TJGO - 5403368-22.2020.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)José Adriano Gontijo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/01/2025 00:05:28))
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/01/2025 00:05:28))
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/01/2025 00:05:28))
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07/02/2025 16:00
Juntada -> Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected]: 5403368-22.2020.8.09.0006Polo Ativo: Kelly Ribeiro LemesPolo Passivo: Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) PROJETO DE SENTENÇA KELLY RIBEIRO LEMES propôs “ação de obrigação de fazer cc declaratória cc danos morais”, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO, do ESTADO DE GOIÁS, do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e de JOSÉ ADRIANO GONTIJO DOS SANTOS.Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.DAS QUESTÕES PRELIMINARES Destarte, cabe consignar que fora reconhecida, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Goiânia na decisão constante do evento 04.Outrossim, cabe analisar também as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam apresentadas tanto pelo Detran/GO quanto pelo Estado de Goiás.Isto porque, há discussão envolvendo a transferência de propriedade do veículo, a ensejar a participação obrigatória do Detran/GO, neste sentido:A participação do DETRAN é imprescindível em demandas que visam a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é o atual proprietário do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, sem o cumprimento de determinadas regras, como a vistoria, bem como, alterar a responsabilidade pelos encargos financeiros.
Destaca-se que a determinação judicial não pode ocorrer por meio de simples ofício a ser exarado ao final da ação.
Mesmo raciocínio estende-se ao Estado de Goiás, responsável pela cobrança do IPVA. (Precedentes: Processo nº 5395677-84.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, Relator Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e Processo nº 5198661-88.2019.8.09.0051, da 2ª Turma Recursal, Relatora Dra.
Alice Teles de Oliveira).Não obstante, com relação ao Estado de Goiás, a presente lide também apresenta discussão concernente ao imposto de IPVA incidente sobre o veículo, e que o referido ente federado possui a competência tributária relativa a este imposto, nos termos do art. 155, inciso III, da Carta Magna, a ver:Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]III - propriedade de veículos automotores. Portanto, também AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam apresentadas tanto pelo Detran/GO quanto pelo Estado de Goiás.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, mesmo porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.DO MÉRITOAlega a autora, em suma, que foi proprietária da motocicleta HONDA/C100 BIS ES, placa NFH 3793, tendo alienado o bem móvel para o quarto requerido em 30/09/2013, ato formalizado por meio de escritura pública.Conta, porém, que a transferência nunca foi realizada e que, recentemente, foi surpreendida com a cobrança de débitos relativos a tributos e taxas, bem como infrações de trânsito do mencionado veículo, o qual não lhe pertence há mais de seis anos, informando, ainda, que seu nome foi inscrito em dívida ativa em decorrência de tais débitos.Aduz, ainda, que em 13/07/2018 compareceu ao CIRETRAN de Anápolis e efetuou o embargo de licenciamento do veículo.Nesse viés, de acordo com as disposições contidas no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito, dentro de trinta (30) dias, a transferência da propriedade do veículo:Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Outrossim, reza o inciso I do § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:I - for transferida a propriedade; (...)§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.É cediço que a transferência da propriedade do bem móvel opera-se com a tradição, em consonância com o disposto no artigo 1.226, combinado com o artigo 1.267, do Código Civil Brasileiro:Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição.Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Assim, tem-se que os atos administrativos praticados perante os órgãos de trânsito, tais como comunicação de venda e transferência de domínio, possuem efeitos meramente publicitários, e não constitutivos do negócio jurídico de compra e venda.A propósito, em caso análogo, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. 1.
Tratando-se de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo que a comunicação da transferência do veículo junto ao Detran é de índole meramente administrativa.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 2.
Na hipótese, a ré ao receber um veículo usado como parte do pagamento pela venda de outro, incluindo o respectivo recibo de transferência assinado, se torna proprietária do mesmo, ainda que tenha como objetivo aliená-lo posteriormente.
DANO MORAL. 3.
O recebimento de multas por infrações de trânsito não cometidas pelo antigo proprietário do veículo após o transcurso de 17 (dezessete) anos contados a partir da tradição do bem, lhe ocasionam danos morais.
QUANTUM FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4.
O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com moderação, ser proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 5. "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, apelação cível 0117027-28.2013.8.09.0129, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 28/11/2023)Pois bem.
