TJGO - 5067772-88.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5067772-88.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IiRequerido: Renato Dos Santos BatistaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARelatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.Trata-se de ação proposta com o intuito de executar suposto título extrajudicial decorrente de inadimplemento de cotas condominiais.Nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio.
Contudo, os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o condomínio e o advogado, não estão compreendidos nesse título, ainda que previstos em convenção de condomínio ou aprovados em assembleia.A natureza jurídica dos honorários contratuais não se confunde com as contribuições condominiais, que são obrigações propter rem, devidas pelo proprietário da unidade.
Os honorários,
por outro lado, são uma obrigação pessoal entre o condomínio e o advogado contratado para a cobrança judicial ou extrajudicial das contribuições.
Assim, a execução desses honorários convencionais não pode ocorrer no âmbito de uma execução baseada em título executivo extrajudicial, sendo necessária uma ação específica para tal fim.Além disso, deve-se observar o requisito de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.
O artigo 784, X, do CPC/2015 estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral, deve ser documentalmente comprovado para ser executado.Nesse sentido, a ausência de clareza ou comprovação suficiente sobre os valores cobrados, especialmente em relação aos honorários contratuais, pode gerar a extinção da execução por falta de certeza e liquidez do título.Ora, a execução de taxas condominiais como título executivo extrajudicial só pode abarcar contribuições ordinárias ou extraordinárias devidamente comprovadas, excluindo outras despesas, como honorários advocatícios contratuais, que não integram o conceito de contribuição condominial.
A tentativa de inclusão desses valores na execução contraria a natureza do título e, consequentemente, compromete sua liquidez e certeza, justificando, em certos casos, a extinção da execução.Dessa forma, os honorários advocatícios contratuais incluídos em cobrança de condomínio não gozam de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não se enquadram no conceito de despesas ordinárias ou extraordinárias.Paralelamente, causa espécie a cobrança dos honorários contratuais pelo próprio condomínio, até porque o Superior Tribunal de Justiça afirmou que é vedado o pedido de ressarcimento destes, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Sem destaque no original)Nitidamente, a verba cobrada não é honorário sucumbencial, até porque há expressa vedação na Lei 9.099/95 de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau do juizado cível.Além disso, em se tratando de honorários contratuais, careceria o condomínio de legitimidade ativa.
Isso porque, embora eventualmente exista previsão para cobrança de honorários contratuais em regimento interno ou convenção condominial, tal fato não se confunde com a legitimidade para propositura de demanda envolvendo referidas verbas.O Código de Processo Civil assim preceitua:Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (Sem destaque no original)Da análise do dispositivo acima, extrai-se que, não havendo autorização legal para tanto, não há o que se falar em legitimidade do condomínio edilício para pleitear direito que é, em verdade, do advogado ou sociedade de advogados que representa seus interesses quanto ao recebimento das verbas condominiais.Aceitar que os honorários contratuais firmados entre advogado e condomínio componham o montante executável em ações dessa natureza implicaria a aceitação de que a parte autora — condomínio — seria detentora dos direitos que pertencem ao procurador responsável por lhe representar judicial e extrajudicialmente, em evidente afronta ao artigo 18 do CPC.Ressalto, por oportuno, que é de conhecimento deste juízo a possibilidade de a própria parte autora da ação promover a execução de honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação.Todavia, não se pode confundir a natureza de referida verba com a aqui discutida, que possui natureza contratual e encontra-se, nos termos do pleito inicial, vinculada a título executivo envolvendo outras verbas das quais apenas o condomínio detém a exigibilidade em face do devedor.Existem, portanto, possibilidades distintas envolvendo eventual execução das verbas elencadas na planilha de débitos apresentada:(i) Débitos decorrentes de cotas condominiais e demais encargos legais inerentes à mora constituída, todos estes reconhecidamente de legitimidade ativa da parte autora do feito; e(ii) Débitos decorrentes de honorários contratualmente firmados entre condomínio e advogado ou sociedade de advogados.E, nem se alegue que se trata de uma das possibilidades previstas pelo ordenamento quanto à legitimidade extraordinária, pois estas são expressas e constam em rol taxativo na lei.Sobre o tema, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves:Para poder melhor distinguir os personagens que resultam da legitimidade extraordinária, será melhor nomeá-los.
