TJGO - 5749084-19.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:57
Intimação Lida
-
21/07/2025 11:47
Troca de Responsável
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
DÚVIDA SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lauro Gomes de Sousa contra sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei Maria da Penha, tendo sido absolvido quanto ao art. 147 do mesmo código.
A defesa alegou ausência de violência de gênero, insuficiência de provas e, subsidiariamente, legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica; (ii) determinar se há elementos indicativos de legítima defesa ou dúvida razoável que justifiquem a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos apresenta contradições relevantes quanto à dinâmica dos fatos, incluindo divergência entre a versão da vítima e do réu, ambas parcialmente corroboradas por laudos periciais que atestam lesões em ambos os envolvidos.
A jurisprudência reconhece a força probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica, mas exige sua corroboração por outros elementos consistentes, o que não se verifica no caso concreto.
Testemunhos colhidos em juízo, inclusive de testemunha presencial, indicam comportamento agressivo e embriaguez da vítima no momento do fato, o que fragiliza a versão acusatória e reforça a narrativa da defesa.
A ausência de prova inequívoca sobre a autoria e a materialidade do delito, somada à possibilidade de legítima defesa, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal vedam condenações baseadas em meros indícios ou presunções, exigindo juízo de certeza para aplicação de sanção penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A dúvida razoável sobre a autoria e materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando há indícios de agressões mútuas e contradições relevantes no conjunto probatório.
A legítima defesa não precisa ser comprovada de forma cabal para ensejar a absolvição, bastando a existência de dúvida razoável sobre sua ocorrência.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º e 7º; CF/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5028841-51.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024; TJGO, Apelação nº 6551025-20.2016.8.09.0049, Rel.
Dr.
Sival Guerra Pires, 1ª Câmara Criminal, j. 28.11.2019, DJ 2907 de 13.01.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5749084-19.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LAURO GOMES DE SOUSAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DR.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU V O T O Conforme relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou LAURO GOMES DE SOUSA imputando-lhe a prática das 129, §13º e 147, ambos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, culminando na sentença que condenou o réu a 1 ano e 2 meses de reclusão pelo art. 129, § 13, do CP e o absolveu quanto ao art. 147 do mesmo código (mov. 160). Em suas razões (mov. 183), a defesa suscitou, preliminarmente, a inexistência de violência de gênero.
No mérito, pleiteou absolvição ante a falta de provas e, subsidiariamente, pela incidência da legítima defesa. 1.
DO MÉRITO Em que pese haja, pela defesa, suscitação de preliminar discutindo a inexistência de violência de gênero, passo diretamente à análise meritória tendo em vista que esta será mais benéfica ao réu do que eventual acolhimento da preliminar, conforme se verá. Vejo que a insurgência se dá em relação à suposta insuficiência probatória para condenar o réu nos termos da denúncia, inclusive suscitando-se a possibilidade de configuração de legítima defesa, o que entendo ser procedente. No contexto dos autos, o douto Juízo a quo entendeu estarem comprovadas a autoria e a materialidade, sobretudo ante a palavra da vítima devidamente jurisdicionalizada, somada ao laudo pericial de exame nela realizado. Ocorre que, neste julgador, remanesceu intensa dúvida acerca da ocorrência dos fatos da forma narrada na denúncia.
Afinal, é certo que a jurisprudência dominante, seguindo inclusive a pauta do julgamento sob perspectiva de gênero, é no sentido da especial relevância da palavra da vítima – mas quando corroborada pelos demais elementos probatórios. O que se tem, com efeito, é uma divergência entre versões, isto é, a palavra da suposta vítima contra a palavra do réu onde, em tese, se aplicaria o entendimento mencionado alhures.
Ocorre que, em que pese a existência de laudo pericial atestando existência de lesões na vítima, também existe, à mov. 1, laudo pericial constatando lesões no réu, de modo que essa divergência não demonstrou, com certeza apta a condenar, a responsabilidade do crime imputado ao réu. Pelo contrário, o réu se desincumbiu de contraprova, demonstrando verossimilhanças em suas alegações e negativas de materialidade e autoria, sobretudo ante a juntada do Laudo Pericial mencionado acima, comprovando que este também foi agredido, mas principalmente diante dos testemunhos de Jorge Mascarenhas e Gleieny Nogueira Borges. Jorge, resumidamente, narra em sede judicial que não presenciou agressões, discussões nem ameaças, o que enfraquece a versão da denúncia que deu a entender que aquele teria “salvado” a vítima, interrompendo a discussão e convencendo o réu a deixar a vítima ir embora. Ademais, Gleieny, ex-namorada do réu que estava presente em sua residência no local dos fatos, disse, em juízo, que quem chegou alterada no local foi a suposta vítima, que esta estava bastante embriagada e segurando uma cerveja em suas mãos. Neste depoimento, a testemunha presencial, Gleieny, ainda assevera que a suposta vítima teria saído de lá normalmente, que o portão estava aberto e que em nenhum momento esta foi agredida ou que chegou a cair.
