TJGO - 0199418-09.1998.8.09.0083
1ª instância - Itapaci - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:06
Intimação do Oficial de Justiça efetivada
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19/06/2025 05:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE CARVALHO DA FONSECA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 19:16:07))
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19/06/2025 05:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 19:16:07))
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19/06/2025 05:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 19:16:07))
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19/06/2025 05:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 19:16:07))
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18/06/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA DE CARVALHO DA FONSECA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 19:16
Decisão
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16/06/2025 15:46
P/ DESPACHO
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13/06/2025 16:51
Juntada -> Petição
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09/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 17:42:56))
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09/06/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 17:42
Despacho
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06/06/2025 15:26
P/ DESPACHO
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05/06/2025 10:54
sobre a avaliação - erro material no laudo - pedido de redução da penhora
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13/05/2025 20:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/08/2024 11:23:10)
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13/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE CARVALHO DA FONSECA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 18:18
Despacho
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12/05/2025 18:05
P/ DESPACHO
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12/05/2025 14:01
manifestação
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09/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE CARVALHO DA FONSECA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 15:37
Despacho
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09/05/2025 13:05
P/ DESPACHO
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30/04/2025 16:04
Juntada -> Petição
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15/04/2025 14:55
Despacho
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14/04/2025 18:56
P/ DECISÃO
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14/04/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/04/2025 17:27:07)
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14/04/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 19:02:10)
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14/04/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 19:02:10)
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14/04/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 19:02:10)
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14/04/2025 17:27
informa interposição de agravo de instrumento
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11/04/2025 19:02
Despacho
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11/04/2025 17:16
P/ DESPACHO
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11/04/2025 17:15
decurso de prazo
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18/03/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO DA CUNHA TELES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/03/2025 09:27:20)
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18/03/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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18/03/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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24/02/2025 15:04
P/ DECISÃO
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18/02/2025 15:41
IMPUGNACAO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/02/2025 09:37
Ato ordinatório
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07/02/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
ITAPACI2ª Vara Cível Processo n.º 0199418-09.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASILPolo passivo: CARLOS DA FONSECA TELESTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. No evento 107, o polo ativo apresentou impugnação à penhora, requerendo que: a) seja cancelada e tornada sem efeito a penhora efetivada no presente feito (Termo de Penhora do Evento nº 79), em relação tanto ao imóvel de matrícula nº 101, do CRI de Pilar de Goiás (Fazenda Laranjal), como ao imóvel de matrícula nº 1004, do CRI de Pilar de Goiás (Fazenda Ouro Fino), eis que as mesmas já foram adjudicadas pelo próprio exequente; b) em relação ao único imóvel remanescente de propriedade do executado (Fazenda Santo Antônio), município de Guarinos – GO, também objeto da matrícula nº 1004, do CRI de Pilar de Goiás, com a diminuta área de 07 (sete) alqueires, correspondentes a 33.8800 ha (trinta e três hectares e oitenta e oito centiares), que seja a mesma reconhecida e declarada como impenhorável, quer pela proteção constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXVI, da CF; quer pela regra do art. 833, inciso VIII, do CPV; quer pela aplicação do princípio do patrimônio mínimo, a garantir o também constitucional princípio da dignidade humana. c) tendo em vista que o imóvel do executado configura pequena propriedade rural e bem de família rural, vez que sua extensão é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, a inibição da penhora a ser realizada sobre a pequena propriedade rural do executado, parte integrante da matrícula nº 1004, do CRI de Pilar de Goiás, determinando-se sua desconstituição. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799 ,I, do CPC. Ressalto que não há necessidade de intimação do credor hipotecário, haja vista que também é o credor da presente ação. Assim é o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223725-97.2024.8.09.0157 Comarca de Vianópolis 4ª Câmara Cível Agravante: NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES Agravado: DANILO DE MORAIS FLEURI Relator: Dr.
Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5223725-97.2024.8.09.0157 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovar as dimensões do imóvel. Ademais, exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família. Assim é a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020496-76.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Maurício PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA.
PEQUENO IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
NULIDADE DA HIPOTECA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, cabendo ao proprietário comprovar as dimensões do imóvel.
Exige-se, ainda, que a propriedade seja trabalhada pela família.
Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 2.
