TJGO - 5537933-42.2021.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5537933-42.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDA : LAILANE CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA NICOLAU DECISÃO AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda., regularmente representada, na mov. 152, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 121, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARCELAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO REDUZIDO.
RECURSO DA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA VENDEDORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas em ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas decorrente de contrato de compra e venda de lote urbano.
O comprador alegou impossibilidade de arcar com as parcelas e embargo do loteamento pela Prefeitura.
O juiz de primeiro grau rescindiu o contrato, determinando a restituição de 75% do valor pago pelo comprador, com retenção de 25% para a vendedora.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) o percentual de retenção das parcelas pagas pela compradora, em caso de rescisão contratual por iniciativa desta; (ii) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) a possibilidade de cobrança de impostos e taxa de fruição em lote não edificado; (iv) o termo inicial de incidência de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu artigo 3º, § 1º, sendo que, dentre as garantias proporcionadas ao consumidor, destaca-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). 4.
No caso em análise, considerando que, de fato, o Consumidor/Autor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituída apenas parte das prestações pagas (inteligência da Súmula 543, do STJ) de imediato e em parcela única. 5.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de quinze por cento (15%) das prestações pagas a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. 6.
Não há que falar no dever de indenizar o compromitente vendedor pela fruição do bem, vez que o imóvel consiste somente um terreno, inexistindo prédio habitável que possibilita o uso efetivo. 7.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1740911/DF, julgado pelo rito de repetitivo – Tema 1002, é no sentido de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. 9.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência porquanto já fixados, na origem, em percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos voluntários conhecidos.
Primeiro Apelo Parcialmente Provido.
Segundo Apelo Desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em rescisão de compra e venda de lote por iniciativa do comprador, amparada no CDC, a retenção de valores deve ser equitativa, entre 10% e 25%, conforme jurisprudência do STJ. 2.
O percentual de retenção é reduzido para 15%, considerando a culpa do comprador, a ausência de prejuízos além da comissão de corretagem e o princípio da razoabilidade. 3.
Impostos e taxa de fruição são indevidos em lote não edificado sem prova de prejuízo. 4.
Juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. 5.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência porquanto já fixados, na origem, em percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; art. 53.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543 do STJ; STJ, AgInt no AREsp: 1255233 SP 2018/0045444-0; STJ, REsp 1740911/DF (Tema 1002); REsp 1572623/SP; 4ª CC, AC 5345111-96; 6ª CC, AC 5439438-68; STJ, REsp 1073846/SP (Tema nº 209).” Opostos embargos de declaração pelos litigantes (movs. 126 e 132), os primeiros foram acolhidos, apenas para corrigir erro material apontado, e os segundos, rejeitados, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 148: “DIREITO CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE PELO COMPRADOR.
ACÓRDÃO EMBARGADO PROVEU O APELO DA CONSUMIDORA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
OMISSÃO.
TEMA 1095.
IMPERTINÊNCIA.
LEI N.º 13.786/2018.
INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de duplos embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações cíveis interpostas contra sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedente a os pedidos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, referente a contrato de compra e venda de lote urbano, rescindido por iniciativa do comprador.
A sentença determinou a restituição de 75% do valor pago, com retenção de 25% para o vendedor.
Ambas as partes apelaram.
O acórdão reduziu o percentual de retenção para 10%.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a aplicação do Tema 1095 do STJ ao caso; (iii) a correta interpretação do acórdão quanto ao percentual de retenção, considerando a deliberação travada pelo Colegiado em sessão de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de compra e venda de lote urbano, celebrado em 2015, se amolda à relação de consumo, sendo aplicável o CDC. 4.
A rescisão contratual por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade financeira, enseja a retenção de parte do valor pago, a título de indenização por prejuízos do vendedor. 5.
O percentual de retenção foi reduzido para 10%, em virtude da análise equitativa do caso concreto, considerando a falta de provas de maiores prejuízos do vendedor. 6.
O acórdão apresenta erro material no dispositivo e ementa, indicando 15% de retenção, quando o decidido em sessão foi 10%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Duplos embargos declaratórios.
Aclaratórios opostos pela primeira embargante acolhido para corrigir erro material no acórdão.
Segundo recurso, rejeitado.
Acórdão integrado para reduzir o percentual de retenção para 10%.
Tese de julgamento: "1.
Em rescisão de compra e venda de lote por iniciativa do comprador, aplicando-se o CDC, a retenção de valores deve ser equitativa, fixada em 10% das prestações pagas. 2.
Em caso de erro material no acórdão, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para correção do vício." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543 do STJ; Tema 1002 do STJ.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 389 e 402, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 152. Pedido de efeito suspensivo indeferido no mov. 157. Contrarrazões no mov. 162, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em relação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 encontra os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/10/20241).
