TJGO - 5465295-25.2018.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovana Correia Neves (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (30/06/2025 09:15:44))
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30/06/2025 09:16
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 30/06/2025 09:15:44)
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30/06/2025 09:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Giovana Correia Neves (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 30/06/2025 09:15:44)
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30/06/2025 09:15
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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22/04/2025 21:14
Juntada -> Petição
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07/04/2025 17:36
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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05/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 17:02:50))
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20/02/2025 17:02
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/02/2025 17:02
Decisão: OUVIR INSS SOBRE PEDIDO DE HABILITAÇÃO + CUMPRIR PORTARIA
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20/02/2025 13:12
P/ DECISÃO
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14/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (04/02/2025 15:16:08))
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13/02/2025 17:34
1. Juntada de Calculos de Honorarios da Execução e Outros
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5465295-25.2018.8.09.0049Parte Requerente: Giovana Correia NevesParte Requerida: Inss - Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Considerando a concordância do exequente (evento n. 52), acolho a impugnação e homologo os valores apresentados (evento n. 48). Diante desse cenário, cabível a condenação do exequente em honorários.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REDUÇÃO PELA METADE. [...]. 4.
O reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorreu no caso em exame, enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Precedentes. 5.
O § 4º do art. 90 do CPC prevê que o réu deve reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, "cumprir integralmente a prestação reconhecida".
A circunstância de inexistir prestação a ser reconhecida pela parte exequente/impugnada não impede a aplicação do dispositivo.
Por outro lado, o impugnado se equivale ao réu para fins de aplicação do §4º do art. 90 do CPC. 6.
Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de execução até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre o que exceder o limite anterior, nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 7.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 6. (AG 1049497-92.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.). (Grifei e negritei). Sendo assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor impugnado e o homologado, reduzido pela metade, tendo em vista a concordância (artigo 90, §4°, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sobre o valor do débito homologado deverá incidir honorários em 10 % (dez por cento) em favor do advogado da parte exequente, cabendo ao advogado apresentar os cálculos em 05 (cinco) dias, ouvindo, em seguida, o executado em 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se a Portaria 03/2024 deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
04/02/2025 15:16
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (CNJ:14232) - )
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04/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovana Correia Neves (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (CNJ:14232) - )
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03/02/2025 18:12
P/ DECISÃO
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03/12/2024 22:44
7. Concordância com os cálculos e Requer o Destaque dos Honorários Contratuais
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18/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (06/11/2024 07:50:00))
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06/11/2024 13:30
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 06/11/2024 07:50:00)
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06/11/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovana Correia Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 06/11/2024 07:50:00)
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06/11/2024 07:50
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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30/08/2024 13:19
PORT. 003/2024 ART. 2º IX - REMESSA CONTADORIA
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28/08/2024 06:28
Juntada -> Petição
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10/06/2024 16:08
6.Requer a Remessa dos Autos a Contadoria Judicial
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27/05/2024 15:25
Juntada -> Petição
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15/04/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/04/2024 17:42:35))
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04/04/2024 17:42
On-line para Adv(s). de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/04/2024 17:42
Decisão: recebe cumprimento de sentença
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25/03/2024 10:45
1. Cumprimento de Sentença com Calculo-Benefício Implantado
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14/03/2024 16:55
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:55
P/ DECISÃO
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08/03/2024 09:23
habilitar Herdeira
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18/02/2021 16:55
Processo Arquivado
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18/02/2021 16:55
Arquivar autos
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17/02/2021 15:22
P/ DECISÃO
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17/02/2021 15:22
Processo Desarquivado
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22/10/2020 14:28
Processo Arquivado Provisoriamente
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03/09/2020 10:04
PROTOCOLO JUNTO AO PJE DO TRF - AUTOS IRÃO PARA O ARQUIVO PROVISÓRIO
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02/09/2020 17:04
INSS NÃO APRESENTOU CONTRARRAZOES EMBORA INTIMADO
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21/05/2020 08:26
Juntada -> Petição
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21/05/2020 08:25
Juntada -> Petição
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04/05/2020 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Recurso Interposto (19/12/2019 19:44:02))
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23/03/2020 09:58
On-line para Advgs. de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Recurso Interposto - 19/12/2019 19:44:02)
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19/12/2019 19:44
Apelação
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09/12/2019 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência Realizada Com Sentença Com Mérito (29/11/2019 14:46:36))
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29/11/2019 14:46
On-line para Advgs. de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência Realizada com Sentença com Mérito - )
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28/11/2019 19:00
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5465295.25.2018.8.09.0049&DataAudiencia=20.***.***/1437-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
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21/10/2019 15:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (10/10/2019 14:55:53))
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10/10/2019 14:55
On-line para Advgs. de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/10/2019 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Giovana Correia Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/10/2019 14:55
(Agendada para 28/11/2019 13:30:00)
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06/08/2019 17:51
Manifestacao
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12/06/2019 10:46
Impugnacao
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05/04/2019 11:24
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/04/2019 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão (11/03/2019 19:14:38))
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26/03/2019 15:40
On-line para Advgs. de Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão - 11/03/2019 19:14:38)
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11/03/2019 19:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Giovana Correia Neves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
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11/03/2019 19:14
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2019 16:52
P/ DECISÃO
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28/01/2019 16:52
Conclusão
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28/01/2019 16:35
Conexão - Negativa
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03/10/2018 17:16
Despacho -> Mero Expediente
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29/09/2018 15:26
Autos Conclusos
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29/09/2018 15:26
Goianésia - Vara das Fazendas Públicas, Reg. Púb e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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29/09/2018 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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