Testemunha, ainda, que a suposta vítima foi até a esquina dizendo que chamaria policiais para o réu. Em seu depoimento, a própria vítima alega que chegou ao local e agrediu o réu com tapas, asseverando que trataram-se de agressões mútuas. Numa ponderação entre versões, e diante das provas amealhadas aos autos, noto verossimilhança na negativa do réu, sendo que, com efeito, não restou devida ou suficientemente comprovada a materialidade ou autoria dos fatos imputados ao apelante. Nesta esteira de considerações, repousam sérias dúvidas a respeito da autoria das condutas do recorrente, isto porque, além do argumentado acima, não existe nenhum testemunho apto a corroborar a versão acusatória, ao contrário do que ocorre com a versão defensiva. Ora, conforme delineado alhures, vejo que quem teria chegado na casa do réu embriagada e alterada, em verdade, foi a própria vítima que, em juízo, confessou tê-lo agredido, suscitando dúvida, inclusive, no sentido de que em eventuais vias de fato, pudesse ter ocorrido ainda legítima defesa por parte do réu.
Neste sentido: “DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LESÃO CORPORAL AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Ausentes elementos hábeis a corroborar as declarações da ofendida acerca da autoria delitiva, havendo divergências temporais quanto ao efetivo cometimento do crime por parte do apelado, sendo impossível extrair do conjunto probatório a certeza sobre quem iniciou as agressões e sobre quem estaria com o intuito de lesionar, torna-se imperativa a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5028841-51.2023.8.09.0174,WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Criminal, Publicado em 03/07/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
IN DUBIO PRO REO. 1) Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. 2) RECURSO PROVIDO.” (TJ-GO – APR: 655102520168090049, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2907 de 13/01/2020) Grifei In casu, por ter restado ao menos dúbia, obscura, imprecisa a materialidade e autoria do constante na acusação, é que entendo necessária a observância do princípio in dubio pro reo. Em caso de dúvidas, o desfecho absolutório se mostra a mais prudente, conforme coadunam, de forma pacífica, doutrinária e jurisprudência brasileiras. Como cediço, nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, sendo necessário, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria. Exige-se, assim, juízo de certeza, não se admitindo a solução desfavorável ao processado assentada apenas em provas isoladas, sob pena de incorrer-se em risco de punição de um inocente. Outrossim, não se pode olvidar o princípio da presunção de não culpabilidade, estabelecido e resguardado pela Constituição Federal, que se traduz em regra de tratamento para todos os acusados em processo-crime, os quais não podem ser condenados sem provas suficientes e aptas para tanto. Ora, consabidamente, o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, autoriza a absolvição do acusado quando não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o apelante com base no art. 386, VII, do CPP. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauD/7 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
DÚVIDA SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lauro Gomes de Sousa contra sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei Maria da Penha, tendo sido absolvido quanto ao art. 147 do mesmo código.
A defesa alegou ausência de violência de gênero, insuficiência de provas e, subsidiariamente, legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica; (ii) determinar se há elementos indicativos de legítima defesa ou dúvida razoável que justifiquem a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos apresenta contradições relevantes quanto à dinâmica dos fatos, incluindo divergência entre a versão da vítima e do réu, ambas parcialmente corroboradas por laudos periciais que atestam lesões em ambos os envolvidos.
A jurisprudência reconhece a força probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica, mas exige sua corroboração por outros elementos consistentes, o que não se verifica no caso concreto.
Testemunhos colhidos em juízo, inclusive de testemunha presencial, indicam comportamento agressivo e embriaguez da vítima no momento do fato, o que fragiliza a versão acusatória e reforça a narrativa da defesa.
A ausência de prova inequívoca sobre a autoria e a materialidade do delito, somada à possibilidade de legítima defesa, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal vedam condenações baseadas em meros indícios ou presunções, exigindo juízo de certeza para aplicação de sanção penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A dúvida razoável sobre a autoria e materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando há indícios de agressões mútuas e contradições relevantes no conjunto probatório.
A legítima defesa não precisa ser comprovada de forma cabal para ensejar a absolvição, bastando a existência de dúvida razoável sobre sua ocorrência.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º e 7º; CF/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5028841-51.2023.8.09.0174, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024; TJGO, Apelação nº 6551025-20.2016.8.09.0049, Rel.
Dr.
