TJGO - 5253786-09.2024.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av.
Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso n.º: 5253786-09.2024.8.09.0102Promovente(s): Silvia Pereira Dos SantosPromovido(s): Banco Bmg SaSENTENÇA-I-Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Conversão de Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Dano Moral ajuizado por SÍLVIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora, em síntese, que não pactuou com a parte requerida contrato de cartão de crédito com margem consignada, porém foi surpreendida com descontos em folha para pagamento de cartão de crédito.
Aduz que tal operação financeira é abusiva e objeto de fraude, e vem lhe causando enormes prejuízos financeiros.Requereu, liminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e tutela de urgência de natureza cautelar para suspender os descontos do cartão de crédito em folha de pagamento.No mérito, pugnou pela invalidação do negócio jurídico e inexistência de débito, pela repetição do indébito, bem como pela condenação em danos morais, além dos danos materiais, invertendo o ônus da prova.No evento n. 09, houve o recebimento da inicial e o deferimento da gratuidade da justiça, bem como o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado de “cartão de crédito” e inverter o ônus da prova em prol do consumidor.A ré contestou no evento n. 15.
Aduz, preliminarmente, pela condenação da autora em má-fé e carência da ação por ausência de exaurimento da via administrativa.
Quanto ao mérito, alega que o contrato firmado entre as partes está amparado na legislação vigente, que a parte adversa aderiu os termos da pactuação sem qualquer vício de consentimento, e que o Banco réu observou os deveres de informação e transparência no negócio entabulado.
Juntou documentos e mídias acerca da celebração da contratação e da utilização do cartão de crédito para saques complementares e compras.Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n. 17).A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 18.
Em sua manifestação, rebateu as alegações contidas na contestação e ratificou a pretensão exordial.
Instadas as partes sobre as provas a produzir (evento n. 20), a parte autora pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos supostos saques realizados e produção de prova oral (evento n. 24), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 23).Na decisão saneadora de evento n. 26, foram resolvidas as preliminares levantadas, fixadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitados os meios de prova.
Nesta oportunidade, também se determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da parte autora nos dias 28/11/2023, 21/09/2022 e 18/07/2023.Em resposta ao ofício (evento n. 32), o Bradesco informou que foi localizado em 21/09/2022 os créditos nos valores de R$ 1.058,40 (mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 1.058,40 (mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) via TED, e em 18/07/2023 os valores de R$ 411,96 (quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos) e R$ 411,96 (quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos) creditados, apresentando os respectivos extratos, porém não localizou movimentação em 28/11/2023.A autora manifestou-se acerca dos extratos (evento n. 35).
Aduz que os valores localizados em 21/09/2022 e 18/07/2023 não guardam relação com a demanda, vez que o objeto destes autos seria apenas o contrato de n° 19073025 (RMC), originado em 27/11/2023, pactuado meses após as transferências bancárias apresentadas.Na sequência, a ré esclareceu que os extratos fornecidos pelo Bradesco correspondem a saques solicitados pela autora no cartão RCC.
Por sua vez, informou que o saque de 28/11/2023 solicitado no cartão RMC foi creditado em outra conta da autora (Caixa Econômica Federal).
Para comprovar suas alegações, apresentou extrato e vídeo da operação.A parte autora foi intimada a se manifestar acerca da manifestação da ré (evento n. 38).Por fim, a promovente impugnou os documentos e mídias apresentados e reiterou que os extratos fornecidos nos autos não guardam correlação com o contrato de cartão RMC questionado (evento n. 40).É o relatório.
Decido.-II-2.1 Do julgamento antecipadoO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.
Logo, aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. 2.2 Das preliminaresCumpre destacar que as questões preliminares ao mérito foram decididas por ocasião da decisão saneadora de evento n. 26.Por não haver outras preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, avanço ao mérito.2.3 Do ônus probatórioÉ de se verificar que a relação jurídica desenvolvida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto o banco réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final desses produtos e serviços, de modo que se aplica ao caso ora em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).Aliás, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista, em relação às instituições financeiras, senão vejamos:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, não depende de comprovação de culpa.Ademais, há a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já estabelecida ao evento n. 09, já que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente para comprovar a regularidade ou não da suposta fraude.A propósito, confira o que estabelece o mencionado dispositivo de Lei:“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Acerca do assunto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual.
Ed.
