TJGO - 5663109-02.2025.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:10
Certidão Expedida
-
08/09/2025 13:09
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5663109-02.2025.8.09.0178Autor: João Alberto Correa Lemes e OutrosRequerido: Acol Distribuidora De Combustiveis LtdaDECISÃO Trata-se de ação de declaratória com cancelamento de hipoteca proposta por JOÃO ALBERTO CORREA LEMES E OUTROS em desfavor de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a inicial foi recebida determinando citação da parte ré (evento 12).Houve intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de incluir a empresa Comércio de Petróleo Brasil Ltda ME no polo ativo da presente demanda, uma vez que esta consta na capa dos autos, entretanto, não houve a sua qualificação na petição inicial (evento 16).Em seguida, a parte autora peticionou requerendo emenda à inicial esclarecendo que, apesar da empresa Comércio de Petróleo Brasil Ltda ME ter sido cadastrada na capa dos autos, esta não faz parte do polo ativo da presente demanda, considerando que houve apenas um equívoco no preenchimento da guia de custas iniciais, a qual fora vinculada à referida empresa.Por fim, requer que a Guia DUAJ n. 07524873-5/50 seja vinculada ao autor, na pessoa física (CPF: *68.***.*10-68), bem como para que a empresa acima mencionada seja retirada da capa dos presentes autos, eis que a mesma não faz parte da presente ação (evento 21).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pede ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL para que a Guia DUAJ n° 07524873-5/50 seja vinculada ao autor, na pessoa física (CPF: *68.***.*10-68), bem como para que a empresa acima mencionada seja retirada da capa dos presentes autos, eis que a mesma não faz parte da presente açãoA par disso, tenho que no Código Instrumental, preza-se o acolhimento do pedido em tela, em respeito aos princípios da instrumentalidade e economia processual, pois que em observância aos ditames do artigo 329 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 329.
O autor poderá:I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."Desse modo, considerando que ainda não houve citação, ACOLHO o pedido de aditamento encartado pela que a guia DUAJ n. 07524873-5/50 seja vinculada ao autor, na pessoa física (CPF: *68.***.*10-68), bem como para que a empresa acima mencionada seja retirada da capa dos presentes autos.EXPEÇA-SE o necessário para as devidas alterações.No mais, CUMPRA-SE conforme decisão inicial (evento 12).Intime-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
07/09/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
07/09/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
07/09/2025 15:32
Intimação Expedida
-
07/09/2025 15:32
Intimação Expedida
-
07/09/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 18:04
Autos Conclusos
-
02/09/2025 18:02
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:40
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:40
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:36
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:36
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:36
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
-
25/08/2025 12:57
Autos Conclusos
-
25/08/2025 12:55
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
22/08/2025 12:50
Intimação Expedida
-
22/08/2025 12:50
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2025 15:54
Autos Conclusos
-
19/08/2025 15:54
Ato ordinatório
-
19/08/2025 15:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 15:43
Processo Distribuído
-
19/08/2025 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5717943-52.2025.8.09.0178
Maria Aparecida de Souza Freitas
Odhara Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Diogo Alves Sardinha da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 17:26
Processo nº 5959190-56.2024.8.09.0051
Ivonete Gomes da Silva
Thaynara Azevedo Gomes Ribeiro
Advogado: Nelcymeire Barbosa Castro Silva Guimarae...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00
Processo nº 5538935-18.2025.8.09.0178
Antonio Carlos Rosa
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Advogado: Iorrana Micheli Ribeiro da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 18:39
Processo nº 5691606-60.2024.8.09.0178
Rita Martins da Silva Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2024 00:00
Processo nº 5183265-42.2017.8.09.0051
Ajel Materiais Eletricos LTDA
Jeuza Joaquim de Queiroz Soares
Advogado: Diogo Rodrigues Porto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2017 10:30