TJGO - 6161793-77.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:31
Processo Arquivado
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05/03/2025 18:31
Oficio de Envio de Certidão de Transito em HC
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05/03/2025 18:31
Transitado em Julgado
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05/03/2025 18:30
EDIÇÃO Nº 4134 - SEÇÃO I, Publicação: quinta-feira, 13/02/2025
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12/02/2025 15:24
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Não Concessão (05/02/2025 13:07:27))
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] HABEAS CORPUS nº 6161793-77.2024.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : DR.
ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI [OAB/GO Nº 67.631] PACIENTE : JÚLIO CÉSAR FELIX FRAGA IMPETRADO : MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputando-lhe participação em organização criminosa e prática de diversos crimes, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema; (iii) analisar a admissibilidade das teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e ao princípio da presunção de inocência. 3.
A decisão combatida está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal, amparada em elementos concretos dos autos. 4.
As alegações de ausência de contemporaneidade e violação ao princípio da presunção de inocência não configuram constrangimento ilegal, sendo compatíveis com a prisão preventiva, desde que devidamente motivadas. 5.
A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de autoria e materialidade, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além do caráter permanente do crime de organização criminosa. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a decretação da prisão preventiva, desde que esta não assuma caráter de antecipação de pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 313 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.355/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STF, HC n. 496.533/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.06.2019. HABEAS CORPUS nº 6161793-77.2024.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : DR.
ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI [OAB/GO Nº 67.631] PACIENTE : JÚLIO CÉSAR FELIX FRAGA IMPETRADO : MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI, advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 67.631, em favor de JÚLIO CÉSAR FELIX FRAGA, qualificado nos autos em epígrafe, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, Dr.
Alessandro Pereira Pacheco, sob o fundamento – em suma – de que há constrangimento ilegal pela carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente e pela ausência dos requisitos legais que autorizam a medida extrema.
Narra a exordial que “o Paciente ainda não foi detido, porém, se encontra com mandado de prisão em seu desfavor pendente desde 17 de junho de 2024, expedido nos autos de nº 5438502-55.2024.8.09.0173” [sic].
Informa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS aditou a denúncia nos autos nº 5431908-25, imputando ao Paciente, em concurso material, a prática dos crimes capitulados no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 [ORCRIM majorada pelo concurso de funcionário público]; artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal [furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas]; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal [corrupção ativa]; artigo 299, parágrafo único, do Código Penal [falsidade ideológica]; artigo 180, do Código Penal [receptação] e artigo 171 c/c artigo 14, ambos do Código Penal.
Afirma que “em 17 de dezembro de 2024 (movimentação nº 215), após recomendação do Ilustre ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o magistrado manteve a prisão preventiva de todos os réus, em uma decisão que fere a legislação penal em vigência” [sic].
Sustenta que “o acusado não deve ser considerado foragido”, porque “não houve fuga do réu, uma vez que ele nunca foi preso” [sic].
Salienta que “o Paciente desde o primeiro momento constituiu advogado nos autos, portanto, sempre quis colaborar com a instrução criminal, e se defender das absurdas acusações do Ministério Público” [sic].
Alega violação ao princípio da presunção de inocência, pois, ao manter a prisão preventiva, a autoridade coatora afirmou que “os réus foragidos pretendem ‘frustrar a futura aplicação da lei penal’”, de modo que o “juízo de primeiro grau já condenou todos os réus antes mesmo da audiência de instrução e julgamento” [sic].
Destaca que, no que se refere à garantia da instrução criminal, o decreto preventivo estaria baseado em presunções genéricas e abstratas, como a possibilidade de coação de testemunhas, eliminação de provas e desvio de bens e que, segundo a defesa, tais alegações não encontram respaldo em elementos concretos dos autos.
Aduz que, na hipótese dos autos, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Ao fim, requer o conhecimento do Habeas Corpus; a concessão liminar da ordem “para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do contramandado de prisão” [sic]; e, ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando os efeitos da liminar.
Liminar indeferida por meio da decisão proferida no plantão, pelo Desembargador Vicente Lopes, em 27.12.2024 [movimentação nº 4].
A Procuradoria de Justiça, por intermédio da Promotora de Justiça em Substituição perante a 28ª Procuradoria de Justiça, Dra.
Karina D'Abruzzo, manifestou pelo parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, denegação da ordem [movimentação nº 16]. É o relatório.
Passo ao voto.
O Habeas Corpus tem como escopo a proteção da liberdade de locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionais estabelecidos e previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal [artigos 21, inciso IV e 187].
Da análise minudente dos autos, vislumbro que razão assiste à douta Procuradoria de Justiça, quanto a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado na via eleita. 1.
Da reiteração de pedidos A priori, observa-se que o Impetrante aventa teses que já foram objeto do Habeas Corpus nº 5850212-41.2024.8.09.0000, impetrado em favor do mesmo Paciente, o qual restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigado pela participação em organização criminosa, envolvida no furto e comercialização de carga de óleo lubrificante, com pedido de revogação da prisão e concessão de medidas cautelares diversas. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) avaliar a admissibilidade das teses de negativa de autoria e ausência de materialidade delitiva; (iii) apreciar a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, legalidade, devido processo legal, bem como garantia do contraditório e ampla defesa. 3.
A prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública. 4.
A negativa de autoria e a alegação de ausência de materialidade delitiva demandam análise probatória, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5.
Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade da medida. 6.
A prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, quando decretada mediante decisão fundamentada e atendidos os requisitos legais da medida cautelar. 7.
Não há que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, porque a decretação da prisão preventiva admite contraditório diferido. 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A análise de negativa de autoria exige revolvimento de provas, o que não é cabível no habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 288; CPP, art. 282, § 3º, art. 313, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 704.595/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 823.355/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023. [TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5850212-41.2024.8.09.0000, Rel.
Des[a].
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024].
Perquirindo-se os pontos apresentados na ação constitucional supracitada e os comparando com o que foi sustentado no presente Habeas Corpus, percebe-se a semelhança de argumentos quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Como é cediço, “não se conhece de pedidos já apreciados e anteriormente julgados, por se tratar de mera reiteração” [TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5028391-55.2024.8.09.0051, Rel.
Des[a].
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024].
Dessa forma, salvo os argumentos relativos à carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, conclui-se que os demais pedidos formulados pelo Impetrante já foram apreciados em prol do mesmo Paciente, de sorte que não devem ser conhecidos. 2.
Da manutenção da prisão preventiva Em suma, o Impetrante sustenta que “o magistrado manteve a prisão preventiva de todos os réus, em uma decisão que fere a legislação penal em vigência”; que o Paciente não pode ser considerado foragido, porque “nunca foi preso” ; e que, ao alegar que os réus foragidos pretendem “frustrar a futura aplicação da lei penal” , a autoridade coatora feriu o princípio da presunção de inocência, considerando o acusado culpado, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento.
Alega ainda que quanto à garantia da instrução criminal, a fundamentação é abstrata, porque não está amparada em elementos concretos constantes dos autos.
Pois bem.
A priori, reitero que a legalidade do decreto de prisão preventiva do Paciente já foi apreciada pela 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 15.10.2024, no julgamento do Habeas Corpus nº 5850212-41.2024.8.09.0000, impetrado em favor do mesmo Paciente.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original” [AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024], o que vislumbro no presente caso.
Consta dos autos originários, que a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas da PCGO, apurou o furto qualificado de uma carga de óleo lubrificante avaliada em aproximadamente R$1.000.000,00 [um milhão de reais], que culminou com a deflagração da Operação “Extravio”.
Referida investigação consta do Inquérito Policial nº 24/2024-DECAR, concluído e remetido ao Poder Judiciário sob o nº 5431908-25.2024.8.09.017, com o indiciamento de FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO e IGOR TRINDADE DA SILVA, diretamente ligados à subtração da carga, além de WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI, escrivã de polícia da PCMT, que validou a falsa ocorrência de roubo, lavrada com o objetivo de encobrir o furto ao noticiar o falso roubo da carga.
Inicialmente, o fato investigado foi notificado como roubo por IGOR TRINDADE DA SILVA, motorista contratado pela empresa ÁGUIA SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Todavia as investigações conduzidas pela Polícia Civil do Mato Grosso e pela DECAR-PCGO, revelaram que IGOR TRINDADE DA SILVA agiu em conluio com HÉLIO ALVES FERREIRA NETO e FREDERICO GARCIA MESQUITA para furtar a carga.
Por sua vez, a servidora pública WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI inseriu informações falsas em um boletim de ocorrência, afirmando que o motorista compareceu presencialmente na delegacia.
Com a finalização do Inquérito Policial nº 24/2024-DECAR, foram identificados novos membros do grupo criminoso, que é voltado à subtração de cargas e tem atuação em São Paulo, Minas Gerais e Goiás.
A partir da análise do aparelho celular de FREDERICO GARCIA MESQUITA constatou-se que JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, ora Paciente, recebeu parte do valor obtido com a venda da carga furtada, além de ter supostamente encomendado a Frederico Garcia o falso Boletim de Ocorrência.
