TJGO - 5073583-45.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:22
Processo Arquivado
-
28/02/2025 18:22
Arquivamento/Peticionamento Normal
-
26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
26/02/2025 16:21
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/02/2025 15:13
Partes interessadas intimadas via DJE, conforme remessa automática.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5073583-45.2023.8.09.0051 (AL) Origem: 10º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Recorrente: Laryssa Alves de Souza Lima Recorrido: Abilene de Macedo da Conceição Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de citação da parte executada, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Destacou-se, ainda, a inaplicabilidade da citação por edital no sistema dos Juizados Especiais, conforme o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95? (evento 68).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento 79), em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não apreciar a possibilidade de penhora no rosto dos autos como medida executiva alternativa e eficaz para a satisfação do crédito.
O recorrente sustenta que tal mecanismo é viável e está devidamente previsto no art. 860 do CPC, dispensando a citação pessoal, especialmente em casos de dificuldade de localização do executado. 3.
Sem contrarrazões. 4.
A insurgência recursal cinge-se à discussão sobre a necessidade de citação pessoal da parte executada para o prosseguimento da execução e à análise da viabilidade da penhora no rosto dos autos como medida processual para garantir o cumprimento da obrigação reconhecida em título extrajudicial.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A análise dos autos revela que não houve citação válida da ré/recorrida dentro do prazo legal, eis que a ação fora proposta em 07/02/2023.
Verifica-se, ainda, a inexistência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo porque todas as diligências requeridas pela parte exequente/recorrente a fim de encontrar a executada/recorrida foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável (movs. 9, 11, 24, 51, 62 e 64).
Inclusive por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo (eventos 60-65), todas as tentativas de citação restaram frustradas, seja por AR, carta precatória, oficial de justiça ou WhatsApp. 6.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, faz-se necessário garantir o exercício do contraditório, com a citação do Réu/executado, visto que o arresto (artigo 830 do CPC) e/ou a penhora no rosto dos autos (artigo 829 do CPC) são medidas gravosas e excepcionais, não podendo serem amparadas em simples alegação de descumprimento contratual, para garantir crédito em autos cuja sentença foi transitada em julgado, e, está em fase de cumprimento de sentença (TJ-GO - AI: 53457561320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021). 7.
Ademais, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). 8.
Nessa conjuntura, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo nas hipóteses em que o réu não for localizado.
Tal medida é igualmente exigida quando se verifica a necessidade de citação por edital, instrumento incompatível com o rito célere e simplificado que caracteriza os Juizados Especiais, sendo, portanto, de rigor a extinção do feito. 9.
Por fim, não há que se falar em omissão do juízo de origem, visto que fundamentou as suas razões para negar a pretensão da exequente, tanto na decisão de evento n° 60 (ausência de comprovação dos créditos) quando na terminativa de evento n° 68 (necessidade de citação). 10.
Precedente: RI 5599353-32.2021.8.09.0025, 1ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Claudiney Alves de Melo, julgado em 26/11/2024.
IV – DISPOSITIVO: 11.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Mateus Milhomem de Sousa e Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de citação da parte executada, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Destacou-se, ainda, a inaplicabilidade da citação por edital no sistema dos Juizados Especiais, conforme o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95? (evento 68). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento 79), em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não apreciar a possibilidade de penhora no rosto dos autos como medida executiva alternativa e eficaz para a satisfação do crédito.
O recorrente sustenta que tal mecanismo é viável e está devidamente previsto no art. 860 do CPC, dispensando a citação pessoal, especialmente em casos de dificuldade de localização do executado. 3.
Sem contrarrazões. 4.
A insurgência recursal cinge-se à discussão sobre a necessidade de citação pessoal da parte executada para o prosseguimento da execução e à análise da viabilidade da penhora no rosto dos autos como medida processual para garantir o cumprimento da obrigação reconhecida em título extrajudicial. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A análise dos autos revela que não houve citação válida da ré/recorrida dentro do prazo legal, eis que a ação fora proposta em 07/02/2023.
Verifica-se, ainda, a inexistência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo porque todas as diligências requeridas pela parte exequente/recorrente a fim de encontrar a executada/recorrida foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável (movs. 9, 11, 24, 51, 62 e 64).
Inclusive por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo (eventos 60-65), todas as tentativas de citação restaram frustradas, seja por AR, carta precatória, oficial de justiça ou WhatsApp. 6.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, faz-se necessário garantir o exercício do contraditório, com a citação do Réu/executado, visto que o arresto (artigo 830 do CPC) e/ou a penhora no rosto dos autos (artigo 829 do CPC) são medidas gravosas e excepcionais, não podendo serem amparadas em simples alegação de descumprimento contratual, para garantir crédito em autos cuja sentença foi transitada em julgado, e, está em fase de cumprimento de sentença (TJ-GO - AI: 53457561320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021). 7.
Ademais, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). 8.
Nessa conjuntura, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo nas hipóteses em que o réu não for localizado.
Tal medida é igualmente exigida quando se verifica a necessidade de citação por edital, instrumento incompatível com o rito célere e simplificado que caracteriza os Juizados Especiais, sendo, portanto, de rigor a extinção do feito. 9.
Por fim, não há que se falar em omissão do juízo de origem, visto que fundamentou as suas razões para negar a pretensão da exequente, tanto na decisão de evento n° 60 (ausência de comprovação dos créditos) quando na terminativa de evento n° 68 (necessidade de citação). 10.
