TJGO - 5277599-58.2023.8.09.0051
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 16:51:36))
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24/06/2025 16:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2025 16:51
Comprovar recolhimento dos honorários periciais
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20/06/2025 10:36
Cálculo de Custas
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13/06/2025 17:40
Junta manifestação pericial - solicitação - alvará
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13/06/2025 14:54
Alvará SISCONDJ - Pago - Ev 116.
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13/06/2025 14:52
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:56
Processo Arquivado
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06/06/2025 16:22
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Retornado para: LÍLIA MARIA DE SOUZA)
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06/06/2025 16:22
Arquivamento - Serventia de origem
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02/06/2025 17:29
ALVARA FINALIZADO
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19/05/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (
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19/05/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (
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19/05/2025 16:53
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO/ ALVARÁ
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16/05/2025 16:50
P/ DECISÃO
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16/05/2025 16:12
dados bancários
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06/05/2025 22:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/05/2025 15:55:34)
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06/05/2025 15:55
Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 16:53
Inicial de cumprimento de sentença
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31/03/2025 15:59
P/ DECISÃO
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25/03/2025 16:04
Cálculo de Custas
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14/03/2025 15:53
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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14/03/2025 15:50
Processo Desarquivado
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07/03/2025 02:29
cumprimento de sentença
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27/02/2025 16:03
Processo Arquivado
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26/02/2025 15:51
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 15:51
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 15:51
TRÂNSITO EM JULGADO
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04/02/2025 07:29
Publicação da Intimação - DJE n° 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277599-58.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Apelado: ALEX WANDER MACHADO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO CÉLERE.
TRATAMENTO PERANTE HOSPITAL PARTICULAR.
REDE NÃO CREDENCIADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinando o reembolso das despesas médicas e o pagamento de danos morais, em razão da recusa de internação hospitalar para tratamento de doença que acometia o autor.
O autor alegou que, apesar da gravidade do seu quadro clínico, foi negado o atendimento em hospital da rede credenciada, sendo obrigado a arcar com despesas em hospital particular.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de direito ao reembolso de despesas médicas em hospital não credenciado, em caso de urgência e emergência e impossibilidade de atendimento na rede própria; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais, considerando a conduta da operadora de plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, os requisitos para gerar o direito de reembolso ao consumidor são: a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, credenciados ou referenciados pela operadora; a existência de quadro qualificado como urgência ou emergência e, a inexistência de profissional ou tratamento na rede credenciada.3.1 O laudo pericial comprovou a gravidade do quadro clínico do paciente, caracterizando urgência e emergência, e a necessidade de internação hospitalar imediata.
A conduta do médico do hospital credenciado, em negar a internação, configura falha na prestação de serviço pela operadora.
A demora excessiva em responder à solicitação de internação equivale a recusa, gerando o direito ao reembolso das despesas em hospital particular.3.2 A recusa de cobertura em situação de urgência e emergência, configurada pelo laudo pericial e pela impossibilidade de atendimento na rede credenciada, causou danos morais ao paciente, justificando a condenação por danos morais.
O valor fixado pela sentença é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação desprovida.
A sentença é mantida.4.1 Em caso de urgência e emergência médica, a impossibilidade de atendimento na rede credenciada do plano de saúde autoriza o reembolso de despesas em hospital particular.4.2 A recusa injustificada de internação hospitalar em caso de doença configurada como urgência e emergência, gera direito à indenização por danos morais.4.3 O valor da compensação por danos morais fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado deve ser mantido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e parágrafos; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608, STJ; Súmula 15, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5774581-06.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.245/RJ, Relª Min.ª NANCY ANDRIGHI, julg.