Em face da procedência do pedido inicial, é o caso de inversão do ônus sucumbencial, para condenar o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5020496-76.2021.8.09.0074, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual para a definição de pequena propriedade rural insuscetível de ser penhorada deve-se valer do conceito de módulo fiscal, obedecendo-se às regras estabelecidas no artigo 4º , II , da Lei n º 8.629 /1993, segundo o qual se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.038.507, objeto do Tema 961 de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural alcança a área contínua de até 4 (quatro módulos fiscais, ainda que constituída por mais de uma matrícula). Para que seja reconhecida a proteção constitucional e infraconstitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro módulos fiscais do município de localização; e (ii) que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar. Colaciono o entendimento do E.
Tribunal Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O recurso comporta conhecimento tão somente quanto ao pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, haja vista a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no tocante ao pleito de extinção do feito por abandono da causa. 2.
O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e repetida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal). 4.
Os requisitos criados pela jurisprudência para que seja reconhecida a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigem que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o imóvel é destinado à exploração agrária para o sustento da família, sobretudo porque os agravantes deixaram de provar que a subsistência do núcleo familiar decorre da exploração da propriedade em questão, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de notas fiscais, fotografias ou quaisquer outros meios a indicar exploração agrícola ou pecuária produtiva. 6.
Inexistindo provas da exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar no imóvel, não há como reconhecer a impenhorabilidade invocada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5189998-77.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o imóvel é destinado à exploração agrária para o sustento da família, sobretudo porque o requerido deixou de provar que a subsistência do núcleo familiar decorre da exploração da propriedade em questão, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de notas fiscais, fotografias ou quaisquer outros meios a indicar exploração agrícola ou pecuária produtiva. Ademais, conforme ressaltado pelo polo ativo, o imóvel foi dado como como garantia, não estando protegido pela Lei 8.009/90. Assim é a jurisprudência do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419260-59.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : WESLEY YURI RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA AGRAVADO : VITOR DOS SANTOS PIEDRAS RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.009/90.
EXCEÇÃO LEGAL.
BEM DADO EM HIPOTECA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Constatado que a hipótese em comento se insere na exceção prevista no inciso V do artigo 3º da lei 8.009/90, já que o imóvel foi oferecido como garantia na tomada de um empréstimo pecuniário, não há falar em sua impenhorabilidade, sob alegação de ser bem de família. 2.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO 5419260-59.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora do evento 107. Transcorrido o prazo recursal, sem decisão em sentido contrário, intime-se o polo ativo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
29/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 16:16
Decisão
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11/12/2024 14:42
P/ DECISÃO
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11/12/2024 14:42
decurso de prazo
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08/11/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/11/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/11/2024 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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08/11/2024 15:12
Petição concorda avaliação
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17/10/2024 15:59
P/ DECISÃO
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11/10/2024 13:23
invalidade da penhora - impenhorabilidade
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23/09/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/08/2024 11:23:10)
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02/09/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/09/2024 09:34
Ato ordinatório
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19/08/2024 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/08/2024 11:23:10)
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12/08/2024 11:23
Para ANTONIO DA CUNHA TELES (Mandado nº 3019500 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2023 17:11:41))
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16/07/2024 17:48
Para Itapaci - Central de Mandados (Mandado nº 3019500 / Para: ANTONIO DA CUNHA TELES)
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04/07/2024 09:45
petição
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27/06/2024 16:01
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO
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22/05/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2024 17:02:25)
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22/05/2024 17:02
Ato ordinatório