Sival Guerra Pires, 1ª Câmara Criminal, j. 28.11.2019, DJ 2907 de 13.01.2020. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5749084-19.2024.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 14 de julho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau -
18/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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17/07/2025 19:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/07/2025 15:27
Intimação Lida
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01/07/2025 09:53
Orientações para Sustentação Oral
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01/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauro Gomes de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (27/06/2025 21:04:30))
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01/07/2025 09:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lauro Gomes de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 27/06/2025 21:04:30)
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01/07/2025 09:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 27/06/2025 21:04:30)
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01/07/2025 09:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 15:36
Correção de dados - Proc. ev. 57
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16/06/2025 15:29
(Ao Desembargador - DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - Desembargador)
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16/06/2025 15:28
Troca de Responsável
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13/05/2025 16:24
Gabinete: (Encaminhado para: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO)
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13/05/2025 13:36
Despacho REDISTRIBUIÇÃO NAJ
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09/04/2025 14:07
P/ O RELATOR
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08/04/2025 20:50
Juntada -> Petição -> Parecer
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08/04/2025 20:50
Por Aylton Flavio Vechi (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 17:10:40))
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04/04/2025 11:35
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aylton Flavio Vechi
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03/04/2025 15:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 17:10:40)
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02/04/2025 17:36
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/04/2025 15:35:00))
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02/04/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/04/2025 15:35
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/04/2025 15:35:00)
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02/04/2025 15:35
Reiterando Vista ao Ministério Público - contrarrazões
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24/03/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2025 17:10:40))
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12/03/2025 18:43
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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12/03/2025 18:43
Promotor Responsável Habilitado: JULIANA GIOVANINI GONCALVES
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12/03/2025 15:00
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 17:10:40)
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11/03/2025 15:39
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO - LAURO GOMES DE SOUSA
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07/03/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2025 17:10:40)
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07/03/2025 17:07
Troca de Responsável
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07/03/2025 17:07
Correção de dados - procuração (mov. 54)
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05/03/2025 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 17:13
P/ O RELATOR
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27/02/2025 17:13
Certidão Expedida
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27/02/2025 14:18
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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26/02/2025 16:17
3ª Câmara Criminal (Conexão Relator) 5826436-53.2024 - Distribuído para: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES
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26/02/2025 16:17
3ª Câmara Criminal (Conexão Relator) 5826436-53.2024 - Distribuído para: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES
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26/02/2025 16:16
Certidão de trânsito em julgado 1º grau MP
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26/02/2025 14:44
Juntada -> Petição
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26/02/2025 14:44
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (17/02/2025 15:58:54))
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17/02/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 17/02/2025 15:58:54)
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17/02/2025 16:03
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 17/02/2025 15:58:54)
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17/02/2025 15:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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10/02/2025 15:13
Autos Conclusos
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08/02/2025 08:36
Para YSG (Mandado nº 4234249 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (31/01/2025 15:00:26))
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07/02/2025 11:16
Tempestividade de recurso
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05/02/2025 15:59
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - LAURO GOMES DE SOUSA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av.
Olinda, Qd.
G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5749084-19.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LAURO GOMES DE SOUSA, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 129, §13º e 147, ambos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da LMP, nesta Capital, conforme narrativa de evento n.° 42, cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.O acusado foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (evento n.º 10).Inquérito policial juntado inteiramente em evento n.° 39.A denúncia foi recebida em 13/08/2024 (evento n.° 44).O réu foi citado em evento n.° 50.Por meio de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação em evento n.° 55.
Na oportunidade, alegou não ter cometido os crimes descritos na denúncia, requerendo sua absolvição sumária, por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, e requereu, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados na resposta à acusação.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 64).Em audiência de instrução e julgamento (evento n.º 111), a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação PM/GO Guilherme Maurício Calaça, Jorge Mascarenhas dos Santos e Gleieny Nogueira Borges e pela defesa Elzilene Mascarenhas dos Santos e Marcos Antonio Dhamer foram ouvidas.
As demais testemunhas foram dispensadas.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado.
A defesa requereu a liberdade provisória do acusado, que foi deferida por este Juízo.
Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual, tendo sido concedido prazo para as partes apresentarem memoriais.O Ministério Público, em evento n.° 127, apresentou seus memoriais, pugnando pela condenação do acusado nas penas dos crimes descritos nos arts. 129, §13° e 147 do CP e pela sua condenação em indenização por danos morais.O acusado apontou erro na certidão de antecedentes criminais (evento n.° 130), sendo que tal inconsistência foi reconhecida por este Juízo em evento n.° 132.Nova certidão de antecedentes criminais do acusado juntada em evento n.° 154.A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em evento n.º 156.
Preliminarmente, alegou que não houve violência de gênero.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, alegando não ter praticado os tipos penais a ele imputados.