Em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277599-58.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Apelado: ALEX WANDER MACHADO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em razão da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Lília Maria de Souza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ALEX WANDER MACHADO DE OLIVEIRA, ora apelado. 1.1 Colhe-se da análise da inicial, que o autor alega, em síntese, que, em 25/05/2020, aderiu a plano de saúde ofertado pela ré, e que, no dia 25/12/2021, procurou atendimento no Hospital Jardim América, tendo sido diagnosticado com dengue no dia 28/12/2021. 1.1.1 Acrescenta que, no dia 04/01/2022, “quase suplicou para que o médico procedesse com a sua internação, haja vista a piora dos sintomas e a debilidade física em que se encontrava, todavia, foi ignorado, recebeu alta foi orientado que deveria continuar o tratamento em casa, mesmo diante da gravidade e evolução do seu caso clínico”. 1.1.2 Alega que, diante da negativa do plano de saúde, procurou atendimento médico no Hospital Vila Nova, local em que foi atendido e encaminhado para a internação, tendo que arcar com todas as despesas médicas decorrentes do tratamento, motivo pelo qual requer, a título de indenização por dano material, o reembolso dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por dano moral (mov. 1, doc. 1). 1.2 Após regular processamento do feito, a magistrada singular prolatou sentença, nos seguintes termos (mov. 77, doc. 1): “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para:a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor as despesas do tratamento no valor de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, e;b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação.Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (…)”. 1.3 Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a ausência de negativa de atendimento e o não cabimento de danos morais ou a redução do valor fixado. 1.3.1 Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida (mov. 81, doc. 1). 1.4 Preparo recolhido (mov. 81, doc. 3). 1.5 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos apelatórios e pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 83, doc. 1). 1.6 Passo a apreciar as questões agitadas pela litigante, de forma articulada. 2.
Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a tempestividade e o preparo, passo à análise do recurso. 3.
Do direito ao reembolso 3.1 Pois bem.
Adianto que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico. 3.2 Preambularmente, importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, e também na Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.3 Quanto ao mérito propriamente dito, como se sabe, para que o usuário de plano de saúde possa ser reembolsado por despesas com profissionais ou hospitais não credenciados, é imprescindível que haja uma situação de urgência ou emergência.
Além disso, deve ser impossível a utilização da rede credenciada devido à necessidade de atendimento imediato, ou a indisponibilidade do tratamento e ausência de profissional, nos hospitais da rede credenciada. 3.3.1 Nesse sentido, nos termos do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, são dois os requisitos para gerar o direito de reembolso ao consumidor, quais sejam: i) a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, credenciados ou referenciados pela operadora; e ii) a existência de quadro qualificado como urgência ou emergência. 3.3.2 Na hipótese submetida a julgamento, conforme laudo pericial anexado na mov. 56, doc. 1, restou notório que o estado do paciente era grave, qualificado como de urgência/emergência, bem como a necessidade de internação hospitalar.
Veja: “Laudo médico(…)DOS FATOS: O periciado Alex Wander Machado de Oliveira em 25/12/2021 às 13:24 procurou atendimento médico com doença de CID-10 A90 Dengue.
Em 28/12/2021 às 10:27 retornou ao hospital e recebeu alta.
Em 30/12/2021 às 9:34 com piora do quadro com orientação de sinais de alarme às 11:52.
Em 02/01/2022 retornou às 15:24 com piora do quadro apresentando sinais de alarme: sangramento de mucosa nasal e vômitos persistentes.
Prescrito tramal e ondasetrona, com melhora da dor após medicação.
Em 03/01/2022 às 00:59 mesmo diante de epistaxe, enterorragia, vômitos persistentes e dor abdominal intensa e contínua, recebeu alta.
Não concordou com a conduta da profissional médica Geovanka Rosa Said CRM-GO 24.005, e procurou hospital Nova Vila, onde foi prontamente medicado e internado até 07/01/2022.(…)DOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:1.
Os sintomas apresentados pelo requerente, como (cefaleia, dor muscular, febre, náuseas, sensação de boca amarga), são consistentes com a suspeita de dengue?RESPOSTA: Sim.2.Como os sintomas do requerente evoluíram ao longo do tempo? Houve uma progressão típica dos sintomas de dengue?RESPOSTA: O periciado evoluiu com manifestações hemorrágicas ao longo do tempo.
A progressão foi típica de sintomas de Dengue.
O Ministério da Saúde recomenda a internação hospitalar em caso de “recusa da ingestão de alimentos e líquidos”, “sinais de alarme” como “dor abdominal intensa e contínua” e “vômitos persistentes”, além de “sangramento grave”.
O periciado evoluiu com dor intensa, que não cessou com uso apenas de dipirona, a ponto de prescreverem analgésico opioide tramadol dia 02/01/2022 e vômitos a ponto de usarem ondasetrona que é antiemético usado em quimioterapia, além de apresentar hemorragia digestiva baixa (enterorragia) a ponto de indicarem colonoscopia, e sangramento de mucosa conhecido com epistaxe (sangramento de nariz).(…)3.
Os sintomas relatados pelo requerente, como diarreia intensa, sangramento da mucosa nasal e eliminação de sangue pelo ânus, são comuns em casos graves de dengue?RESPOSTA: Sim.
