TJGO - 5941745-30.2024.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5941745-30.2024.8.09.0017Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): WESLEY SILVANO DE REZENDE SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WESLEY SILVANO DE REZENDE, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ NUNES NETO.Segundo a denúncia (evento n. 33):Segundo restou apurado, a vítima transitava pela Rua 20, Setor Parque Las Vegas, nesta cidade, na companhia de João Vitor, conduzindo o veículo GM/Voyage, cor branca, pertencente a Divino.O denunciado avistou o veículo e se muniu de algumas pedras para lançar em sua direção, momento em que a vítima acionou os freios do automóvel e desembarcou deste, juntamente com João Vitor.
Na sequência, iniciou-se uma discussão, oportunidade em que o denunciado sacou uma arma branca tipo canivete e, de inopino, desferiu um golpe na região do tórax da vítima José Nunes Neto.Ao ser lesionada, a vítima retornou ao veículo e dirigiu até o Hospital Municipal de Bela Vista de Goiás, sendo encaminhada para o Hospital Estadual de Urgências de Goiás (HUGO).
Dos relatórios médicos acostados aos autos, infere-se que a vítima sofreu uma "lesão incisa na face lateral do hemitórax e[esquerdo]", chegou ao hospital em estado "grave" e foi submetida a "cirurgia geral" na mesma data.
Após apresentar boa evolução, recebeu alta hospitalar no dia 09 de outubro de 2024 [1].A Polícia Militar realizou diligências e localizou o denunciado, que ainda estava na posse do canivete.
Indagado, o denunciado confirmou aos policiais ter desferido um golpe na vítima.A denúncia foi oferecida em 5/11/2024 e recebida em 12/11/2024 (evento n. 35).Citado (evento n. 42), o acusado apresentou resposta à acusação (evento n. 70).Audiência de instrução realizada, com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do acusado (eventos n. 134/135).Em alegações finais, o MP postulou pela condenação nos termos da denúncia (evento n. 164).Por seu turno, em alegações finais escritas, a defesa postulou (i) o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente (ii) a desclassificação para o crime descrito no art. 129, caput, do CP (evento n. 167).É o relatório.
Decido.Nota-se que o feito teve curso regular, inexistindo preliminares ou nulidades a analisar.Dito isso, constata-se que os princípios processuais e as garantias inerentes ao processo justo foram observadas no curso da instrução, garantindo-se à acusada a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, fazem-se presentes.
Passo, portanto, ao mérito.A materialidade do fato restou demonstrada por meio do Registro de Atendimento Integrado n. 38192643 (evento n. 30, p. 142/156) e laudo de exame de corpo de delito indireto (evento n. 84), bem como pela prova oral colhida em juízo.Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal, indica que o acusado ofendeu a integridade física de JOSÉ NUNES NETO.Na instrução judicial, a vítima JOSÉ NUNES relatou que, no dia dos fatos, estava fazendo um favor para um conhecido, dirigindo o carro emprestado de DIVINO junto com seu colega JOÃO VITOR, quando o acusado gritou "desce do carro que eu vou te matar na pedrada".
Segundo sua versão, WESLEY jogou duas pedras e, em seguida, sacou um canivete ameaçando matá-lo.
Quando tentou correr, o acusado o abraçou e lhe golpeou pelas costas, causando um ferimento que perfurou seu pulmão.
Relatou que “Morena” gritou "não é ele, não", momento em que WESLEY parou de agredi-lo, permitindo que a vítima entrasse no carro e fosse ao hospital, onde ficou internado por três dias necessitando de drenagem pulmonar.
A vítima afirmou que não conhecia o acusado e não entendeu o motivo da agressão.Ao seu turno, confirmando a integralidade da versão apresentada na delegacia, a testemunha NEUZETE SOUZA DA SILVA, alcunha “Morena”, contou que o acusado foi em seu bar lhe entregar umas pedras que encomendou, quando avistou o carro de DIVINO e, acreditando ser este, fez uma brincadeira fingindo que iria jogar uma pedra.
Na oportunidade, a vítima parou o carro e desceu alterado, exigindo que WESLEY jogasse a pedra.
Nesse momento, o acusado tentou se desculpar, dizendo que pensou que fosse DIVINO e, por isso, fez a brincadeira.
Todavia, JOSÉ NUNES estava furioso e insistiu para que o acusado atirasse a pedra e ele jogou, ocasião em que JOÃO VITOR desceu do veículo.