Precedente: RI 5599353-32.2021.8.09.0025, 1ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Claudiney Alves de Melo, julgado em 26/11/2024. IV – DISPOSITIVO: 11.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. -
31/01/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 11:02:51)
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31/01/2025 11:02
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 11:02
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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10/12/2024 18:50
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. - )
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09/12/2024 18:04
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/12/2024 08:30
P/ O RELATOR
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09/12/2024 08:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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07/12/2024 08:07
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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07/12/2024 08:07
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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07/12/2024 08:07
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 16:44
P/ DECISÃO
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27/11/2024 18:06
ASSISTÊNCIA GRATUITA
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13/11/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. - )
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13/11/2024 18:28
Decisão -> Outras Decisões
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13/11/2024 15:09
P/ DECISÃO
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13/11/2024 15:09
Recurso inominado
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29/10/2024 16:11
(Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2024 18:39:02)) (Polo Passivo)
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14/10/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição - Código de Rastreamento Correios: YQ473679474BR idPendenciaCorreios2748144idPendenciaCorreios
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10/10/2024 12:53
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição
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03/10/2024 18:39
Recurso tempestivo - Apresentar contrarrazões ao R.I
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01/10/2024 18:21
RECURSO INOMINADO
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19/09/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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19/09/2024 19:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/09/2024 08:41
P/ SENTENÇA
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12/09/2024 08:40
Embargos de Declaração tempestivos
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12/09/2024 08:40
Processo Desarquivado
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10/09/2024 18:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/09/2024 18:10
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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06/09/2024 14:03
Processo Arquivado
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06/09/2024 14:03
ARQUIVAMENTO - PETICIONAMENTO NORMAL
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02/09/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado (CNJ:11374) - )
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02/09/2024 16:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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30/08/2024 18:21
P/ DECISÃO
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29/08/2024 13:33
REQUER PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - TEIMOSINHA - RENAJUD
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27/08/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 27/08/2024 13:45:49)
-
27/08/2024 13:45
Citação NÃO EFETIVADA (WhatsApp) PROMOVIDO
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26/08/2024 16:13
ENVIO DE WHATSAP/AGUARDANDO RESPOSTA
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23/08/2024 16:35
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/02/2023 13:38:51))
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13/08/2024 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/08/2024 22:20
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição - Código de Rastreamento Correios: YQ409528630BR idPendenciaCorreios2577431idPendenciaCorreios
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06/08/2024 16:41
CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS NÃO PELA UPJ
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06/08/2024 16:41
e-Carta Abilene De Macedo Da Conceição
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05/08/2024 16:21
P/ DECISÃO
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05/08/2024 16:21
Alteração de endereço da parte ré - concluso em razão dos demais requerimentos
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02/08/2024 16:44
REQUERIMENTOS - CITAÇÃO E DILIGENCIAS
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25/07/2024 10:31
Via e-mail - Aviso de erro de entrega email
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24/07/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 24/07/2024 16:25:53)
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24/07/2024 16:25
Citação NÃO Efetivada (WhatsApp) / Fornecer novo endereço
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31/05/2024 00:49
(Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2024 20:28:06))
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20/05/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição - Código de Rastreamento Correios: YQ292849706BR idPendenciaCorreios2245035idPendenciaCorreios
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17/05/2024 18:02
E - Carta: Abilene De Macedo Da Conceição
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10/05/2024 11:01
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
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19/04/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/04/2024 13:29
Intimação para fornecer um dos endereços localizados no ev. 41
-
15/04/2024 16:29
ENDEREÇO + PEDIDO DE ARRESTO
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09/04/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/04/2024 16:07
Intimação do exequente
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20/03/2024 20:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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14/03/2024 14:40
envio Cenopes - busca de endereços
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11/03/2024 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2024 11:50
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2024 16:33
P/ DECISÃO
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29/02/2024 11:07
MANIFESTAÇÃO - DILIGENCIA PARA CITAÇÃO
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20/02/2024 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/02/2024 08:57
Intimação - arresto infrutífero - dar andamento ao feito
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16/02/2024 12:40
Devolução Central SISBAJUD - Penhora infrutífera
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08/02/2024 09:35
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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30/01/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2024 14:32
Decisão - defere arresto online
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16/10/2023 12:30
P/ DECISÃO
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10/10/2023 15:10
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
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10/10/2023 14:55
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
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02/10/2023 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/10/2023 17:58
Manifestar AR não cumprido
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07/09/2023 01:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/08/2023 22:39:02))
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30/08/2023 21:28
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição - Código de Rastreamento Correios: BH995009571BR idPendenciaCorreios1595123idPendenciaCorreios
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28/08/2023 14:38
para Abilene De Macedo Da Conceição
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12/08/2023 22:39
Juntada -> Petição
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04/08/2023 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/08/2023 18:34
Fornecer novo endereço do promovido
-
04/08/2023 18:32
Referente ao evento - 16
-
04/08/2023 17:19
Juntada de mandado - Informado (Devolvido à Escrivania)
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15/06/2023 15:13
Para Abilene De Macedo Da Conceição
-
14/06/2023 21:52
Juntada -> Petição
-
26/05/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/05/2023 13:19
Intimação para manifestar do mandado não cumprido
-
26/05/2023 13:16
Para Abilene De Macedo Da Conceição (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (25/03/2023 01:17:16))
-
28/03/2023 14:39
Para Abilene De Macedo Da Conceição
-
25/03/2023 01:17
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/02/2023 13:38:51))
-
14/02/2023 19:26
Para (Polo Passivo) Abilene De Macedo Da Conceição - Código de Rastreamento Correios: BH790797655BR idPendenciaCorreios1175596idPendenciaCorreios
-
10/02/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laryssa Alves De Souza Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/02/2023 13:38
INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/02/2023 12:56
P/ DECISÃO
-
07/02/2023 21:51
Goiânia - 10º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
-
07/02/2023 21:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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