TJGO - 5338444-22.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:19
Processo Arquivado
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25/06/2025 11:19
Arquivamento
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21/05/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/05/2025 19:13:01)
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16/05/2025 19:13
Juntada -> Petição
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07/04/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/03/2025 13:22:04))
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27/03/2025 14:08
Oficio cumprimento sentença
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27/03/2025 13:22
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório - intima - retorno da instância superior
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27/03/2025 13:10
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 13:10
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 13:07
Certidão de Transito em Julgado
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10/02/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (31/01/2025 14:36:25))
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04/02/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O artigo 111 da Lei Complementar Municipal n. 011/1992 dispõe que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário federal ou estadual, que for mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O cônjuge da impetrante, servidor público, foi lotado em outro Estado da Federação.
O vindicado direito líquido e certo encontra-se amparado no prestígio à unidade familiar, consagrado no artigo 226 da Constituição Federal.
Impositiva é a manutenção da sentença que concedeu em definitivo a segurança requestada.REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Remessa Necessária n. 5338444-22.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaImpetrante: Giselle Alves de AndradeImpetrados: Secretário Municipal de Administração de Goiânia e outro Apelação CívelApelante: Município de GoiâniaApelada: Giselle Alves de Andrade Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra.
Simone Monteiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por Giselle Alves de Andrade contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Goiânia.Infere-se dos autos que a impetrante é servidora pública municipal ocupante do cargo de profissional da educação II, tendo solicitado licença para acompanhamento de seu cônjuge que foi convocado a assumir cargo em concurso da Caixa Econômica Federal, sendo designado para a cidade de Boa Vista, Roraima.Informa que foi protocolado processo SEI n. 23.24.000037889, tendo o município imperado manifestado no sentido de que a concessão da licença não geraria ônus para a administração, com parecer favorável.Alega que impetrou mandado de segurança, sobrevindo outro parecer administrativo onde concluiu-se pela inviabilidade jurídica do pedido, sendo seu pedido administrativo foi indeferido pela administração pública.Afirma que “necessário ressaltar que a legislação sequer menciona que o cônjuge deve ter sido transferido de ofício, a licença para acompanhamento do cônjuge prevista no art. 111 da Lei Complementar 011/1992 decorre da proteção constitucional da unidade familiar, ferindo o direito constitucional da impetrante que busca manter a unidade familiar”.Requer a concessão da segurança para que seja deferido seu pedido de licença de acompanhamento de cônjuge, com o arquivamento do processo disciplinar.Pedido liminar parcialmente deferido pela magistrada singular para “determinar que a administração pública suspenda o processo disciplinar contra a impetrante até o julgamento final do mandamus” (mov. 06).O Município de Goiânia apresenta contestação (mov. 12).
Rebate as teses da impetrante e requer a improcedência do pedido inicial.Após tramitação do feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (mov. 19): (…) 3.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para que reconhecer o direito líquido e certo de GISELLE ALVES DE ANDRADE à licença para acompanhamento de seu cônjuge, EDUARDO VIEIRA BRANDÃO, o qual foi convocado para assumir cargo em concurso Federal (CEF) na cidade de Boa Vista RR, e para determinar o arquivamento do processo disciplinar de nº 24.24.000016897-4. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie (artigo 39 da Lei nº 6.830/80; artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Irresignado, o Município de Goiânia interpõe recurso de apelação (mov. 29).
Alega inexistir direito líquido e certo da impetrante, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, previsto no artigo 111 da Lei Complementar n. 011/1992.Assevera que não houve deslocamento do cônjuge da impetrante por determinação da Administração Pública, mas provimento inicial em vontade própria que decidiu prestar concurso público e tomar pose em emprego localizado em Estado diverso do qual a apelada está lotada.Reforça que “o indeferimento do pedido de Licença para Acompanhamento de Cônjuge NÃO configura – por parte Administração Pública Municipal – afronta ao Princípio da Proteção à Família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, haja vista que a ruptura da convivência familiar foi causada por escolhas particulares da parte autora e seu cônjuge.
Portanto, não se pode transferir ao Poder Público o ônus de tal escolha, de modo que o pleito de licença, in casu, encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo prevalecer o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular”.Afirma que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a impetrante deixou de apontar o erro dos atos da Administração Pública.Ao final, requer o recebimento do recurso em ambos efeitos.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança pleiteada e a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.Pois bem.No que concerne à concessão de efeito suspensivo ao recurso, rememora-se que o artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, situação no qual se enquadra o presente feito.