Consta do Relatório Técnico de Extração nº 01/2024 [movimentação nº 1, arquivo 2, Processo nº 5438502-55.2024.8.09.0173]: […] Passamos a análise outra conversa encontrada no celular do investigado Frederico através do aplicativo de mensagem whatsapp que foi realizada com o número +5511916723852, em que conversam sobre cargas diversas, confecção de comprovantes de endereços falsos, motoristas com ficha limpa para cadastrar as cargas por eles a serem pega, principalmente da carga de lubrificante veículo que foi extraviada por eles. […] O investigado Frederico envia a nota fiscal com a descrição do produto para o interlocutor, que até o presente momento não foi identificado, demonstrando o valor em que a carga e avaliada, ou seja, novecentos e quarenta e quatro mil reais. […] No decorrer da conversa entre Frederico e o interlocutor, este pede para o investigado Frederico parar de oferecer a carga para outra pessoa vender se ele quer que o mesmo vende, senão pode dar errado, Júlio é o intermediário na confecção da ocorrência falsa, conforme consta na conversa de whatsapp gravada do celular de Frederico. […] Identificamos a pessoa de Júlio César, como o interlocutor que participa juntamente com Frederico Garcia de todo esquema para desvio da carga de lubrificante e os dados pessoais deles são: […] Encontramos também a conversa em que Júlio Cesar Fraga Felix [*51.***.*91-78] fala com Frederico que vai passar o contato do rapaz do Estado do Mato Grosso que vai fazer o papel lá e deve cobrar uns R$22.000,00 reais, ainda diz que o “BO” de São Paulo e mais barato, entorno de 16 a 19 mil reais. […] No aparelho celular do investigado FREDERIGO GARCIA MESQUITA, em uma troca de mensagens entre o contato +55[11]91672-3852 "-Mengão", foi constatado que o boletim de ocorrência feito no Estado do Mato Grosso foi “encomendado” pelo contato "~Mengão" a pedido do FREDERICO, conforme segue: […] Júlio Cesar é o responsável pela venda da carga de lubrificante, e diz para Frederico que achou somente o valor de R$350.000,00 na carga e que tem que fazer tudo certo, desligar os equipamentos, e pergunta ainda se o caminhão está perto.
Em outra conversa de áudio, Frederico diz que está aprovado o valor e que Júlio César pode ficar com a carga nesse valor e que precisa resolver isso o mais rápido possível.
No percurso para guardar a carga extraviada pelos investigados, ocorreram vários transtornos, inclusive o caminhão com a carga atolou conforme os vídeos presentes na conversa, após resolver a situação Frederico pede para Júlio César organizar o papel no Mato Grosso – MT conforme áudio anexado. […] Observa-se que os investigados comentam detalhes para registro da ocorrência, sendo mencionado por Frederico que desligou o rastreador na cidade de São Simão – Go, conforme print em anexo.
Júlio César já pede que Frederico faça o pagamento do Boletim de Ocorrência a ser registrado no Estado do Mato Grosso no valor de R$23.000,00 a ser realizado em nome de Maria Gabriela [CPF *37.***.*29-71]. […] Os dados da conta repassada para efetuar o pagamento referente a confecção do boletim de ocorrência está em nome de MARIA GABRIELA FREGORUTTI TEIXEIRA, conforme imagem abaixo. […] Logo em seguida Júlio César pede o texto da história a constar no boletim de ocorrência, sendo discutido outro possível local de registro da ocorrência, mas preferem registrar no Mato Grosso – MT para não dar problemas para eles, a descrição dos fatos foi enviada por Frederico conforme imagem abaixo. […] Após o envio dos dados a serem incluídos na confecção do boletim de ocorrência feito no Estado do Mato Grosso, Frederico enviou o comprovante de transferência via PIX para Júlio César confirmar o pagamento e finalizar toda transação. [grifo nosso] A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, entre os quais o Paciente, bem como pelo bloqueio e indisponibilidade dos bens dos representados [movimentação nº 1, arquivo 1, do Processo nº 5438502-55.2024.8.09.0173].
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS encampou a representação policial, manifestando-se ainda pela concessão de ordem de busca e apreensão nos endereços dos representados [movimentação nº 7 do Processo nº 5438502-55.2024.8.09.0173].
Ato contínuo, a autoridade indigitada coatora decretou a prisão preventiva dos representados, conforme trecho da decisão colacionado a seguir [movimentação nº 8 do Processo nº 5438502-55.2024.8.09.0173]: […] Trata-se de Representação por Prisão Preventiva e Sequestro de bens e valores, formulada pelo Delegado de Polícia, em face de Paulo Gonçalves de Azevedo, Júlio César Fraga Félix, Maria Gabriela Gregorutti Teixeira, Joel Fagner Alves de Souza, Renato Miguel Felício de Sousa e Rafael Leonardus Paullus Reis Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta das informações trazidas à tona na presente representação, que os ora representados teriam participado de um suposto “esquema criminoso”, envolvendo a prática de crime de furto de carga [óleo lubrificante], avaliada em aproximadamente R$ 1.000.000,00 [um milhão de reais].
Após a deflagração das investigações no bojo dos autos n 5195398-94.2024.8.09.0173, com a quebra de sigilo de dados extraídos do aparelho celular pertencente ao acusado Frederico Garcia Mesquita, apurou-se que, além dos indiciados Igor Trindade da Silva, Frederico Garcia Mesquita, Hélio Alves Ferreira Neto e Wanessa Sousa Oliveira Pedroni, haviam outros indivíduos associados ao grupo criminoso.
