TJGO - 5665639-57.2024.8.09.0131
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:49
Processo Arquivado
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11/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)
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11/03/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)
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11/03/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)
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11/03/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)
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27/02/2025 14:28
P/ DECISÃO
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27/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 16:21:50)
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27/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 16:21:50)
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27/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 16:21:50)
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27/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 16:21:50)
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26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/02/2025 16:21
Transitado em Julgado
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26/02/2025 16:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5665639-57.2024.8.09.0131 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu_7 RECORRENTE: LUANA KELLY SOUZA SANTOS RECORRIDO: EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PLANEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTREGA DA OBRA SEM ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA CONCOMITANTEMENTE AO CRONOGRAMA APRESENTADO PELAS REQUERIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, a parte autora alega que adquiriu um imóvel financiado no Residencial Paranaíba I, sendo as requeridas responsáveis pela alienação e construção das casas.
Informa que no dia 13/06/2024 recebeu o imóvel, todavia, foi entregue sem o fornecimento de energia elétrica nas casas, ficando impossibilitada de usufruir da casa.
Diz que compareceu ao escritório da Equatorial e foi informada que, não obstante a existência de rede e ligação na unidade habitacional, o fornecimento da energia diante de falhas na condução do processo pela construtora Excel e Planege Empreendimentos.
Pugna, assim, pela indenização por danos materiais e morais. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem declarou a perda do objeto da obrigação de fazer em razão da comprovada disponibilização do serviço de energia elétrica em prol do imóvel e julgou improcedentes os demais pedidos iniciais (evento n.º 46).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 51), requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar as promovidas de forma solidária em danos morais.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Por proêmio, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo, ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pela recorrente. 5.
Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
Cabe salientar, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 7.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve descumprimento contratual.
Isso porque, denota-se que o empreendimento foi entregue antes da data prevista, ou seja, a 1ª e a 2ª etapa estavam previstas para serem entregues em 12/07/204 e 28/11/2024, respectivamente, ao passo que a autora recebeu o imóvel no dia 13/06/2024, conforme Termo de Recebimento de Obra (evento n.º 01, arquivo 06). 8.
Além disso, nota-se que foi estabelecido o ligamento da energia elétrica no imóvel do reclamante no dia 19/07/2024, além de ter sido confirmado pela própria recorrente no evento n.º 43.
Ou seja, conclui-se que o ligamento da energia elétrica se deu poucos dias após a entrega da obra (12/07/2024). 9.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois, apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, facilitar a sua defesa, “tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02619586320178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).” 10.
In casu, a parte reclamante alegou que ficou 36 (trinta e seis) dias morando na casa sem energia elétrica, passando por todo tipo de constrangimento decorrente da inexistência de um serviço essencial, contudo, nada foi comprovado nesse sentido.
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que deixou de juntar provas cabais de que sofreu algum prejuízo ante a ausência de energia. 11.
Destarte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, de modo que se faz necessária a manutenção da sentença.
IV – DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTREGA DA OBRA SEM ENERGIA ELÉTRICA.
ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA CONCOMITANTEMENTE AO CRONOGRAMA APRESENTADO PELAS REQUERIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Em breve resumo, a parte autora alega que adquiriu um imóvel financiado no Residencial Paranaíba I, sendo as requeridas responsáveis pela alienação e construção das casas.
Informa que no dia 13/06/2024 recebeu o imóvel, todavia, foi entregue sem o fornecimento de energia elétrica nas casas, ficando impossibilitada de usufruir da casa.
Diz que compareceu ao escritório da Equatorial e foi informada que, não obstante a existência de rede e ligação na unidade habitacional, o fornecimento da energia diante de falhas na condução do processo pela construtora Excel e Planege Empreendimentos.
Pugna, assim, pela indenização por danos materiais e morais. 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem declarou a perda do objeto da obrigação de fazer em razão da comprovada disponibilização do serviço de energia elétrica em prol do imóvel e julgou improcedentes os demais pedidos iniciais (evento n.º 46).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 51), requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar as promovidas de forma solidária em danos morais.
III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4.
Por proêmio, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo, ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pela recorrente. 5.
Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
Cabe salientar, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 7.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve descumprimento contratual.
Isso porque, denota-se que o empreendimento foi entregue antes da data prevista, ou seja, a 1ª e a 2ª etapa estavam previstas para serem entregues em 12/07/204 e 28/11/2024, respectivamente, ao passo que a autora recebeu o imóvel no dia 13/06/2024, conforme Termo de Recebimento de Obra (evento n.º 01, arquivo 06). 8.
