TJGO - 5062466-66.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
P/ DESPACHO
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26/05/2025 17:54
Impugnação Cálculo Contadoria
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14/05/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 14/05/2025 08:16:01)
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14/05/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 14/05/2025 08:16:01)
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14/05/2025 08:16
Cálculo de Custas
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08/05/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 12:17
Despacho - Remessa ao Contador
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24/03/2025 15:18
Juntada -> Petição
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21/03/2025 16:38
Manifestação acerca doo evento 187 e 189
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5149290-86.2025.8.09.0006 Comarca de AnápolisAgravante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SaúdeAgravado: Nicolas Soares de MatosRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução em cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que o excesso de execução é evidente e dispensaria dilação probatória, podendo ser apreciado na via eleita.
Apontou aumento significativo no valor devido em curto período, indicando possível enriquecimento ilícito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se alegar excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, quando a verificação do excesso exige dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade é excepcional, aplicável somente em casos que não demandam dilação probatória.
O excesso de execução alegado, necessitando de análise de cálculos, não se enquadra nessa hipótese.4.
Embora a via adequada para alegar excesso de execução seja a impugnação ao cumprimento de sentença, o excesso decorrente de erro de cálculo configura matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juiz, mesmo sem impugnação específica, assim, e, ainda, em prestígio ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, reforma-se, de ofício, a decisão recorrida, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada reformada, de ofício. “1.
A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para a alegação de excesso de execução que necessita de dilação probatória. 2.
O excesso de execução em cumprimento de sentença, quando decorrente de erro de cálculo, configura matéria de ordem pública, analisável de ofício pelo juiz.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5333913-87.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5211410-64.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5188839-02.2024.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Nicolas Soares de Matos, menor representado por sua genitora Alice Matos Sampaio, em desfavor do agravante.
Da decisão agravada (evento 182, protocolo nº 5062466-66.2021.8.09.0006), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, extrai-se que: “(…) No deslinde processual a parte executada apresentou objeção de pré-executividade, alegando, excesso de execução (evento 172). (…) No caso em comento, importante ressaltar que a objeção de pré-executividade é um meio a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Fora disso, somente cabe embargos à execução.Ademais, excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, mas sim questão de defesa, e que, aliás, possui um prazo e requisitos legais a serem observados, devendo ser arguido pela via adequada, sob pena de preclusão.(…)À vista disso, por não se admitir o emprego da objeção de pré-executividade para discutir temática própria à seara de impugnação ao cumprimento de sentença, já que aquela não é sucedâneo desta, a rejeição é medida que se impõe.Ante o exposto REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, conforme fundamentação alhures. (...)” Inconformado com a referida decisão, o agravante interpõe o presente recurso, pleiteando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo recursal.
Em seguida, argumenta que “O excesso nos honorários advocatícios não demandam dilação probatória, basta o cotejo da memória de cálculo com as diretrizes estabelecidas no título executado, motivo pelo qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.”Destaca que o agravado “(…) no mês 02/2024 apresenta o valor de R$ 2.060,00 (dois mil, sessenta reais) e no mês 04/2024 o valor se transformara em R$ 6.707,60”, de modo que sua advogada enriquecerá ilicitamente.
Expõe que as penalidades do artigo 523 do CPC incidiram sobre o valor da causa, e não sobre o valor inicialmente executado, resultando em um valor em excesso, eis que o valor do débito não ultrapassa o valor de R$ 2.987,15.
Requer, assim, a revogação da decisão agravada. É o relatório necessário.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente.
Como se sabe, conforme orientação da colenda Corte da Cidadania, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (súmula 393).
Este entendimento, que diz respeito à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é aplicável, por analogia, ao cumprimento de sentença e à execução fundada em título extrajudicial.
Com efeito, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida no feito executivo, em sentido amplo, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária dilação probatória.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
In casu, o agravante, pela via da exceção de pré-executividade, aduz excesso de execução e, ainda, que o recorrente tenha declarado de imediato o valor que entende correto, bem assim o equívoco que entende ter ocorrido nos cálculos apresentados pelo agravado no evento 170 dos autos de origem.
Por certo, o excesso de execução arguido necessita de dilação probatória, com a remessa dos autos para a contadoria judicial para conferência dos cálculos, não podendo, assim, ser objeto de exceção de pré-executividade.Repriso que, na exceção de pré-executividade, é incomportável a dilação probatória, ao passo que a alegação de excesso de execução é cabível apenas se o excesso for comprovado de plano, o que não é o caso.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS A SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO.