Malheiros) ensina que:“O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.”Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que a atividade bancária se enquadra no conceito de serviço conforme definido pelo CDC.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva.É cediço que a responsabilidade objetiva não exonera a parte consumidora de demonstrar, nem que seja minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal, mesmo sendo presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.2.4 Da delimitação da causa de pedirApós a decisão saneadora, em especial após a resposta de ofício pelo Bradesco determinada no saneador, a requente vem argumentando que a lide diz respeito somente ao contrato de n° 19073025 (RMC), originado em 27/11/2023, pactuado meses após as transferências bancárias apresentadas na fase probatória, de forma que os extratos dos dias 21/09/2022 e 18/07/2023 apresentados pelo Bradesco não guardam relação com a demanda, vez que corresponderiam a outro cartão fornecido pela ré (RCC).Do compulso dos autos, verifica-se que na inicial, de fato, a argumentação jurídica da promovente pesa sobretudo acerca da ilegalidade da contratação de cartão com desconto RMC.
Todavia, também se deduz do pedido inicial: a) o destaque para o cartão RCC pactuado com o mesmo réu; b) a qualificação dos descontos RCC como indevidos e não autorizados, tal qual os descontos RMC; c) a inclusão dos descontos RCC no valor da causa, a título de danos materiais, os quais constituem a maior parte deste montante.Por tudo isso, a legalidade da pactuação do cartão com desconto RCC constitui questão de direito relevante desde o pedido exordial, tendo o contraditório sido exercido acerca de tal questão desde a contestação, nas ulteriores manifestações das partes, bem como nas decisões do juízo.
A ré, ademais, ao cumprir a tutela de urgência deferida, bloqueou ambos os descontos, sem insurgência da autora.Assim, reputo como questão controvertida a pactuação tanto do cartão com descontos RMC quanto RCC.2.5 Da legalidade da contratação de cartão RCCA documentação acostada aos autos pelo banco réu demonstra que em 25/07/2022 a autora celebrou contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício, código de adesão 77526205, realizando saque inicial de R$ 1.058,40 (mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), conforme se extrai do evento n. 15, arquivo 08.
Ademais, foram realizados saques complementares em 21/09/2022 e 18/07/2023 (anexos do evento n. 32).Os termos contratuais apresentados identificam claramente o produto como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG", com expressa autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura mediante reserva de margem consignável.A realização de saques evidencia utilização efetiva do produto conforme suas características intrínsecas.
O saque de valores mediante cartão de crédito difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional, no qual o montante total é liberado em parcela única no ato da contratação.Durante o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, a autora: (i) beneficiou-se dos valores sacados; (ii) conviveu com os descontos mensais em seu benefício; (iii) não apresentou reclamação administrativa; (iv) não buscou esclarecimentos sobre a natureza dos descontos.Tal comportamento configura aceitação tácita dos termos contratuais e demonstra incompatibilidade com a alegação de erro ou desconhecimento.
Aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, vedando o exercício de posições jurídicas contraditórias.A parte autora não produziu prova concreta de erro, dolo ou qualquer vício de consentimento.
A alegação genérica de "ludibriamento" não encontra respaldo no conjunto probatório.No caso concreto, há prova robusta de que a autora não apenas contratou conscientemente o cartão, como o utilizou para saques, distinguindo-se da situação em que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, mas recebia cartão de crédito sem jamais utilizá-lo.Demonstrada a regularidade da contratação e ausência de vício ou ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Os descontos mensais constituem exercício regular de direito da instituição financeira, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado.
Os registros documentais confirmam a existência do contrato, a transferência de crédito e a subsequente utilização dos valores recebidos.Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, ao apresentar o contrato devidamente assinado pela autora, bem como os depósito na conta da parte autora.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, e ainda corroborou essa conclusão ao realizar saques complementares no cartão.Diante desse cenário, a improcedência deste pedido se impõe.Inexistindo vício ou ilegalidade, não há fundamento para repetição de indébito ou danos morais.2.6 Da legalidade da contratação de cartão RMCQuanto ao cartão de crédito consignado (RMC), o banco réu acostou contrato firmado com a autora em 27/11/2023, código de adesão 86044064, realizando saque inicial de R$ 1.136,10 (mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos), conforme se extrai dos arquivos 07 e 10 do evento n. 15, respectivamente.Outrossim, o banco apresentou gravação em vídeo da contratação (evento n. 15), elemento probatório de especial relevância.
A análise do vídeo revela: a) identificação clara do produto como cartão de crédito consignado; b) confirmação verbal dos dados pessoais pelo autor; c) explicação detalhada sobre o funcionamento do produto; d) esclarecimento sobre desconto mensal do valor mínimo; f) manifestação expressa de concordância pelo autor; g) declaração de ausência de dúvidas ao final.