Diante de tais informações, a Autoridade Policial condutora das investigações empreendeu diligências para confirmar a veracidade dos fatos, bem como para identificar os demais suspeitos envolvidos, logrando êxito não só em identificá-los, mas também em delimitar a participação de cada individuo no suposto esquema criminoso, assim relatando: – PAULO GONÇALVES DE AZEVEDO – responsável pela intermediação entre os indiciados Frederico Garcia e Wanessa Sousa, para a lavratura do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de Cuiabá/MT, referente ao falso roubo de carga; – JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX – recebeu parte do valor obtido com a venda da carga furtada, além de ter supostamente encomendado a Frederico Garcia o falso Boletim de Ocorrência; – MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA – titular da conta bancária supostamente utilizada para recebimento e transferência de valores oriundos de ilícitos penais, entre os integrantes do grupo criminoso; – JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA – recebeu parte do valor obtido com a venda da carga furtada, além de ter sido o responsável pela intermediação entre os indiciados Hélio e Frederico, com o comprador da referida carga; – RENATO MIGUEL FELÍCIO DE SOUSA – responsável pela confecção da placa clonada utilizada no veículo Honda Civic, encomendada pelo grupo criminoso, com o fito de dificultar as investigações; – RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA – proprietário do caminhão Trator Scania/R124, placa IOO8400, que transportava a carga supostamente roubada.
Fora averiguado que Rafael não só estava ciente do esquema criminoso, mas também colaborou efetivamente com os demais associados, sob a condição de receber parte do valor pago pelo seguro, em decorrência do falso roubo de carga.
Desta feita, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos representados Paulo Gonçalves de Azevedo, Júlio César Fraga Félix, Maria Gabriela Gregorutti Teixeira, Joel Fagner Alves de Souza, Renato Miguel Felício de Sousa e Rafael Leonardus Paullus Reis Oliveira, ante a necessidade de garantia da ordem pública, aliada a gravidade in concreto dos crimes supostamente perpetrados pela associação criminosa. […] No caso em deslinde, vicejo que o pedido formulado pela Autoridade Policial, devidamente endossado pelo Representante do Ministério Público, encontra perfeita ressonância legal.
Explico.
Analisando os elementos preliminares colacionados na presente representação, reputo que a prova da materialidade dos crimes investigados encontra-se devidamente respaldada por fartos elementos de convicção, notadamente pelo Relatório Preliminar de Investigação nº 34081231 [evento 01, fls. 09/49], o qual, ao menos em um primeiro momento, atesta a ocorrência dos fatos narrados pelo Delegado de Polícia.
De igual turno, ainda que os elementos indiciários coligidos até o momento não sejam cabais e nem tenham sido submetidos ao crivo do contraditório, denota-se que existem indícios suficientes de autoria em relação aos ora representados. […] In casu, tenho que a necessidade de resguardo da ordem pública resulta não só da natureza dos crimes, mas também pelo perigoso vínculo associativo havido entre os indiciados, voltado a roubos/desvios de cargas em proporções notáveis, na medida em que a associação em espeque possui ao menos 10 [dez] pessoas, cada qual, em tese, com atribuições específicas e distintas, sendo inconteste a gravidade in concreto dos fatos ora narrados. […] Frisa-se, ainda, que tal associação é composta por diversas pessoas, cada qual com suas funções, contando com o apoio externo de outros envolvidos, inclusive de servidores da Delegacia de Roubos e Cargas de Cuiabá/MT.
Desta feita, fora apurado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de uma rede complexa de desvio e posterior comercialização de cargas roubadas, que se estende por vários Estados da Federação, realizando, cada um dos investigados, um papel relevante para a prática delituosa. [grifo nosso] Apesar de o Paciente ter sido indiciado pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal [movimentação nº 1, arquivo 53, pág. 1038-1043 do pdf completo do Processo nº 5810800-69.2024.8.09.0173], o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS concluiu que “as informações angariadas pela polícia indicam que os indiciados formam uma organização criminosa especializada na subtração de caminhões com carga”, a qual “é composta por, no mínimo, 10 [dez] pessoas” [sic].
Entendendo que se trata de uma organização criminosa, o Parquet manifestou pela incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos originários para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO [movimentação nº 16 do Processo nº 5810800-69.2024.8.09.0173].
A autoridade indigitada coatora acolheu o parecer ministerial e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, da Comarca de Goiânia/GO, em atenção as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual 20.510/19 [movimentação nº 26 do Processo nº 5810800-69.2024.8.09.0173].
Com a redistribuição do feito, em 23.09.2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS aditou a denúncia ofertada em desfavor de IGOR TRINDADE DA SILVA, FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO e WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI, incluindo os demais investigados, entre os quais o Paciente JÚLIO CÉSAR FÉLIX FRAGA, que foi acusado da prática dos delitos previstos no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 [ORCRIM majorada pelo concurso de funcionário público]; artigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal [furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas]; artigo 333, parágrafo único, do Código Penal [corrupção ativa]; artigo 299, parágrafo único, do Código Penal [falsidade ideológica – BO falso]; artigo 180, do Código Penal [receptação – venda dos lubrificantes]; artigo 171 c/c 14, ambos do Código Penal [estelionato – fraude seguro caminhão], todos na forma do art. 69, do Código Penal [movimentação nº 138 do Processo nº 5431908-25.2024.8.09.0173].