E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, tem-se que o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo o qual, “(…) os percentuais de retenção previstos cláusula penal compensatória, em casos como o presente, em 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa da compromitente compradora.” – vão ao encontro de orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.943.041/RJ2, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8/4/2022; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1967317/AM3, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/02/2022), o que, por certo, faz incidir, neta parte, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/5 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGISTRO.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.” 2“PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DA COMPRADORA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 6.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7.
Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (…).” 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 5.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos.
Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a orientação desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ.” -
16/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (16/07/2025 11:11:13))
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16/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (16/07/2025 11:11:13))
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16/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/07/2025 11:11:13)
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16/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/07/2025 11:11:13)
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16/07/2025 11:11
REsp - súmulas 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF
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07/07/2025 08:11
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 08:11
Autos Conclusos
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07/07/2025 07:58
CERTIDÃO DE NÃO MAN. IND. EFEITO SUSPENSIVO
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16/06/2025 17:29
Contrarrazões ao Recurso Especial
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06/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/06/2025 08:37:11))
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06/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (05/06/2025 08:37:11))
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06/06/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/06/2025 08:37:11)
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06/06/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 05/06/2025 08:37:11)
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05/06/2025 08:37
Indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo
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02/06/2025 07:35
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 07:35
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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27/05/2025 22:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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26/05/2025 15:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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30/04/2025 14:59
ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4182 SEÇÃO I INT. 28/04/25, DISP. 29/04/25 PUB. 30/04/25
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28/04/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração -
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28/04/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/20
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28/04/2025 08:19
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 08:19
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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04/04/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:02:00)
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04/04/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:02:00)
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04/04/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:02:00)
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04/04/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:02:00)
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04/04/2025 17:02
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/02/2025 15:05
Documento complementar ao ev 138 - Provas Má-Fé
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13/02/2025 14:09
P/ O RELATOR
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13/02/2025 12:26
Contrarrazões EDCL ev132>Litigância Má/Fé>Rescisão Incontroversa Contestaçãoev17
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06/02/2025 13:55
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4129, SEÇÃO I, INT. 04/02/25, DISP. 05/02/25, PUB. 06/02/25
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05/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615564"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537933-42.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª EMBARGANTE: LAILANE CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA NICOLAU 2º EMBARGANTE: AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1º EMBARGADO: AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2ª EMBARGADA: LAILANE CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA NICOLAU RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DESPACHO Intime-se a segunda embargada, LAILANE CARDOSO DOS SANTOS FERREIRA NICOLAU, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos no Movimento n.º 132, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, 04 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto Em Segundo Grau (364/LRF) -
04/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 15:10:26)
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04/02/2025 15:10
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 08:32
P/ O RELATOR
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03/02/2025 20:17
Contrarrazões
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03/02/2025 20:17
Embargos de Declaração
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30/01/2025 12:51
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4124 - SEÇÃO I, INT. 28/01/25 DISP. 29/01/25 PUB. 30/01/25
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29/01/2025 13:17
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4123 - SEÇÃO I, INT. 27/01/25 DISP. 28/01/25 PUB. 29/01/25
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28/01/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 21:04:34)
-
27/01/2025 21:04
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2025 16:00
P/ O RELATOR
-
27/01/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
27/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/01/2025 07:43:4
-
27/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/01/2025 07:43:49)
-
27/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/01/2025 07:43:4
-
27/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/01/2025 07:43:49)
-
25/01/2025 07:43
(Sessão do dia 23/01/2025 09:00)
-
24/01/2025 10:25
(Sessão do dia 23/01/2025 09:00)
-
22/01/2025 23:43
Memoriais Apelação - Sustentação Oral Autora