Quando JOSÉ pegou a pedra do chão para revidar, o acusado sacou um canivete e desferiu um golpe na vítima.A testemunha EVALDO DE ABREU SILVA (policial militar), contou em juízo que foi chamado ao hospital para atender uma ocorrência, onde tinha uma pessoa esfaqueada, ocasião em que encontrou JOSÉ NUNES.
A vítima, ainda consciente, contou que havia parado o carro na rua, quando o acusado surgiu ameaçando jogar pedra no veículo e, ao descer para confrontá-lo, foi ferido com um canivete.
Na sequência, a equipe policial realizou diligências e localizou WESLEY e encontrou o canivete em sua posse.
Durante a abordagem, o acusado confirmou ter desferido o golpe, alegando que se sentiu ameaçado por terem duas pessoas no carro.A testemunha VENCESLAU FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR não trouxe fatos importantes ao deslinde do feito.Por seu turno, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado WESLEY admitiu ter desferido o golpe contra a vítima, mas aduz que foi em legítima defesa.
De acordo com o acusado, ele estava entregando pedras encomendadas por NEUZETE, quando viu um carro igual ao de seu conhecido DIVINO e fez menção de jogar uma pedra como brincadeira, mas sem chegar a arremessá-la.
Nesse momento, a vítima parou o carro e desceu desafiando-o a realmente a jogar a pedra, iniciando uma discussão.
Quando JOSÉ NUNES avançou em sua direção, após jogar a pedra, afirmou que sacou o canivete e desferiu um único golpe, alegando legítima defesa por serem dois contra um, já que JOÃO VITOR também havia descido do veículo.
Após o ferimento, WESLEY disse que a vítima correu para a borracharia pedindo socorro, e ele se retirou do local.Pois bem.
Inicialmente, destaco que para uma condenação, a prova tem que ser sólida, não devendo haver qualquer resquício de dúvidas.Em análise ao conjunto probatório, noto que as alegações do acusado no que se refere à legítima defesa devem prosperar.Isso porque, em seu art. 23, inciso II, e art. 25, o Código Penal estabelece que:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: [...]II - em legítima defesa; Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Interpretando o dispositivo de lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim delineou os requisitos da legítima defesa:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) . 2. [...] Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2429109 DF 2023/0274380-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024).(grifo nosso)Ademais, elucida Cleber Masson ao tratar sobre o tema:Não pode o homem de bem ser obrigado a ceder o injusto.
Seria equivocado exigir fosse ele efetivamente agredido para, somente depois, defender-se.
Exemplificativamente, não está ele obrigado a ser atingido por um disparo de arma de fogo para, após, defender- se matando o seu agressor.
Ao contrário, com a iminência da agressão é permitida a reação imediata contra o agressor, desde que presente o justo receio quanto ao ataque a ser contra ele perpetrado.
Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico.
Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato (MASSON, 2018, p. 191/192).Assim, trata-se a legítima defesa de uma excludente de antijuridicidade, o que torna a conduta praticada pelo acusado atípica, pois ausente a ilicitude do fato.No caso em apreço, a testemunha NEUZETE, alcunha “Morena”, foi uníssona na delegacia e em juízo ao narrar a dinâmica dos fatos.
De acordo com ela, o acusado fez um gesto de brincadeira direcionado ao que acreditava ser o veículo de seu conhecido DIVINO, gesticulando que arremessaria pedras.
Ao perceber o engano, WESLEY imediatamente tentou se desculpar, demonstrando ausência de dolo inicial para qualquer agressão.