Ao receber o aditamento da denúncia, em 28.09.2024, a prisão preventiva do Paciente foi mantida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás [movimentação nº 140 do Processo nº 5431908-25.2024.8.09.0173].
Em 17.12.2024, em atenção ao comando normativo do artigo 316 do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente foi revisada, por meio da decisão ora combatida [movimentação nº 215 do Processo nº 5431908-25.2024.8.09.0173]: Com relação à necessidade de manutenção da prisão preventiva e/ou domiciliar dos denunciados IGOR TRINDADE DA SILVA, FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, RENATO MIGUEL FELÍCIO DE SOUZA, RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA e ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO, bem como o decreto prisional em desfavor de JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA e JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX primeiramente, quanto aos fatos sob apuração nos autos, conforme informado pela autoridade policial responsável pelas investigações e narrado na denúncia e no respectivo aditamento, os denunciados retromencionados são apontados como sendo integrantes da organização criminosa aqui denunciada, instalada de forma estruturada com a finalidade específica de praticar subtrações de caminhões e cargas, mediante o concurso de funcionário público, valendo-se, em tese, dessa condição para a prática das infrações penais, e conforme exposto pelo órgão ministerial, com inúmeros núcleos ainda sob investigação, voltada para a prática de diversos crimes, em especial, crimes patrimoniais (furto de cargas e caminhões; receptação); crimes contra a fé pública (falsidades documentais e outros falsos – adulteração de sinais identificadores de veículos), crimes contra a Administração Pública, entre outros.
Segundo a acusação, o principal fato, do qual se verificou a existência do suposto grupo criminoso aqui sob apuração, consiste no possível furto qualificado ocorrido, em que a vítima ÁGUIA SUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA teria contratado o denunciado IGOR TRINDADE DA SILVA para transportar uma carga de óleo lubrificante, avaliada R$ 944.703,42 (novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e três reais e quarenta e dois centavos), o qual procederia com o transporte da referida mercadoria por meio do caminhão de propriedade do acusado RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA, tendo sido apurado que os réus FREDERICO GARCIA MESQUITA e RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA teriam convencionado que a carga seria desviada, e, em troca, RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA receberia o valor do seguro correspondente.
Consta do aditamento à exordial acusatória que o denunciado IGOR TRINDADE DA SILVA teria efetuado diversas paradas fraudulentas, com o fim de tumultuar o monitoramento do veículo e da carga, tendo o acusado LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA, inclusive, retirado o espelhamento do rastreador do automóvel, por aproximadamente cinco horas.
Posteriormente, depreende-se dos autos que IGOR TRINDADE DA SILVA registrou o Boletim de Ocorrência n. 2024-37044/PJCMT, narrando ter sofrido uma abordagem criminosa no dia 31/01/2024, às 06h00, próximo à Rua Júlio Bernardes de Oliveira, Bairro Sol Nascente, São Simão/GO, sustentando que nessa ocasião teve o caminhão e carga subtraídos.
Contudo, imagens de câmera de segurança, revelou que IGOR TRINDADE DA SILVA estaria, no local onde a carga foi subtraída, transitando tranquilamente e teria entrado no veículo HONDA/CIVIC, o qual teria sido utilizado por outros integrantes da suposta organização criminosa, os réus HÉLIO ALVES FERREIRA NETO e FREDERICO GARCIA MESQUITA, para realizar a escolta do caminhão e da carga desviados.
Extrai-se do feito que o acusado JOEL FAGNER ALVES DE SOUSA teria sido o responsável por realizar a intermediação entre FREDERICO GARCIA MESQUITA e o receptador de São Carlos/SP, que teria adquirido a carga de óleo lubrificante, avaliada em quase um milhão de reais, pela importância de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Além disso, narrou o Ministério Público que JOEL FAGNER ALVES DE SOUSA e FREDERICO GARCIA MESQUITA providenciaram a emissão de Nota Fiscal para a carga de lubrificantes.
Quanto ao suposto envolvimento de JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, narra a denúncia que ele teria auxiliado FREDERICO GARCIA MESQUITA no planejamento do furto e desvio da carga de lubrificantes, oportunidade em que teria indicado pessoa de sua confiança, no Estado do Mato Grosso, para a confecção do referido Boletim de Ocorrência falso, junto à pessoa identificada como PAULO MUNIZ DE SOUZA (falecido), e, conforme se extrai dos autos, em especial, da análise da quebra de sigilo telemático, verificou-se que, durante o contato entre os denunciados JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX e FREDERICO GARCIA MESQUITA, possivelmente o grupo delitivo já atuaria na realização do mesmo esquema delitivo, através de encomenda de registros falsos de ocorrência, pelo menos nos Estados de São Paulo e Mato Grosso.
Depreende-se do feito que, segundo a acusação, o acusado JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX teria encaminhado um pix – da denunciada MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA – para que FREDERICO GARCIA MESQUITA realizasse o pagamento pelo documento falso, tendo este, no mesmo dia, realizado a transferência de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para a conta pessoal da ré MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, valores supostamente oriundos dos valores obtidos com a venda da carga subtraída, de forma, a dissimular e ocultar a origem de tal recurso.
