TJGO - 5046622-50.2025.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:14
Processo Arquivado
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15/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 29/03/2
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08/04/2025 16:24
Intimação Não Efetivada
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29/03/2025 06:56
Sentença
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27/03/2025 12:33
P/ SENTENÇA
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27/03/2025 08:22
Requer homologação de acordo extrajudicial
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07/03/2025 13:41
Decisão -> Outras Decisões
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07/03/2025 13:41
Realizada sem Acordo - 07/03/2025 13:30
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24/02/2025 17:59
Decisão
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21/02/2025 16:15
P/ DECISÃO
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21/02/2025 15:47
Siel
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20/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/02/2025 17:23:33)
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19/02/2025 17:23
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/01/2025 16:16:58))
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10/02/2025 18:42
Intimação Não Efetivada
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31/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Fabio Henrique Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ570630510BR idPendenciaCorreios2962851idPendenciaCorreios
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30/01/2025 16:21
Informa numero de WhatsApp para audiencia.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.
De início, recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).
Decido.
DETERMINO que seja colocada a presente demanda em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado.
Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).
Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.
Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.
Caso reste frustrada a tentativa de acordo e havendo contestação, ambas as partes deverão especificar se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.
As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.
Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Ademais, ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.
Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito em Substituição Automática -
29/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/01/2025 18:27
Intimação PARA FORNECER NUMERO DE APP WHATSAPP
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29/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/01/2025 16:16
(Agendada para 07/03/2025 13:30)
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29/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/01/2025 09:49:26)
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24/01/2025 09:49
Decisão
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23/01/2025 11:27
P/ DECISÃO
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23/01/2025 11:27
Certidão Expedida
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23/01/2025 11:22
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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23/01/2025 11:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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