De forma subsidiária, aduziu ainda ter agido em legítima defesa.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, fixação do regime de cumprimento aberto e concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade.Conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto à alegação de incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, é cediço que, em consonância com o que dispõe o artigo 4º da Lei Maria da Penha, o magistrado, em aplicabilidade da legislação em comento, deverá interpretar a norma legal levando em consideração os seus fins sociais e observando as peculiaridades de cada querelante, priorizando a garantia de prevalência e de proteção de mulheres expostas à situação de violência doméstica e familiar.Ora, não é de se olvidar que a Lei n.º 11.340/2006 foi editada visando amparar e acolher os interesses da mulher que, em virtude da condição de gênero, muitas vezes é colocada em situação de vulnerabilidade e de subordinação no âmbito doméstico e familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.Foi justamente nesse cenário que, buscando conferir a isonomia preconizada pela Constituição Federal, o legislador criou mecanismos destinados a coibir e a prevenir as diversas formas de violência empreendidas em desfavor da mulher no contexto do gênero.Destarte, pela literalidade da Lei acima mencionada, extrai-se que, para a configuração da violência amparada pela legislação especial mencionada, é imprescindível a comprovação da cumulação dos requisitos ali discriminados, ou seja, que a ação ou a omissão seja motivada por questões de gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, sendo a mulher o sujeito passivo da conduta.Já no que pertine ao sujeito ativo dos tipos penais abarcados pela Lei Maria da Penha, é importante destacar que a figura do agressor não se limita ao homem, ao companheiro ou ao cônjuge, podendo incorrer nas condutas tipificadas em referido normativo penal todo o sujeito, independentemente do sexo ou da relação de parentesco, que submeta a mulher a algumas das circunstâncias elencadas no artigo 5º supracitado.Diante tal perspectiva, é de se concluir que o condutor de demandas desta natureza deve levar em consideração não apenas o sexo da vítima ou do agressor, mas o contexto em que a conduta delituosa foi praticada, a fim de verificar se a ação se destinava a subjugar ou oprimir a pessoa colocada em situação de vulnerabilidade dentro da relação familiar, doméstica ou de afeto.Em outros termos, há de ser evidenciada a prática de violência dentro uma concepção de dominação e de poder, na qual a ofendida se revele em uma posição de submissão, de fragilidade, de subordinação, sob pena de não atração da competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.Nesse sentido, inclusive, foi editado o Enunciado 24 do FONAVID, estabelecendo que “a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino”.Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto, da leitura dos elementos informativos produzidos perante a autoridade policial, bem como dos termos da exordial acusatória formulada pelo órgão ministerial, que o acusado e a vítima se relacionaram amorosamente.Ora, pela descrição da dinâmica delitiva, é possível dessumir que, no caso concreto, a violência se deflagrou pelo fato de a vítima se tratar de pessoa do sexo feminino, sendo também evidenciada a sua condição de vulnerabilidade decorrente da perspectiva de gênero.Ao teor do exposto, afasto a aludida alegação preliminar.Verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do acusado supracitado, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 129, §13º e 147, ambos do CP c/c arts. 5º e 7º da LMP.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO crime em questão encontra-se tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, que a época dos fatos possuía a seguinte redação:Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.(…)§ 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).A materialidade do crime supracitado resultou provada pelo RAI de n.º 37102984, bem como pelos relatórios médicos de eventos n.º 39 (arquivos n.° 40, 53 e 64) e pelo laudo de exame de corpo de delito do mesmo evento (arquivo n.° 66).O Laudo, acostado em evento supramencionado, aponta que a vítima apresentava: a) equimose em região escapular direita, face póstero lateral do braço direito; b) escoriações com formato de crosta em cotovelo esquerdo; c) equimose em região do franco direito e; d) hematoma subgaleal em região parietal direita.A autoria, de igual modo, é livre de dúvidas, senão vejamos:A vítima, ao ser ouvida pelo Juízo, narrou que, na data dos fatos, foi até a residência do acusado buscar suas coisas, pois haviam terminado o relacionamento e encontrou o acusado sob influência de álcool e drogas, momento em que iniciaram uma discussão.
Disse que o acusado começou a xingá-la e perguntou o que ela estava fazendo lá.
Naquele momento, começaram a se agredir.
Relatou que o acusado lhe desferiu tapas e, após tentar fugir do local, o acusado lhe deu pancadas com um pedaço de madeira.
Relatou que ela chegou a perder a consciência, tendo sido encaminhada para o hospital após a chegada da equipe policial no local.
A primeira testemunha pela acusação, PM/GO Guilherme Maurício Calaça, relatou que, foram atendidos pela vítima, que chorava muito e reclamava de dores no braço e na perna.