No que diz respeito ao acusado ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO, extrai-se dos elementos probatórios colhidos e juntados aos autos, que ele teria sido o responsável por minutar o falso Boletim de Ocorrência, junto ao sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Mato Grosso, encaminhando seguidamente – via Whatsapp pelo número (65) 9 9614-0707 –, o Protocolo de Atendimento n. *18.***.*74-21 à sua namorada e também denunciada WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI, servidora pública lotada na Delegacia de Polícia Especializada em Roubos e Furtos de Cuiabá/MT, que, supostamente, o consolidou e encaminhou de volta, em PDF, no mesmo dia.
Além disso, narra a peça acusatória que os acusados FREDERICO GARCIA MESQUITA e HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, após a aludida empreitada criminosa, procederam com a venda do veículo Honda Civic, supostamente utilizado para a realização da escolta da carga e do caminhão desviados, a uma pessoa identificada como “Thiago Agiota”, mesmo sabendo que os sinais identificadores do referido veículo foram, em tese, alterados.
Consta dos autos, ainda, a partir dos Relatórios Preliminares (anexados no arquivo 26, evento 01), resultantes das análises dos materiais apreendidos, de que o denunciado HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, possivelmente detém estreita relação negocial criminosa com presidiários, cobradores de delitos, agiotas, receptadores, estelionatários e outros indivíduos, supostamente envolvidos em roubos e furtos de cargas em diversas Unidades Federativas, sendo, em tese, intrinsecamente ligado a esquemas de suborno/propina a policiais civis, envolvidos noutras ocorrências de outros braços da mesma organização criminosa, inclusive, um dos integrantes com quem troca mensagens apresenta número de contato internacional “Jorge Bruxo 2 ~ Jorge. +595 992 415636” - a demonstrar que a organização criminosa aqui sob apuração possivelmente atua de forma reiterada e com habitualidade na prática dos mesmos delitos, não se tratando de um fato isolado, ainda mais levando em conta a profissionalidade do esquema delitivo, envolvendo servidores públicos integrantes de órgãos de Segurança Pública, agindo de forma premeditada e organizada, demonstrando toda a estrutura para o cometimento de delitos graves, como furto qualificado, receptação, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, dentre outros, a justificar, portanto, a manutenção da prisão preventiva e/ou domiciliar de IGOR TRINDADE DA SILVA, FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, RENATO MIGUEL FELÍCIO DE SOUZA, MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA e ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO, bem como o decreto prisional expedido em desfavor de JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA e JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, os quais, desde o início da persecução penal, encontram-se foragidos, de modo que a prisão cautelar dos principais integrantes da suposta organização criminosa aqui denunciada se mostra como sendo a única medida capaz de evitar, ou, pelo menos, diminuir a suposta reiteração criminosa do grupo em questão.
Ressalto que, pela forma como supostamente foi praticado o delito do suposto furto qualificado (organização, logística, preparação, planejamento, investimento e execução), ocorrido em 31/01/2024, em São Simão/GO, ocasião na qual os acusados envolvidos teriam ainda transportado, conduzido e ocultado aproximadamente 30 (trinta) toneladas de óleo lubrificante, que sabiam ser produto de furto qualificado – constata-se que os denunciados possivelmente já praticam crimes desta natureza, delitos graves envolvendo ainda servidores dos órgão de Segurança Pública, restando evidenciado que não são criminosos esporádicos e que provavelmente praticam a mesma modalidade criminosa em outros Estados brasileiros, sendo uma suposta organização criminosa especializada na prática de diversos crimes: crimes patrimoniais (furto de cargas e caminhões; receptação); crimes contra a fé pública (falsidades documentais e outros falsos – adulteração de sinais identificadores de veículos), crimes contra a Administração Pública, falsidades, com suposta atuação em vários Estados da Federação, conforme apurado nos autos, envolvendo ainda objetos especializados, devido ao seu alto valor, haja vista que segundo a acusação a suposta carga desviada foi avaliada em quase R$ 1.000.000,00 um milhão de reais, de modo que, o grupo criminoso aqui investigado, pelo que restou demonstrado na ação delituosa aqui apurada, principalmente com base nos elementos probatórios trazidos pelo órgão investigante, possivelmente possui vasta experiência criminosa neste tipo de delito, agindo de forma premeditada e organizada, demonstrando toda a estrutura para o cometimento de crimes desta natureza, de sorte que, devido a forma como os fatos ilícitos ocorreram, possivelmente os envolvidos atuam de forma reiterada na prática desses crimes, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva e do decreto prisional daqueles que permanecem foragidos se mostra imprescindível também para evitar a prática de novas infrações penais.
