TJGO - 6065427-77.2024.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:52
Processo Arquivado
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01/04/2025 13:52
Arquivamento
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01/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Santos Barros (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Cristina Da Silva Araujo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Vinicius Da Silva Araujo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 13:49
Em 01/04/2025
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05/03/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Santos Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/03/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Cristina Da Silva Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454)
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05/03/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Vinicius Da Silva Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454)
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05/03/2025 23:03
cancelamento distribuição
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05/03/2025 12:39
P/ SENTENÇA
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05/03/2025 12:39
Sen manifestação do(s) requerente(s)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PLANALTINA1º Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e JuventudeE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 6065427-77.2024.8.09.0128Polo ativo: Caio Vinicius da Silva Araújo, Ana Cristina da Silva Araújo, Guilherme Silva Araújo, Marlene Paula da Silva e Daniel dos Santos BarrosPolo passivo: Francisco Gomes de Freitas, Maria Valdene de Souza, Flavia Pereira de Souza Jardim e Diego Alves Jardim Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Caio Vinicius da Silva Araújo, Ana Cristina da Silva Araújo, Guilherme Silva Raújo, Marlene Paula da Silva e Daniel dos Santos Barros em face de Francisco Gomes de Freitas, Maria Valdene de Souza, Flavia Pereira de Souza Jardim e Diego Alves Jardim, devidamente qualificados.Consta da inicial que os requerentes Caio e Ana Cristina, filhos dos requerentes Guilherme e Marlene, realizaram a compra do imóvel situado na quadra 231, número 20, área de 450,00, loteamento jardim Paquetá, nesta Comarca, registrado sob a matrícula n.º 17.501 do CRI de Planaltina-GO.
A compra ocorreu em 15.07.2008.
Considerando que os adquirentes, à época, eram incapazes, foi permitido que os dois primeiros réus residissem no imóvel, para proteção do patrimônio.
Em 31.10.2024, ao pedirem a uma amiga para fiscalizar a situação do imóvel, descobriram não apenas que este estava dilapidado, como fora vendido aos demais réus.
Na tentativa de reaver o bem, deixaram um trabalhador, Mateus, na localidade, mas foi retirado de lá pelos réus.
Pugnaram, ao final, reintegração liminar da posse do imóvel e a procedência dos pedidos iniciais para reintegração definitiva.Em razão do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a comprovação do estado de hipossuficiência (ev. 6).
Porém, os autores não se manifestaram (ev. 10).
Vieram-me os autos conclusos.Relatado o essencial, decido.- Do indeferimento da justiça gratuitaIntimados a comprovarem o estado de hipossuficiência, os autores mantiveram-se inertes.Nos termos do art. 98, da Lei n. 13.015/2015, a gratuidade da Justiça se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos.
Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto – devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão.
Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de justiça gratuita.Intimem-se os autores a recolherem as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.- Das outras providênciasJuntamente com a comprovação do recolhimento das custas, os autores deverão:a) Regularizar a representação de todos os demandantes, com juntada de instrumento de procuração válido, documento de identificação e comprovante de residência;b) Juntar a íntegra do boletim de ocorrência do RAI n.º 26680282, pois o documento juntado nestes autos não possui narrativa legível;c) Na inicial, há uma menção a um suposto falecimento do autor Guilherme Silva Araújo.
Caso positivo, junte-se a certidão de óbito. O descumprimento destas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial.Intime-se.
Cumpra-se.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Planaltina/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 48/2025) -
03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Santos Barros (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 03/02/2025 15:45:18)
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Cristina Da Silva Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 03/02/2025 15:45:18)
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03/02/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Vinicius Da Silva Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 03/02/2025 15:45:18)
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03/02/2025 15:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 15:45
Determina intimação para recolhimento de custas e outras providências
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27/01/2025 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 16:26
Sem manifestação dos requerentes
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28/11/2024 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Dos Santos Barros (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Cristina Da Silva Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Vinicius Da Silva Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 21:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/11/2024 12:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/11/2024 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/11/2024 01:54
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
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22/11/2024 01:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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