A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2- EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
DOCUMENTO APRESENTADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Nos termos da Súmula 34, a Certidão de Dívida Ativa ? CDA trata-se de documento exigido para o ajuizamento da Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.3.
A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não poder ser verificado, de plano, exigindo dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5333913-87.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Destarte, agiu com acerto o magistrado singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Todavia, não se pode olvidar que o excesso de execução, por erro de cálculo, cuida-se de questão de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e analisada até mesmo de ofício pelo julgador.
No caso em deslinde, ao analisar os cálculos apresentados pelo agravado nos autos de origem, observa-se que, no prazo de 02 (dois) meses, o débito foi de R$ 2.060,00 (evento 160) para 6.707,60 (evento 170).
Assim, em prestígio ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, bem como considerando-se o excesso de execução, por mero erro de cálculo, questão de ordem pública, de ofício, hei por bem reformar a decisão recorrida, para determinar que os autos de origem sejam remetidos à contadoria judicial da Comarca de Anápolis, a fim de que seja realizado o cálculo do quantum debeatur, tendo por base o cálculo apresentado na peça inicial do cumprimento de sentença (evento 160).
Por certo, na confecção do cálculo para apontar o débito exequendo deve, ainda, ser levados em conta a multa de 10% e os honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito, conforme estabelecido pelo julgador singular no evento 162 dos autos de origem.
Sobre o assunto, confira os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.1. É possível a discussão acerca de eventual erro de cálculo, independente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pela parte executada, notadamente porque a questão não se submete ao regime da preclusão, por se enquadrar como matéria de ordem pública. 2.
O envio dos autos à contadoria judicial, para apurar eventual excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, é medida que pode ser adotada, inclusive de ofício, a fim de assegurar o correto valor da execução e a adequação dos cálculos apresentados com o título executivo judicial.
Logo, impositiva é a reforma da decisão agravada, para que os autos originários sejam encaminhados à Contadoria Judicial, a fim de aferir a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, antes da homologação destes pelo juízo singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5211410-64.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ERRO DE CÁLCULO.
REMESSA DO FEITO, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a via adequada para se arguir o excesso de execução seja a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, V, CPC/15), em se tratando de erro de cálculo, comportável a discussão por simples petição, notadamente porque não se submete ao regime de preclusão, posto se enquadrar como de ordem pública, sendo cabível a sua análise até mesmo de ofício pelo magistrado. 2.
Constatado o erro de cálculo, imperiosa é a remessa dos autos, de ofício, à contadoria judicial, à luz do contido no artigo 524, § 2º, do CPC, para apuração se o cálculo da dívida está em harmonia com os critérios estabelecidos no comando judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5188839-02.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mas, de ofício, reformo a decisão agravada, para determinar que os autos de origem sejam remetidos à contadoria judicial da Comarca de Anápolis, para que seja realizado o cálculo do quantum debeatur tendo por base o cálculo apresentado na peça inicial do cumprimento de sentença (evento 160) e a multa de 10% e os honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito, conforme estabelecido pelo julgador singular no evento 162 dos autos de origem.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80 -
06/03/2025 09:19
P/ DESPACHO
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06/03/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 13:36:54
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06/03/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 13:36:54)
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05/03/2025 13:36
Ofício Comunicatório
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20/02/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. - )
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20/02/2025 20:03
Decisão - Defere Sistemas Conveniados - Constrição
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13/02/2025 13:04
P/ DESPACHO
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13/02/2025 09:09
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5062466-66.2021.8.09.0006Polo Ativo: Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora)Polo Passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo DECISÃONo deslinde processual a parte executada apresentou objeção de pré-executividade, alegando, excesso de execução (evento 172).A parte executada não apresentou réplica à objeção supramencionada.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relatório, Decido.Inicialmente, calha registrar que a objeção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, tem por finalidade apontar ao juiz aquelas matérias de ordem públicas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, e, especialmente quanto à higidez do título executivo, independente de prévia garantia do juízo e embargos à execução.As matérias passíveis de serem opostas pela objeção de pré-executividade são apenas as de ordem pública que comportam provas pré-constituídas.Pois bem.Conforme preconiza o Código de Processo Civil, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, do CPC), podendo alegar inexigibilidade do título exequendo ou excesso de execução (art. 917, incisos I e III, do CPC).No caso em comento, importante ressaltar que a objeção de pré-executividade é um meio a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Fora disso, somente cabe embargos à execução.Ademais, excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, mas sim questão de defesa, e que, aliás, possui um prazo e requisitos legais a serem observados, devendo ser arguido pela via adequada, sob pena de preclusão.A propósito:RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) (Negritei).À vista disso, por não se admitir o emprego da objeção de pré-executividade para discutir temática própria à seara de impugnação ao cumprimento de sentença, já que aquela não é sucedâneo desta, a rejeição é medida que se impõe.Ante o exposto REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, conforme fundamentação alhures.Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