Desse modo, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas a IGOR TRINDADE DA SILVA, FREDERICO GARCIA MESQUITA, HÉLIO ALVES FERREIRA NETO, JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, MARIA GABRIELA GREGORUTTI TEIXEIRA, RENATO MIGUEL FELÍCIO DE SOUZA, JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA, RAFAEL LEONARDUS PAULLUS REIS OLIVEIRA e ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO, sendo, em tese, membros da organização criminosa denunciada, a qual, pelo que consta nos autos e dos conteúdos dos resultados das medidas cautelares decretadas, em especial com o cumprimento das buscas e apreensões realizadas na primeira fase da Operação Extravio e também com base nos relatórios das quebras de sigilos decretadas judicialmente, os referidos denunciados e os demais supostos integrantes, em tese, constituíram e integraram organização criminosa, com o objetivo de praticar infrações penais, quais sejam subtrações de caminhões e cargas, mediante o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática das infrações penais, de modo que, no presente momento, a prisão preventiva se mostra imprescindível, sobretudo em função da natureza dos delitos supostamente apurados nos autos principais, sendo a prisão preventiva o único meio capaz de diminuir ou, pelo menos, dificultar a reiteração criminosa, bem como diminuir o desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa denunciada.
Destaco, ainda, que outras medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais severa delas, o monitoramento eletrônico, não teriam o condão de impedir a possível continuidade delitiva por parte dos denunciados e também não impediria que, nas funções que supostamente ocupam na organização criminosa sob investigação, pudessem de alguma forma interferir na produção de provas, uma vez que, conforme consta nos autos, foi apurada a participação de servidores integrantes dos quadros de órgãos da Segurança Pública, como é o caso da denunciada WANESSA SOUSA OLIVEIRA PEDRONI, a qual seria escrivã da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, e uma das responsáveis, junto ao seu namorado, o também denunciado ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO NETO de lavrarem o Boletim de Ocorrência falso, para possibilitar a prática do esquema delitivo aqui apurado,, de forma que apenas com a manutenção da prisão dos denunciados, poderá, ao menos, dificultar o desenvolvimento das atividades ilícitas do grupo.
Ademais, face a complexidade da organização criminosa, com atuação em vários Estados da Federação, visto que o furto teria ocorrido em São Simão/GO, mas o boletim de ocorrência falso teria sido gerado pela Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, havendo indícios ainda de atuação da mesma organização criminosa, a partir do mesmo “modus operandi”, também no Estado de São Paulo – além do grande poderio econômico do grupo, com envolvimento de servidores públicos integrantes das forças de Segurança Pública estatais e pela natureza dos delitos sob apuração, e pelos enormes prejuízos elencados e também por nenhum dos acusados possuírem endereço fixo no distrito da culpa, existe concreto perigo de fraude processual, com eliminação de provas, coação de testemunhas, desvio de bens, o que prejudica, inclusive, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, e a decretação da segregação preventiva dos denunciados, identificados como supostos integrantes do grupo e que teriam participado diretamente do delito ocorrido em São Simão/GO, poderá possibilitar a colheita de novos depoimentos e outros elementos probatórios capazes de qualificar outros supostos envolvidos, de modo que a prisão cautelar dos acusados também se justifica como forma de garantir a instrução criminal.
Além disso, conforme consta nos autos principais, em relação aos acusados JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA e JÚLIO CÉSAR FRAGA FÉLIX, nota-se que eles se encontram foragidos desde o início da persecução penal – permanecendo foragidos até a presente data, após a decretação de sua prisão preventiva, pelo Juízo da Vara Criminal de São Simão/GO, o que justifica, ainda mais, a manutenção do decreto preventivo expedido em desfavor dos referidos réus, visto que a revogação do decreto prisional prejudicaria o regular prosseguimento da ação penal, de forma que a sua prisão preventiva se justifica, principalmente neste momento processual, ante a gravidade dos delitos sob apuração, a possibilidade concreta de reiteração da prática criminosa, e considerando que a fuga demonstra que os denunciados pretendem frustrar a futura aplicação da lei penal, critérios estes que autorizam um juízo de necessidade da cautelar, com apoio nos fundamentos de resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal e como forma de garantir a persecução penal, conforme já devidamente fundamentado.
A contemporaneidade exigida para a decretação da segregação cautelar, no presente caso, é verificada, visto que restou demonstrado a atualidade e contemporaneidade tanto da conduta dos acusados quanto dos fundamentos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar dos requeridos, nos moldes descritos no art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, visto que a organização criminosa se encontrava possivelmente em pleno funcionamento e, inclusive, foi praticado o crime em específico, o suposto furto e desvio, ocasião na qual os acusados envolvidos teriam ainda transportado, conduzido e ocultado aproximadamente 30 (trinta) toneladas de óleo lubrificante, que sabiam ser produto de furto qualificado – mercadoria avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – ocorrido em São Simão/GO, teria ocorrido entre os dias 31/01/2024 e 02/02/2024, o que demonstra a atualidade ou a contemporaneidade da medida pleiteada, que se mostra necessária com o fito de tentar cessar a atuação do grupo criminoso, considerando ainda a presença de indícios de que não se trataria de um fato isolado praticado pela suposta organização criminosa, ainda mais levando em conta a organização e planejamento dos delitos em tese praticados.
Desse modo, vejo que a prisão preventiva e/ou domiciliar dos denunciados se revelam imprescindível para o acautelamento do meio social, levando em conta a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a danosidade das condutas, a periculosidade social do comportamento dos agentes, o receio de reiteração delitiva e de vulneração da ordem pública.