Sem maiores delongas, observo do evento 01, arquivo 7, que fora acostada aos autos a procuração outorgada pela parte autora ao quarto requerido (José Adriano Gontijo Dos Santos) com a autorização de transferência do veículo devidamente reconhecida no Cartório do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Anápolis, datada de 19/07/2010.Ato contínuo, ressalto que o requerido José Adriano Gontijo Dos Santos (comprador do veículo), após inúmeras tentativas infrutíferas, fora citado nestes autos através de edital, com fundamento no art. 6º da Lei n. 12.153/09, e que fora regularmente representado pela Curadora Especial nomeada por este Juízo, na forma do art. 72, II, do CPC – a qual apresentou sua defesa por negativa geral – consoante o art. 341 do CPC, a saber:Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.Entrementes, entendo que a autora conseguiu demonstrar nos autos os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente que de fato vendeu o veículo para o quarto requerido, de modo que a transferência de propriedade do bem, para o seu nome, é medida que se impõe.Nesse mesmo sentido manifestou-se este egrégio Tribunal de Justiça: O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar seu direito. 3.
Conforme art. 373, I, do CPC, caberia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, provando a matéria fática que alega em sua petição e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo, o que não restou demonstrado. (TJGO, Apelação nº 5033430-29, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020).No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil...(TJGO, Apelação nº 5556668-34, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020, DJe de 21/02/2020).Entrementes, no que tange ao pleito indenizatório, entendo que este não deve prosperar, pois como já exposto alhures, o antigo proprietário possui responsabilidade solidária caso não seja efetivada a transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134, CTB - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida sob o evento 04 e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para apenas DETERMINAR a transferência de propriedade do veículo HONDA/C100 BIS ES, placa: NFH-3793, ANO/MODELO 2004/2004, RENAVAM: 824123492, CHASSI:9C2HA07104R032488, desde 19/07/2010, para o nome de José Adriano Gontijo Dos Santos, CPF n. *19.***.*03-49; e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desvinculação das penalidades pecuniárias e administrativas em nome da autora (Kelly Ribeiro Lemes, CPF n. *97.***.*50-30), tendo em vista sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 134 do CTB.E mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório pelos supostos danos morais.Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n. 12.153/09, art. 11).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação.Anápolis, datado e assinado digitalmente. CARLOS DE PAULA AMARALJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e.
Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autosPublicada e Registrada digitalmente.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
30/01/2025 00:05
On-line para Adv(s). de José Adriano Gontijo Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 00:05
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 00:05
On-line para Adv(s). de Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 00:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 00:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/10/2024 15:17
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 15:17
CONCLUSÃO EM LOTE
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12/09/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 15:12
PRAZO PARA IMPUGNAR
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11/09/2024 15:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)José Adriano Gontijo Dos Santos (Referente à Mov. Documento Cumprido (28/08/2024 13:14:32))
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28/08/2024 13:18
On-line para Adv(s). de José Adriano Gontijo Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Cumprido - 28/08/2024 13:14:32)
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28/08/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Adriano Gontijo Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2024 09:13:58)
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28/08/2024 13:14
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2024 09:13:58))
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23/05/2024 15:21
Edital para José Adriano Gontijo Dos Santos
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20/05/2024 09:13
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2024 13:50
P/ DESPACHO
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08/05/2024 13:50
Conclusão em lote
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16/04/2024 13:01
Citação por edital
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12/04/2024 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/04/2024 10:50
Intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito
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07/12/2023 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/12/2023 10:27:36)
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07/12/2023 10:27
Para José Adriano Gontijo Dos Santos (Mandado nº 1530599 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/12/2023 14:42:05))
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04/12/2023 17:36
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1530599 / Para: José Adriano Gontijo Dos Santos)
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01/12/2023 14:42
Citação do requerido novo endereço
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27/10/2023 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/10/2023 16:31
Despacho -> Mero Expediente
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25/10/2023 14:57
P/ DESPACHO
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27/07/2023 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/07/2023 12:54
Intimação quanto à Citação Não Efetivada - Mov. 75
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27/07/2023 12:51
Para José Adriano Gontijo Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2023 22:21:16))
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14/07/2023 17:08
Envio do mandado de mov. 72
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14/07/2023 14:50
Envio do mandado de mov. 72
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14/07/2023 14:42
Para José Adriano Gontijo Dos Santos
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11/07/2023 22:21
Requer Nova citação ao Requerido José Adriano.