Contudo, a vítima desceu do veículo alterada e, mesmo após o pedido de desculpas, exigiu que o acusado efetivamente arremessasse a pedra, em evidente postura provocativa.Na sequência, JOÃO VITOR, passageiro do carro e amigo da vítima, desceu e foi em direção ao acusado junto a JOSÉ NUNES, configurando-se uma injusta e iminente agressão de duas pessoas contra uma só.Em seguida, ao notar que JOSÉ NUNES e JOÃO VITOR partiram em sua direção, utilizando-se de meio moderado, o acusado sacou um canivete e desferiu apenas um golpe contra a vítima, ao passo que, cessando a injusta agressão, rapidamente se retirou do local.Corroborando a versão de NEUZETE, o policial militar EVALDO confirmou na delegacia e em juízo que, ao ser abordado, o acusado relatou que desferiu o golpe de canivete, pois a vítima e um terceiro desceram do carro e foram em sua direção.Em similar sentido, o acusado WESLEY afirmou em juízo que desferiu o golpe de arma branca, porque JOSÉ NUNES e JOÃO VITOR desceram do veículo e partiram em sua direção, sendo dois contra um só.Nesse sentido, em que pese a vítima tenha relatado na instrução que o acusado efetivamente jogou as pedras contra o veículo e disse que iria lhe matar, sem motivos aparentes, sua versão encontra-se isolada nos autos.Além disso, a confirmação pela própria vítima de que conduzia o veículo de DIVINO no dia dos fatos, constitui prova inequívoca de que o gesto inicial de WESLEY, a meu sentir, em tom de descontração, corrobora o fato de que o acusado realmente pensou que o condutor do automóvel se tratava de seu conhecido DIVINO.No mais, denoto que a arma branca constituía o meio defensivo disponível no momento da agressão e, embora o golpe tenha sido efetuado em região sensível do corpo humano (hemitórax), as circunstâncias de estresse e iminente perigo não permitem exigir do agente precisão cirúrgica na localização do golpe defensivo, sendo irrealista esperar cálculo milimétrico em situação de legítima defesa.Diante disso, verificado o arcabouço probatório, em que o acusado utilizou-se de meio moderado, agindo em legítima defesa, para cessar injusta agressão iminente, a medida imperativa é improcedência da pretensão inicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado WESLEY SILVANO DE REZENDE, com fundamento no art. 23, inciso II, e art. 25, ambos do CP, bem como no art. 386, inciso VI, do CPP.REVOGO as medidas cautelares impostas.DETERMINO a destruição da arma branca (canivete) apreendida, mediante termo nos autos.Sem custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025 -
29/07/2025 21:56
Intimação Lida
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29/07/2025 14:44
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:31
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:31
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/07/2025 16:19
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:18
Cert. de Ant. Criminais do PROJUDI ao integrada ao S.E.E.U
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17/07/2025 16:14
Alegações Finais (DEFESA)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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16/07/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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16/07/2025 16:00
Memoriais - MP.
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15/07/2025 16:20
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2025 18:19:22))
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11/07/2025 18:43
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2025 18:19:22)
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11/07/2025 18:19
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 14:06
Autos Conclusos
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11/07/2025 13:59
Ausência de Alegações Finais do MP (Urgente)
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09/07/2025 12:55
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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08/07/2025 09:36
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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07/07/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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03/07/2025 11:50
Mudança de Assunto Processual
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27/06/2025 12:52
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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09/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (29/05/2025 13:03:16))
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09/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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02/06/2025 15:46
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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02/06/2025 13:47
Cert. de Cump. de Alv. de Solt. no BNMP3
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30/05/2025 07:58
- Ofício Respondido
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29/05/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (29/05/2025 13:03:16))
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29/05/2025 16:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 29/05/2025 13:03:16)
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29/05/2025 16:36
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão - 29/05/2025 13:03:16)
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29/05/2025 16:36
Para Bela Vista - DGAP - Unidade Prisional
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29/05/2025 16:33
ALVARA DE SOLT BNMP3
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29/05/2025 13:03
revogação da prisão preventiva + imposição de cautelares
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28/05/2025 16:28
Autos Conclusos
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28/05/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 14:22:42))
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28/05/2025 14:33
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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28/05/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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28/05/2025 14:28
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/05/2025 14:22:42)
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28/05/2025 14:24
Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada
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28/05/2025 14:22
Realizada sem Sentença - 23/05/2025 14:45
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26/05/2025 12:13