Diversamente do que a autora argumentou nos autos, é verificável que a atendente esclarece não se tratar de empréstimo, mas sim de uma autorização no sistema para emissão de cartão de crédito consignado.Além da prova videográfica, o banco demonstrou documentalmente a contratação ocorrida em 27/07/2023, com saque inicial depositado em conta de titularidade da autora.A convergência entre prova documental e videográfica estabelece, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
O vídeo afasta qualquer alegação de erro ou vício de consentimento, demonstrando que o autor foi adequadamente informado e conscientemente aderiu ao produto.A boa-fé objetiva impõe deveres de conduta coerente às partes contratuais.
O autor, após contratar conscientemente o produto e utilizá-lo para saques, não pode invocar desconhecimento para eximir-se das obrigações assumidas.Feitas tais digressões, cabe destacar que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) somente será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima.Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tanto que editou a súmula n. 63.
Vejamos:“Súmula n. 63 do TJ-GO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado.”Os precedentes judiciais que alicerçaram o dito enunciado sumular trataram de situações em que os consumidores acreditaram contratar, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão de crédito para compras, saques complementares ou transações diversas.Dessa forma, pelas mesmas razões expostas na análise do primeiro contrato, inexistindo vício ou ilegalidade, não há fundamento para repetição de indébito ou danos morais.
Os descontos correspondem à utilização regular do produto contratado.
Por conseguinte, sendo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, cabível o retorno das partes ao “status quo ante”.2.7 Da má-fé da parte autoraPor fim, uma vez que a autora impugnou a prova documental apresentada nos autos, no livre exercício do contraditório, não observo a adoção de conduta incompatível com o direito de litigar, nos termos dos nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Portanto, indefiro a condenação da autora em litigância de má fé.-III-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Ademais, REVOGO a tutela de urgência antecipada deferida na inicial e AUTORIZO o retorno das partes ao “status quo ante”.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Providências necessárias.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
10/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (10/07/2025 00:21:33))
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10/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (10/07/2025 00:21:33))
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10/07/2025 00:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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10/07/2025 00:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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10/07/2025 00:21
Sentença improcedente
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05/05/2025 16:04
P/ DECISÃO
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29/04/2025 18:02
manifestação
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20/04/2025 23:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2025 23:55
intimar autora
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11/04/2025 16:05
P/ DECISÃO
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10/04/2025 19:48
Juntada -> Petição
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09/04/2025 16:48
manifestação ofício
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03/04/2025 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 02/04/2025 18:12:46)
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03/04/2025 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 02/04/2025 18:12:46)
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02/04/2025 18:12
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (31/01/2025 18:12:53))
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07/03/2025 15:48
Comprovante de envio de Ofício
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07/03/2025 15:43
Ofício(s) Expedido(s)
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05/02/2025 14:52
Juntada -> Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av.
Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3366-1790E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5253786-09.2024.8.09.0102Promovente(s): Silvia Pereira Dos SantosPromovido(s): Banco Bmg SaDECISÃOI.
Relatório:Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Conversão de Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Dano Moral ajuizado por SÍLVIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora, em síntese, que não pactuou com a parte requerida contrato de cartão de crédito com margem consignada, porém foi surpreendida com descontos em folha para pagamento de cartão de crédito.
Aduz que tal operação financeira é abusiva e objeto de fraude, e vem lhe causando enormes prejuízos financeiros.Requereu, liminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e tutela de urgência de natureza cautelar para suspender os descontos do cartão de crédito em folha de pagamento.No mérito, pugnou pela invalidação do negócio jurídico e inexistência de débito, pela repetição do indébito, bem como pela condenação em danos morais, além dos danos materiais, invertendo o ônus da prova.No evento n. 09, houve o recebimento da inicial e o deferimento da gratuidade da justiça, bem como o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado de “cartão de crédito” e inverter o ônus da prova em prol do consumidor.A ré contestou no evento n. 15.
Aduz, preliminarmente, pela condenação da autora em má-fé e carência da ação por ausência de exaurimento da via administrativa.
Quanto ao mérito, alega que o contrato firmado entre as partes está amparado na legislação vigente, que a parte adversa aderiu os termos da pactuação sem qualquer vício de consentimento, e que o Banco réu observou os deveres de informação e transparência no negócio entabulado.
Juntou documentos e mídias acerca da celebração da contratação e da utilização do cartão de crédito para saques complementares e compras.Designada audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte requerida (evento n. 17).A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n. 18.
Em sua manifestação, rebateu as alegações contidas na contestação e ratificou a pretensão exordial.
Instadas as partes sobre as provas a produzir (evento n. 20), a parte autora pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos supostos saques realizados e produção de prova oral (evento n. 24), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 23).Vieram os autos conclusos.É o necessário relatório.
Fundamento e decido.II.