Contou que a vítima apresentava escoriações no braço e nas pernas e afirmava ter sido agredida pelo marido com empurrões e seguidamente com um pedaço de pau, tendo perdido a sua consciência devido aos golpes na cabeça.A segunda testemunha ouvida perante o Juízo, Jorge Mascarenhas dos Santos, disse ser vizinho do acusado e que viu a vítima chegando em sua residência, todavia não presenciou as agressões.
Relatou que somente viu a vítima saindo do imóvel quando a polícia chegou e sendo levada pelo corpo de bombeiros.A informante arrolada pela acusação, Gleieny Nogueira Borges, disse que se relacionava com o acusado anteriormente.
Relatou que estava na residência dele, quando a vítima chegou.
Contou que, nesse momento, foi para a casa do vizinho para não causar confusão.
Em seguida, a vítima avançou no acusado e ele a segurou pelos braços.
Disse que a vítima então saiu e chamou a Polícia.
Negou que o acusado tenha agredido a vítima.O informante arrolado pela defesa, Marcos Antonio Dhamer, disse que a vítima entrou em contato com ele no dia dos fatos, falando que teria colocado o acusado na cadeia, pois havia inventado que ele usava drogas e possuía armas.
Relatou que disse para a vítima que arrumaria um advogado para o acusado e logo depois bloqueou o número da vítima.O acusado, em seu interrogatório, negou que tenha agredido a vítima.
Disse que apenas se defendeu dela, afastando-a quando ela partiu para agredi-lo.
Confirmou que não se machucou e que somente a vítima se lesionou.Nesse contexto, após acurada análise do acervo probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento, verifico que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos prestados pela vítima na fase judicial, corroborados pelo depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público.Digo isso porque, ao ser ouvida em juízo, a ofendida expôs de forma contundente, coesa e com riqueza de detalhes sua narrativa fática a respeito das agressões físicas praticadas pelo acusado em seu desfavor, compatíveis com as lesões corporais constatadas no laudo de exame de corpo de delito da vítima elaborado pela polícia técnico-científica e anexado aos autos.Assim, resta afastada a tese da defesa de que o acusado não teria a intenção de lesionar a vítima, estando ausente o dolo, o que resultaria na atipicidade da conduta, tendo em vista que o réu saiu da situação sem nenhuma lesão aparente, enquanto a vítima sofreu as diversas lesões supramencionadas.É sabido que, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento jurisprudencial, assume especial relevo a palavra da ofendida, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade.Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados no âmbito doméstico, em geral, sem testemunhas.
Razão disso, a palavra da ofendida, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova.A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
REPRESENTAÇÃO.
DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des.
J.
Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021).Nota-se que o legislador estabelece como qualificadora uma motivação especial: a lesão praticada por razões da condição do sexo feminino, conceito jurídico previsto inicialmente para caracterização típica do feminicídio.
As chamadas “razões da condição do sexo feminino” podem ocorrer na situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da legislação específica (Lei 11.340/2006) ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Lado outro, não há que se falar em excludente de ilicitude, sob alegação de que o réu agiu sob o manto da legítima defesa, se não há comprovação de que ele se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima (artigo 25, CP), tendo em vista que o próprio acusado disse que não se machucou e que a vítima terminou lesionada.A excludente ampara apenas a repulsa moderada a uma agressão injusta.
No caso concreto, a extensão e as inúmeras lesões sofridas pela vítima são por si sós incompatíveis com o instituto alegado (TJGO, ACrim 5031375-17, Rel.
Des.
Roberto Horário de Rezende, DJ de 28/08/2023).Ao contrário da pretensão defensiva, demonstrou-se agressão injusta do agente, quem se aproveitou da superioridade física masculina para agredir a vítima com socos, caso evidente de violência doméstica, baseada no gênero feminino, que implica a atuação da Lei n.º 11.340/06.Ademais, a alegação de que a vítima tenha iniciado discussão com o acusado não é suficiente para o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.Desse modo, considerado que a conduta desenvolveu-se no bojo de relação íntima de afeto anterior, configurando violência contra a mulher, evidente a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, restando, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do acusado.DO CRIME DE AMEAÇAAssim dispunha o art. 147 do CP, à época dos fatos:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Realizada esta introdução, de modo objetivo, refletiremos acerca das provas produzidas nos autos.A vítima, perante o Juízo, nada discorreu acerca do delito de ameaça imputado ao acusado.
Contou que o réu apenas a xingou.
Ao ser questionada, relatou que o acusado também não estava armado.
