TJGO - 5753391-69.2023.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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10/04/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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10/04/2025 10:44
P/ DESPACHO
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31/03/2025 19:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
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31/03/2025 19:22
Transitado em Julgado
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31/03/2025 19:22
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO N° 5753391-69.2023.8.09.0174 Recorrente: Equatorial Energia Goiás Advogado: Alexandre Iunes Machado Recorrida: Sirley Aparecida Lima da Silva Advogados: Ilander Silva Custódio e Dinamerico Pikhardt Neto Relatora: Juíza Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPROVANTES DE ENDEREÇO QUE DEMONSTRAM A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTOS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em síntese, a parte autora relatou que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa Equatorial Energia Goiás, em razão de supostos débitos oriundos de diversos contratos que totalizam o valor de R$ 7.011,23, cuja negativação ocorreu em 16/08/2020.
Sustentou, contudo, que jamais contratou os serviços da ré e que não recebeu qualquer notificação acerca dos referidos débitos.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 1) 2.
Proferida a sentença, os pedidos da parte autora foram julgados procedentes.
O juízo declarou inexistentes os contratos e os débitos apontados, determinou a exclusão da negativação e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da relação jurídica alegada pela ré, considerando insuficientes as telas sistêmicas apresentadas para demonstrar a existência de vínculo contratual. (mov. 23) 3.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando a regularidade tanto da contratação quanto da cobrança.
Argumentou que os serviços teriam sido efetivamente prestados e utilizados, sustentando que as telas sistêmicas e as faturas anexadas aos autos seriam suficientes para comprovar a relação contratual.
Além disso, defendeu a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório fixado. (mov. 28) 4.
Em contrarrazões, a parte recorrida reiterou a inexistência de contratação e destacou que a ré não apresentou elementos probatórios idôneos, tais como contrato assinado, gravações telefônicas ou documentos que evidenciam a solicitação dos serviços.
Argumentou que telas sistêmicas, por serem provas unilaterais, não têm o condão de demonstrar a contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por fim, requereu a manutenção integral da sentença e da indenização fixada, defendendo que a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa. (mov. 31) 5.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado. 6.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Súmula 18 da Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, as telas sistêmicas, isoladamente, não se prestam a demonstrar vínculo obrigacional entre as partes, salvo quando não especificamente impugnadas e corroboradas por outros meios probatórios.
Diante disso, impõe-se uma análise minuciosa do caso em questão. 7.
Embora inicialmente a autora tenha negado qualquer vínculo contratual com a empresa recorrente, os documentos carreados aos autos demonstram situação diversa.
O comprovante de endereço juntado no movimento 48, datado de 2015, indica que a recorrida já residia no mesmo imóvel onde foram prestados os serviços de energia elétrica que originaram os débitos questionados, conforme se verifica ao comparar com o comprovante mais recente, datado de 2022, anexado no movimento 11. 8.
Portanto, as telas sistêmicas apresentadas pela empresa recorrente, quando analisadas em conjunto com a documentação que comprova a permanência da autora no mesmo endereço por longo período, demonstram a regularidade da contratação e da cobrança.
O histórico de consumo e pagamentos evidencia a efetiva utilização dos serviços, não sendo crível a alegação de desconhecimento da relação jurídica. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 11.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 12.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra.
Cláudia Silva Andrade e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPROVANTES DE ENDEREÇO QUE DEMONSTRAM A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTOS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em síntese, a parte autora relatou que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa Equatorial Energia Goiás, em razão de supostos débitos oriundos de diversos contratos que totalizam o valor de R$ 7.011,23, cuja negativação ocorreu em 16/08/2020.
Sustentou, contudo, que jamais contratou os serviços da ré e que não recebeu qualquer notificação acerca dos referidos débitos.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 1) 2.
Proferida a sentença, os pedidos da parte autora foram julgados procedentes.
O juízo declarou inexistentes os contratos e os débitos apontados, determinou a exclusão da negativação e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da relação jurídica alegada pela ré, considerando insuficientes as telas sistêmicas apresentadas para demonstrar a existência de vínculo contratual. (mov. 23) 3.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando a regularidade tanto da contratação quanto da cobrança.
Argumentou que os serviços teriam sido efetivamente prestados e utilizados, sustentando que as telas sistêmicas e as faturas anexadas aos autos seriam suficientes para comprovar a relação contratual.
Além disso, defendeu a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório fixado. (mov. 28) 4.
Em contrarrazões, a parte recorrida reiterou a inexistência de contratação e destacou que a ré não apresentou elementos probatórios idôneos, tais como contrato assinado, gravações telefônicas ou documentos que evidenciam a solicitação dos serviços.
