TJGO - 5699759-90.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:10:54))
-
25/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2025 17:10
Sanar pedidos incompatíveis
-
24/06/2025 13:45
P/ DECISÃO
-
24/06/2025 13:45
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
-
14/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/05/2025 13:28
Dilação de prazo
-
13/05/2025 14:32
P/ SENTENÇA
-
13/05/2025 14:32
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
-
02/05/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
05/04/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/04/2025 11:06
Retratação
-
03/04/2025 14:38
P/ DECISÃO
-
28/03/2025 09:27
APELAÇÃO
-
10/03/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
-
10/03/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/03/2025 16:43
Indeferimento da inicial
-
07/03/2025 14:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/03/2025 14:56
parte autora
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração e aduziu omissão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a desnecessidade de intimação do embargado por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A parte autora alega a existência de omissão no ato decisório, por violação dos arts. 105 e 319 do CPC.
Dessa forma, requer que sejam afastadas as necessidades de apresentação de procuração por instrumento público e do comprovante de endereço atualizado com menos de noventa dias.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (CPC, art. 1.022).
Não devem ser utilizados com a finalidade de rediscussão da matéria ou para questionar a apreciação do julgado e obter a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, insurgir-se pelos meios processuais próprios.
Ante o exposto, ausente a omissão suscitada, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão anterior, caso ainda não tenham sido empreendidas, e certifique-se o eventual decurso do prazo para a apresentação da documentação exigida.
Observo que o presente recurso não tem o condão de interromper o prazo anteriormente concedido.
Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento da suspeição, consigno que será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143.
Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo relator, será mantido o trâmite dos presentes autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
05/02/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/02/2025 13:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/02/2025 13:25
Embargos de declaração tempestivos
-
27/01/2025 12:52
Juntada -> Petição -> Embargos
-
21/01/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2025 16:22
Intimar parte autora - documentos
-
07/01/2025 15:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/12/2024 16:05
Comprovante de Endereço
-
20/11/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2024 15:07
Intimar parte autora - regularizar endereço
-
13/11/2024 16:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/11/2024 19:27
Para Edivaldo Lopes Cardoso (Mandado nº 3772650 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 22:57:17))
-
04/11/2024 14:39
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3772650 / Para: Edivaldo Lopes Cardoso)
-
16/10/2024 22:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/10/2024 22:57
Intimar parte autora
-
04/10/2024 16:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/10/2024 15:25
Prazo Decorrido
-
08/08/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Lopes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2024 19:52
Intimar parte autora - regularizar procuração
-
18/07/2024 18:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/07/2024 15:51
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
-
18/07/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6004244-46.2024.8.09.0083
Jaime Ribeiro da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lorena de Souza Lima Mendonca
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:43
Processo nº 5997751-67.2024.8.09.0143
Romildo Soares da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2024 00:00
Processo nº 6034831-22.2024.8.09.0125
Rochedo Construtora e Comercio LTDA.
Avante Service LTDA
Advogado: Ezio Martins Morais Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 18:33
Processo nº 6012163-86.2024.8.09.0083
Vagner Jose Mendonca
Banco Itaucard SA
Advogado: Lorena de Souza Lima Mendonca
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:15
Processo nº 5714168-34.2024.8.09.0123
Valdemar Alves Pereira Junior
Auto Posto Grao Dourado LTDA em Recupera...
Advogado: Thalita Fresneda Gomes de Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 00:00