Ao final de seu depoimento, negou que ainda tenha medo do acusado.As demais pessoas ouvidas perante o Juízo também nada disseram acerca do delito em análise.O acusado, em seu interrogatório, negou que tenha ameaçado a vítima.Prossigo.No presente caso, não fora possível amparar a versão da vítima quanto ao delito de ameaça dada em sede de inquérito de modo indubitável, vez que em juízo, sequer foram confirmadas as informações básicas descritas na denúncia que foram noticiadas da fase embrionária.Para a configuração do crime de ameaça é necessário que a vítima sinta temor de que o mal prometido pelo réu seja concretizado, ou seja, que a ameaça seja idônea para abalar o conforto psicológico.Com efeito, segundo se extrai dos autos, pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito sequer há indicação de que o autor tenha ameaçado a vítima na data do fato.
Para além disso, ao ser ouvida em Juízo, a vítima disse que não se sentiu ameaçada.Vê-se, assim, que não se trata da forma com que se interpretam as declarações da vítima, mas sim da ausência de provas idôneas acerca do temor que a vítima teria sentido.Logo, à vista de todo esse cenário, em juízo crítico sobre a instrução realizada, ao se promover o contraste da imputação vestibular com os demais elementos expostos nos autos, não se tem como emprestar respaldo à versão acusatória, a qual decerto se posta a carecer de ressonância probatória suficiente.
Como as dúvidas extraídas do contexto são relevantes, de modo que a prolação de um decreto condenatório seria temerária, valendo realçar que o Princípio da Presunção da Inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a robusta comprovação do fato.Assim, como as palavras proferidas pelo réu não foram capazes de atemorizar a vítima, de rigor a absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta.Por fim, quanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, com fulcro no REsp n.º 1.643.051/MS, verifico que consta pedido expresso do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, de forma que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.
Por ser hipótese de dano moral “in re ipsa”, tenho-o como configurado pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, já que despicienda instrução específica para apuração de valores (STJ, tema n.º 983). 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento supramencionado e, nos termos do art. 387 do CPP, para CONDENAR o réu LAURO GOMES DE SOUSA, qualificado, nas sanções do crime do art. 129, § 13º, do CP, c/c arts. 5º e 7º da LMP e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP, bem como ABSOLVÊ-LO das sanções do delito descrito no art. 147 do CP, com fulcro no art. 386, III e VI, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.LESÃO CORPORALO Código Penal estabelece, em seu artigo 129, 13º, a pena do crime em análise, violência doméstica, que à época do crime era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Como normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.Antecedentes criminais: Sem antecedentes criminais a serem valorados nesta fase.Conduta social: Seu modo de ser e agir na vida profissional, familiar e comunitária, não lhe prejudica.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo, não foi aferida na espécie.
Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista que o acusado cometeu o crime sob influência de substância psicotrópica.Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias supracitadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na 2ª FASE de aplicação da pena, ausentes atenuantes.
Noutro giro, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, posto que a referida agravante qualifica o crime.
Nesse tanto, fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na 3ª FASE, não se verificam causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido no contexto de violência contra a mulher, em relação doméstica (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).
Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito ao benefício da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da região metropolitana de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Observo que o sentenciado foi preso em flagrante e teve sua liberdade provisória concedida posteriormente.
Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o juiz da execução penal proceder à detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei 7.210/84.Considerando que o acusado encontra-se em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1.
Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2.
Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3.
Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4.
Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico.
Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz de Direito em substituição(assinado eletronicamente)2 -
31/01/2025 16:58
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (31/01/2025 15:00:26))
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31/01/2025 15:45
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4234249 / Para: YSG)
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31/01/2025 15:03
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 31/01/2025 15:00:26)
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31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 31/01/2025 15:00:26)
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31/01/2025 15:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/01/2025 17:57
P/ SENTENÇA
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15/01/2025 14:59
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS - LAURO GOMES DE SOUSA
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14/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/01/2025 14:50:29)
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14/01/2025 15:47
Antecedentes criminais
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14/01/2025 14:50
Decisão -> Outras Decisões
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13/01/2025 15:36
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - LAURO GOMES DE SOUSA
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10/01/2025 15:40
Autos Conclusos
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10/01/2025 14:13
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/12/2024 11:37:45))
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10/01/2025 11:17
Juntada -> Petição -> Parecer
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10/01/2025 11:17
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/12/2024 17:40:49))
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19/12/2024 16:21
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/12/2024 17:40:49)
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18/12/2024 17:40
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - RATIFICAÇÃO CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/12/2024 12:14
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/12/2024 11:37:45)
