em verdade, o próprio Estatuto da Pessoa Com Deficiência tenta desvincular a ideia de deficiência de incapacidade.No caso dos autos, o Laudo Médico Pericial de movimentação 25, concluiu que: (...)Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que de acordo com a avaliação médica, a autora não se enquadra como pessoa com deficiência.
Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), a pontuação total, segundo avaliação médica, é de 5175 (pontuação máxima por examinador: 5700).Por tais razões, observa-se que, a doença do autor não caracteriza deficiência, de modo que o requerente não se enquadra no conceito previsto no §2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993.Desta forma, ausente um dos requisitos necessários, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° e §6°, do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça alhures concedida, com fundamento no artigo 98, § 3°, do Código Processo Civil.Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010 §3º Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO Em respondência - Decreto Judiciário n° 686/2024 -
29/01/2025 16:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
29/01/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
29/01/2025 16:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
16/01/2025 16:06
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO TRF-1
-
11/11/2024 15:11
P/ DECISÃO
-
23/09/2024 21:32
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 10:27
Especificação de provas
-
19/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/09/2024 12:16:43))
-
09/09/2024 12:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/09/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/09/2024 12:16
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2024 14:49
P/ DECISÃO
-
01/09/2024 20:20
Impugnação a Contestação
-
23/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/08/2024 16:41:54))
-
21/08/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/08/2024 15:06
Intimar parte autora para impugnação
-
21/08/2024 08:35
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/08/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/08/2024 16:41
PARTES MANIFESTAREM-SE SOBRE LAUDO SOCIOECONÔMICO
-
23/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/07/2024 15:06:02))
-
19/07/2024 16:51
LAUDO SOCIOECONOMICO LURDES RIBEIRO DA S ILVA
-
18/07/2024 10:07
Juntada -> Petição
-
11/07/2024 15:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/07/2024 15:06
Ato ordinatório
-
10/07/2024 18:06
Laudo - Perícia Médica
-
17/06/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2024 22:10:01))
-
12/06/2024 12:16
Certidão Expedida
-
07/06/2024 18:56
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2024 22:10:01)
-
07/06/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2024 22:10:01)
-
06/06/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2024 14:25:17))
-
03/06/2024 22:10
Decisão -> Outras Decisões
-
28/05/2024 12:56
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 10:41
Juntada de Petição/ Quesitos Perícia Médica
-
27/05/2024 14:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2024 14:25:17)
-
27/05/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2024 14:25:17)
-
27/05/2024 14:25
Intimação PARA PERÍCIA MÉDICA
-
27/05/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/05/2024 19:38:01))
-
17/05/2024 19:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/05/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/05/2024 19:38
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2024 11:58
P/ DECISÃO
-
13/05/2024 10:16
Certidão Expedida
-
17/11/2023 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
17/11/2023 11:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/10/2023 15:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/10/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lurdes Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/10/2023 14:59
Inexistência de conexão
-
24/10/2023 14:16
Aruanã - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
-
24/10/2023 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5399625-40.2024.8.09.0175
Maria Fernanda Albernaz dos Santos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/05/2024 15:29
Processo nº 5198925-32.2024.8.09.0051
Angelica Maria de Almeida
Governo do Estado de Goias
Advogado: Leonardo Odair Sanches Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:33
Processo nº 5977957-61.2024.8.09.0175
Jocelena Correia do Prado Povoa
Advogado: Moema das Gracas Oliveira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/11/2024 09:35
Processo nº 5071545-89.2025.8.09.0051
Elismar Gabriel da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Stephany Gomes Victoy
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5551278-89.2024.8.09.0175
Francisco Nilson de Sousa Junior
Municipio de Britania
Advogado: Kelly Regina Ferreira dos Santos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2025 13:16