Além disso, nota-se que foi estabelecido o ligamento da energia elétrica no imóvel do reclamante no dia 19/07/2024, além de ter sido confirmado pela própria recorrente no evento n.º 43.
Ou seja, conclui-se que o ligamento da energia elétrica se deu poucos dias após a entrega da obra (12/07/2024). 9.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois, apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, facilitar a sua defesa, “tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02619586320178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).” 10.
In casu, a parte reclamante alegou que ficou 36 (trinta e seis) dias morando na casa sem energia elétrica, passando por todo tipo de constrangimento decorrente da inexistência de um serviço essencial, contudo, nada foi comprovado nesse sentido.
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que deixou de juntar provas cabais de que sofreu algum prejuízo ante a ausência de energia. 11.
Destarte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, de modo que se faz necessária a manutenção da sentença.
IV – DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14.
Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/202
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31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:54:19)
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31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:54:19)
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31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:54:19)
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31/01/2025 10:54
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 10:54
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 17:28
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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14/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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14/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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14/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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06/11/2024 16:48
P/ O RELATOR
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06/11/2024 16:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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06/11/2024 14:49
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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06/11/2024 14:49
Certidão Expedida
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06/11/2024 14:49
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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06/11/2024 14:35
Contrarrazões ao recurso inominado
-
05/11/2024 13:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/10/2024 16:37
Para (Polo Passivo) Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (02/10/2024 13:21:02))
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29/10/2024 16:28
Para (Polo Passivo) Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (02/10/2024 13:21:02))
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24/10/2024 10:19
Contrarrazões recurso inominado
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21/10/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Excel Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/10/2024
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21/10/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito susp
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18/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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18/10/2024 17:45
Decisão
-
16/10/2024 19:14
P/ DECISÃO
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16/10/2024 19:14
Certidão Expedida
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16/10/2024 19:07
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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08/10/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Excel Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ469064987BR idPendenciaCorreios2735438idPendenciaCorreios
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08/10/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ469086673BR idPendenciaCorreios2735434idPendenciaCorreios
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02/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
02/10/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
02/10/2024 13:21
Sentença
-
13/09/2024 17:51
P/ SENTENÇA
-
13/09/2024 17:51
Autos Conclusos
-
13/09/2024 17:43
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/09/2024 13:56
Certidão Expedida
-
05/09/2024 13:53
MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 16:48
Manifestação - Decisão Liminar em MS
-
20/08/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
-
20/08/2024 15:41
Decisão
-
13/08/2024 12:10
P/ SENTENÇA
-
12/08/2024 16:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/08/2024 15:53
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2024 15:53
Realizada sem Acordo - 08/08/2024 15:45
-
08/08/2024 10:01
Contestação
-
07/08/2024 23:32
CONTESTAÇÃO
-
07/08/2024 16:47
CONTESTAÇÃO
-
07/08/2024 09:34
subs e cart a
-
06/08/2024 16:51
Contestação
-
06/08/2024 16:22
Carta de Preposto e documentos da Empresa
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06/08/2024 08:49
Habilitação e Indicação de dados
-
31/07/2024 18:50
Para Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (11/07/2024 14:01:02))
-
31/07/2024 18:46
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (11/07/2024 14:01:02))
-
31/07/2024 18:37
Para Excel Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (11/07/2024 14:01:02))
-
22/07/2024 14:57
Juntada -> Petição
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19/07/2024 13:54
Indicação de telefone do preposto - Planege Empreendimentos
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15/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ366580825BR idPendenciaCorreios2506152idPendenciaCorreios
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15/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Excel Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ366580989BR idPendenciaCorreios2506151idPendenciaCorreios
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15/07/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Planege Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ366580975BR idPendenciaCorreios2506150idPendenciaCorreios
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15/07/2024 21:04
Advogado habilitado
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15/07/2024 16:19
Habilitação Equatorial Energia
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15/07/2024 15:59
MANIFESTAÇÃO
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15/07/2024 15:58
MANIFESTAÇÃO
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11/07/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2024 17:03
Intimação PARA FORNECER NUMERO APLICATIVO WHATSAPP
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11/07/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/07/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/07/2024 14:48
(Agendada para 08/08/2024 15:45)
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11/07/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 11/07/2024 14:01:02)
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11/07/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Kelly Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 11/07/2024 14:01:02)
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11/07/2024 14:47
HABILITAÇÃO GRANDES LITIGANTES - Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A
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11/07/2024 14:01
Decisão
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09/07/2024 16:03
P/ DECISÃO
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09/07/2024 16:01
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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09/07/2024 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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