-
12/12/2024 19:51
Memoriais Autora
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 13:14:36)
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 13:14:36)
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 13:14:36)
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 06/12/2024 13:14:36)
-
06/12/2024 13:14
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 23/01/2025 09:00)
-
06/12/2024 09:57
Certidão Expedida
-
06/12/2024 09:50
Memoriais
-
28/11/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 18:01:10)
-
28/11/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 18:01:10)
-
28/11/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 18:01:10)
-
28/11/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/11/2024 18:01:10)
-
28/11/2024 18:01
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
21/11/2024 15:52
Alteração Entend.STJ>AgIntnoAREsp2488690/GO;AgInt.no.EDcl.no.RESP 2079045/SP
-
08/11/2024 13:27
Alteração entendimento STJ->Desdobramentos tema 1095>Resp.2135500GO PrevaleceCDC
-
08/11/2024 13:05
Julgamento.Resp.2135500/GO->Ausência deliberada Registro/Relação prevalece 8078
-
21/10/2024 13:07
P/ O RELATOR
-
21/10/2024 13:07
Despacho CUMPRIDO - BLOQUEIO DA MOV. 95
-
19/10/2024 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 10:22
P/ O RELATOR
-
13/09/2024 18:47
Manifestação Preliminares - Manifestação> Recurso réu ev 73 -> Supressão de Instância;Inovação Recursal;Ofende ao Devido Processo Legal-> Ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa ->Ofensa ao Duplo Grau de Jurisdição ->QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE O JUÍZO
-
13/09/2024 18:42
Solicita Bloqueio ev 95
-
12/09/2024 17:52
Manifestação
-
06/09/2024 14:16
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4028, SEÇÃO I, INT. 04/09/2024, DISP. 05/09/2024, PUB. 06/09
-
04/09/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2024 22:08:25)
-
04/09/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2024 22:08:25)
-
03/09/2024 22:08
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2024 17:37
P/ O RELATOR
-
15/08/2024 17:37
CUMPRIMENTO DO DESPACHO RETRO - BLOQUEIO DA MOVIMENTAÇÃO 70
-
15/08/2024 16:04
Despacho -> Mero Expediente
-
14/08/2024 17:52
P/ O RELATOR
-
14/08/2024 17:52
AUTUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL
-
14/08/2024 17:51
SANEAMENTO E CONFERÊNCIA DE DADOS
-
14/08/2024 17:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
14/08/2024 15:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
-
14/08/2024 15:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
-
14/08/2024 14:14
remessa dos autos ao TJ
-
12/08/2024 18:42
P/ DESPACHO
-
09/08/2024 17:40
Inovação Recursal - Ofensa ao Duplo Grau de Jurisdição - Ofensa ao Juízo Natural - Ofensa ao Contraditório e Ampla defesa - Supressão de Instância
-
02/08/2024 19:11
Contrarrazões
-
30/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/07/2024 14:53
Intimar as partes
-
19/07/2024 17:50
Apelação
-
02/07/2024 21:47
Juntada -> Petição -> Apelação
-
02/07/2024 21:45
Solicita Bloqueio ev 70
-
27/06/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/06/2024 15:25
Embargos de Declaração
-
17/04/2024 12:53
P/ DECISÃO
-
08/04/2024 19:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/04/2024 15:58
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
26/03/2024 06:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 06:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 06:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/03/2024 06:20
Apresentar Contrarrazões > Efeito Duplo
-
08/03/2024 19:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
06/03/2024 17:41
Embargos de Declaração
-
28/02/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/02/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/02/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/02/2024 11:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/01/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 29/01/2024 16:45
-
29/01/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 29/01/2024 16:45
-
29/01/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 29/01/2024 16:45
-
29/01/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 29/01/2024 16:45
-
07/12/2023 09:09
P/ DECISÃO
-
10/11/2023 17:30
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
09/11/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/11/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/11/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/11/2023 15:07
LINK DA AUDIÊNCIA
-
01/11/2023 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/11/2023 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/11/2023 09:26
Apresentrar Contrarrazões
-
31/10/2023 17:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
25/10/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/10/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/10/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/10/2023 14:23
(Agendada para 29/01/2024 16:45:00)
-
22/10/2023 11:43
Despacho -> Mero Expediente
-
14/08/2023 12:53
P/ DECISÃO
-
14/08/2023 12:34
Resposta ao ev. 32 - Certidão Matrícula 35.114
-
14/08/2023 12:33
Junge Certidão Matrícula nº: 35.114
-
07/08/2023 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/08/2023 12:43
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2023 10:20
P/ DECISÃO
-
22/03/2023 16:21
Manifestação - objeto de alteração do pedido
-
16/03/2023 07:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AR Lotes Negócios Imobiliários Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/03/2023 17:18:25)
-
15/03/2023 15:32
Produção Probatória
-
15/03/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guarany Empreendimentos Gerais Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/03/2023 17:18:25)
-
14/03/2023 14:10
Manifestação - produção de provas
-
07/03/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/03/2023 17:18
Apresentar provas
-
11/01/2023 13:24
P/ DESPACHO
-
06/12/2022 22:10
Impugnação às Contestações
-
05/12/2022 13:12
Habilitação
-
10/11/2022 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/11/2022 15:11:46)
-
10/11/2022 15:11
Ato ordinatório
-
15/08/2022 17:00
Contestação
-
27/07/2022 15:08
Contestação
-
25/07/2022 01:51
Para Guarany Empreendimentos Gerais Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2022 13:41:58))
-
15/07/2022 21:24
Para (Polo Passivo) Guarany Empreendimentos Gerais Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH592010929BR idPendenciaCorreios818977idPendenciaCorreios
-
13/07/2022 14:54
Certidão Expedida
-
05/04/2022 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2022 12:57
P/ DECISÃO
-
02/04/2022 17:24
Documento Complementar Evento10
-
01/04/2022 22:51
Juntada -> Petição
-
29/03/2022 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/03/2022 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2022 17:59
P/ DECISÃO
-
13/12/2021 17:16
Juntada-Contrato-Conforme Despacho Retro 04
-
25/11/2021 16:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lailane Cardoso Dos Santos Ferreira Nicolau - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/11/2021 16:52
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2021 16:45
P/ DECISÃO
-
14/10/2021 15:08
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
-
14/10/2021 15:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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