TJGO - 6059045-23.2024.8.09.0143
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 6059045-23.2024.8.09.0143Promovente: Umbelina Vieira do QuadroPromovido: Banco Daycoval S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de ato jurídico. A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças.
Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido.Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, diante da existência de pedidos incompatíveis.Após manifestação da parte requerente, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃONa inicial, a parte autora informa que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças.Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato.Todavia, verificou-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis.
Diante desse contexto, a parte requerente foi intimada para emendar a inicial e sanar a irregularidade.Porém, ao se manifestar após a determinação para emenda, a parte autora manteve o pedido principal de declaração da nulidade do contrato e o pedido subsidiário de conversão do cartão consignado para empréstimo comum, sob o argumento de que é viável cumular ambos os requerimentos.Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 326, admite expressamente a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior:Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.Correlatamente, o § 3º do art. 327 dispõe que o requisito da compatibilidade entre os pedidos (previsto no inciso I do § 1º) não se aplica às hipóteses de cumulação subsidiária:§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade.
Já a validade dos negócios jurídicos é identificada pela presença dos elementos e condições elencados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.É importante frisar que a alegação de inexistência de contrato pressupõe a ausência completa de um dos elementos estruturais do negócio jurídico, o que impede sua formação, enquanto a invalidade, por sua vez, parte do reconhecimento de que o negócio efetivamente se formou, mas apresenta vícios de consentimento ou defeitos que autorizam sua anulação.
Essa diferença revela que os pedidos de inexistência e de conversão contratual têm naturezas jurídicas incompatíveis, pois um exclui logicamente a possibilidade do outro: ou o negócio jurídico jamais existiu, ou existiu de forma viciada e passível de ajuste.A questão central, portanto, não reside apenas na forma como os pedidos foram estruturados (em caráter subsidiário), mas na incoerência lógica entre a causa de pedir e as conclusões extraídas.
Conforme dispõe o art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
E é precisamente o que se verifica no presente caso: a parte autora, ao mesmo tempo em que narra ter firmado negócio jurídico com vício (o que atrairia a invalidade), também postula a declaração de inexistência do próprio contrato, como se este jamais tivesse se formado (o que atrairia a nulidade).
Trata-se de um raciocínio contraditório, que compromete a coerência interna da demanda e inviabiliza a formulação de um juízo de cognição consistente por parte do Judiciário.Não obstante os permissivos legais citados, a admissibilidade da cumulação subsidiária não afasta a exigência de coerência interna da narrativa fática e da lógica jurídica subjacente aos pedidos formulados.
Ou seja, a incompatibilidade entre os requerimentos não pode ser analisada apenas sob o aspecto formal da cumulação processual, mas também à luz da coerência lógica e jurídica do pedido e da causa de pedir, sob pena de inépcia da petição inicial.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente decidido que a cumulação de pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico com o de conversão contratual, ainda que formulada em caráter subsidiário, é logicamente incompatível, por fundar-se em premissas excludentes.
Veja-se o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito.
O juízo de origem considerou inepta a petição inicial, diante da incompatibilidade entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de conversão contratual caracteriza inépcia da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação de vontade, enquanto que a conversão contratual pressupõe a existência do contrato com vício de consentimento.
Os pedidos são logicamente incompatíveis. 4.
A compatibilidade exigida pelo art. 327, §1º, I, do CPC não se restringe à possibilidade de cumulação processual, devendo ser verificada também sob o prisma lógico e jurídico. 5.
A incompatibilidade entre os pedidos impossibilita a prestação jurisdicional e inviabiliza o exercício do direito de defesa, configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ‘1.
A cumulação de pedidos de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial. 2.
A incompatibilidade entre os pedidos inviabiliza a prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa’.” (TJGO, Apelação Cível n. 5431277-74.2024.8.09.0143, Rel.
Juiz Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h)Portanto, ainda que formalmente possível a formulação de pedidos subsidiários incompatíveis, nos termos dos arts. 326 e 327, §3º, do CPC, é imprescindível que tal cumulação observe a lógica mínima do sistema processual e da coerência narrativa, sob pena de inviabilizar a análise da pretensão deduzida em juízo e prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.A cumulação revela-se, portanto, contraditória, ilógica e juridicamente inviável, ensejando o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 330 do CPC.Não se desconhece que, em casos isolados, o Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a cumulação dos mesmos pedidos que aqueles constantes na inicial.Todavia, de forma majoritária, o Tribunal vem entendendo de forma diversa, e o que não falta são julgados no seguinte sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INICIAL INEPTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis.
A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis.
A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação.
A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade.
Os pedidos são mutuamente exclusivos. 4.
A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC.
A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2.
A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso." (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 6036192-20.2024.8.09.0143, Relatora Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, relacionados à suposta contratação de empréstimo consignado sobre cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si; e (ii) saber se a cumulação de pedidos formulados de maneira genérica e condicional afasta o interesse processual da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, que os pedidos sejam compatíveis entre si, conforme o artigo 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, os pedidos formulados na petição inicial — um principal, de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, e outro subsidiário, de conversão da dívida em empréstimo consignado — são logicamente excludentes e refletem teses jurídicas incompatíveis, o que torna a petição inepta. 5.
A apresentação de pretensão incerta, com base em alegações hipotéticas, compromete a formulação de juízo de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, afastando o interesse processual da parte. 6.