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16/12/2024 11:37
Para LAURO GOMES DE SOUSA (Mandado nº 4012086 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/12/2024 19:08:31))
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12/12/2024 14:26
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4012086 / Para: LAURO GOMES DE SOUSA)
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11/12/2024 19:08
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 10:33
Autos Conclusos
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09/12/2024 10:32
Decurso de prazo para advogado apresentar alegações finais
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18/11/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 15:16
Intima-se Defesa para Memoriais
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18/11/2024 13:39
Juntada -> Petição
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13/11/2024 09:51
Para Goiânia - Distribuidor Criminal
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13/11/2024 09:48
Para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri
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04/11/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/10/2024 16:20:04))
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23/10/2024 16:20
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 16:20
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 08:10
Autos Conclusos
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22/10/2024 14:18
CHAMAMENTO DO FEITO Á ORDEM - ERRO NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTESCRIMINAISDOACUSADO
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18/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/10/2024 15:16
Intima-se a Defesa para apresentar Memoriais
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18/10/2024 15:06
Juntada -> Petição -> Memoriais
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18/10/2024 15:06
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2024 14:23:28))
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11/10/2024 14:23
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/10/2024 14:23
Alegações finais (vista MP)
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11/10/2024 13:35
Juntada -> Petição
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11/10/2024 13:35
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (08/10/2024 15:29:14))
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08/10/2024 17:55
Para YARA SILVA GOMES (Mandado nº 3614350 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (08/10/2024 15:29:14))
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08/10/2024 17:54
Envio de Mídia Gravada em 08/10/2024 - 13:15
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08/10/2024 17:13
Certidão de cumprimento de alvará no BNMP - RJI 234871874-23
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08/10/2024 17:11
Consulta Goiaspen - Alvará cumprido em 08/10/2024
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08/10/2024 17:02
- Ofício Respondido
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08/10/2024 16:40
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
08/10/2024 16:35
Alvará de Soltura - BNMP
-
08/10/2024 15:46
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3614350 / Para: YARA SILVA GOMES)
-
08/10/2024 15:33
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 08/10/2024 15:29:14)
-
08/10/2024 15:29
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
08/10/2024 15:29
Realizada sem Sentença - 08/10/2024 13:15
-
07/10/2024 13:43
Ofício Comunicatório
-
01/10/2024 16:45
Para MARCOS ANTONIO DHAMER Testemunha de Defesa (Mandado nº 3385681 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
01/10/2024 14:13
Certidão de Antecedentes Criminais
-
23/09/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/09/2024 10:16:00)
-
23/09/2024 10:16
Para ELZILENE MASCARENHAS DOS SANTOS Testemunha de Defesa (Mandado nº 3481180 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (18/09/2024 13:44:25))
-
18/09/2024 14:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3481180 / Para: ELZILENE MASCARENHAS DOS SANTOS Testemunha de Defesa)
-
18/09/2024 13:44
Para ELZILENE MASCARENHAS DOS SANTOS Testemunha de Defesa (Mandado nº 3385667 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
17/09/2024 17:46
Para Gleicieny Nogueira Borges - Testemunha de Acusação/Defesa* (Mandado nº 3386388 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
13/09/2024 15:12
Para Gleicieny Nogueira Borges - Testemunha de Acusação/Defesa (Mandado nº 3386375 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
12/09/2024 17:14
Para Jorge Mascarenhas dos Santos - Testemunha de Acusação/Defesa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/09/2024 15:44:22))
-
12/09/2024 16:26
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/09/2024 15:44:22))
-
12/09/2024 15:56
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/09/2024 15:44:22)
-
12/09/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2024 15:44
Autoriza o comparecimento por videoconferência
-
12/09/2024 15:27
Autos Conclusos
-
11/09/2024 16:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/09/2024 16:43
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte (09/09/2024 13:27:17))
-
10/09/2024 15:50
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
09/09/2024 20:39
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 09/09/2024 13:27:17)
-
09/09/2024 13:27
Para Jorge Mascarenhas dos Santos - Testemunha de Acusação/Defesa (Mandado nº 3386402 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
05/09/2024 14:55
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
05/09/2024 14:55
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/09/2024 17:19:14))
-
05/09/2024 14:55
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (02/09/2024 16:54:52))
-
05/09/2024 12:13
Para LAURO GOMES DE SOUSA (Mandado nº 3383232 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
05/09/2024 09:25
Para YARA SILVA GOMES (Mandado nº 3386353 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/09/2024 15:54:45))
-
04/09/2024 16:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3385681 / Para: MARCOS ANTONIO DHAMER Testemunha de Defesa)
-
04/09/2024 16:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3385667 / Para: ELZILENE MASCARENHAS DOS SANTOS Testemunha de Defesa)
-
04/09/2024 16:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3386402 / Para: Jorge Mascarenhas dos Santos - Testemunha de Acusação/Defesa)
-
04/09/2024 16:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3386388 / Para: Gleicieny Nogueira Borges - Testemunha de Acusação/Defesa*)
-
04/09/2024 16:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3386375 / Para: Gleicieny Nogueira Borges - Testemunha de Acusação/Defesa)
-
04/09/2024 16:12
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3386353 / Para: YARA SILVA GOMES)
-
04/09/2024 16:09
- Ofício Respondido
-
04/09/2024 16:08
AIJ-Malote-Recibo de Ofício enviado-Evt.79 (Requis. de PMs)-6ª SPJM ( TJGO ).
