TJGO - 5993268-30.2024.8.09.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5993268-30.2024.8.09.0034 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALDERI DOS SANTOS SOUZA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561, CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PREJUDICADO. 1.
Para que o autor da demanda faça jus à concessão da proteção possessória, mister o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, Código de Processo Civil: a posse anterior; o esbulho e a data de início; bem como a perda da posse.
Ausente a demonstração de posse anterior, escorreita a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. 2.
Quanto ao pleito de designação de audiência de justificação, reputo prejudicado, pois recentemente foi realizada no primeiro grau.
Assim, não conheço do agravo quanto a esse pedido, pela perda superveniente do objeto (art. 157, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do agravo de instrumento, pelas razões a seguir expostas. Como narrado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Corumbá de Goiás, Dr.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de VALDERI DOS SANTOS SOUZA. A decisão fustigada (movimentação 10 dos autos de origem n. 5945471-58) foi proferida nos seguintes termos: (…) A concessão da medida liminar de reintegração da posse está condicionada à demonstração, de forma cumulativa, da posse anterior do postulante sobre o bem e da data de sua perda, em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa (CPC, arts. 560 e 561). No caso em apreço, verifica-se que, assim como o autor, o réu também é proprietário de “uma parte de terras em comum, no imóvel denominado FAZENDA PEDRAS, com área de 20.000 (vinte mil) metros quadrados”, conforme R.43-382 e R.49-382 (mov. 01, arquivo 07). Nesse sentido, há indícios de que foi estabelecida uma divisão de fato para a utilização pacífica do imóvel, de modo que as respectivas posses são exercidas em uma parte definida do bem. Assim, embora seja legítimo que cada compossuidor defenda o seu interesse sobre os limites da parte do imóvel em que exerce posse (CC, arts. 1.199 e 1.314), entendo que o vídeo, o boletim de ocorrência e as fotos apresentadas não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de posse anterior do requerente. Portanto, não tendo o demandante logrado êxito em comprovar, de plano, a alegada posse do imóvel, é necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução processual, para que sejam esclarecidos os contornos fáticos e jurídicos narrados na petição inicial, sobretudo quando se está evidenciado que a porção de terra objeto da controvérsia não foi oficialmente dividida. Por fim, ressalto que as tutelas provisórias, por envolverem questão emergencial, sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, se surgir algum elemento probatório novo que justifique a sua revisão (CPC, art. 296). Logo, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar possessória, sendo prudente, neste momento processual, a manutenção da situação fática vigente. Determino a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional para a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Insatisfeito, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Assevera o recorrente que no dia 30 de março de 2023 adquiriu uma fração de terras em comum, com área de 02 (dois) hectares exatos, correspondente a 20.000,00 (vinte mil metros quadrados), localizada no imóvel denominado Fazenda Pedras – Corumbá de Goiás. Sustenta que o réu, ora agravado, se dirigiu diversas vezes até a propriedade afirmando que a cerca e porteira deveriam ser retiradas, pois segundo ele parte da terra lhe pertencia e ameaçava a todo momento derrubar a cerca e porteira assim que o Autor não se encontrasse na propriedade. Aduz que o Réu também instalou duas mangueiras de captação de água em uma pequena mina dentro da terra do Autor alegando que o antigo proprietário lhe havia concedido tal direito. Verbera que na data de 01/10/2024 o réu derrubou a cerca que delimitava a divisa e a porteira do autor, concretizando a ameaça e praticando efetivamente o esbulho, o que ocasionou diversos danos às plantações com a invasão de animais na propriedade.
Argumenta, que o réu manteve as mangueiras de captação de água dentro da propriedade. Relata que pleiteou no primeiro grau a tutela jurisdicional para que o Réu permitisse o reposicionamento da porteira e cerca arrancada arcando com as custas para tanto e retirasse a mangueira de captação de água de dentro da propriedade do Autor. Alega que demonstrou que detinha a posse sobre a gleba de sua propriedade e inclusive procedeu com a regularização do imóvel realizando georreferenciamento da área, tendo anexado memorial descritivo. Diante de tais fatos, entende que o magistrado de primeiro grau poderia ter designado audiência de justificação para verificar a possibilidade de concessão de liminar e dirimir eventuais dúvidas. Afirma que em razão da derrubada da porteira e cerca animais invadiram a propriedade causando danos a plantações existentes no local e como não foi reposicionada até o momento a propriedade se encontra sujeita a mais danos. Defende que seria de bom alvitre determinar a realização de audiência de justificação. Nesses termos, requer a concessão de tutela recursal, para conceder a liminar de reintegração de posse ou para determinar a realização de audiência de justificação. No mérito, postula a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal acima mencionada. Foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal apenas para determinar que o magistrado de primeiro grau designe audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do CPC (movimentação 05). Pois bem. Como é cediço, tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do magistrado de primeiro grau, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Destarte, o ato judicial obterá reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Corroborando este entendimento, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
PERIODICIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não ocorreu no caso sub examine. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5454311-90.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2022, DJe de 23/11/2022). (Grifei). No caso em tela, não constato qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato judicial fustigado na parte em que indeferiu a tutela de urgência (reintegração de posse), notadamente porque a decisão ora impugnada foi fundamentada e proferida em harmonia aos ditames legais. Cumpre salientar que a reintegração de posse exige que o autor comprove os requisitos descritos no artigo 561, do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê, incumbe ao requerente provar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de início, bem como a perda da posse, sendo que, ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento do pleito é medida impositiva. Na situação em apreço, do compulso dos documentos que instruem a inicial da ação originária, não se constata, nesse momento de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos supracitados.