As manifestações hemorrágicas são comuns e indicam gravidade.4.Considerando a descrição dos sintomas pelo requerente, qual seria a gravidade do seu estado clínico?RESPOSTA: Grupo C e FHD (Febre Hemorrágica do Dengue) grau II.(…)5.Com base nos sintomas apresentados pelo requerente, havia indicação clínica para a internação do paciente no primeiro hospital (Hospital e Maternidade Jardim América) que ele procurou?RESPOSTA: Sim, tanto é que o médico do Hospital Vila Nova internou, assim que identificou sinais de alarme e recusa à ingestão de alimentos.(...)13) Pode-se afirmar que não houve negativa de assistência médica por parte do plano de saúde?RESPOSTA: A assistência médica por parte do plano de saúde aconteceu entre 25/12/2021 e 04/01/2022.
Pode-se afirmar que houve conduta de alta hospitalar em 04/01/2021 e ausência de internação hospitalar por 48 horas em 04/01/2021, como recomendaria o Manual de Dengue do Ministério da Saúde.14) Pode-se afirmar que o plano de saúde cumpriu com todos seus deveres com o Requerente? Explique.RESPOSTA: Não.
O plano de saúde cumpriu parcialmente com os deveres com o Requerente, quando ofertou prestador conveniado para oferecer serviço de atendimento médico e autorizou os exames laboratoriais, todavia a operadora do plano de saúde responde pela conduta do prestador, que não cumpriu com o dever de internação hospitalar de caso grave de Dengue, o que causou prejuízos financeiros para a parte autora, que necessitou procurar um prestador privado particular fora da rede conveniada do plano de saúde, para oferecer a internação hospitalar que era indicada. (...)” 3.3.3 A apelante, por sua vez, arguiu que o apelado não comprovou a negativa do procedimento pretendido.
Contudo, sabe-se que é desnecessária a recusa formal do plano de saúde em atender os procedimentos prescritos aos seus usuários, para justificar a procura de tratamento e/ou internação na rede não credenciada, porquanto, a demora excessiva em respondê-los, equivale à recusa, o que, no caso de emergência/urgência deve ocorrer de forma imediata (Resolução Normativa da ANS nº 259 de 2011). 3.3.3.1 Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES.
DESÍDIA EQUIVALENTE À NEGATIVA.
REEMBOLSO DOS VALORES.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA. 1.
Tem-se que a recorrente deixou de responder a solicitação do apelado, descumprindo resolução normativa disciplinadora de sua atividade e, assim, sua desídia equivale à negativa, configurando-se em conduta ilícita.
Precedentes. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5774581-06.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) 3.3.4 Verifica-se, assim, que apenar da situação de emergência do paciente, houve a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em decorrência da necessidade de um atendimento célere, pois o paciente estava acometido de dengue hemorrágica, com o quadro de saúde se agravando. 3.3.4.1 Ademais houve falha na prestação do serviço, pois, conforme a perícia realizada, “houve conduta de alta hospitalar em 04/01/2021 e ausência de internação hospitalar”. 3.3.5 Nesse sentido, embora inexista nos autos documento que comprove a negativa do plano de saúde HapVida, tal fato, por si só, não retira o direito de reembolso das despesas realizadas pelo autor/apelado. 3.3.5.1 No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: “(…) 2.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.245/RJ, Relª Min.ª NANCY ANDRIGHI, julg.
Em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA.
PLANO DE SAÚDE.
TESTAGEM POSITIVA COVID-19.
EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA E NA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO CÉLERE.
EXAMES E INTERNAÇÃO PERANTE HOSPITAL PARTICULAR.
REDE NÃO CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1.
Nos termos do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, os requisitos para gerar o direito de reembolso ao consumidor são: a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, credenciados ou referenciados pela operadora; a existência de quadro qualificado como urgência ou emergência e, a inexistência de profissional ou tratamento na rede credenciada. 2. É desnecessário a recusa formal do plano de saúde em atender os procedimentos prescritos aos seus usuários, para justificar a procura de tratamento e/ou internação na rede não credenciada, porquanto, a demora excessiva em respondê-los, equivale à recusa, o que, no caso de emergência/urgência deve ocorrer de forma imediata (Resolução Normativa da ANS nº 259 de 2011). 3.
Na hipótese, extrai-se do acervo fático probatório que o paciente estava sob iminente risco de morte, o que corrobora a alegada emergência no tratamento realizado fora da rede credenciada, tanto que veio a óbito posteriormente; a seu turno, a operadora do plano de saúde não se desincumbiu de comprovar a disponibilidade de leito hospitalar em unidade de terapia intensiva perante a rede credenciada, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta autorizado o reembolso pretendido, observado a comprovação dos autos, nos limites da tabela do plano de saúde apelado. 4.
Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência para imputar, ao réu/apelado, a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que equivale à quantia a ser reembolsada em favor dos recorrentes, a ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438908-59.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, DJe de 10/05/2024) 3.3.6 Logo, a sentença não merece reparos neste ponto, uma vez que devido o reembolso das despesas pagas ao apelado. 4.
Do dano moral 4.1 No que se refere ao dever de indenizar, diante da negativa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, fica caracterizado o ato ilícito capaz de configurar o dano moral sofrido. 4.1.1 A fim de respaldar a orientação exposta, traz-se a colação os enunciados das Súmulas 15 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula n.º 15.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” 4.1.2 O entendimento se coaduna com os preceitos da Lei n.º 9.656/98 (Código de Defesa do Consumidor) e da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que há caracterização de dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, de forma que não há se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 4.1.3 A esse respeito, vide o entendimento reiterado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Ademais, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA. (…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES. (…) 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. (...)” (AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 22/03/2018, DJe 02/04/2018); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA. (…)2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento.” (AgInt no REsp 1583117/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julg. em 15/03/2018, DJe 22/03/2018); 4.1.4 Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação em danos morais. 4.2 Por fim, também não há que se falar em redução do valor indenizatório fixado na sentença. 4.2.1 É de sabença geral que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o seu arbitramento.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 4.2.2 A dificuldade na mensuração do valor da indenização exige que o magistrado busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento indevido. 4.2.3 Neste ponto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pela sentença recorrida, mostra-se adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado, o caráter pedagógico da condenação e, especialmente, o quadro clínico do paciente, ora apelado. 4.3 Diante do exposto, ficam refutadas as teses apresentadas pela apelante, não merecendo reforma a sentença recorrida. 5.
Dos honorários recursais 5.1 Noutro giro, e atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, CPC, deixo de majorar os honorários recursais, pois já arbitrados em seu limite máximo (20%). 6.
Do dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 6.2 De consequência, DEIXO DE MAJORAR os honorários recursais, pois já arbitrados em seu limite máximo (20%). 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (12) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277599-58.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Apelado: ALEX WANDER MACHADO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO CÉLERE.
TRATAMENTO PERANTE HOSPITAL PARTICULAR.
REDE NÃO CREDENCIADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinando o reembolso das despesas médicas e o pagamento de danos morais, em razão da recusa de internação hospitalar para tratamento de doença que acometia o autor.
O autor alegou que, apesar da gravidade do seu quadro clínico, foi negado o atendimento em hospital da rede credenciada, sendo obrigado a arcar com despesas em hospital particular.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de direito ao reembolso de despesas médicas em hospital não credenciado, em caso de urgência e emergência e impossibilidade de atendimento na rede própria; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais, considerando a conduta da operadora de plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, os requisitos para gerar o direito de reembolso ao consumidor são: a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, credenciados ou referenciados pela operadora; a existência de quadro qualificado como urgência ou emergência e, a inexistência de profissional ou tratamento na rede credenciada.3.1 O laudo pericial comprovou a gravidade do quadro clínico do paciente, caracterizando urgência e emergência, e a necessidade de internação hospitalar imediata.
A conduta do médico do hospital credenciado, em negar a internação, configura falha na prestação de serviço pela operadora.
A demora excessiva em responder à solicitação de internação equivale a recusa, gerando o direito ao reembolso das despesas em hospital particular.3.2 A recusa de cobertura em situação de urgência e emergência, configurada pelo laudo pericial e pela impossibilidade de atendimento na rede credenciada, causou danos morais ao paciente, justificando a condenação por danos morais.
O valor fixado pela sentença é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação desprovida.
A sentença é mantida.4.1 Em caso de urgência e emergência médica, a impossibilidade de atendimento na rede credenciada do plano de saúde autoriza o reembolso de despesas em hospital particular.4.2 A recusa injustificada de internação hospitalar em caso de doença configurada como urgência e emergência, gera direito à indenização por danos morais.4.3 O valor da compensação por danos morais fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado deve ser mantido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e parágrafos; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608, STJ; Súmula 15, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5774581-06.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.245/RJ, Relª Min.ª NANCY ANDRIGHI, julg.
Em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5277599-58.2023.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelado ALEX WANDER MACHADO DE OLIVEIRA. 2.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. 3.
Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4.
Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 13:10:49)
-
31/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 13:10:49)
-
31/01/2025 13:10
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
31/01/2025 13:10
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
17/12/2024 06:59
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4096, EM 17/12/2024
-
03/12/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/12/2024 13:37:56)
-
03/12/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 03/12/2024 13:37:56)
-
03/12/2024 13:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
01/12/2024 21:12
P/ O RELATOR
-
01/12/2024 21:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
27/11/2024 16:44
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
-
27/11/2024 16:44
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
-
22/11/2024 13:38
manifestação
-
18/11/2024 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 12/11/2024 15:05:49)
-
12/11/2024 15:05
APELAÇÃO - SEM NEGATIVA
-
21/10/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/10/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/10/2024 18:31
Sentença - PARCIAL PROCEDENTE
-
27/09/2024 17:24
P/ SENTENÇA
-
11/09/2024 08:48
Manifestação
-
03/09/2024 13:45
Junta manifestação pericial - solicitação - pagamento de honorários
-
02/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
02/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
26/08/2024 18:01
5277599-58-Intimação do perito-Manifestar-se
-
14/08/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/08/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/08/2024 18:29
Despacho - INTIMAR PERITO - IMPUGNAÇÃO LAUDO
-
12/07/2024 16:57
PROCESSO SEI
-
12/07/2024 12:39
Comprovante de envio de Ofício - SEFAZ
-
09/07/2024 18:31
P/ DESPACHO
-
28/06/2024 17:31
manifestação pelo autor
-
25/06/2024 13:55
manifestação laudo pericial
-
31/05/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
31/05/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
-
26/04/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 26/04/2024 17:42:
-
26/04/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 26/04/2024 17:42:
-
25/04/2024 18:09
Certidão Expedida
-
16/04/2024 18:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/04/2024 17:46
HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/03/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/03/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/03/2024 18:58
Decisão - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE
-
18/03/2024 14:12
P/ DESPACHO
-
14/03/2024 14:43
5277599.58-Intimação do perito-Impugnação
-
06/03/2024 14:22
Impugnação Honorários Periciais - Necessidade de Informar Horas
-
01/03/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada (CNJ:1
-
01/03/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Determinada/Designada (CNJ:1
-
20/02/2024 11:28
Quesitos pericias
-
12/02/2024 23:36
quesitos
-
09/02/2024 16:46
5277599.58-Intimação do perito
-
26/01/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/01/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/01/2024 18:34
Despacho - DEFERE PROVA PERICIAL - NOMEAR PERITO
-
13/12/2023 15:31
P/ DESPACHO
-
01/12/2023 16:43
Manifestação - Produção de Provas
-
23/11/2023 20:50
manifestação
-
22/11/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
22/11/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/08/2023 14:23
P/ DECISÃO
-
23/08/2023 21:21
manifestação
-
23/08/2023 10:37
Manifestação - Produção de Provas
-
17/08/2023 13:59
AR devolvido BH864941140BR - Hapvida Assistência
-
15/08/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2023 15:36
5ª UPJ* - Ato Ordinatório - Intime-se P Especificarem Provas
-
10/08/2023 21:45
impugnação
-
09/08/2023 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/07/2023 14:57:58)
-
20/07/2023 14:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/07/2023 13:57
Realizada sem Acordo - 06/07/2023 15:00
-
07/07/2023 13:57
Realizada sem Acordo - 06/07/2023 15:00
-
07/07/2023 13:57
Realizada sem Acordo - 06/07/2023 15:00
-
07/07/2023 13:57
Realizada sem Acordo - 06/07/2023 15:00
-
05/06/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/06/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/06/2023 14:37
LINK PARA AUDIÊNCIA
-
05/06/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2023 14:35
ADVOGADOS HABILITADOS - PARTE REQUERIDA
-
25/05/2023 16:58
Habilitacao-Intimacao.especifica-Juizo100%Digital-Dados.Audiencia
-
08/05/2023 18:25
Para (Polo Passivo) Hapvida Assistencia Medica Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH864941140BR idPendenciaCorreios1343137idPendenciaCorreios
-
05/05/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
05/05/2023 16:32
(Agendada para 06/07/2023 15:00:00)
-
05/05/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alex Wander Machado De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/05/2023 16:02
Despacho - Designar Audiência de Conciliação - 2022
-
05/05/2023 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/05/2023 11:31
Goiânia - 22ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sebastião José de Assis Neto
-
05/05/2023 11:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 6129596-13.2024.8.09.0051
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Advogado: Georges de Moura Ferreira
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Ajuizamento: 13/12/2024 00:00