-
04/09/2024 16:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/09/2024 14:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3383232 / Para: LAURO GOMES DE SOUSA)
-
04/09/2024 14:05
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
03/09/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/09/2024 16:12
(Agendada para 08/10/2024 13:15)
-
03/09/2024 16:03
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2024 15:54:45)
-
03/09/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2024 15:54
Designa Audiência de Instrução para o dia 08/10/2024, às 13h15
-
02/09/2024 17:43
P/ DECISÃO
-
02/09/2024 17:25
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/09/2024 17:19:14)
-
02/09/2024 17:19
PEDIDO DE NOVA DATA PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE ADVOGADO
-
02/09/2024 17:01
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 02/09/2024 16:54:52)
-
02/09/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/09/2024 14:16
CONCLUSO DECISÃO
-
02/09/2024 14:10
Autos Conclusos
-
02/09/2024 14:02
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 14:02
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/08/2024 13:12:03))
-
30/08/2024 13:12
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/08/2024 13:12
Vista ao Ministério Público
-
30/08/2024 12:06
P/ DECISÃO
-
30/08/2024 11:26
RESPOSTA Á ACUSAÇÃO - DEFESA PRÉVIA - LAURO GOMES DE SOUSA
-
19/08/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/08/2024 17:51
vista à defesa constituída
-
19/08/2024 17:48
PROCURAÇÃO
-
19/08/2024 17:43
Citação válida - aguarda providência
-
19/08/2024 16:18
Para LAURO GOMES DE SOUSA (Mandado nº 3224240 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/08/2024 19:15:04))
-
14/08/2024 13:11
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (13/08/2024 19:15:04))
-
13/08/2024 19:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3224240 / Para: LAURO GOMES DE SOUSA)
-
13/08/2024 19:32
Consulta Goiaspen: acusado preso na CPP
-
13/08/2024 19:15
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
13/08/2024 19:15
Recebe a denúncia
-
13/08/2024 17:29
P/ DECISÃO
-
13/08/2024 17:24
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
13/08/2024 17:24
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/08/2024 13:58:09))
-
12/08/2024 13:59
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/08/2024 13:58:09)
-
12/08/2024 13:58
Juntada de Documento
-
07/08/2024 18:00
- Ofício Respondido
-
06/08/2024 18:16
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/08/2024 15:34:54))
-
06/08/2024 15:34
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/08/2024 15:34
Aguardar a remessa do inquérito
-
06/08/2024 10:32
P/ DECISÃO
-
05/08/2024 18:34
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/08/2024 18:34
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/08/2024 15:19:42))
-
05/08/2024 15:19
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/08/2024 15:19
Vista ao Ministério Público
-
05/08/2024 14:27
- Ofício Respondido
-
05/08/2024 14:06
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (04/08/2024 14:14:29))
-
05/08/2024 13:48
- Ofício Respondido
-
05/08/2024 12:49
Por (Polo Passivo) Julia Pereira Braga (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (04/08/2024 14:14:29))
-
05/08/2024 12:45
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
-
05/08/2024 12:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JULIANA GIOVANINI GONCALVES
-
05/08/2024 12:23
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 04/08/2024 14:14:29)
-
05/08/2024 12:23
On-line para Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 04/08/2024 14:14:29)
-
05/08/2024 12:17
P/ DECISÃO
-
05/08/2024 12:02
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
-
05/08/2024 12:02
Redistribuição
-
04/08/2024 22:35
SISTAC
-
04/08/2024 19:24
Justificativa bloqueio dos eventos 11 e 13.
-
04/08/2024 19:19
BNMP 5749084-19.2024.8.09.0051.01.0001-09 | RJI 234871874-23
-
04/08/2024 18:57
Por PAULO CESAR TORRES (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2024 07:21:07))
-
04/08/2024 15:14
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
-
04/08/2024 15:13
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
04/08/2024 14:31
Envio de Mídia Gravada em 04/08/2024 - 13:10 - Audiência de custódia
-
04/08/2024 13:40
Por (Polo Passivo) Julia Pereira Braga (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2024 07:21:07))
-
04/08/2024 07:56
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: PAULO CESAR TORRES
-
04/08/2024 07:21
On-line para Adv(s). de LAURO GOMES DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/08/2024 07:21
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/08/2024 07:21
Intimação - Audiência de Custódia Presencial - 04.08.2024 - 13:10 horas.
-
04/08/2024 07:19
Antecedentes Criminais PJD | BNMP | SEEU.
-
03/08/2024 18:20
Autos Conclusos
-
03/08/2024 18:20
Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
-
03/08/2024 18:20
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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