Entretanto, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.Passa-se a análise do mérito.O cerne da lide reside na possibilidade ou não de ser concedida a licença para acompanhamento do cônjuge à impetrante, servidora pública municipal, observando-se os requisitos apontados no artigo 111 da Lei Complementar n. 11/1992.No caso em comento, sendo a autora servidora pública municipal, a licença para acompanhamento de cônjuge encontra previsão conforme disposto no artigo 111 da Lei Complementar Municipal n. 011/1992, que assim dispõe: Art. 111.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário federal ou estadual, que for mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será pelo prazo que perdurar a situação prevista neste artigo e sem remuneração. § 2º Ao servidor em comissão ou função de confiança, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata este artigo. Ressalte-se que referido dispositivo legal prevê como requisito para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge o fato deste ser “mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.Portanto, necessário o deslocamento do cônjuge para outro território nacional, não sendo exigido outros pressupostos como quer fazer crer o Município de Goiânia, que a aprovação em concurso público não deve ser considerada como deslocamento do servidor.Em interpretação ao referido dispositivo legal não se faz necessário demonstrar as razões que motivaram o deslocamento do cônjuge, sendo suficiente para o deferimento da licença pleiteada que seja comprovado que o cônjuge passou a exercer suas atividades em local diverso do servidor.O cônjuge da servidora pública municipal foi convocado em 20/11/2023 para a sua admissão na Caixa Econômica Federal, em razão da aprovação no concurso público de 2014 para o cargo de engenheiro, sendo lotado na cidade de Boa Vista/Roraima.Ressalte-se que a impetrante/apelada protocolou processo administrativo (n. 23.24.000037889-2) requerendo o deferimento da referida licença, sendo que, no despacho inicial proferido pelo Diretor de Gestão de Pessoas, afirmou que “Registre-se que a concessão da licença não gera ônus para a administração, e que durante o período da licença será designado um profissional em substituição a licenciada” (mov.01, doc. sei_23.24, pg. 10 PDF).
Extrai-se, ainda, do parecer da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Educação e do Gerente de Posse, Cadastros e Atualização de Dados da referida Secretaria que a impetrante fazia jus à referida licença (mov. 01, doc. sei_23.24, pg. 13/22 PDF).No entanto, após referidas manifestações, sobreveio o parecer jurídico elaborado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Administração, concluindo pela inviabilidade jurídica do pedido, o que foi acatado pela Secretária da Administração.Observa-se que, apesar do indeferimento do pedido de concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, houve manifestações favoráveis, evidenciando, inclusive, a ausência de ônus atribuído à Administração Pública, uma vez que se trata de licença não remunerada.Ressalte-se que a concessão da licença, sem vencimento ao servidor, para acompanhamento de cônjuge traduz-se em direito subjetivo amparado pela Constituição Federal, considerando-se, inclusive, que referido direito visa à proteção da família, consoante dispõe o seu artigo 226 quando diz:“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.Ademais, consta da documentação acostada que a impetrante e seu marido possuem dois filhos, Benício, de 6 anos e Mariana, de 13 anos, que estão devidamente matriculados em escola localizada na cidade de Boa Vista/Roraima.
Logo, deve-se considerar a prevalência da tutela familiar sobre o interesse público.Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA ANUAL NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGO 158 DA LEI Nº 20.756/20.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1- O direito à licença anual, sem remuneração, para acompanhar cônjuge que foi transferido para outro país, encontra-se albergado pela proteção especial assegurada pelo art. 226 da Constituição Federal, em defesa da manutenção da unidade familiar. 2- Preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento de cônjuge não remunerada, a que se refere o artigo 158 da Lei nº 20.756/20, revela-se direito subjetivo da servidora (Impetrante), sendo mister a sua concessão.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5662507-31.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ATO VINCULADO. 1 - Nos termos do artigo 103 da Lei nº 13.909/2001, Estatuto Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, alterado pela Lei nº 20.757/2020, poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 2 ? Havendo sido demonstrado o requisito legal para concessão da licença para acompanhamento do cônjuge, qual seja, o deslocamento do cônjuge para fora do território nacional, não há falar em discricionariedade da Administração para a concessão da licença postulada, circunstância que impõe a concessão da segurança.