31/01/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 15:12
Decisão - Rejeita Exceção Pré-executividade - Intime-se Parte Exequente
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03/12/2024 13:35
P/ DECISÃO
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03/12/2024 13:35
Certidão - decurso de prazo sem manifestação das partes
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26/10/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/10/2024 00:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/10/2024 00:08
Despacho - Intimem-se Partes
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02/09/2024 12:45
P/ DECISÃO
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02/09/2024 12:45
Certifica decurso de prazo sem manifestação da parte promovente - ev. 173
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01/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/07/2024 16:42:41)
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23/07/2024 16:42
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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16/07/2024 15:57
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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13/04/2024 18:49
*32.***.*14-00
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11/04/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/04/2024 14:04:18)
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11/04/2024 14:04
CERTIDÃO - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO CÁLCULO
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16/02/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2024 10:45
Decisão
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14/02/2024 17:17
P/ DECISÃO
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14/02/2024 16:01
Cumprimento de sentença
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09/02/2024 15:59
prestação de contas
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15/01/2024 11:06
Processo Arquivado
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15/01/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Baixa Definitiva (CNJ:22) - )
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15/01/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Baixa Definitiva (CNJ:22) - )
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15/01/2024 11:06
Certidão de Baixa e Arquivamento
-
04/12/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 04/12/2023 11:18:12)
-
04/12/2023 11:18
Cálculo de Custas
-
30/11/2023 15:33
Certidão de trânsito em julgado
-
21/11/2023 15:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/11/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2023 16:53:21))
-
27/10/2023 22:09
Juntada -> Petição
-
26/10/2023 09:52
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/09/2023 16:53:21)
-
04/09/2023 16:53
prestação de contas - debitos
-
04/09/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/08/2023 09:28:56))
-
23/08/2023 09:28
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
23/08/2023 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
23/08/2023 09:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
12/08/2023 17:18
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/08/2023 15:08
P/ DECISÃO
-
08/08/2023 15:08
Conclusão
-
08/08/2023 13:47
Anápolis - 1ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
-
08/08/2023 13:47
Certidão de redistribuição
-
08/08/2023 13:25
Juntada -> Petição
-
04/08/2023 17:36
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção (CNJ:12255) - )
-
04/08/2023 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção (CNJ:12255) - )
-
04/08/2023 17:36
REDISTRIBUIR - MENOR NO POLO ATIVO
-
03/08/2023 07:41
P/ DECISÃO
-
02/08/2023 22:07
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
02/08/2023 22:07
redistribuição
-
13/07/2023 10:33
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2023 16:32
Juntada -> Petição
-
23/06/2023 09:24
P/ DECISÃO
-
23/06/2023 09:22
Certidão de Conclusão
-
22/06/2023 16:28
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
-
22/06/2023 16:28
REDISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2023 14:11
EMAIL - ENVIO OFÍCIO À CEF
-
14/06/2023 15:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (18/05/2023 18:27:09))
-
18/05/2023 18:38
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 18:27
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
18/05/2023 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
18/05/2023 18:27
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
18/05/2023 15:17
P/ DESPACHO
-
18/05/2023 10:38
Juntada -> Petição
-
28/04/2023 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2023 12:39
Intimação DO PROMOVENTE
-
25/04/2023 10:26
Juntada -> Petição
-
11/11/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/11/2022 14:54:54))
-
11/11/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/11/2022 14:54:54))
-
01/11/2022 14:54
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/11/2022 14:54
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2022 16:46
P/ DESPACHO
-
31/10/2022 15:59
Juntada -> Petição
-
31/10/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2022 16:04:58))