Envio de Mídia Gravada em 23/05/2025 - 14:45 - AIJ
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26/05/2025 12:12
Envio de Mídia Gravada em 23/05/2025 - 14:45 - AIJ
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23/05/2025 15:35
Notificação PMGO - Evaldo
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21/05/2025 14:08
Notificação Test. - PMGO 20/05
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19/05/2025 19:39
Para Neuzete Souza Da Silva (Mandado nº 4856042 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/04/2025 09:16:27))
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19/05/2025 19:32
Para JNN (Mandado nº 4856040 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/04/2025 09:16:27))
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16/05/2025 15:18
e-mail e Not. PM Rogerio e Jarbas
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16/05/2025 14:26
e-mail com telefone PMGOs e Notificação
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05/05/2025 17:25
Para WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/04/2025 09:16:27))
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05/05/2025 17:09
- Ofício Respondido
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05/05/2025 16:22
- Ofício Respondido
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05/05/2025 16:02
Para Venceslau Ferreira De Almeida Junior (Mandado nº 4856041 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/04/2025 09:16:27))
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04/05/2025 11:43
Comp. Mal. Dig. envio of. Correg. PMGO
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04/05/2025 11:28
Of. Requisitando Test. PMGOs
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04/05/2025 11:19
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4856042 / Para: Neuzete Souza Da Silva)
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04/05/2025 11:16
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4856041 / Para: Venceslau Ferreira De Almeida Junior)
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04/05/2025 11:13
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4856040 / Para: JNN)
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04/05/2025 11:10
Para Bela Vista - DGAP - Unidade Prisional
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04/05/2025 11:08
Para WESLEY SILVANO DE REZENDE
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04/05/2025 11:05
Para Bela Vista - DGAP - Unidade Prisional
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04/05/2025 11:03
Of. para Presidio Requisitando Preso
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29/04/2025 11:23
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/04/2025 08:59:25))
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29/04/2025 09:16
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/04/2025 08:59:25)
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29/04/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/04/2025 09:16
(Agendada para 23/05/2025 14:45)
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26/04/2025 08:59
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 13:39
Autos Conclusos
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25/04/2025 13:39
Cert. Inf. sobre PRISÃO NO BNMP3 para ANALISAR
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28/03/2025 16:24
Para 2ª Câmara Criminal - DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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28/03/2025 16:12
Despacho -> Requisição de Informações
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27/03/2025 16:31
Ofício Comunicatório
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27/03/2025 16:15
Autos Conclusos
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27/03/2025 16:15
Cert. Inf. CLS para analise do prazo da prisão
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26/03/2025 17:57
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/03/2025 21:10:16))
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25/03/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 21:10:16)
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25/03/2025 10:50
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 21:10:16)
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25/03/2025 10:49
Cert. Inf. sobre Prisão do Acusado
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24/03/2025 21:10
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 15:02
Inf. de Ped. Relaxamento de Prisão Preventiva
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17/03/2025 15:30
Pedido de Habilitação Procuradores do Acusado
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10/02/2025 09:32
Autos Conclusos
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07/02/2025 17:39
ciente
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06/02/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/01/2025 13:10:27))
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06/02/2025 00:00
Intimação
brasao}Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5941745-30.2024.8.09.0017 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTERIO PUBLICOAcusado: WESLEY SILVANO DE REZENDE D E S P A C H OIntime-se a defesa para que se manifeste sobre o laudo pericial de evento n. 84, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com urgência. Cumpra-se.
Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 06 -
05/02/2025 06:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/02/2025 22:07:58)
-
04/02/2025 22:07
Despacho - intimar defesa
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03/02/2025 09:01
Autos Conclusos
-
30/01/2025 18:11
ciente laudo
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30/01/2025 18:11
Por Danni Sales Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2025 20:43:09))
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28/01/2025 09:20
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2025 20:43:09)
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27/01/2025 20:43
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2025 13:51
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:10:27)
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Documento
-
20/01/2025 06:52
Autos Conclusos
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17/12/2024 17:37
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (16/12/2024 19:00:36))
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17/12/2024 06:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 16/12/
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17/12/2024 06:15