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26/04/2024 14:40
Juntada -> Petição
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23/04/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/04/2024 13:21:02)
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23/04/2024 13:21
Ato ordinatório
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08/04/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
08/04/2024 16:31
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/03/2024 16:27
Ato ordinatório
-
13/03/2024 14:58
CALCULOS APRESENTADOS
-
13/03/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/03/2024 10:33:33)
-
11/03/2024 10:33
Para ANTONIO DA CUNHA TELES (Mandado nº 1826171 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/02/2024 12:29:52))
-
07/02/2024 13:15
Para Itapaci - Central de Mandados (Mandado nº 1826171 / Para: ANTONIO DA CUNHA TELES)
-
05/02/2024 12:29
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2024 13:24:18)
-
17/01/2024 13:24
Ato ordinatório
-
17/01/2024 13:20
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Documento Expedido - 07/12/2023 18:42:12)
-
16/01/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Documento Expedido - 07/12/2023 18:42:12)
-
07/12/2023 18:42
Termo
-
29/11/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/11/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/11/2023 17:11
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2023 13:54
P/ DESPACHO
-
03/10/2023 12:29
NOMEACAO DE BENS A PENHORA
-
26/09/2023 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/09/2023 16:22:18)
-
22/09/2023 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/09/2023 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2023 16:59
P/ DECISÃO
-
10/04/2023 16:58
Término da Suspensão do Processo
-
05/04/2023 16:52
MATRÍCULA ATUALIZADA
-
22/03/2023 14:48
(Por dias)
-
14/03/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/03/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/03/2023 14:13
Despacho -> Mero Expediente
-
13/03/2023 15:35
P/ DESPACHO
-
17/02/2023 14:19
Juntada -> Petição
-
14/02/2023 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2023 09:17:19)
-
14/02/2023 09:17
Ato ordinatório
-
14/02/2023 09:16
CERTIDÃO DE PRAZO TRANSCORRIDO
-
09/01/2023 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/01/2023 15:52:32)
-
09/01/2023 15:52
Ato ordinatório
-
09/01/2023 15:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/10/2022 11:05:17))
-
21/11/2022 13:20
Penhora online
-
17/11/2022 21:35
Juntada -> Petição
-
17/11/2022 21:32
Juntada -> Petição
-
04/11/2022 17:09
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2022 11:05
Decisão -> Outras Decisões
-
28/09/2022 16:25
P/ DESPACHO
-
26/09/2022 10:28
Juntada -> Petição
-
22/09/2022 11:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/09/2022 11:02:41)
-
22/09/2022 11:02
Ato ordinatório
-
22/09/2022 11:01
CERTIDÃO DE PRAZO TRANSCORRIDO
-
12/09/2022 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2022 12:04:03)
-
12/09/2022 12:04
Ato ordinatório
-
12/09/2022 12:01
RESULTADO DA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD
-
12/09/2022 11:50
Renajud
-
24/05/2022 16:05
Juntada -> Petição
-
13/05/2022 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/05/2022 15:33:00)
-
13/05/2022 15:33
Ato ordinatório
-
13/05/2022 15:30
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/05/2022 00:18:56))
-
10/05/2022 19:31
Penhora online
-
05/05/2022 00:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/05/2022 00:18
Dec. Pesquisa sistemas
-
02/05/2022 11:45
P/ DECISÃO
-
29/04/2022 12:55
Juntada -> Petição
-
20/04/2022 13:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/04/2022 13:45:57)
-
20/04/2022 13:45
Ato ordinatório
-
20/04/2022 12:41
Juntada -> Petição
-
05/04/2022 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2022 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2022 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
17/02/2022 09:22
P/ DECISÃO
-
17/02/2022 09:22
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 16:54
sobre a prescrição intercorrente - abandono de causa
-
02/02/2022 15:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2022 15:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2022 15:40
Despacho -> Mero Expediente
-
18/01/2022 13:27
Juntada -> Petição
-
26/10/2021 18:26
P/ DESPACHO
-
06/10/2021 12:46
Juntada -> Petição
-
24/09/2021 15:13
Cumprimento Genérico
-
24/09/2021 15:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS DA FONSECA TELES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/09/2021 17:36:36)
-
24/09/2021 15:05
CERTIDÃO DE TROCA DE RESPONSÁVELNovo responsável: MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/09/2021 17:36
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2021 13:51
Novo responsável: EDUARDO CARDOSO GERHARDT
-
08/06/2021 16:31
P/ DESPACHO
-
14/04/2021 11:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS DA FONSECA TELES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2021 11:38:30)
-
14/04/2021 11:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2021 11:38:30)
-
14/04/2021 11:38
Ato ordinatório
-
26/03/2021 17:24
Certidão Expedida
-
26/03/2021 17:23
peças do processo físico ultimas folhas 569/585
-
14/11/2019 09:40
Itapaci - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
14/11/2019 09:40
Histórico Processo Físico
-
14/11/2019 09:40
Itapaci - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
14/11/2019 09:40
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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