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19/06/2023 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/06/2023 13:39
Intimação da parte promovente
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15/03/2023 14:31
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/02/2023 14:00
Remessa à Central de Atos de Constrição (CACE)
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17/02/2023 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2023 13:25
ADESÃO DA SERVENTIA DO JUIZADO À CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:04
P/ DESPACHO
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09/02/2023 13:04
RESPOSTA - DGPE REFERENTE AO CACE
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09/02/2023 12:51
PEDIDO DE INFORMAÇÃO - DGPE QUANTO A PENDÊNCIA PEDIDO CACE -INTERIOR
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08/02/2023 17:22
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2022 16:09
P/ DESPACHO
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01/09/2022 16:09
A pendência Pedido CACE - Interior não pode ser gerada, pois não há serventia re
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29/08/2022 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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29/08/2022 17:43
Decisão -> deferimento
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24/05/2022 15:01
Pedido de Buscas
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12/05/2022 15:51
P/ DESPACHO
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12/05/2022 15:51
prazo decorrido
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31/03/2022 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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31/03/2022 16:46
Intimação DO PROMOVENTE
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13/12/2021 18:47
Decorrido Prazo
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27/10/2021 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/10/2021 14:50
Ato ordinatório
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27/10/2021 14:30
Para José Adriano Gontijo Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Petição (22/09/2021 14:26:47))
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23/09/2021 12:36
ENVIO DE MANDADO POR MALOTE
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23/09/2021 12:24
Para José Adriano Gontijo Dos Santos
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22/09/2021 15:31
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "1504-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimen
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22/09/2021 14:26
Nova Citação do requerido. José Adriano via Oficial de Justiça
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27/07/2021 11:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/07/2021 11:37
Intimação - Requerente dar andamento ao feito
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27/07/2021 11:34
Prazo decorrido
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01/06/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/06/2021 14:22
Intimação DO PROMOVENTE
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29/05/2021 16:49
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (19/08/2020 09:10:06))
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28/05/2021 19:20
Citação Não Efetivada
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14/05/2021 19:25
Para (Polo Passivo) José Adriano Gontijo Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: BH264540600BR idPendenciaCorreios65492idPendenciaCorreios
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26/04/2021 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/04/2021 11:11:40))
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26/04/2021 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/04/2021 11:11:40))
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16/04/2021 11:11
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/04/2021 11:11
On-line para Advgs. de Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/04/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/04/2021 11:11
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2021 11:35
P/ DESPACHO
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15/04/2021 11:17
Manifestação parte autora
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22/03/2021 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 22/03/2021 16:53:58)
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22/03/2021 16:53
Intimação Efetivada
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18/12/2020 18:52
DEVOLUÇÃO DE CARTA
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18/12/2020 18:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
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18/12/2020 18:49
Intimação DA PARTE AUTORA
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14/09/2020 10:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/09/2020 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) (26/08/2020 10:52:54))
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08/09/2020 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) (26/08/2020 10:52:54))
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01/09/2020 16:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/09/2020 13:18
COMPROVENTE ENVIO CARTA CITAÇÃO
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31/08/2020 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) (19/08/2020 09:10:06))
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31/08/2020 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) (19/08/2020 09:10:06))
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26/08/2020 10:52
On-line para Advgs. de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - )
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26/08/2020 10:52
On-line para Advgs. de Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - )
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26/08/2020 10:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - )
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26/08/2020 10:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/08/2020 07:46
P/ DESPACHO
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20/08/2020 00:22
Emenda a inicial.
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19/08/2020 14:00
Para (Polo Passivo) José Adriano Gontijo Dos Santos
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19/08/2020 13:47
On-line para Advgs. de Detran-go (departamento Estadual De Trânsito De Goiás) - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - 19/08/2020 09:10:06)
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19/08/2020 11:31
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - 19/08/2020 09:10:06)
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19/08/2020 09:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Kelly Ribeiro Lemes (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - )
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19/08/2020 09:10
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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17/08/2020 21:25
Autos Conclusos
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17/08/2020 21:25
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI
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17/08/2020 21:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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