Jurisprudência pátria é firme no sentido de que pedidos alternativos com fundamentos incompatíveis entre si ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cumulação de pedidos logicamente incompatíveis entre si configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC. 2.
A formulação de pretensão condicional ou baseada em hipóteses compromete o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5787160-30.2024.8.09.0143, Relator Juiz Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h).Ademais, na hipótese dos autos n. 5534304-44.2022.8.09.0143, em que a autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, o vício processual foi tamanho que o Tribunal indeferiu, de ofício, a petição inicial, pois entendeu que a ausência de lógica entre os pedidos da demandante impediria o julgamento do mérito.
Veja-se:DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a cartão de crédito não contratado. 2.
Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3.
Interposição de apelação pela autora, sustentando ausência de consentimento na contratação e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. 4.
Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos incompatíveis na petição inicial acarreta sua inépcia; (ii) definir a consequência processual adequada diante do vício reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 6.
A petição inicial apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, alegando nulidade do contrato por ausência de consentimento, e, subsidiariamente, conversão do contrato de RMC em crédito consignado tradicional, o que configura cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 330, § 1º, IV do CPC. 7.
A coexistência de pedidos contraditórios inviabiliza o prosseguimento regular do feito, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 8.
Jurisprudência do TJGO consolidada no sentido da inadmissibilidade de cumulação de nulidade contratual com conversão da modalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso de apelação conhecido e julgado prejudicado.
Sentença reformada de ofício.
Petição inicial indeferida por inépcia.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC" (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5534304-44.2022.8.09.0143, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).Isso demonstra que, apesar de alguns julgados pontuais, de forma geral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem considerando incompatíveis os pedidos de declaração de nulidade contratual cumulados com conversão do ajuste para outra modalidade.Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para sanar os pedidos incompatíveis e mesmo assim não o fez, a única medida processualmente cabível é o indeferimento da petição inicial.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
08/09/2025 21:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:25
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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04/09/2025 19:07
Autos Conclusos
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21/08/2025 08:37
Juntada -> Petição
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05/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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05/08/2025 15:53
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:53
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/07/2025 01:57
Autos Conclusos
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24/07/2025 09:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/07/2025 08:32
Juntada -> Petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av.
Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000.
Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 6059045-23.2024.8.09.0143 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ Umbelina Vieira Do Quadro Polo passivo............ Banco Daycoval S.a.
ATO ORDINATÓRIO * Ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. São Miguel do Araguaia- GO, 9 de julho de 2025.
GIOVANNA RIBEIRO LEMES NETO Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC).
Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC); -
09/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 15:09:13))
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09/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 15:09:13))
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09/07/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 15:09
Intimação - AMBAS AS PARTES
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27/06/2025 08:09
Processo baixado à origem/devolvido
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27/06/2025 08:09
Trânsito em Julgado 27/06/2025
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27/06/2025 08:09
Processo baixado à origem/devolvido
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03/06/2025 07:51
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4204 - 2ª parte em 03/06/2025
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30/05/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 18:08:56))
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30/05/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 18:08:56))
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30/05/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 18:08:56)
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30/05/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 18:08:56)
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29/05/2025 18:08
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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29/05/2025 18:08
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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12/05/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 17:51:40)
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12/05/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 17:51:40)
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12/05/2025 17:51
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/05/2025 10:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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08/05/2025 14:21
P/ O RELATOR
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08/05/2025 14:21
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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08/05/2025 14:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/05/2025 14:01
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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08/05/2025 14:01
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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08/05/2025 14:01
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2025 14:01
Habilitação de advogado
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28/04/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/04/2025 16:59
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.
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01/04/2025 14:10
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.(comunicação: "109887655432563873786430671")
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Mantenho a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos.
Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o réu, independentemente de custas, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese de já terem sido apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (CPC, art. 1.010, § 3º). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
25/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 16:09
Remessa ao TJGO
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24/02/2025 17:05
P/ DECISÃO
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07/02/2025 21:38
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral.
Determinou-se a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.
Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.
O Conselho Nacional de Justiça também estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
Verifica-se que as recomendações trazidas pelo TJGO e pelo CNJ adotam uma mesma linha de enfrentamento da litigância predatória, tornando-se necessária a adoção das referidas estratégias para os presentes autos, considerando o elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado Silvanio Amélio Marques (OAB/GO 31.741).
Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5976571-92.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5976580-54.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5977032-64.2024.8.09.0143: 1 – resposta - não tem conhecimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação.
Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.
Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143.
Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos.
A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO.
A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
EMENDA A INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2.
Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa.
Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios.
Assim, não merece conhecimento. 3.
As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5.
Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ART. 139 DO CPC.
PODERES DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2.
A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023) Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás.
Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Em eventual interposição de apelação, façam-me os autos conclusos para a possibilidade de juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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03/02/2025 16:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 16:19
Sentença de extinção sem resolução do mérito - indeferimento da petição inicial
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31/01/2025 18:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 18:07
Prazo Decorrido
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23/01/2025 17:00
Alteração da classe processual
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21/01/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Umbelina Vieira Do Quadro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2025 16:20
Intimar parte autora - documentos
-
19/11/2024 15:27
Autos Conclusos
-
19/11/2024 15:27
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
-
19/11/2024 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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