Argumentou que telas sistêmicas, por serem provas unilaterais, não têm o condão de demonstrar a contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por fim, requereu a manutenção integral da sentença e da indenização fixada, defendendo que a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa. (mov. 31) 5.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado. 6.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Súmula 18 da Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, as telas sistêmicas, isoladamente, não se prestam a demonstrar vínculo obrigacional entre as partes, salvo quando não especificamente impugnadas e corroboradas por outros meios probatórios.
Diante disso, impõe-se uma análise minuciosa do caso em questão. 7.
Embora inicialmente a autora tenha negado qualquer vínculo contratual com a empresa recorrente, os documentos carreados aos autos demonstram situação diversa.
O comprovante de endereço juntado no movimento 48, datado de 2015, indica que a recorrida já residia no mesmo imóvel onde foram prestados os serviços de energia elétrica que originaram os débitos questionados, conforme se verifica ao comparar com o comprovante mais recente, datado de 2022, anexado no movimento 11. 8.
Portanto, as telas sistêmicas apresentadas pela empresa recorrente, quando analisadas em conjunto com a documentação que comprova a permanência da autora no mesmo endereço por longo período, demonstram a regularidade da contratação e da cobrança.
O histórico de consumo e pagamentos evidencia a efetiva utilização dos serviços, não sendo crível a alegação de desconhecimento da relação jurídica. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 11.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 12.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
05/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/03/2025 14:34:52)
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05/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 05/03/2025 14:34:52)
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05/03/2025 14:34
Voto Divergente Fernando César Rodrigues Salgado
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05/03/2025 14:34
Voto PrevalecenteGEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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05/03/2025 14:34
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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03/02/2025 11:12
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 00:00
Intimação
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Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD (ícone “microfone”), disponível no referido sistema, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.554/2022, que permite o upload de arquivo com sustentação oral gravada (ou assíncrona), o requerente poderá optar pela Sustentação Oral Presencial/ Videoconferência ou Sustentação Oral Gravada (SOG).
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis – Advogados Habilitados - "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 MB).
As sustentações orais gravadas enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual.
Deve ser observado o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais do Estado de Goiás é de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, os autos serão excluídos da sessão virtual e incluídos na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Resolução nº 91/2018 do Órgão Especial do TJGO).
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de julgamento, de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo em pauta será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Portaria nº 03/2023-CSJ). É incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos internos e incidentes processuais, nos termos dos arts. 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização.
O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.
Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
31/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. - )
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28/01/2025 10:20
P/ O RELATOR
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28/01/2025 10:20
Em branco para as partes manifestarem
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17/12/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/12/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/12/2024 10:47
Comprovante endereço parte autora. Intima partes p/ manifestarem sobre a prova.
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17/12/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 20:14:59)
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17/12/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/12/2024 20:14:59)
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16/12/2024 20:14
Juntada de documentos. Após, intimar as partes
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16/12/2024 15:35
P/ O RELATOR
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16/12/2024 15:35
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00)
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16/12/2024 15:35
Retira de pauta por ordem do(a) Relator(a) e conclusos
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10/12/2024 16:34
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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03/10/2024 16:16
OF
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27/09/2024 07:49
P/ O RELATOR
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27/09/2024 07:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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26/09/2024 17:11
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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26/09/2024 17:11
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 17:11
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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19/09/2024 15:10
P/ DESPACHO
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19/09/2024 13:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/09/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 14:10
Intima parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RI
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17/09/2024 22:45
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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16/09/2024 11:11
Pagamento da guia de Recurso Inominado
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03/09/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/09/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/09/2024 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/07/2024 17:35
P/ SENTENÇA
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05/07/2024 17:22
Realizada sem Acordo - 05/07/2024 15:30
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05/07/2024 11:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/07/2024 22:12
CONTESTAÇÃO
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03/07/2024 14:02
SUBS E CARTA
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20/06/2024 12:25
MANIFESTAÇÃO
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01/12/2023 20:26
Habilitação Dr. ALEXANDRE IUNES MACHADO, para a parte promovida
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29/11/2023 17:49
Habilitação
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22/11/2023 19:40
Sistema Berna - processos com fatos e teses juridicas 80% ou mais similaridade
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17/11/2023 14:34
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (16/11/2023 17:24:21))
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16/11/2023 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/11/2023 18:48:54)
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16/11/2023 18:49
On-line para Adv(s). de Celg Distribuicao S.a. - Celg D - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 16/11/2023 17:24:21)
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16/11/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/11/2023 18:48
Link para audiência virtual: https://tjgo.zoom.us/j/9473187810
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16/11/2023 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Aparecida Lima Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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16/11/2023 17:24
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/11/2023 14:00
P/ DECISÃO
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10/11/2023 17:14
On-line para ILANDER SILVA CUSTODIO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/11/2023 17:14
(Agendada para 05/07/2024 15:30:00)
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10/11/2023 17:14
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
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10/11/2023 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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