TJGO - 5983742-74.2024.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 2ª Vara (Civel e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade.
Itumbiara–GO.
CEP: 75.528-370.
Telefone: (64) 2103-4346.
E-mail: [email protected] Número: 5983742-74.2024.8.09.0087 Requerente: Ccab Agro S/A Requerido(a): Agrícola União Comércio E Representação De Produtos Agropecuários Ltda DECISÃO Em análise detida do feito, constato que a parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 24), oportunidade em que pleiteou a nulidade do título executivo, com a consequente extinção do processo, bem como a suspensão do bloqueio via SISBAJUD (teimosinha).
Por sua vez, a exequente se contrapôs aos argumentos trazidos pela executada, postulando pela rejeição da exceção e pela condenação dos devedores em litigância de má-fé (evento 28).
Vieram-me os autos conclusos (evento 38). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória (TJGO, 4ª Câmara Cível, Fonte: DJ de 03/06/2024, Rel.: Des.
Sebastião de José de Assis Neto, Proc./Rec.: 5154168-84.2024.8.09.0072).
Ademais, a exceção de pré-executividade é meio judicial adequado para tratar da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, quando tais vícios objetivos possam ser aferíveis de plano (TJGO, Agravo de Instrumento 5311307-65.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).
Outrossim, apesar de a procuração apresentada no evento 27 não estar assinada, reputo que se trata de mera irregularidade, passível de ser sanada, o que não obsta a análise da exceção de pré-executividade.
No que tange à regularidade do feito, cumpre salientar que nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução.
Desse modo, o aceite não é imprescindível para que a duplicata seja exequível, bastando que a parte comprove o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 15, II, da Lei de Duplicatas: o protesto do título, com documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, e a ausência de recusa justificada (TJGO, Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
No caso em questão, nota-se que toda a documentação necessária foi acostada aos autos, ou seja, as duplicatas, os protestos, as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade.
No tocante à pesquisa de bens via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, reputo que a medida se destina a aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput, e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo de Instrumento 5425177-88.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Por fim, entendo que não estão configurados os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que exercer legitimamente seu direito de defesa.
Logo, sem delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois descabida a condenação em exceção de pré-executividade rejeitada (STJ, 1ª Turma - por unanimidade, AgInt no REsp 1.644.743/SP, Rel.: Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 24/03/2019).
Intime-se a parte executada para juntar ao processo o instrumento procuratório devido, em nome de Elida Santana Campos Da Silva, tendo em vista que o documento anexado no evento 27 não está assinado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito -
25/07/2025 08:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:17
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:17
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:17
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:17
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:17
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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01/04/2025 11:39
Autos Conclusos
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31/03/2025 11:02
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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28/03/2025 22:04
Manifestação
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28/03/2025 17:41
PEDIDO CACE
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28/03/2025 11:27
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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27/03/2025 16:19
PEDIDO CACE
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26/03/2025 09:47
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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25/03/2025 13:41
PEDIDO CACE
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20/03/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ccab Agro S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 08:42:24)
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20/03/2025 08:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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10/03/2025 17:34
Resposta à Exceção de Pré-executividade
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20/02/2025 17:16
Manifestação
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18/02/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ccab Agro S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 18:18
Ato ordinatório
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18/02/2025 16:56
EXECEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
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12/02/2025 17:08
Guia paga taxa de serviço (7395674-0/50)
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12/02/2025 17:06
PEDIDO CACE
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12/02/2025 15:59
Comprova custas
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 5983742-74.2024.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ccab Agro S.a. Requerido : Agrícola União Comércio E Representação De Produtos Agropecuários Ltda. Tendo em vista o requerimento da parte autora e para fins de promover a penhora eletrônica na forma de praxe, DETERMINO a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da taxa (item 16-VIII - uma para cada CPF/CNPJ), conforme provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 3 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário -
03/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ccab Agro S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/02/2025 15:57
Intimar exequente para recolher taxa de serviço correspondente
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03/02/2025 15:54
Para pagamento e/ou opsição de Embargos à Execução
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17/12/2024 16:26
Juntada -> Petição
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11/12/2024 17:30
Para Elida Santana Campos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/11/2024 10:05:15))
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11/12/2024 17:30
Para Paulo Cezar Joaquim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/11/2024 10:05:15))
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11/12/2024 17:26
Para Agropecuária União Comércio E Representação De Produtos Agropecuários Ltda. (Referente à Mov. Citação Expedida (18/11/2024 16:45:36))
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22/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Paulo Cezar Joaquim Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ517798185BR idPendenciaCorreios2829947idPendenciaCorreios
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22/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Elida Santana Campos Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ517798194BR idPendenciaCorreios2829948idPendenciaCorreios
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22/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Agropecuária União Comércio E Representação De Produtos Agropecuários Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ517784796BR idPendenciaCorreios2830681idPendenciaCorreios
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18/11/2024 16:45
Para (Polo Passivo) Elida Santana Campos Da Silva
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18/11/2024 16:45
Para (Polo Passivo) Paulo Cezar Joaquim Da Silva
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16/11/2024 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ccab Agro S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/11/2024 10:05
Decisão -> deferimento
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23/10/2024 13:57
Checagem inicial
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22/10/2024 16:41
Autos Conclusos
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22/10/2024 16:41
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: GUILHERME SARRI CARREIRA
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22/10/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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