-
31/10/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2022 16:04:58))
-
27/10/2022 17:03
Juntada -> Petição
-
20/10/2022 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2022 16:04:58)
-
20/10/2022 16:04
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/10/2022 16:04
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/10/2022 16:04
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2022 16:11
Juntada -> Petição
-
08/10/2022 11:26
Juntada -> Petição
-
24/08/2022 18:49
P/ DESPACHO
-
31/07/2022 12:07
Juntada -> Petição
-
25/07/2022 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/07/2022 12:35:50))
-
21/07/2022 15:22
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 12:35
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/07/2022 12:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/07/2022 12:35
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2022 13:03
P/ DESPACHO
-
20/06/2022 08:23
- Parecer C?mara de Sa?de
-
08/06/2022 15:11
PEDIDO NATJUS
-
08/06/2022 15:08
Prazo Decorrido
-
21/05/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/05/2022 11:54:57))
-
10/05/2022 11:54
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/05/2022 11:54
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Representado pela genitora) - Polo Ativo (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/05/2022 11:54
Decisão -> Outras Decisões
-
08/02/2022 13:02
P/ DESPACHO
-
29/11/2021 16:46
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 16:26:57))
-
25/11/2021 15:13
Juntada -> Petição
-
19/11/2021 16:26
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/11/2021 16:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/11/2021 16:26
Despacho -> Mero Expediente
-
19/11/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/11/2021 14:03:52))
-
11/11/2021 17:43
P/ DESPACHO
-
11/11/2021 17:12
Petição
-
11/11/2021 15:01
Decorrido Prazo
-
09/11/2021 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/11/2021 14:03
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/11/2021 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2021 15:57
P/ DESPACHO
-
29/10/2021 15:50
COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA
-
20/10/2021 18:45
EMAIL À CEF SOLICITANDO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA
-
13/09/2021 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Petição (19/08/2021 17:31:35))
-
03/09/2021 12:51
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Petição - 19/08/2021 17:31:35)
-
19/08/2021 17:31
Petição
-
03/08/2021 14:35
BLOQUEIO DO EVENTO 55
-
03/08/2021 14:31
EMAIL ENVIO DE ALVARÁ
-
03/08/2021 11:39
Juntada -> Petição
-
03/08/2021 11:38
Juntada -> Petição
-
19/07/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2021 13:49:04))
-
12/07/2021 16:30
Alvará Expedido
-
09/07/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/06/2021 14:23:46))
-
07/07/2021 13:49
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/07/2021 13:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/07/2021 13:49
Decisão -> Outras Decisões
-
06/07/2021 09:09
P/ DESPACHO
-
05/07/2021 21:57
Juntada -> Petição
-
05/07/2021 15:05
Juntada -> Petição
-
05/07/2021 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2021 19:09:28))
-
29/06/2021 14:23
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/06/2021 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/06/2021 14:23
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2021 09:24
P/ DESPACHO
-
25/06/2021 08:44
Juntada -> Petição
-
25/06/2021 08:43
Juntada -> Petição
-
24/06/2021 19:09
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2021 19:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2021 19:09
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2021 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/06/2021 10:56:05))
-
09/06/2021 16:37
P/ DESPACHO
-
09/06/2021 16:05
Petição
-
08/06/2021 15:03
Ofício Comunicatório
-
07/06/2021 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/06/2021 10:56
On-line para Advgs. de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/06/2021 10:56
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2021 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2021 13:39:40))
-
02/06/2021 08:52
P/ DESPACHO
-
01/06/2021 18:15
Manifestação
-
27/05/2021 16:09
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
-
27/05/2021 13:39
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/05/2021 13:39
vista ao Ministerio público
-
26/05/2021 13:34
Manifestação
-
11/05/2021 15:21
Petição
-
28/04/2021 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2021 15:41
Intimação da parte autora para impugnar contestação
-
28/04/2021 15:27
Contestação
-
26/04/2021 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2021 18:22:31))
-
15/04/2021 18:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2021 18:22
On-line para Advgs. de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2021 18:22
Despacho -> Mero Expediente
-
15/04/2021 17:36
P/ DESPACHO
-
15/04/2021 17:29
Juntada -> Petição
-
19/03/2021 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/03/2021 17:00
Intimação DO PROMOVENTE
-
19/03/2021 16:04
Proposta de Acordo
-
12/03/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (01/03/2021 11:20:35))
-
02/03/2021 14:20
On-line para Advgs. de Instituto De Assistência Dos Servidores Do Estado De Goiás - Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela - 01/03/2021 11:20:35)
-
01/03/2021 11:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela - )
-
01/03/2021 11:20
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
-
01/03/2021 09:08
P/ DESPACHO
-
26/02/2021 20:22
Juntada -> Petição
-
10/02/2021 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Nicolas Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
10/02/2021 14:18
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2021 20:58
Autos Conclusos
-
09/02/2021 20:58
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI
-
09/02/2021 20:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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