Isso porque o agravante não provou, de forma inequívoca, a posse anterior, assim como verificou o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido liminar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento da medida liminar em ação de manutenção ou reintegração de posse pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.2.
Ausente a probabilidade do direito, mormente não demonstrada, de forma inequívoca, a posse anterior dos autores/agravante, a situação que está a depender de dilação probatória no Juízo de primeiro grau, em que as questões poderão ser enfrentadas com amplitude.3.
Constando do mandado citatório cópia da decisão que determinara não inovar no imóvel descrito nos autos e não demonstrado o seu descumprimento, desnecessária emitir ordem nesse sentido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5326195-61.2023.8.09.0152, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREEENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I ? Na moldura do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência do pedido reintegratório, necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a comprovação da posse, a prova do esbulho praticado pelos réus e a data da ocorrência, assim com a perda da posse, através de ocupação ilícita.II - Embora comprovada a propriedade do bem reivindicado, não há demonstração quanto ao exercício da posse em momento anterior ao ato apontado como esbulho, eis que ausente a comprovação quanto à realização de quaisquer das ações inerentes à posse, como uso, gozo, cuidado, guarda ou vigília do imóvel.
Logo, não há falar em proteção possessória.III ? Nesse sentido, deve ser afastada a ordem de reintegração de posse que ora se ataca.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5249534-73.2024.8.09.0130, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
Grifei EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. 1.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 561 do CPC. 2.
Não comprovados os pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a liminar possessória.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316142-59.2024.8.09.0128, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).
Grifei Portanto, resta patente a ausência da probabilidade do direito, mormente porque não demonstrada a posse anterior do autor/agravante, situação que está a depender de dilação probatória no juízo de primeiro grau, onde as questões poderão ser enfrentadas com amplitude. Logo, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência não se mostra discrepante, ilegal, ou abusiva, não se justificando a sua reforma por este Tribunal. Quanto ao pleito de designação de audiência de justificação, reputo prejudicado, pois recentemente foi realizada no primeiro grau (movimentação n. 47 dos autos de origem).
Assim, não conheço do agravo quanto a esse pedido, pela perda superveniente do objeto (art. 157, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Isso posto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, nego-lhe provimento. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des.
Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561, CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PREJUDICADO. 1.
Para que o autor da demanda faça jus à concessão da proteção possessória, mister o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, Código de Processo Civil: a posse anterior; o esbulho e a data de início; bem como a perda da posse.
Ausente a demonstração de posse anterior, escorreita a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. 2.
Quanto ao pleito de designação de audiência de justificação, reputo prejudicado, pois recentemente foi realizada no primeiro grau.
Assim, não conheço do agravo quanto a esse pedido, pela perda superveniente do objeto (art. 157, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. -
31/01/2025 15:26
MM. Juiz(a) de Direito
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31/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valderi Dos Santos Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 31/01
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31/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 31/01
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31/01/2025 14:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 13:02
Pauta Virtual 27.01.2025.
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05/12/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valderi Dos Santos Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Documento Expedido - 05/12/2024 10:40:03)
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05/12/2024 10:40
Pedido de Sustentação Oral Deferido - SOG - Ag. Adv. Inserir Arquivo
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02/12/2024 16:47
Verificar Pedido de Sustentação Oral
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02/12/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valderi Dos Santos Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/12/2024 11:34:57)
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02/12/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/12/2024 11:34:57)
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02/12/2024 11:34
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/11/2024 12:37
P/ O RELATOR
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27/11/2024 12:36
Certidão - Parte não se manifestou
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31/10/2024 09:02
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4066/2024 DO DIA 31/10/2024
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29/10/2024 13:40
Ofício Comunicatório - Juiz
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29/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valderi Dos Santos Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/10/2024 13:17:48)
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29/10/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/10/2024 13:17:48)
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29/10/2024 13:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 13:17
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/10/2024 11:58
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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25/10/2024 19:37
Autos Conclusos
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25/10/2024 19:37
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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25/10/2024 19:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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