O que figura como parte, sem ser o titular do direito, será chamado "substituto" ou "substituto processual".
E o titular do direito, que não é parte, será denominado "substituído" ou "substituído processual".
Ora, quando for proferida a decisão de mérito, o substituído, que não é parte, acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto, já que é daquele, e não deste, o direito discutido. [...] É preciso que fique claro: o substituído processual é atingido pela coisa julgada, como se parte fosse. [...] Para concluir nosso exame da legitimidade extraordinária, resta lembrar a exigência de que o ordenamento jurídico autorize a legitimidade extraordinária, atribuindo ao terceiro a possibilidade de, em nome próprio, postular direito alheio. (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 164/167, 2021) – sem destaque no original.Inclusive, especificamente sobre os honorários sucumbenciais afirma que: O CPC regula, nos arts. 85 a 87, a condenação em honorários advocatícios de correntes da sucumbência no processo.
Não se confundem com contratuais, fixa dos por acordo de vontade, entre o advogado e seu cliente.
Os honorários fixados no processo pertencem ao advogado e não à parte, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando ne cessário, seja expedido em seu favor".
O teor do dispositivo não deixa dúvida a respeito da legitimidade do advogado para executar, em nome próprio os seus honorários.
Mesmo destituído, poderá reque rer que continue sendo intimado para, na fase executiva, cobrá-los.
O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fase executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio, ou em nome da parte, em conjunto com o principal.
Se optar pela segunda possibilidade, a parte executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária.
Pela mesma razão, o advogado pode também recorrer em nome próprio, com a finalidade exclusiva de elevar seus honorários. (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 218, 2021) – sem destaque no original.E, somente se admite a legitimidade extraordinária para cobrança de honorários sucumbenciais, contudo, conforme já amplamente pontuado, a cobrança se refere a honorários contratuais.Logo, por tal aspecto, igualmente descumprido o preceito do artigo 783 do Código de Processo Civil relativo: “...a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.Por conseguinte, não há qualquer norma que autorize condomínios fazerem a cobrança de honorários contratuais, até porque sequer podem firmar tal tipo de contrato.Entendo que oportunizar a emenda à exordial reflete providência contrária à celeridade inerente aos Juizados Especiais, a uma porque a trata-se de tema relacionado ao próprio pedido e causa de pedir, ou seja, possibilidade de cobrança de honorários contratuais, a duas porque inexiste de qualquer prejuízo à parte, conclui-se que a demanda deve ser EXTINTA, a fim de que possa o(a) patrono(a) da parte autora proceder de forma adequada quando da distribuição de nova ação.Desta forma, tendo em vista princípios norteadores dos Juizados Especiais quanto à cooperação (art. 6º do CPC) e celeridade e, ainda, ponderando a inexistência de qualquer prejuízo à parte, conclui-se que a demanda deve ser EXTINTA.Ante o exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil e 924, inciso I, INDEFIRO a petição inicial, ante a patente falta de obrigação certa, líquida e exigível.Sem custas e honorários de advogado, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVP (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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31/01/2025 08:52
Sentença Indeferimento da inicial Honorários em planilha
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30/01/2025 12:08
Desmarcada - 20/03/2025 17:30
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30/01/2025 12:07
Possível conexão
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30/01/2025 11:11
Relatório de Possíveis Conexões
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30/01/2025 11:11
Autos Conclusos
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30/01/2025 11:11
On-line para ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/01/2025 11:11
(Agendada para 20/03/2025 17:30:00)
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30/01/2025 11:11
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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30/01/2025 11:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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