Na espécie, inalterados os motivos que ensejaram a decretação original, a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente foi fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando há fumus comissi delicti e periculum libertatis e a medida constritiva excepcional se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Como é cediço, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito [modus operandi].
A decisão judicial vergastada demonstrou a gravidade em concreto da conduta, mencionando que a investigação elucidou que o Paciente integra uma organização criminosa especializada no desvio e posterior comercialização de cargas subtraídas que tinham valores vultosos, com atuação em vários Estados da Federação, o que revela a necessidade de garantia da ordem pública.
Quanto à conveniência da instrução criminal, a autoridade indigitada coatora destacou o poderio econômico do grupo criminoso, que também contava com a participação de funcionários públicos integrantes das forças de segurança.
No que se refere à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o juízo de origem ressaltou que apesar de a prisão preventiva do Paciente ter sido decretada, o mandado expedido nunca foi cumprido, fato que denota a intenção de obstar eventual cumprimento de pena, independente do conceito de “foragido” que seja adotado pela defesa técnica.
Incomportável ainda a alegação de que o uso da expressão “frustrar a futura aplicação da lei penal” pela autoridade indigitada coatora, fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que a mera escolha vocabular do magistrado não importa em violação à regra de tratamento, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
No caso, o emprego do adjetivo “futura” obviamente exprime um juízo de probabilidade sobre o que há de vir com a conclusão da ação penal e possível destino do Paciente, mas não significa um futuro necessário ou obrigatório.
Evidentemente a argumentação da defesa técnica sobre “palavras” empregadas pela autoridade indicada como coatora indica a dificuldade de encontrar teses defensivas que já não tenham sido ventiladas no mandamus anterior, tendo em vista que os “significantes” utilizados pelo juiz possuem “significados” claros, que são facilmente interpretados por quem detém saber jurídico-penal.
Ora, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é um dos fundamentos que podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva, que pela sua natureza processual é decretada antes do trânsito em julgado de condenação.
Logo, referido fundamento sempre se relacionará a aplicação da lei penal vindoura, que é provável em decorrência do fumus comissi delicti, sem que isso importe em violação ao princípio da presunção de inocência.
Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado [art. 313, § 2º, CPP].”[AgRg no HC n. 823.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.] Por fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos admite-se a relativização do requisito da contemporaneidade, devido ao caráter permanente do delito de organização criminosa, cujo “exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim” [HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019].
Portanto, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente, uma vez que foi atendido o princípio constitucional de motivação das decisões judiciais e estão presentes no caso concreto as circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam a prisão processual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE e DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputando-lhe participação em organização criminosa e prática de diversos crimes, com pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais que justificam a medida extrema; (iii) analisar a admissibilidade das teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e ao princípio da presunção de inocência. 3.
A decisão combatida está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal, amparada em elementos concretos dos autos. 4.
As alegações de ausência de contemporaneidade e violação ao princípio da presunção de inocência não configuram constrangimento ilegal, sendo compatíveis com a prisão preventiva, desde que devidamente motivadas. 5.
A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de autoria e materialidade, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além do caráter permanente do crime de organização criminosa. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a decretação da prisão preventiva, desde que esta não assuma caráter de antecipação de pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 313 e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.355/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STF, HC n. 496.533/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.06.2019. -
11/02/2025 14:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 05/02/2025 13:07:27)
-
11/02/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Felix Fraga - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 05/02/2025 13:07:27)
-
05/02/2025 13:07
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
-
04/02/2025 15:15
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 15:29:52))
-
04/02/2025 15:11
(Sessão do dia 04/02/2025 13:00)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Felix Fraga - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/02/2025 15:29:52)
-
03/02/2025 15:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 15:29
Link Sessão Presencial / Pauta
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24/01/2025 15:39
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 04/02/2025 13:00)
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20/01/2025 18:48
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/01/2025 13:36:09))
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17/01/2025 13:36
Orientações para Sustentação Oral
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17/01/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Felix Fraga - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/01/2025 13:36:09)
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17/01/2025 13:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/01/2025 13:36:09)
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17/01/2025 13:36
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/01/2025 09:18
P/ O RELATOR
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10/01/2025 18:48
Por Karina D'Abruzzo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2025 17:40:36))
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10/01/2025 18:48
Parecer
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10/01/2025 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Karina D'Abruzzo
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09/01/2025 15:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/01/2025 17:40:36)
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09/01/2025 14:59
Saneamento
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08/01/2025 17:40
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2025 15:53
P/ O RELATOR
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08/01/2025 15:52
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
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08/01/2025 15:52
Certidão Expedida
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07/01/2025 08:39
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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07/01/2025 08:39
Redistribuição - Plantão
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27/12/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Camelo Batista Ruggeri (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/12/2024 18:40:53)
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27/12/2024 18:40
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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27/12/2024 15:23
Autos Conclusos
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27/12/2024 15:23
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
-
27/12/2024 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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