TJGO - 6036001-76.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Da Silva Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/02/2025 17:48:33)
-
06/02/2025 17:48
Ato ordinatório- Vista ao Requerente
-
06/02/2025 09:24
Alvará Expedido
-
30/01/2025 13:21
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 13:34:37))
-
30/01/2025 13:07
CERTIDÃO de encaminhamento de documento para assinatura do Juiz
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 6036001-76.2024.8.09.0174Requerente: EDSON DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO EDSON DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, requereu a restituição do veículo GM/Celta, 5 portas, chassi nº 9BGRD48X03G199120, Renavam nº *08.***.*16-30, placas KET9B45, cor prata, ano de fabricação 2003, apreendido nos autos de nº 5717423-41.2024, em poder de Marcos Matos Ferreira, sob a suspeita de ter sido utilizado para o transporte de drogas.O requerente alega ser o legítimo proprietário e terceiro de boa-fé do veículo apreendido, não havendo qualquer vedação à restituição do bem.Juntou documentos às fls. 06/11 e 19/26.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 11).É o relatório.
Decido.A matéria é disciplinada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, os quais dispõem que, antes do trânsito em julgado da sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto forem de interesse para o processo.Entretanto, caso não haja mais interesse na manutenção da apreensão para fins de instrução criminal (como para realização de perícias, inspeções ou vistorias), é plenamente cabível a liberação do bem apreendido.No caso em questão, verifico que a origem lícita do bem foi devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos.Diante disso, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e determino a restituição do veículo.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Notifique-se o Ministério Público.Após, junte-se cópia desta decisão aos autos principais e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Fica a presente decisão válida como mandado/ofício.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito -
28/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Da Silva Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 13:34:37)
-
28/01/2025 14:03
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 13:34:37)
-
28/01/2025 14:00
Certidão- vista MP
-
28/01/2025 13:34
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2025 16:33
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 15:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/12/2024 14:54:54))
-
03/12/2024 14:54
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/12/2024 14:54
vista MP - petição retro
-
02/12/2024 19:05
MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 17:13
Vista ao Advogado do Requerente
-
12/11/2024 19:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/11/2024 19:05
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Peticão Enviada (10/11/2024 21:47:28))
-
11/11/2024 13:17
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Peticão Enviada - 10/11/2024 21:47:28)
-
10/11/2024 21:47
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
10/11/2024 21:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065559-57.2025.8.09.0051
Raquel Karine Matos
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Raquel Karine Matos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:30
Processo nº 6042124-71.2024.8.09.0051
Debora Maria Oliveira Martins
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/11/2024 10:41
Processo nº 5276742-75.2024.8.09.0051
Maria Francisca Neves Cordeiro
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Pedro Henrique Romao da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2024 00:00
Processo nº 5179649-15.2024.8.09.0051
Vera Lucia Vieira da Silva
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Bruna Rodrigues Tannus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2024 00:00
Processo nº 5704902-45.2024.8.09.0051
Joao Batista Fontinele
Banco Bradesco S.A
Advogado: Miriam Cassia dos Santos Lopes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 14:24