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 16/12/2024 19:00:36)
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16/12/2024 08:52
Autos Conclusos
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11/12/2024 15:38
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/12/2024 22:36:29))
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11/12/2024 15:38
contrário revogação
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11/12/2024 15:38
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/12/2024 01:34:23))
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11/12/2024 09:08
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2024 22:36:29)
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10/12/2024 22:36
Despacho - intimar MP
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10/12/2024 13:32
Juntada de Documento
-
10/12/2024 08:38
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/12/2024 01:34:23)
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10/12/2024 01:34
RA e pedido de revogação
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09/12/2024 16:44
Autos Conclusos
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09/12/2024 16:42
Diligências
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09/12/2024 16:42
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/12/2024 08:55:43))
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09/12/2024 08:56
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/12/2024 08:55:43)
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09/12/2024 08:55
Cert. Inf. Transcurso do Prazo da Delegacia de Policia local
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29/11/2024 16:49
Termo - (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (25/11/2024 17:01:12))
-
29/11/2024 16:40
Termo
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28/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Mandado Cumprido (18/11/2024 09:17:46))
-
28/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/11/2024 09:16:53))
-
26/11/2024 20:27
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/11/2024 16:00:35))
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25/11/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 16:00:35)
-
25/11/2024 17:01
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 16:00:35)
-
25/11/2024 17:01
Para DP DE BELA VISTA DE GOIAS GO
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25/11/2024 16:00
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 07:50
Autos Conclusos
-
22/11/2024 20:11
diligências delegacia
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22/11/2024 20:11
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/11/2024 15:48:17))
-
22/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/11/2024 16:04:53)
-
22/11/2024 16:04
Of. resposta OAB nomeação - DR. VALDOMIRO G. NETO
-
21/11/2024 15:48
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/11/2024 15:48:17)
-
21/11/2024 15:48
e-mail resposta Negativa do Cartóiro da 1a CRPTC e R.A.I
-
19/11/2024 17:10
(Referente à Mov. Juntada de Documento (18/11/2024 17:48:21))
-
19/11/2024 17:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/11/2024 17:48
Sinic - Fac - WESLEY SILVANO DE REZENDE
-
18/11/2024 09:18
On-line para Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/11/2024 09:17:46)
-
18/11/2024 09:17
Para WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/11/2024 14:04:37))
-
18/11/2024 09:15
On-line para Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/11/2024 09:16:53)
-
17/11/2024 09:16
Juntada de Documento
-
13/11/2024 14:30
Comp. email Instituto de Criminalística
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13/11/2024 14:25
Ofício - Instituto de Criminalística
-
13/11/2024 14:10
Para Bela Vista - DGAP - Unidade Prisional
-
13/11/2024 14:07
Para WESLEY SILVANO DE REZENDE
-
13/11/2024 14:04
CAC
-
12/11/2024 16:39
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
11/11/2024 09:35
Autos Conclusos
-
05/11/2024 19:29
Denúncia com cota
-
05/11/2024 19:29
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Juntada de Documento (31/10/2024 16:03:03))
-
31/10/2024 16:12
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/10/2024 16:03:03)
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Documento
-
17/10/2024 18:49
Por André Lobo Alcântara Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/10/2024 15:35:32))
-
17/10/2024 15:59
Para DP DE BELA VISTA DE GOIAS GO
-
17/10/2024 15:37
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2024 15:55
On-line para Bela Vista de Goiás - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/10/2024 15:35:32)
-
16/10/2024 15:35
Pedido de Dilação de Prazo
-
14/10/2024 12:17
Autos Conclusos
-
11/10/2024 15:43
Recolhimento de Preso
-
11/10/2024 15:42
Cump. Mand. de Prisão
-
09/10/2024 13:54
Bela Vista de Goiás - Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
-
09/10/2024 13:54
Comprovante malote - encaminhada decisão e mandadado de prisão à unid.prisional
-
09/10/2024 13:49
Fixação de Honorários UHD's
-
09/10/2024 13:46
BNMP - Evento APF / Evento Audiência de Custódia/MANDADO DE PRISÃO
-
09/10/2024 11:51
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
09/10/2024 11:51
Realizada sem Sentença - 09/10/2024 09:00
-
09/10/2024 09:16
Envio de Mídia Gravada em 09/10/2024 - 09:00
-
09/10/2024 09:01
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 08:11
Por Jefferson Xavier de Souza Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/10/2024 19:32:15))
-
08/10/2024 19:32
On-line para Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 19:32
On-line para Promotoria da Custódia Ágil 01 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 19:32
Despacho marcação de audiência 09:00 horas
-
08/10/2024 19:30
On-line para Adv(s). de WESLEY SILVANO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
08/10/2024 19:30
(Agendada para 09/10/2024 09:00)
-
08/10/2024 17:12
Guia de Recolhimento de Preso
-
08/10/2024 14:44
Certidões: Ant. Crim. - BNMP - SEEU de Wesley
-
08/10/2024 07:33
Custódia Ágil 01 (Direcionada Serventia) - Distribuído para: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
-
08/10/2024 07:33
Certidão de Redistribuição
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08/10/2024 07:31
Cert. de Ant. Crim. Projudi interligada ao S.E.E.U
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07/10/2024 22:45
Bela Vista de Goiás - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
-
07/10/2024 22:45
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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