Segurança concedida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5204635-26.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ESTUDO NO EXTERIOR.
ART. 103 DA LEI N° 13.909/2001.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 103 da Lei Estadual n° 13.909/2021, tem como requisito essencial o deslocamento do cônjuge do professor dentro do território nacional ou para o exterior, ou ainda, quando se tratar de exercício de mandato eletivo do Poderes Executivo e Legislativo. 2.
Não há exigência legal de que o consorte também seja servidor público, bem como que o deslocamento tenha se dado por iniciativa do empregador (compulsoriedade) ou do próprio cônjuge, não podendo a Administração Pública fazê-la. 3.
Preenchidos os requisitos legais, a concessão da referida licença é direito subjetivo do servidor, não estando à mercê da discricionariedade estatal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640628-14.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que o direito líquido e certo da impetrante está fundado no prestígio à unidade familiar, em consonância com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, e a concessão da licença pleiteada não gera qualquer ônus para a administração.Ante o exposto, conheço da remessa obrigatória e do apelo e lhes nego provimento. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC10 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O artigo 111 da Lei Complementar Municipal n. 011/1992 dispõe que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário federal ou estadual, que for mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O cônjuge da impetrante, servidor público, foi lotado em outro Estado da Federação.
O vindicado direito líquido e certo encontra-se amparado no prestígio à unidade familiar, consagrado no artigo 226 da Constituição Federal.
Impositiva é a manutenção da sentença que concedeu em definitivo a segurança requestada. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5338444-22.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos da remessa necessária e apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 27 de janeiro de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A -
31/01/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:36:25)
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31/01/2025 15:15
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 14:36:25)
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31/01/2025 14:36
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:36
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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18/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (08/12/2024 20:02:53))
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16/12/2024 13:02
Pauta Virtual 27.01.2025.
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08/12/2024 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:02:53)
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08/12/2024 20:03
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/12/2024 20:02:53)
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08/12/2024 20:02
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/10/2024 13:00
P/ O RELATOR
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08/10/2024 12:24
parecer
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02/09/2024 03:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (19/08/2024 19:05:22))
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22/08/2024 11:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Carmem Lucia Santana de Freitas
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21/08/2024 18:40
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 19/08/2024 19:05:22)
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19/08/2024 19:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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15/08/2024 16:57
P/ O RELATOR
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15/08/2024 16:57
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª Câmara Cível
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15/08/2024 16:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
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15/08/2024 16:51
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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15/08/2024 16:51
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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07/08/2024 10:23
Contrarrazões
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25/07/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/07/2024 17:30
Intimar o apelado para contrarrazoar o recurso
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22/07/2024 14:33
Juntada -> Petição -> Apelação
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11/07/2024 16:22
E-mail recebido - SEC.ADMINISTRACA - Leitura Of. 1965/2024 SEI 24.5.000040329-9
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04/07/2024 13:53
Comprovante de envio do OFÍCIO Nº 1965-2024
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01/07/2024 03:32
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (19/06/2024 17:42:00))
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27/06/2024 17:47
Ofício(s) Expedido(s)
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25/06/2024 16:53
Juntada -> Petição
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25/06/2024 16:53
Por Maria Cristina de Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (19/06/2024 17:42:00))
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25/06/2024 16:08
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Municipal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 19/06/2024 17:42:00)
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19/06/2024 17:42
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/06/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/06/2024 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/06/2024 18:12
Certidão Expedida
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12/06/2024 18:04
P/ SENTENÇA
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12/06/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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12/06/2024 16:36
Por Maria Cristina de Miranda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (07/06/2024 15:34:50))
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11/06/2024 16:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maria Cristina de Miranda
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11/06/2024 14:21
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Municipal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/06/2024 15:34:50)
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07/06/2024 15:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (07/05/2024 13:56:17))
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07/05/2024 14:01
Apensamento do processo.
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07/05/2024 13:56
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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07/05/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giselle Alves De Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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07/05/2024 13:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/05/2024 13:56
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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30/04/2024 16:09
Há outras ações envolvendo as mesmas partes
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30/04/2024 15:21
Autos Conclusos
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30/04/2024 15:21
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Normal) - Distribuído para: SIMONE MONTEIRO
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30/04/2024 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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