Questões processuais pendentes (artigo 357, I, CPC):II.1 Falta de interesse de agir No que concerne à alegação de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, conforme o entendimento jurisprudencial hodierno, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida apresentou contestação, o que caracteriza, portanto, resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Ressalto, ainda, que eventual ausência de requerimento administrativo não enseja a configuração de ausência de boa-fé, porquanto a solução administrativa é mera faculdade da parte, que pode, de acordo com seu entender, tentar resolver a questão pela via administrativa ou ajuizar demanda perante o Judiciário.
Assim sendo, REJEITO a preliminar levantada.II.2 Condenação da autora em má-féOutrossim, quanto à alegação de má-fé pela parte autora da ação, não pode prosperar a hipótese em sede de preliminares, haja vista que se confunde com o mérito da demanda, sobretudo porquanto ficou demonstrado na decisão liminar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, também REJEITO esta preliminar.Não existindo preliminares ou prejudiciais a apreciar, tampouco vícios a sanar ou nulidades a declarar, estando em ordem o processo e presentes ou pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO-O SANEADO e passo para a organização.III.
Distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, CPC):No Direito do Consumidor, a vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo, enquanto a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico, de produzir ou não uma prova.No caso, a parte autora é tanto a parte mais frágil na relação de consumo, como, também, possui evidente hipossuficiência na produção probatória, eis que toda a documento atinente à contratação impugnada à exordial está sob a guarda da parte requerida, havendo, desse modo, que se aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Portanto, por vislumbrar situação excepcional a justificar a distribuição dinâmica da prova, à parte requerida caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte autora tocará provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, § 1º, CPC.IV.
Delimitação das questões de fato (artigo 357, II, CPC):Fixo como pontos controvertidos da presente relação jurídico-processual:a) A pactuação do empréstimo pela parte autora;b) A má-fé da parte requerente;c) A utilização dos cartões pela autora na realização de saques complementares;d) O depósito de valores na conta bancária da parte autora.V.
Meios de prova admitidos (artigo 357, II, CPC):Admito como meios de prova os seguintes:a) Prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito e complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC, bem como DETERMINO a expedição de ofício ao gerente do Banco Bradesco, Agência 5481, a fim de que seja informado ao Juízo se, nos dias 28/11/2023, 21/09/2022 e 18/07/2023, houve depósito ou transferência de algum valor na conta-corrente n. 560620- 9, de titularidade de SILVIA PEREIRA DA SILVA, CPF n. *84.***.*08-20, devendo informar, ainda, qual a importância depositada e o depositante, e anexar ao ofício extrato do período mencionado.Quanto ao pedido de produção de prova oral, INDEFIRO a produção de tal prova, visto que não resta demonstrada sua pertinência, pois o objeto da presente demanda prescinde de prova oral para sua comprovação.
A oitiva das partes, na hipótese dos autos, serviria tão somente para se reiterar os argumentos já apresentados no feito, em desprestígio à economia processual e duração razoável do processo.VI.
Conclusão:Saneado o feito, advirto as partes que elas têm o prazo comum de cinco dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, §1º, CPC).Intimações e diligências necessárias.Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
03/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/01/2025 18:12:53)
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03/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 31/01/2025 18:12:53)
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11/11/2024 13:52
P/ DECISÃO
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11/11/2024 11:41
Interlocutória - Provas
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08/11/2024 14:57
Juntada -> Petição
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04/11/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 04/11/2024 13:49:25)
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04/11/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 04/11/2024 13:49:25)
-
04/11/2024 13:49
Despacho. ESPECIFICAR E JUSTIFICAR PROVAS.
-
09/09/2024 17:50
P/ DECISÃO
-
04/09/2024 12:12
Impugnação a Contestação
-
19/08/2024 17:17
Realizada sem Acordo - 19/08/2024 14:20
-
19/08/2024 17:17
Realizada sem Acordo - 19/08/2024 14:20
-
19/08/2024 17:17
Realizada sem Acordo - 19/08/2024 14:20
-
19/08/2024 17:17
Realizada sem Acordo - 19/08/2024 14:20
-
19/08/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/08/2024 19:18:07)
-
16/08/2024 19:18
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/06/2024 16:56
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
20/06/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
20/06/2024 15:11
(Agendada para 19/08/2024 14:20:00)
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24/05/2024 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/05/2024 16:36
Decisão - RECEBE A INICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA
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17/05/2024 18:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/05/2024 10:08
Interlocutória - hipossuficiência
-
10/05/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvia Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2024 04:50:44)
-
20/04/2024 04:50
Despacho - DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA
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04/04/2024 17:49
Autos Conclusos
-
04/04/2024 17:49
Mara Rosa - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
-
04/04/2024 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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